ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17531 PREJUDICADA | | | Autor: | PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: art. 410, alínea "b"
Suprima-se da alínea "b", do art. 410, do
Projeto de Constituição:
... e de indústrias de alto potencial
poluidor | | | Parecer: | A proposta está prejudicada uma vez que a competência
dos poderes deve ser tratada em Título próprio. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19396 APROVADA | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: Título X do projeto de
Constituição.
O TÍtulo X, Das Disposições Transitórias,
passa a ter a seguinte redação:
"Ato Das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 1o. Após resultados favoráveis de
consulta popular, ficam criados os seguintes
Estados da Federação:
I - do Tocantins, com o desmembramento da
área do Estado de Goiás, abrangida pelos
Municípios de Almas, Alvorada, Ananás, Araguacema,
Araguaçu, Araguaína, Araguatins, Arapoema,
Arraias, Augustinópolis, Aurora do Norte, Axixá de
Goiás, Babaçulândia, Brejinho de Nazaré, Colinas
de Goiás, Colméia, Conceição do Norte, Couto
Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos
de Goiás, Dueré, Fátima, Figueirópolis,
Filadélfia, Formoso do Araguaia, Goiatins, Guaraí,
Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás,
Lizarda, Miracema do Norte, Monte do Carmo,
Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo,
Palmeirópolis, Paraíso do Norte de Goiás, Paranã,
Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium,
Ponte Alta do Bom Jesus, Ponto Alta do Norte,
Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono, São
Sebastião do Tocantins, Silvanópolis, Sítio Novo
de Goiás, Taguatinga, Tocantínia, Tocantinópolis,
Wanderlândia e Xambioá, devendo o Poder Executivo
escolher para Capital uma das cidades-sede dos
seus Municípios;
II - de Santa Cruz, com o desmembramento da
área do Estado da Bahia, abrangida pelos
Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara,
Alcobaça, Almadina, Anagé, Andaraí, Aracatú,
Arataca, Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do
Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo, Boa
Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira,
Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Caatiba,
Caculé, Caetité, Camacan, Camamu, Canavieira,
Candiba, Cândido Sales, Caravelas, Coaraci,
Condeúba, Contendas do Sincorá, Cordeiros,
Cravolândia, Dário Meira, Dom Basílio,
Encruzilhadas, Firmino Alves, Floresta Azul,
Gandu, Gongoigi, Governador Lomanto Junior,
Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí,
Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga,
Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Igaporão, Iguaí,
Ilhéus, Ipiaú, Irajuva, Tramaia, Itabuna, Itacaré,
Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do
Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé,
Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Ipitanga,
Itaquara, Itrarantim, Itiruçu, Itororó, Ituaçu,
Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Jussari,
Jussiapé, Lafaiete Coutinho, Lajedão, Lucínio de
Almeida, Livramento do Brumado, Macarani,
Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras,
Manoel Vitorino, Maracás, Marú, Marcionílio Souza,
Mascote, Medeiros Neto, Mortugaba, Mucugê,
Mucuri, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa,
Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau
Brasil, Piatã, Pindaí, Priripá, Planaltino,
Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado,
Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio
de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa
Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa
Inês, Santa Luzia, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu,
Tremedal, Teixeira de Freitas, Ubaitaba, Ubata,
Una, Urandi, Uruçuca, Vitória da Conquista e
Wenceslau Guimarães, devendo o Poder Executivo
escolher para Capital a cidade de Itabuna,
Ilhéus, Jequié, Vitória da Conquista ou
Itapetinga.
III - do Triângulo, com o desmembramento da
área do Estado de Minas Gerais, abrangida pelos
Municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida,
Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada,
Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos,
Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba,
Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina,
Comendador Gomes, Conceição das Alagoas,
Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza,
Delfinópoilis, Douradoquara, Estrela do Sul,
Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor,
Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianápolis, Ipiaçu,
Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, João
Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina,
Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo,
Nova Ponte, Paracatú, Patos de Minas, Patrocínio,
Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba,
Romaria, São Francicso de Sales, São Gonçalo do
Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória,
São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana,
Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do
Salitre, Tapira, Tiros, Tupaciguara, Uberaba,
Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo,
devendo o Poder Executivo escolher para Capital a
cidade de Araguarí, Araxá, Ituiutaba, Patos de
Minas, Patrocínio, Uberaba ou Uberlândia.
IV - do Maranhão do Sul, com o desmembramento
da área do Estado do Maranhão, abrangida pelos
Municípios de Açailândia, Alto Parnaíba, Amarante,
Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos
Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa,
Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão,
Sambaíba, Sâo Félix de Balsas, São Raimundo das
Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a
cidade de Imperatriz como Capital.
V - do Tapajós, com o desmembramento da
área do Estado do Pará abrangida pelos Municípios
de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba,
Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como Capital.
§ 1o. O Triunal Regional Eleitoral do Estado
desmembrado convocará plebiscito na área
emancipada dentro de noventa dias desta data.
§ 2o. O Poder Executivo adotará todas as
providências necessárias para a instalação dos
Estados do Tocantins, do Triângulo, de Santa Cruz,
do Maranhão do Sul e do Tapajós, até sessenta dias
após a realização da consulta plebiscitária, se
favorável à sua criação.
§ 3o. O Governador do Estado será nomeado
pelo Presidente da República.
§ 4o. A partir da posse e até a instalação a
Assembléia Legislativa e posse do Governador
eleito, o Governador nomeado legislará por
decreto, sobre todas as matérias e competência
legislativa estadual.
§ 5o. O Poder Executivo antecipará receita,
até o valor equivalente a seiscentos e quarenta
mil Obrigações do Tesouro Nacional, para as
despesas preliminares de instalação de cada um dos
Estados criados por esta Constituição, que
ressarcirão a União em dez anos.
§ 6o. As eleições para Governador, Vice-
Governador, Senadores e Deputados Federais e
Deputados Estaduais dos Estados criados serão
realizadas concomitantemente com as eleições
municipais de 15 de novembro de 1988.
§ 7o. A Assemebléia Legislativa de cada um
dos Estados mencionados, instalar-se-á, como
Assembléia Constituinte, sob a presidência do
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado desmembrado, a 1o. de janeiro de 1989,
elaborando, no prazo de seis meses, a respectiva
Constituição.
§ 8o. As superfícies territoriais dos
Estados, enumerados nestas disposições, são
definidas pelos limites externos dos respectivos
Municípios, confrontantes com os estados ou países
contíguos, que constam dos itens deste artigo.
§ 9o. Aplicam-se a criação e instalações dos
Estados do Tocantins, de Santa Cruz, do Triângulo,
do Maranhão do Sul e do Tapajós, as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado do Mato
Grosso, exceto quanto à abertura de crédito das
despesas preliminares de instalação dos novos
Estados.
Art. 2o. Os territórios Federais de Roraima e
Amapá, são transformados em Estados Federados,
mantidos os seus atuais limites geográficos.
§ 1o. Lei complementar disporá sobre a
organização e a instalação dos Estados ora
criados, inclusive sobre as eleições para
Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados
Federais e Deputados estaduais.
§ 2o. A União estabelecerá programas
especiais de desenvolvimento, pelo prazo que a lei
estabelecer, destinados a promover e consolidar o
desenvolvimento dos Estados mencionados no "caput"
deste artigo.
§ 3o. Os Tribunais Regionais Eleitorais,
respectivamente, dos Estados do Amazonas e Pará,
terão jurisdição nos territórios referidos no
"caput" até a instalação dos respectivos Estados.
Art. 3o. Se o Supremo Tribunal Federal não
decidir, dentro de 2 (dois) anos, todas as
questões relativas à contestação de limites entre
os Estados, as não decididas implicarão no
reconhecimento dos limites existentes quando
promulgada a Constituição de 1891.
§ 1o. O Poder Executivo responderá pela
execução deste mandamento constitucional.
§ 2o. Qualquer pendência sobre fronteiras
entre Estados, ainda não levada à Justiça, será
dirimida através de plebiscito entre os moradores
da região em litígio, sob a orientação do Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. 4o. Os Estados e Municípios deverão, no
prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta
Constituição, promover, mediante acordo ou
arbitramento, a demarcação de suas linhas de
fronteira.
Parágrafo único. Mediante solicitação dos
Estados interessados, o Poder Executivo deverá
encarregar dos trabalhos demarcatórios a Fundação
Institiuto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 5o. Os eleitores do Estado do Rio de
Janeiro serão consultados, em plebiscito a ser
realizado a 15 de novembro de 1988 pelo respectivo
Tribunal Regional Eleitoral, sobre se aprovam ou
rejeitam a unificação dos antigos Estados da
Guanabara e do Rio de Janeiro.
Art. 6o. Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal os que lhe forem atribuídos pela União, no
prazo de cento e oitena dias.
Art. 7o. As Assembléias Legislativas, com
poderes constitucionais, terão prazo de seis
meses, para adaptar as Constituições dos Estados a
esta Constituição, mediante aprovação por maioria
absoluta, em dois turnos de discussão e votação.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do
Estado, caberá às Câmaras Municipais, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto nesta Constituição e na Constituição
Estadual.
Art. 8o. A transferência de serviços públicos
da União aos Estados e aos Municípios compreenderá
a incorporação, ao patrimônio estadual ou
municipal, dos bens e instalações respectivos e se
dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual
a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra
destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único. Aplicam-se às transferências
dos Estados aos Municípios o disposto neste
artigo.
Art. 9o. O Sistema de Governo instituído
nesta Constituição entrará em vigor no dia 1o. de
janeiro de 1990, não sendo possível de emenda, no
prazo de cinco anos, a partir de sua instalação,
devendo neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro
Ministro e os demais integrantes do Conselho de
Ministros.
Parágrafo único. Neste caso, o Primeiro
Ministro e os demais integrantes do Conselho de
Ministros comparecerão perante o Congresso
Nacional para dar notícia de seu Programa de
Governo, vedada moção reprobatória.
Art. 10. É criada uma Comissão de Transição
com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e
ao Presidente da República as medidas legislativas
e administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas de representantes dos
três poderes, na esfera de sua competência.
§ 1o. A Comissão de Transição compor-se-á de
nove membros, sendo três indicados pelo Presidente
da República, três pelo Presidente da Câmara
Federal e três pelo Presidente do Senado da
República, todos com os respectivos suplentes.
§ 2o. A Comissão de Transição, que será
instalada no dia em que for promulgada esta
Constituição, extinguir-se-á seis meses após.
Art. 11. Ficam revogadas, a partir de cento e
oitenta dias, a contar da data desta Constituição,
todos os dispositivos legais que atribuam ou
deleguem a órgãos do Executivo, competência
assinaladas por esta Constituição ao Congresso
Nacional especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie.
Parágrafo único. O prazo previsto neste
artigo poderá ser prorrogado por lei em casos
específicos.
Art. 12. A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do
Tribunal Federal de Recursos, ao qual sucede;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido
na lei complementar, na forma determinada nesta
Constituição.
§ 1o. Para os efeitos do disposto nesta
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal
Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de
sua nomeação.
§ 2o. O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
§ 3o. Até que se instale o Superior Tribunal
de Justiça, o Supremo Tribunal Federal excederá as
atribuições e competência definidas na ordem
constitucional precedente.
Art. 13. Dos cinco cargos de Ministro do
Supremo Tribunal Federal criados, por esta
Constituição, dois serão indicados pelo Presidente
da República e três pela Câmara Federal, sendo
nomeados após aprovação do nome pelo Senado da
República.
Art. 14. São criados, devendo ser instalados
no prazo de seis meses, a contar da promulgação
desta Constituição, Tribunais Regionais Federais,
com sede nas capitais dos Estados a serem
definidos em lei complementar.
§ 1o. Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
excercerá a competência a eles atribuída em todo o
Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover-lhes a instalação e elaborar as listas
tríplices dos candidatos à composição inicial.
§ 2o. Fica vedado, a partir da promulgação
desta Constituição, o provimento de vagas de
Ministros do Tribunaal Federal de Recursos.
Art. 15. Enquanto não instalada a Justiça
Agrária em seus diversos graus de jurisdição os
processos correrão perante os Tribunais e Juízes
Federais, com Câmaras e Juízes com função
intinerante.
Art. 16. Enquanto não aprovadas as leis
complementares do Ministério Publico e da
Procuradoria Geral da União, o Ministério Público
Federal exercerá as atribuições de ambos.
§ 1o. O Procurador Geral da República, no
prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por
intermédio da Presidência da República, os
projetos das leis complementares previstas no
"caput" deste artigo.
§ 2o. Aos atuais Procuradores da República
fica assegurada a opção entre as carreiras do
Ministério Público Federal e da Procuradoria da
União.
§ 3o. O provimento de ambas as carreiras
dependerá de concurso específico de provas e
títulos.
Art. 17. O Superior Tribunal Militar
conservará sua composição atual até que se
extingam, na vacância, os cargos excedentes na
composição prevista.
Art. 18. Os atuais integrantes do quadro
suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e
Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas
funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
respectiva carreira.
Art. 19. Na legislação que criar a Justiça de
Paz, os Estados e o Distrito Federal disporão
sobre a situação dos atuais Juízes de Paz,
conferindo-lhes direitos e atribuições
equivalentes aos novos titulares.
Art. 20. Até que sejam fixadas em lei
complementar, as alíquotas máximas do imposto
sobre vendas a varejo, não excederão dois por
cento.
Art. 21. O Sistema Tributário de que tratra
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1o. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos arts. 143 e 144 e aos itens I, II, IV
e V, do art. 145, que entrarão em vigor a partir
da promulgação desta Constituição.
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, que
observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os
percentuais de dezoito por cento e de vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos nos itens III e IV do art.
149, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 156, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive,
dividido em parcelas iguais até 1992, inclusive,
atingindo o percentual estabelecido na alíena "a"
do item I do art. 155, em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de
Participção dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado, após dividido em parcelas
iguais, por exercício financeiro, até que seja
atingido o percentual estabelecido na alíena "b"
do item I, do art. 155.
§ 2o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 3o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato.
Art. 22. A Mesa da Câmara Federal adotará as
providências necessárias à apresentação, para
apreciação do Congresso Nacional, em regime de
urgência, do projeto de lei complementar a que se
refere o art. 156, item II.
Art. 23. O cumprimento do disposto no § 3o.
do art. 161 será feito de forma progressiva no
prazo de dez anos, com base no crescimento real da
despesa de custeio e de investimentos,
distribuindo-se entre as regiões macroenconômicas
de forma proporcional à população, a partir da
situação verificada no biênio de 1986 a 1987.
Parágrafo único. Para aplicação dos critérios
de que trata este artigo excluem-se, das despesasa
totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no
plano plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãs federais
sediados no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de
Contas da União e ao Judiciário; e
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público federal.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal
exceda ao limite previsto no § 2o, do art. 170,
deverão, no prazo de cinco anos, contados da data
da promulgação da Constituição, atingir o limite
previsto, reduzindo o percentual excedente à base
de um quinto a cada ano.
Art. 25. Os recursos públicos destinados a
operação de crédito de fomento serão transferidos
pelo Banco Central do Brasil para o Tesouro
Nacional, no prazo de 90 dias.
§ 1o. A aplicação dos recursos de que trata
este artigo será efetuada através do Banco do
Brasil S.A. e das demais instituições financeiras
oficiais.
§ 2o. Em igual período, o Banco Central do
Brasil transferirá para o Tesouro Nacional as
atividades que a este são afetas.
Art. 36. Até que sejam fixadas as condições a
que se refere o art. 328, item II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências
de instituições financeiras domiciliadas no
exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras, com sede
no País, de pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações
resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo
brasileiro.
Art. 27. Enquanto não houver legislação
própria, o Banco Central do Brasil deferirá
requerimentos das cooperativas de crédito para se
transformarem em instituições bancárias.
Art. 28. No prazo de um ano, contado da data
da promulgação desta Constituição, o Tribunal de
Contas da União promoverá auditoria das operações
financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela
administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. Havendo irregularidades, o
Tribunal de Contas da União encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal que proporá, perante
o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de
delaração de nulidade dos atos praticados.
Art. 29. Durante o período de dez anos,
contados da promulgação desta Constituição, os
salários e vencimentos serão aumentados
progressivamente de acordo com o crescimento da
economia nacional, de modo que lhes fique
restaurado o valor perdido nos dois últimos
decênios;
Art. 30. A lei disporá sobre a extinção das
acumulações não permitidas, ocorrentes na data da
promulgação desta Constituição, respeitados os
direitos adquiridos dos seus titulares.
Parágrafo único. Fica assegurado como direito
adquirido o exercício de dois cargos privativos de
médicos que vinham sendo exercidos por médico
militar na administração pública direta ou
indireta.
Art. 31. Ficam extintos o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, criado pela Lei no. 5.107, de
13 de setembro de 1966, o Programa de Integração
Social, instituído pela Lei Complementar no. 7, de
7 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar no. 8, de 8 de dezembro de 1970.
§ 1o. As atuais contribuições para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço passam a constituir
contribuição do empregado para o Fundo de Garantia
do Patrimônio Individual.
§ 2o. As atuais contribuições para o
Programa de Integração Social, e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, passam
a constituir contribuição do empregador para o
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego.
§ 3o. Os patrimônios anteriormente acumulados
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Programa de Integração Social e Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas
situações previstas nas leis que os criaram, com
exceção do saque por demissão e do pagamento do
abono salarial.
Art. 32, Os magistrados, professores da rede
oficial e da rede particular de ensino, que
perderam o cargo em razão da Emedna Constitucional
no. 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar
todas as vantagens do cargo de magistério no cargo
de juiz, ou de juiz no cargo de magistério.
Parágrafo único. No caso de opção pela
aposentadoria no cargo de magistério, esta será
integral sobre o maior salário percebido nos
útlimos cinco anos antes da Emenda Constitucional
referida neste artigo, ou, onde houver carreira de
magistério, no final da mesma, atualizados os
valores.
Art. 33. Fica atribuída a nacionalidade
brasileira a todos os estrangeiros que se
encontrem há mais de dois anos initerruptos no
País, mesmo que irregularmente.
§ 1o. Fará jus ao benefícios deste artigo, o
interessado que requerer a naturalização, junto ao
órgão competente, dentro de um ano.
§ 2o. No prazo previsto no § 1o., não poderá
ser preso o estrangeiro, com residênca fixa no
País e que possua documentos de identificação
pessoal, expedido por governo estrangeiro.
Art. 34. Lei Complementar disporá sobre a
criação, os recursos financeiros e as atribuições
da:
I - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do
Araguaia e Tocantins, com sede e foro na cidade de
Porto Nacional, Goiás;
II - Companhia de Desenvolvimento do Vale do
Parnaíba, com sede e foro na cidade de Teresina,
Piauí.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao
Congresso Nacional, dentro de um ano, Mensagem com
os respectivos projetos de criação das empresas
públicas de que trata este artigo.
Art. 35. O Poder Executivo promoverá, no
prazo improrrogável de dois anos, a construção de
um milhão e meio de casas populares, com recursos
do Sistema Financeiro Habitacional e do Fundo de
Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Terão prioridade na
aquisição e recebimento dessas casas populares, as
famílias ocupantes de barracos das favelas e
invasões urbanas.
Art. 36. O Poder Executivo promoverá, no
prazo improrrogável de dois anos, o assentamento
rural de um milhão de famílias de agricultores na
Amazônia Legal, com os recursos orçamentários e do
Fundo de Desenvolvimento Econômico.
§ 1o. Os assentamentos serão feitos em lotes
integrantes de glebas organizadas em sistemas de
colonização, que contem com estrutura de apoio e
assistência.
§ 2o. Terão preferência no recebimento de
áreas os trabalhadores rurais sem terra,
desempregados e de família numerosa.
Art. 37. Fica criada a Área Metropolitana de
Goiânia, abrangendo os Municípios goianos de
Goiânia, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia,
Trindade, Nerópolis, Goianira, Goianópolis, Bela
Vista e Hidrolândia.
Parágrafo único. Aplicam-se à criação e
instalação da Área Metropolitana de Goiânia, no
que couber, a legislação disciplinadora das demais
Áreas ou Regiões Metropolitanas, inclusive quanto
à destinação de recursos.
Art. 38. Fica prorrogado, a partir de 1989,
as normas que disciplinaram o desmembramento do
Estado de Mato Grosso e a criação do Estado de
Mato Grosso do Sul, corrigidos os valores dos
recursos destinados ao programa Especial (PROMAT)
nelas previstas.
Art. 39. Ficam criados, no Distrito Federal,
os Municípios de Taguatinga, Ceilândia,
Brazlândia, Gama, Sobradinho e Planaltina, cujos
limites serão demarcados pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 40. O Poder Executivo fixará, dentro de
trinta dias, para vigência imediata, o salário
mínimo de valor correspondente a quinze obrigações
do Tesouro Nacional, reajustável mensalmente.
Art. 41. O Poder Executivo privatizará as
empresas estatais, excetuadas as dos setores
energéticos, financeiro e de comunicações, dentro
de dois, anos, sem prejuízos para o Erário e os
Serviços Públicos.
Art. 42. Ao ex-combatente, civil ou militar,
da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado
efetivamente em operações bélicas da Força
Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra,
da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou
de Força do Exército que tenha prestado serviço de
segurança ou vigilância do litoral ou ilhas
oceânicas, são assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a
exigência de concurso, com estabilidade;
II - Aposentadoria integral aos vinte e cinco
anos de serviço público ou privado, além de
importância adicional correspondente ao vencimento
de Segundo Tenente das Forças Armadas;
III - pensão, aos dependentes, compreendendo
os valores do item anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e
educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - prioridade na aquisição de casa própria
para os que não a possuam ou para suas viúvas;
Art. 43. Os seringueiros, chamados "Soldados
da Borracha", trabalhadores recrutados nos termos
do Decreto-lei no. 5.813, de 14 de setembro de
1943, e amparados pelo Decreto-lei no. 9.882, de
16 de setembro de 1946, receberão pensão mensal
vitalícia no valor de três salários mínimos.
Parágrafo único. A concessão do presente
benefício se fará conforme lei complementar de
iniciativa do Executivo, no prazo de cento e
cinquenta dias após a promulgação desta
Constituição.
Art. 44. Os funcionários públicos admitidos
até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com
os direitos e vantagens previstos na legislação
vigente àquela data.
Parágrafo único. Os funcionários públicos
aposentados com a restrição do § 3o. do art. 101
da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou a do §
2o. do item II do art. 102 da Emenda
Constitucional no. 1, de 17 de outubro de 1969,
terão revistas suas aposentadorias para que sejam
adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de
1967, desde que tenham ingressado no serviço
público até a referida data.
Art. 45. Os atuais Professores Adjunto IV, do
quadro das instituições de Ensino Superior do
Sistema Federal de Ensino Público, ficam
classificados no nível de Professor Titular e
passam a constituir quadros suplementares com
todos os direitos e vantagens da carreira, sendo
extintos estes cargos à medida que vagarem.
Art. 46. Ficam garantidas as regulamentações
de profissões já existentes.
Art. 47. Serão unificadas progressivamente os
regimes públicos de previdência existentes na data
de promulgação desta Constituição.
Art. 48. O segurado da Previdência Social
Urbana poderá computar, para efeito de percepção
dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26
de agosto de 1960, e legislação subsequente, o
tempo prestado na condição de trabalhador rural.
Parágrafo o único. O segurado da Previdência
Social Rural poderá computar, para fins de
percepção dos benefícios previstos na Lei
Complementar no. 11, de 25 de maio de 1971, com as
alterações contidas na Lei Complementar no. 16,
de 30 de outubro de 1973, o tempo de serviço
prestado na condição de trabalhador urbano.
Art. 49. A Seguridade Social organizará, no
prazo de dois anos, a contar da data de
promulgação dsta Constituição, um Cadastro Geral
de Beneficiários, contendo todas as informações
necessárias à habilitação, concessão e manutenção
dos benefícios.
Parágrafo único. Uma vez implantado o
Cadastro, por meio dele se fará a comprovação dos
requisitos necessários à habilitação aos direios
assegurados pela Seguridade.
Art. 50. Caberá à Caixa Econômica Federal
assumir as funções a que se refere o § 5o., do
art. 186, nas condições e prazos fixados em lei
complementar.
Art. 51. O Poder Público reformulará, em
todos os níveis, o ensino da história do Brasil,
com o objetivo de contemplar com igualdade a
contribuição das diferentes etnias para a formação
multicultural e pluriétnica do povo brasileiro.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais.
Art. 52. Fica declarada a propriedade
definitiva das terras ocupadas pelas comunidades
negras remanescentes dos quilombos, devendo o
Estado emitir-lhes, após demarcação, os títulos
respectivo, tombadas essas terras, bem como todos
os documentos referentes à história dos quilombos
no Brasil.
Parágrafo único. A União demarcará as terras
ocupadas pelos índios, devendo o processo estar
concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados da
promulgação desta Constituição.
Art. 53. Dentro de doze meses, a contar da
data da promulgação desta Constituição, o
Congresso Nacional aprovará leis que fixem as
diretrizes das políticas agrícola, agrária,
tecnológica, industrial, urbana, de transporte e
do comércio interno e externo.
Art. 54. Serão mantidos as atuais concessões,
cujos direitos de lavra prescreverão decorridos
dois anos se exploração em escala comercial,
contados a partir da promulgação desta
Constituição.
Art. 55. Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo, as refinarias em funcionamento
no País, amparadas pelo art. 43, da Lei no. 2.004,
de 3 de outubro de 1953.
Art. 56. Lei Agrícola, a ser promulgada no
prazo de um ano, criará órgão planejador
permanente de política agrícola e disporá sobre os
objetivos e instrumentos da política agrícola
aplicados à regularização das safras, sua
comercialização e sua destinação ao abastecimento
e mercado externo, a saber:
a) preços de garantia;
b) crédito rural e agroindustrial;
c) seguro rural;
d) tributação;
e) estoques reguladores;
f) armazenagem e tansporte;
g) regulação do mercado e comércio exterior;
h) apoio ao cooperativismo e associativismo;
i) pesquisa, experimentação, assistência
técnica e extensão rural;
j) eletrificação rural;
k) estímulo e regulamentação do setor
pesqueiro através do Código Específico;
l) conservação do solo;
m) estímulo e apoio à irrigação. | | | Parecer: | O Substitutivo contempla, em parte, o conteúdo da Emen-
da. Pela aprovação. | |
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