ANTE / PROJArt | L |
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EMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:458 | | | Texto: | Art. 458 - O mandato do atual Presidente da República
terminará em quinze de março de 1990. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
MARÇO. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:459 | | | Texto: | Art. 459 - Os atuais mandatos eletivos federais, estaduais e
municipais não poderão ser prorrogados. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, PRORROGAÇÃO, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERALSENADOR,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:460 | | | Texto: | Art. 460 - Até que sejam fixadas em lei complementar as
alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o
§ 5º do art. 273, não excederão dois por cento. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ALIQUOTA, IMPOSTOS, VENDA A VAREJO. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:461 | | | Texto: | Art. 461 - O Sistema Tributário de que trata esta
Constituição entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, vigorando o
atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos arts. 262 e 263 e aos itens I, II, IV e V, do art.
264, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta
Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios, que observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-
ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento
e de vinte por cento, calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do
art. 270, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
art. 280, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto
percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de
1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por
exercício, até 1992, inclusive, atingindo o percentual
estabelecido na alínea "a" do item I do art. 277, em
1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à
razão de meio ponto percentual por exercício financeiro,
até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea
"b" do item I, do art. 277.
§ 2º - A partir da data de promulgação desta Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as
leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional.
§ 3º - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior,
até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de
1989, com efeito imediato. | | | Indexação: | PRAZO, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, DEFINIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEZEMBRO, IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO,
CRITERIOS, DATA BASE, PROMULGAÇÃO.
NORMAS, (FPE), (FPM), EXIGENCIA, PRAZO, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, PRODUTO, ARRECADAÇÃO,
IMPOSTOS, CRITERIOS, LEI COMPLEMENTAR, AUMENTO, VALOR, FUNDOS,
(DF), MUNICIPIOS, EXERCICIO FINANCEIRO.
DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTAGEM, PRAZO,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, LEIS,
APLICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, PRAZO MAXIMO, VIGENCIA. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:462 | | | Texto: | Art. 462 - A Mesa da Câmara Federal adotará as providências
necessárias à apresentação, para apreciação do Congresso Nacional, em
regime de urgência, do projeto da lei complementar a que se refere o
art. 280, item II. | | | Indexação: | MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ADOÇÃO, PROVIDENCIA,
APRESENTAÇÃO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, REGIME DE URGENCIA,
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:463 | | | Texto: | Art. 463 - O cumprimento do disposto no § 3º do art. 287
será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no
crescimento real da despesa de custeio e de investimentos,
distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma
proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio
de 1986 a 1987.
Parágrafo único. Para aplicação dos critérios de que trata
este artigo excluem-se, das despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano
plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito
Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e
ao Judiciário; e
V - ao serviço da dívida da administração direta e
indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público federal. | | | Indexação: | NORMAS, GRADUAÇÃO, CUMPRIMENTO, BASE DE CALCULO, DESPESA,
CUSTEIO, INVESTIMENTO, DISTRIBUIÇÃO, REGIÃO, RECURSOS ECONOMICOS,
PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, APURAÇÃO, BIENIO, INCLUSÃO,
DESPESA, PRIORIDADE, PROJETO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS, SEGURANÇA NACIONAL, DEFESA, MANUTENÇÃO, ORGÃO
PUBLICO, SEDE, (DF), CONGRESSO NACIONAL, (TCU), JUDICIARIO,
SERVIÇO DA DIVIDA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:464 | | | Texto: | Art. 464 - Os fundos existentes na data da promulgação desta
Constituição:
I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos
orçamentos da União; e
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem
ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. | | | Indexação: | NORMAS, EXISTENCIA, FUNDOS, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INTEGRAÇÃO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXTINÇÃO,
INEXISTENCIA, RATIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:465 | | | Texto: | Art. 465 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no art.
298, deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação
da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual
excedente à base de um quinto a cada ano. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTRADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESPESA, PESSOAL,
LIMITAÇÃO, PRAZO, DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
REDUÇÃO, PERCENTAGEM. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:466 | | | Texto: | Art. 466 - Os recursos públicos destinados a operações de
crédito de fomento serão transferidos pelo Banco Central do Brasil
para o Tesouro Nacional, no prazo de 90 dias.
§ 1º. - A aplicação dos recursos de que trata este artigo
será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais
instituições financeiras oficiais.
§ 2º. - Em igual período, o Banco Central do Brasil
transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são
afetas. | | | Indexação: | RECURSOS, ORGÃO PUBLICO, DESTINAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
TRANSFERENCIA, BANCO DO BRASIL, TESOURO NACIONAL.
APLICAÇÃO, RECURSOS, INTERMEDIARIO, BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA OFICIAL, PRAZO, TRANSFERENCIA, TESOURO NACIONAL. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:467 | | | Texto: | Art. 467 - Até que sejam fixadas as condições a que se
refere o art. 328, item II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de
instituições financeiras domicilidas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não
se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. | | | Indexação: | DEPENDENCIA, FIXAÇÃO, REQUISITOS, PROIBIÇÃO, INSTALAÇÃO, PAIS,
AGENCIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCO ESTRANGEIRO.
AUMENTO, PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL DE GIRO, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, SEDE, PAIS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
RESIDENCIA, DOMICILIO, EXTERIOR, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO
INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE, INTERESSE, GOVERNO BRASILEIRO. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:468 | | | Texto: | Art. 468 - Até o início da vigência do Código de Finanças
Públicas, o Executivo Federal regulará a matéria prevista no
parágrafo único do art. 284. | | | Indexação: | INICIO, VIGENCIA, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS, COMPETENCIA,
EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, MATERIA FINANCEIRA. | |
52 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:469 | | | Texto: | Art. 469 - Até a regulamentação da autorização a que se
referem o item I do art. 328 e o art. 329, o Banco Central do Brasil
providenciará no sentido de serem atribuídas às cooperativas de
crédito, que venham a ser consideradas capacitadas, condições
semelhantes às das instituições bancárias. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ORÇAMENTO, SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, PROVIDENCIA, COMPETENCIA,
COOPERATIVA DE CREDITO, EQUIVALENCIA, REQUISITOS, BANCOS. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:470 | | | Texto: | Art. 470 - No prazo de um ano, contado da data da
promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União
promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda
estrangeira, pela administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. Havendo irregularidades, o Tribunal de
Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal
que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de
nulidade dos atos praticados. | | | Indexação: | PRAZO MAXIMO, DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PROMOÇÃO, AUDITORIA FINANCEIRA, (TCU), OPERAÇÃO FINANCEIRA,
MOEDA ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
INFRAÇÃO, ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PROPOSIÇÃO, (STF), PRAZO, PROPOSITURA, AÇÕES, INCLUSÃO, PEDIDO,
DECLARAÇÃO, NULIDADE, ATO ADMINISTRATIVO. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:471 | | | Texto: | Art. 471 - Fica extinto o instituto da enfiteuse, bem como
os direitos e obrigações dela decorrentes em imóveis urbanos públicos
e de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, adquirindo o
enfiteuta, sem ônus, pleno domínio da propriedade. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, EFITEUSE, OBRIGAÇÕES, IMOVEL URBANO, PUBLICO, PESSOA
FISICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO, AQUISIÇÃO, SENHORIO
DIRETO, INEXISTENCIA, ONUS, DOMINIO DIRETO, PROPRIEDADE. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:472 | | | Texto: | Art. 472 - Durante o período de dez anos, contados da
promulgação desta Constituição, os salários e vencimentos serão
aumentados progressivamente de acordo com o crescimento da economia
nacional, de modo que lhes fique restaurado o valor perdido nos dois
últimos decênios. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SALARO, VENCIMENTOS,
AUMENTO, ATUALIZAÇÃO PROGRESSIVA, BASE DE CALCULO, CRESCIMENTO,
ECONOMIA NACIONAL, EQUIPARAÇÃO, DESVALORIZAÇÃO, DECENIO. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:473 | | | Texto: | Art. 473 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações
não permitidas pelo art. 87, ocorrentes na data da promulgação desta
Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares.
Parágrafo único - Fica assegurado como direito adquirito o
exercício de dois cargos privativos de médico que vinham sendo
exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública
direta ou indireta. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEIS, EXTINÇÃO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, RESSALVA,
DIREITO ADQUIRIDO, TITULAR, EXERCICIO, CARGO, DIREITOS,
ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PRIVATIVO, MEDICO, CIVIL, MILITAR,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:474 | | | Texto: | Art. 474 - Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, criado pela Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966, o
Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar nº 7
de 07 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8 de 03 de dezembro
de 1970.
§ 1º - As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço passam a constituir contribuição do empregador para
o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual.
§ 2º - As atuais contribuições para o Programa de Integração
Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de
Garantia do Seguro-Desemprego.
§ 3º - Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão
e do pagamento do abono salarial. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, (FGTS), (PIS), (PASEP), TRANSFERENCIA, CONTRIBUIÇÃO,
EMPREGADOR, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL, FUNDO
DE GARANTIA, SEGURO DESEMPREGO, MANUTENÇÃO, PATRIMONIO, SAQUE,
EMPREGADO, TRABALHADOR, SERVIDOR. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:475 | | | Texto: | Art. 475 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a
todos os que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da
promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por qualquer diploma legal, atos
institucionais, complementares ou administrativos, e aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961,
bem como os atingidos pelo Decreto nº 864, de 12 de setembro de 1969,
assegurada a reintegração com todos os direitos e vantagens inerentes
ao efetivo exercício, presumindo-se satisfeitas todas as exigências
legais e estatutárias da carreira civil ou militar, não prevalecendo
quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito.
Parágrafo único - Todos os que tiveram direitos políticos
suspensos pelos atos institucionais, no exercício de mandatos
eletivos, contarão, para efeito de pensão, junto aos institutos de
pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos
institutos de pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos,
o período compreendido entre a data de suspensão de direitos
políticos e cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia
em que a Lei nº 6683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade
provocada pelos atos institucionais. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO
ADMINISTRATIVO, REINTEGRAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, RECEBIMENTO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS, SALARIO, GRATIFICAÇÃO, ATRASO, DATA,
PUNIÇÃO, CORREÇÃO, PROMOÇÃO, CARGO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGEM,
TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO, INFRAÇÃO DISCIPLINAR,
SUSTAÇÃO, AÇÃO PENAL, JUDICIARIO, ESTATUTO DOS MILITARES,
ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA,
RENUNCIA, DIREITOS.
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, DEPUTADOS,
DEPUTADO ESTADUAL, VEREADOR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, ATO INSTITUCIONAL, EXERCICIO,
MANDATO ELETIVO, CONTAGEM, PENSÕES, PREVIDENCIA SOCIAL,
INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, ESTADOS, (IPC), CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, CAMARA MUNICIPAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, MANDATO,
EXECUTIVO, DETERMINAÇÃO, PERIODO, CASSAÇÃO, LEI FEDERAL,
EXTINÇÃO, EFEITO, INELEGBILIDADE. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:476 | | | Texto: | Art. 476 - Ao ex-combatente, civil ou militar, da Segunda
Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações
bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da
Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército
que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou
ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso, com estabilidade;
II - aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de
serviço público ou privado, além de importância adicional
correspondente ao vencimento de Segundo Tenente das Forças Armadas;
III - pensão, aos dependentes, compreendendo os valores do
item anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos dependentes;
V - prioridade na aquisição de casa própria para os que
não a possuam ou para suas viúvas; | | | Indexação: | DIREITOS, EX COMBATENTES, CIVIL, MILITAR, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL,
PARTICIPAÇÃO, (FEB), MARIMNHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA
MERCANTE, EXERCITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA, VIGILANCIA,
LITORAL, ILHA OCEANICA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, APROVEITAMENTO,
SERVIÇO PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, APOSENTADORIA
INTEGRAL, TEMPO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, SETOR PRIVADO,
CREDITO ADICIONAL, VENCIMENTOS, SEGUNDO TENENTE, FORÇAS ARMADAS,
GRATUIDADE, PENSÃO ESPECIAL, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR,
EDUCAÇÃO, DEPENDENTE, PRIORIDADE, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA, VIUVA. | |
60 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:477 | | | Texto: | Art. 477 - Os seringueiros, chamados "Soldados da Borracha",
trabalhadores recrutados nos termos do Decreto-lei nº 5.813, de 14 de
setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-lei nº 9.882, de 16 de
setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalícia no valor de três
salários mínimos.
Parágrafo único - A concessão do presente benefício se fará
conforme lei complementar de, iniciativa do Executivo no prazo de
cento e cinqüenta dias após a promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | PENSÃO VITALICIA, BASE DE CALCULO, SALARIO MINIMO, SERINGUEIRO,
SOLDADO, BORRACHA, EX COMBATENTE, BENEFICIO, LEI COMPLERMENTAR,
INCIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
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