ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - Compete ao Pesidente da República decretar a intervenção.
ARTIGO : 015
Parágrafo único - A decretação da intervenção dependerá:
a) no caso do inciso IV do art. 14, de solicitação do Poder
Legislativo ou Poder Executivo, coacto ou impedido, ou de requisição
do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o poder
Judiciário;
b) no caso do inciso VI do art. 14, quando se tratar de execução de
ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria;
c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do
Procurador-Geral da República, nos casos do inciso VI, primeira
parte, e nos do inciso VII, ambos do art. 14;
d) nos casos dos incisos VI e VII do art. 14, o decreto do Presidente
da República limitar-se-à a suspender a execução do ato impugnado, se
essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no Estado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), DEPENDENCIA, SOLICITAÇÃO, PODER
LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO, REQUISIÇÃO, (STF), PODER
JUDICIARIO, COAÇÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO, PODER, PODERES DO
ESTADO, (TSE), MATERIA, EXECUÇÃO, ORDEM, DECISÃO JUDICIAL,
PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, LEI
FEDERAL, INOBSERVANCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REGIME,
REPUBLICA, DEMOCRACIA, SISTEMA FEDERATIVO, DIREITOS HUMANOS,
POSSE TEMPORARIA, MANDATO ELETIVO, COORDENAÇÃO, PODERES DO
ESTADO, GARANTIA, MINISTERIO PUBLICO, AUTONOMIA MUNICIPAL,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, RESTABELECIMENTO, NORMALIZAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - O decreto de intervençaõ, que especificará a sua amplitude,
prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor,
será submmetido, dentro de quarenta e oito horas de sua publicação,
ao Congresso Nacional para aprovação ou rejeição
ARTIGO : 016
§ 1º - Se não estiver funcionando, o Congresso Nacional será
convocado, extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de quarenta e
oito horas, para apreciar o ato do Presidente da República.
ARTIGO : 016
§ 2º - Nos casos da alínea d do artigo anterior, fica dispensada a
apreciação do decreto do Presidente da República pelo Congresso
Nacional, se a suspensão do ato tiver produzido os seus efeitos.
ARTIGO : 016
§ 3º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas
de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimenmto legal. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO
DETERMINADO, PUBLICAÇÃO, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL,
ALCANCE, PRAZO, REQUISITOS, EXECUÇÃO, IMPOSSIBILIDADE,
MANIFESTAÇÃO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, APRECIAÇÃO, ATO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUSENCIA, NECESSIDADE, EFEITO, MOTIVO,
SUSPENSÃO, CONCLUSÃO, AFASTAMENTO, AUTORIDADE, RETORNO, CARGO
PUBLICO, FUNÇÃO, EXEÇÃO, IMPEDIMENTO, LEGISLAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - O Distrito Federal é dotado de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira. | | | Indexação: | CAPITAL FEDERAL, (DF), AUTONOMIA POLITICA, COMPETENCIA
LEGISLATIVA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - A eleiçaõ do Governador e do Vice-Governador do Distrito
Federal far-se-á por sufrágio universal, voto direto e secreto, e os
mandatos coincidirão com os de Governador e Vice-Governador de
Estado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, (DF), CAPITAL
FEDERAL, VOTO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, VOTO DIRETO, VOTO
SECRETO, COINCIDENCIA, MANDATO ELETIVO, GOVERNO ESTADUAL,
ELEIÇÕES. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - Lei Orgânica, votada pela Assembléia Legislativa, disporá
sobre a organização dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito
Federal, observadas as normas e os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
ARTIGO : 019
Parágrafo único - A lei a que se refere este artigo poderá:
I - estabelecer descentralização administrativa do Distrito Federal;
II - instituir nas admministrações regionais conselhos comunitários,
nos quais admitirá a participação popular, mediante representação. | | | Indexação: | NORMAS, ORGANIZAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, (DF), CAPITAL
FEDERAL, LEI ORGANICA, VOTAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
CUMPRIMENTO, REQUISITOS, LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
FIXAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, (DF), ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL, CONSELHO COMUNITARIO, PARTICIPAÇÃO SOCIAL,
PARTICIPAÇÃO, POVO, REPRESENTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - Os Estados instalarão penitenciárias agrícolas, artesanais
e industriais, descentralizando-as em várias regiões, não
ultrapassando de quinhentos o número de presidiários, com espaço
mínimo de quatro metros quadrados por pessoa. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADOS, INSTALAÇÃO, COLONIA AGRICOLA,
ARTESANATO, COLONIA INDUSTRIAL, DESCENTRALIZAÇÃO, REGIÃO,
LIMITAÇÃO, NUMERO, PRESO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - O Estado-membro é constituído pelos Municípios e Regiões
Administrativas, intermunicipais, organizadas sem prejuízos da
autonomia municipal. | | | Indexação: | CONSTITUIÇÃO, ESTADO MEMBRO, MUNICIPIOS, REGIÃO ADMINISTRATIVA,
REGIÃO METROPOLITANA, MANUTENÇÃO, AUTONOMIA MUNICIPAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Os Municípios são criados conforme requisitos mínimos
fixados na Constituição Estadual, organizados segundo as
peculiaridades locais e dotados de autonomia política,
administrativa, legislativa e financeira, na forma prevista pela
Constituição Estadual. | | | Indexação: | REQUISITOS, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO, MUNICIPIOS,
ORGANIZAÇÃO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA,
AUTONOMIA, POLITICA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - A intervenção nos Municípios será regulada na Constituição
do Estado, somente podendo ocorrer quando:
I - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
II - forem praticados, na administração municipal, atos de subversão,
de corrupção e de não cumprimento de decisão judicial ou do Tribunal
de Contas. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS,
OMISSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, SUBVERSÃO, CORRUPÇÃO,
DESCUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, TRIBUNAL DE CONTAS,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
ARTIGO : 014
Parágrafo único - o mandato dos Deputados estaduais será de quatro
anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda de incorporação às Forças
Armadas. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
BASE DE CALCULO, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, DURAÇÃO,
MANDATO ELETIVO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, PRERROGATIVA, SUBSIDIO,
PERDA, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - A Constituição Estadual disporá sobre os casos e as formas
de iniciativa legislativa popular e de referendo no Estado e no
Município. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMAS, INICIATIVA,
LEGISLAÇÃO, PARTICIPAÇÃO POPULAR, REFERENDO, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - A eleição de Governador e Vice-Governador, para mandato de
quatro anos, será realizada simultaneamente em todo o País a quinze
de novembro do ano anterior ao da conclusão do mandato dos seus
antecessores, através de sugrágio universal e voto direto e secreto,
por maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e os nulos,
fixada a posse quarenta e seis dias depois.
ARTIGO : 016
Parágrafo único - Não sendo obtida a maioria absoluta, nova eleição
será realizada em trinta dias entre os dois candidatos mais votados
no primeiro turno, sendo eleito o que receber maioria de votos,
excluídos os em branco e os nulos. | | | Indexação: | NORMAS, ELEIÇÃO DIRETA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, VOTO
SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, DATA, POSSE, DURAÇÃO, MANDATO
ELETIVO, ELEIÇÃO, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - Caberá à Constituição do Estado adotar, no que forem
aplicáveis, as regras desta Constituição sobre a eleição, a
investidura, a organização, a competência e o funcionamento do Poder
Executivo Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ADOÇÃO, NORMAS, ELEIÇÃO,
INVESTIDURA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, GOVERNO ESTADUAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - O Estado-membro organizará a sua justiça, observados os
artigos desta Constituição e as seguintes normas.
I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão providos
por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante concurso
público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e verificado
os requisitos fixados em lei, inclusive os de idoneidade moral e de
idade superior a vinte e cinco anos, com a participação do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos
candidatos provas de habilitação em curso de preparação para a
magistratura;
II - a promoção dos juízes de primeira instância incumbirár ao
Tribunal de Justiça e far-se-aá de entrância a entrância por
antiguidade e por merecimento;
III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por
antiguidade e por merecimento, alternadamente;
IV - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será
preenchido por advogados emembros do Ministério Público todos de
notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
prática forense;
V - nos Tribunais de Justiça com número superior a vinte e cinco
Desenbargadores poderá ser constituído órgão especial, com mínimo de
onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do
Tribunal Pleno, bem como para uniformizar a jurisprudência, no caso
de divergência entre suas câmaras, turmas, grupos ou seções. A Lei
Orgânica da Magistratura Nacional fixará os critérios e a
periodicidade da renovação parcial da ocmposição do órgão especial;
VI - em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz
remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais;
VII - compete privatimente ao Tribunal de Justiça processar e julgar
os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os juízes
de inferior instância e os membros do Ministérios Público dos Estados
nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
VIII- os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com
diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra
entrância, atribindo-se aos de entrância mais elevada não menos de
dois terço dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes
vencimetnos não inferiores aos que percebam Secretários de Estado, a
qualquer título, não podendo ultrapassar,porém, os fixados para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
IX - Cabe privativamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa de
propor à Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei de alteração
da organização e da divisão judiciária, vedadas emendas ao objeto da
proposta, ou que determinem aumento de despesa;
X - nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer
afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que
possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que
poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes
ao Tribunal. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ESTADO MEMBRO, JUSTIÇA ESTADUAL, PROVIMENTO, CARGA,
MAGISTRATURA, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, IDONEIDADE, IDADE,
(OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, PRIMEIRA INSTANCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ACESSO, SEGUNDA INSTANCIA, ADVOGADO,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL PLENO,
UNIFORMIZAÇÃO, JURISPRUDENCIA, ALTERAÇÃO, SEDE, JUIZO, REMOÇÃO,
COMARCA, DISPONIBILIDADE, VENCIMENTOS, COMPETENCIA PRIVATIVA,
PROCESSO, JULGAMENTO, MEMBROS, TRIBUNAIS, MINISTERIO PUBLICO,
CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, CRIME ELEITORAL.
FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ VITALICIO, DESEMBARGADOR.
COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIATIVA, PROPOSTA,
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
DIVISÃO JUDICIARIA.
NORMAS, SUBSTITUIÇÃO, MEMBROS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPEDIMENTO,
FERIAS, LICENÇA, AFASTAMENTO, CONVOCAÇÃO, JUIZ SUBSTITUTO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - O Estado-membro poderá criar:
I - tribunais inferiores de segunda instância e sediá-los fora das
capitais;
II - justiça de paz temporária, provida por bacharéis em Direito,
sempre que possível, com atribuição de habilitação e celebração de
casamentos, de substituição de magistrados, exceto para julgamentos
definitivos e para conciliar as partes, valendo a homologação como
título executivo judicial;
III - juizados especiais, singulares ou coletivos, para julgar
pequenas causas e infrações penais a que não se comine pena privativa
de liberdade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, podendo a lei
federal atribuir o julgamento do recurso a turmas formadas por juízes
de pimeira instância e estabelcer a irrecorribilidade da decisão. Os
juizados especiais singulares serão providos por juízes togados, de
investidura temporária, aos quais caberá a presidência dos juizados
coletivos, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, INSTANCIA
INFERIOR, SEGUNDA INSTANCIA, JUSTIÇA DE PAZ TEMPORARIA, ADVOGADO,
BACHAREL, DIREITO, CASAMENTO, SUBSTITUIÇÃO, MAGISTRADO, JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO
SUMARISSIMO, JULGAMENTO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL,
PRIMEIRA INSTANCIA, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - A Lei assegurará ao cidadão o direito de ação, por via
processual própria, para garantia da efetiva prestação dos serviços
públicos municipais, em especial os remunerados por taxas. | | | Indexação: | LEIS, DIREITOS, CIDADÃO, DIREITO DE AÇÃO, ATO PROCESSUAL, CAUSA
PROPRIA, GARANTIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO
MUNICIPAL, REMUNERAÇÃO, TAXAS. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Somente caberá intervenção do Estado, no Município
localizado em seu território, ou da União, no Município localizado em
Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada, salvo por motivo de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal
na manutenção e desenvolvimento do ensino,
IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação
formulada pelo Chefe do Ministério Público estadual, para assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem
como prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária.
ARTIGO : 011
§ 1º - A intervenção estadual é decretada pelo Governador do Estado e
a federal pelo Presidente da República.
ARTIGO : 011
§ 2º - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da
Assembléia Legislativa do Estado ou do Congresso Nacional, conforme o
caso, dentro do prazo de cinco dias, especificará a sua amplitude,
prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.
ARTIGO : 011
§ 3º - Nos casos do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação
pela Assembléia Nacional ou pelo Congresso Nacional, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida
bastar ao restabelecimento da normalidade. | | | Indexação: | INTERVENÇÃO ESTADUAL, MUNICIPIO, TERRITORIO, UNIÃO FEDERAL,
TERRITORIOS FEDERAIS, PAGAMENTO, FIXAÇÃO, PRAZO IMEDIATO,
DIVIDA, MOTIVO, FORÇA MAIOR, PRESTAÇÃO DE CONTAS, FORMA, LEIS,
APLICAÇÃO, RECEITA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO, PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, CHEFE,
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXECUÇÃO, ORDEM, DECISÃO
JUDICIAL, GOVERNADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO,
INTERVENÇÃO, APRECIAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONGRESSO
NACIONAL, INTERVENTOR, ARTIGO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, ATO
IMPUGNADO, RESTABELECIMENTO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Compete aos Municípios instituir taxas remuneratórias de
despesas com atividades específicas e divisíveis:
I - pela prática de atos no exercício regular do poder de polícia;
II - pela prestação efetiva de serviços públicos, ou pela sua
colocação ao dispor do sujeito passivo.
ARTIGO : 012
§ 1º - A abertura e a conservação de estradas e caminhos vicinais
também poderão ser custeadas através da instituição e cobrança de
taxas.
ARTIGO : 012
§ 2º - As taxas não terão fato gerador próprio de impostos, nem serão
graduadas em função do valor financeiro ou econômico de bem, direito
ou interesse do sujeito passivo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, TAXAS, TAXA DE EXPEDIENTE,
DESPESA, ATIVIDADE ESPECIFICA, DIVISÃO, PRATICAGEM, ATO,
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO, PODER DE POLICIA, PRESTAÇÕES,
SERVIÇOS PUBLICOS, COLOCAÇÃO, SUJEITO PASSIVO, ABERTURA,
ESTRADAS VICINAIS, CUSTEIO, COBRANÇA, GERADOR, IMPOSTOS,
GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, VALOR, RECURSOS FINANCEIROS, VALOR ECONOMICO,
DIREITO, INTERESSE. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Compete aos Municípios instituir as seguintes contribuições
especiais:
I - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de
imóveis valorizados por obras públicas, que terá por limite
individual, exigível de cada contribuinte, o acréscimo de valor que
resultar para os imóveis de sua propriedade;
II - contribuição de custeio de obras ou serviços:
a) resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos
que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, e
será graduada em função do custo desse acréscimo;
b) para eliminação ou controle de atividade poluente.
ARTIGO : 013
§ 1º - Lei complementar nacional definirá as obras e os serviços
referidos nas alíneas "a" e "b" do item II deste artigo e
estabelecerá os critérios de aferição dos respectivos custos e de
cobrança das correspondentes contribuições de custeio.
ARTIGO : 013
§ 2º - As contribuições previstas neste artigo terão por limite
global o custo das obras ou serviços.
ARTIGO : 013
§ 3º - É vedada a cobrança acumulada das contribuições referidas no
item I e na alínea "a" do item II, deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PROPRIETARIO, IMOVEL, VALORIZAÇÃO,
OBRA PUBLICA, LIMITAÇÃO, EXIGENCIA, CONTRIBUINTE, ACRESCIMO,
VALOR, PROPRIEDADE, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS, SOLO, TERRENO URBANO, PROMOÇÃO, ATO, AUMENTO,
EQUIPAMENTOS, AREA, DETERMINAÇÃO, FUNÇÃO, CUSTO, ELIMINAÇÃO,
CONTROLE, ATIVIDADE, PRODUTO POLUENTE, LEI COMPLEMENTAR, ARTIGO,
CRITERIOS, AFERIÇÃO, COBRANÇA. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - a propriedade predial e territorial urbana;
II - a propriedade territorial rural;
III - a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
IV - a renda de bens imóveis;
V - os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na
competência tributária da União e dos Estados;
VI - vendas a varejo;
VII - a locação de bens móveis e arrendamento mercantil.
ARTIGO : 014
§ 1º - Lei complementar estadual fixará as alíquotas máximas dos
impostos municipais.
ARTIGO : 014
§ 2º - As alíquotas dos impostos referidos nos itens I e II deste
artigo serão progressivas em função do valor, do número de imóveis de
propriedade de um mesmo sujeito passivo e do tempo decorrido sem
utilização socialmente adequada. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, PROPRIEDADE, PREDIO,
TERRITORIO, TERRENO URBANO, PROPRIEDADE RURAL, AQUISIÇÃO, BENS,
IMOVEIS, DIREITOS, RENDA, SERVIÇOS GERAIS, COMPETENCIA TRIBUTARIA
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, VENDA A VAREJO, LOCAÇÃO, BENS MOVEIS,
ARRENDAMENTO MERCANTIL, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, FIXAÇÃO,
ALIQUOTA PROGRESSIVA, FUNÇÃO, VALOR, NUMERO, IMOVEL, SUJEITO
PASSIVO, TEMPO, UTILIZAÇÃO, ADAPTAÇÃO. | |
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