Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | T |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:190 | | | Texto: | Art. 190. São insuscetíveis de desapropriação para fins de
reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em
lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à
propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos
requisitos relativos a sua função social. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, DESAPROPRIAÇÃO, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, PEQUENA
PROPRIEDADE, PROPRIEDADE RURAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, HIPOTESE,
PROPRIETARIO, INEXISTENCIA, PROPRIEDADE, PRODUTIVIDADE.
LEI FEDERAL, GARANTIA, TRATAMENTO ESPECIAL, PROPRIEDADE,
PRODUTIVIDADE, PRODUÇÃO, FIXAÇÃO, NORMAS, CUMPRIMENTO,
REQUISITOS, FUNÇÃO SOCIAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:191 | | | Texto: | Art. 191. A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações do
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores. | | | Indexação: | NORMAS, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL, HIPOTESE, PROPRIEDADE RURAL,
ATENDIMENTO, CRITERIOS, EXIGENCIA, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL,
REQUISITOS, APROVEITAMENTO, TERRAS, UTILIZAÇÃO, RECURSOS
NATURAIS, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, OBSERVAÇÃO,
RELAÇÃO, NATUREZA TRABALHISTA, EXPLORAÇÃO, FAVORECIMENTO, BEM
ESTAR SOCIAL, PROPRIETARIO, TRABALHADOR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:192 | | | Texto: | Art. 192. A política agrícola será planejada e executada na
forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção,
envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de
comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
I - instrumentos creditícios e fiscais;
II - preços compatíveis com os custos de produção e garantia
de comercialização;
III - incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - assistência técnica e extensão rural;
V - seguro agrícola;
VI - cooperativismo;
VII - eletrificação rural e irrigação;
VIII - habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades
agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e
de reforma agrária. | | | Indexação: | NORMAS, POLITICA AGRICOLA, PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, SETOR, PRODUÇÃO, PRODUTOR RURAL,
TRABALHADOR RURAL, COMERCIALIZAÇÃO AGRICOLA, ARMAZENAGEM,
TRANSPORTE, CREDITO AGRICOLA, FINANCIAMENTO AGRICOLA, INCENTIVO
FISCAL, CREDITO FISCAL, JUSTO PREÇO, COMPATIBILIDADE, CUSTO DE
PRODUÇÃO, GARANTIA, COMERCIALIZAÇÃO, INCENTIVO, PESQUISA,
TECNOLOGIA, ASSISTENCIA TECNICA, EXTENSÃO RURAL, SEGURO AGRICOLA,
COOPERATIVISMO, ELETRIFICAÇÃO RURAL, IRRIGAÇÃO, HABITAÇÃO,
TRABALHADOR.
INCLUSÃO, PLANEJAMENTO AGRICOLA, ATIVIDADE AGROPECUARIA,
ATIVIDADE AGRO INDUSTRIAL, ATIVIDADE, PESCA, SETOR FLORESTAL.
COMPATIBILIDADE, ATIVIDADE, POLITICA AGRICOLA, REFORMA AGRARIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:193 | | | Texto: | Art. 193. A destinação de terras públicas e devolutas será
compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de
reforma agrária.
§ 1º A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a uma só
pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá
de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as
alienações ou concessões de terras públicas para fins de reforma
agrária. | | | Indexação: | NORMAS, DESTINAÇÃO, TERRA PUBLICA, TERRA DEVOLUTA,
COMPATIBILIDADE, POLITICA AGRICOLA, PLANO NACIONAL, REFORMA
AGRARIA.
NORMAS, EXIGENCIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ALIENAÇÃO,
CONCESSÃO, TERRA PUBLICA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
RESSALVA, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:194 | | | Texto: | Art. 194. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. | | | Indexação: | NORMAS, BENEFICIARIO, DISTRIBUIÇÃO, IMOVEL RURAL, REFORMA AGRARIA
RECEBIMENTO, TITULO DE DOMINIO, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO,
INEXISTENCIA, NEGOCIAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, HOMEM, MULHER,
INDEPENDENCIA, ESTADO CIVIL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:195 | | | Texto: | Art. 195. A lei regulará e limitará a aquisição ou o
arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica
estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do
Congresso Nacional. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO
RURAL, PROPRIEDADE RURAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA
ESTRANGEIRA, FIXAÇÃO, NORMAS, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:196 | | | Texto: | Art. 196. Quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, que possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra não superior a cinqüenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,
adquirir-lhe-á a propriedade. | | | Indexação: | NORMAS, LEGITIMAÇÃO, POSSE, PROPRIEDADE, PROPRIETARIO, IMOVEL
RURAL, IMOVEL URBANO, POSSEIRO, PRAZO DETERMINADO, AREA, TERRAS,
PRODUTIVIDADE, TRABALHO, FAMILIA, OCUPAÇÃO, HABITAÇÃO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:197 | | | Texto: | Art. 197. O sistema financeiro nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas
acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo
vedada a essas instituições a participação em atividades não
previstas nesta autorização;
II - a autorização e funcionamento dos estabelecimentos de
seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial
fiscalizador e dos oficiais resseguradores;
III - as condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores,
tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e
privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria
do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras, bem
como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de
proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e
depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da
União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança
de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os
requisitos para que possam dispor de condições de operacionalidade e
estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1º A autorização a que se referem os incisos I e II será
inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da
pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham
capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade
econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados.
§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e
quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao
ano, sendo a cobrança acima deste limite considerada crime de usura,
punido, em todas as suas modalidades, nos termos da lei. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR,
AUTORIZAÇÃO, EXIGENCIA, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO OFICIAL, BANCOS, EMPRESA DE
SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, EMPRESA DE CREDITO, ORGÃO
FISCALIZADOR, RESSEGURO, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO,
DEFESA, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO,
COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, REQUISITOS, DESIGNAÇÃO,
MEMBROS, DIRETORIA, IMPEDIMENTO, EXERCICIO, CARGO PUBLICO,
CRIAÇÃO, FUNDOS, SEGUROS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA,
CREDITOS, APLICAÇÃO, DEPOSITO, PROIBIÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL
CRITERIOS, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO, BAIXA RENDA,
DESENVOLVIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO, PROGRAMA, PROJETO,
AMBITO REGIONAL, DEPOSITO, FIXAÇÃO, TAXAS, JUROS, COMISSÕES,
REMUNERAÇÃO, PREVISÃO, PUNIÇÃO, CRIME, AGIOTAGEM. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:198 | | | Texto: | Art. 198. A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. | | | Indexação: | ORDEM SOCIAL, TRABALHO, BEM ESTAR SOCIAL, JUSTIÇA SOCIAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:199 | | | Texto: | Art. 199. A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e
à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação da comunidade, em especial de
trabalhadores, empresários e aposentados. | | | Indexação: | SEGURIDADE SOCIAL, INICIATIVA, PODER PUBLICO, SOCIEDADE,
GARANTIA, DIREITOS, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA
SOCIAL, OBJETIVO, COBERTURA, ATENDIMENTO, UNIFORMIDADE,
EQUIVALENCIA, BENEFICIO, POPULAÇÃO URBANA, POPULAÇÃO RURAL,
SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, IRREDUTIBILIDADE,
EQUIDADE, DIVERSIDADE, FINANCIAMENTO, DESCENTRALIZAÇÃO,
GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, TRABALHADOR,
EMPRESARIO, EMPREGADOR, APOSENTADO. | |
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