Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | P |
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EMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O Sistema Tributário de que trata esta
Constituição entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, vigorando o
atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 168 e 169, aos incisos I, II e IV do artigo
170, ao inciso I do artigo 177 e ao inciso III do artigo 178 que
entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios, que observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-
ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte
por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos
referidos nos incisos III e IV do artigo 175, mantidos os atuais
critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o artigo 183, inciso II;
b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no
exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão
de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive,
atingindo o percentual estabelecido na alínea "a" do inciso I do
artigo 181, em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio
ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o
percentual estabelecido na alínea "b" do inciso I, do artigo 181.
§ 2º - A partir da data de promulgação desta Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as
leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional.
§ 3º - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior,
até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de
1989, com efeito imediato. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, EXCEÇÃO, DISPOSITIVOS, EMPRESTIMO COMPULSORIO,
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, COMPETENCIA
TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, NORMAS, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO.
FIXAÇÃO, DATA, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), MANUTENÇÃO, CRITERIOS, RATEIO, FUNDOS,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, PRAZO, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR.
AUMENTO, PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), EXERCICIO FINANCEIRO.
FIXAÇÃO, DATA, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
EDIÇÃO, LEIS, APLICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, APLICAÇÃO
IMEDIATA. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O cumprimento do disposto no parágrafo 5º do
artigo 186 será feito de forma progressiva no prazo de até dez anos,
com base no crescimento real da despesa de custeio e de
investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de
forma proporcional à população, a partir da situação verificada no
biênio de 1986 a 1987.
Parágrafo único - Para aplicação dos critérios de que trata
este artigo excluem-se, das despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano
plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito
Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Constas da União
e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta
da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal. | | | Indexação: | NORMAS, CUMPRIMENTO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA ESTATAL,
INVESTIMENTO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, PRAZO, APLICAÇÃO,
BASE, DESPESA, CUSTEIO, DISTRIBUIÇÃO, REGIÃO, PROPORCIONALIDADE,
POPULAÇÃO, EXCLUSÃO, DESPESA PUBLICA, PROGRAMA PRIORITARIO,
SEGURANÇA, DEFESA NACIONAL, MANUTENÇÃO, SEDE, ORGÃO PUBLICO,
(DF), CONGRESSO NAICONAL, (TCU), JUDICIARIO, SERVIÇO DA DIVIDA,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o § 7º do artigo 186 serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, com vigência até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente,
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II - o projeto da lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa;
III - o projeto referente aos orçamentos da União será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa. | | | Indexação: | NORMAS, CARATER PROVISORIO, ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI, PLANO
PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, PRAZO,
DEVOLUÇÃO, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PERIODO, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Os fundos existentes na data da promulgação desta
Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais e que
passem a integrar o patrimônio privado:
I - integrar-se-ão nos orçamentos da União, salvo no caso em
que os interesses da defesa nacional aconselharem diferentemente;
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem
ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. | | | Indexação: | INTEGRAÇÃO, FUNDOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXTINÇÃO, HIPOTESE,
INEXISTENCIA, RATIFICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Até a promulgação da lei complementar referida no
artigo 190, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por
cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no
"caput" deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da
promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o
percentual excedente à base de um quinto a cada ano. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, RECEITA, DESTINAÇÃO, DESPESA,
PESSOAL, ORGÃO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
DATA, PROMULGAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
FIXAÇÃO, PRAZO, REDUÇÃO, DESPESA, PERCENTAGEM, EXCEDENTE. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Os recursos públicos destinados a operações de
crédito de fomento serão transferidos, no prazo de noventa dias, pelo
Banco Central do Brasil para o Tesouro Nacional, que estabelecerá a
forma de sua aplicação.
Parágrafo único - Em igual período, o Banco Central do
Brasil transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este
são afetas. | | | Indexação: | PRAZO, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
FOMENTO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, TESOURO NACIONAL.
PRAZO, TRANSFERENCIA, ATIVIDADE, BANCO CENTRAL DO BRASIL, TESOURO
NACIONAL. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere
o artigo 221, inciso II, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não
se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO,
PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, PESSOA FISICA,
PESSOA JURIDICA, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL,
RECIPROCIDADE. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Até o início da vigência do Código de Finanças
Públicas, o Poder Executivo Federal regulará a matéria prevista no
parágrafo 3º do artigo 185. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, CARATER PROVISORIO,
DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, INICIO,
VIGENCIA, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - No prazo de seis meses, contado da data da
promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União
promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda
estrangeira, pela administração pública direta e indireta,
notadamente quanto à dívida externa, encaminhando o resultado à
Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara Federal.
Parágrafo único - Havendo irregularidade, o Tribunal de
Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal
que proporá, no prazo de sessenta dias, a ação cabível. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, (TCU), AUDITORIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MOEDA
ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DIVIDA EXTERNA,
ENCAMINHAMENTO, RESULTADO, COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE,
CAMARA DOS DEPUTADOS, COMPROVAÇÃO, IRREGULARIDADE, PROCESSO,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Fica assegurado como direito adquirido o exercício
de dois cargos ou empregos privativos de médico que vinham sendo
exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública
direta ou indireta. | | | Indexação: | DIREITOS, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGO, MEDICO, CIVIL, OFICIAL
MEDICO, EXERCICIO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DIREITO ADQUIRIDO. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Ao civil, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial,
que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força
Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea
Brasileira, da Marinha Mercante ou de Forças do Exército, são
assegurados os seguintes direitos:
I - estabilidade, se funcionário público;
II - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso;
III - aposentadoria com proventos integrais, correspondentes
à remuneração percebida, aos vinte e cinco anos de serviço, se
servidor público da administração direta ou indireta ou contribuinte
da previdência social;
IV - pagamento de pensão, na forma que a lei dispuser,
quando da morte do ex-combatente;
V - assistência médica, hospitalar e educacional, nos casos
de carência de recursos. | | | Indexação: | DIREITOS, CIVIL, EX COMBATENTE, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, OPERAÇÃO
DE GUERRA, (FEB), MARINHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA MERCANTE,
EXERCITO, ESTABILIDADE, FUNCIONARIO PUBLICO, APROVEITAMENTO,
SERVIÇO PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, APOSENTADORIA
ESPECIAL, PROVENTOS INTEGRAIS, PENSÃO ESPECIAL, CONJUGE,
ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, ASSISTENCIA EDUCACIONAL. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Os seringueiros, chamados "Soldados da Borracha",
trabalhadores recrutados nos termos do Decreto-lei nº 5.813, de 14 de
setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-lei nº 9.882, de 16 de
setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalícia no valor de três
salários mínimos.
Parágrafo único - A concessão do presente benefício se fará
conforme lei complementar de iniciativa do Poder Executivo no prazo
de cento e cinqüenta dias após a promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, TRABALHADOR, SERINGUEIRO, SOLDADO,
BORRACHA, REGIÃO AMAZONICA, RECRUTAMENTO, PERIODO, GUERRA,
NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - Os vencimentos, remunerações, quaisquer vantagens
e adicionais, que estejam sendo percebidos em desacordo com esta
Constituição, serão, na data de sua promulgação, imediatamente
reduzidos aos limites nela determinados, não se admitindo invocação
de direito adquirido ou percepção do excesso a qualquer título. | | | Indexação: | REDUÇÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO, VANTAGENS, ADICIONAIS,
DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Aos segurados da Previdência Social urbana, quanto
aos benefícios previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e
legislação subseqüente; e aos segurados da Previdência Social rural,
quanto à Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as
alterações contidas na Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de
1973, é assegurado, reciprocamente, o cômputo do tempo de serviço
prestado na condição de trabalhador rural e urbano. | | | Indexação: | RECIPORCIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR RURAL,
TRABALHADOR URBANO, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA,
PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, (PRORURAL). | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - O Poder Público reformulará, em todos os níveis, o
ensino da história do Brasil, com o objetivo de contemplar com
igualdade a contribuição das diferentes etnias para a formação
multicultural e pluriétnica do povo brasileiro.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos
étnicos nacionais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REFORMULAÇÃO, ENSINO, HISTORIA,
OBJETIVO, IGUALDADE, CONTRIBUIÇÃO, GRUPO ETNICO, FORMAÇÃO, POVO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DATA, COMEMORAÇÃO, GRUPO ETNICO. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Fica declarada a propriedade definitiva das terras
ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos,
devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas
essas terras bem como todos os documentos referentes à história dos
quilombos no Brasil. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, CARATER PERMANENTE, PROPRIEDADE, TERRAS, OCUPAÇÃO,
COMUNIDADE, NEGRO, QUILOMBO, EMISSÃO, TITULO DE DOMINIO.
TOMBAMENTO, TERRAS, DOCUMENTO HISTORICO, QUILOMBO. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - Quando tal providência não houver sido efetivada
anteriormente, a União demarcará as terras ocupadas pelos índios,
devendo o processo estar concluído no prazo de cinco anos, contados
da promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, TERRAS, INDIO,
COMUNIDADE INDIGENA. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo
artigo 199, inciso II, desta Constituição, as refinarias em
funcionamento no País, amparadas pelo artigo 43, da Lei nº 2.004, de
3 de outubro de 1954, nas condições estabelecidas pelo artigo 45 da
mesma lei. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, MONOPOLIO, REFINARIA, PETROLEO. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano,
criará órgão planejador permanente da política agrícola e disporá
sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à
regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao
abastecimento e mercado externo, a saber:
I - preços de garantia;
II - crédito rural e agroindustrial;
III - seguro rural;
IV - tributação;
V - estoques reguladores;
VI - armazenagem e transporte;
VII - regulação do mercado e comércio exterior;
VIII - apoio ao cooperativismo e associativismo;
IX - pesquisa, experimentação, assistência técnica e
extensão rural;
X - eletrificação rural;
XI - estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através de
Código específico;
XII - conservação do solo;
XIII - estímulo e apoio à irrigação. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI AGRICOLA, CRIAÇÃO, ORGÃO ESPECIAL,
PLANEJAMENTO, POLITICA AGRICOLA, REGULARIZAÇÃO, SAFRA,
COMERCIALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, MERCADO INTERNO, MERCADO EXTERNO,
PREÇO, GARANTIA, PREÇO MINIMO, CREDITO RURAL, AGROINDUSTRIA,
SEGURO AGRARIO, TRIBUTAÇÃO, ESTOQUE, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE,
COMERCIO EXTERIOR, APOIO, COOPERATIVISMO, PESQUISA,
EXPERIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, EXTENSÃO RURAL,
ELETRIFICAÇÃO RURAL, ESTIMULO, PRESCA, REGULAMENTAÇÃO, CODIGO,
SETOR PESQUEIRO, CONSERVAÇÃO, SOLO, IRRIGAÇÃO, AGRICULTURA. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - A transferência aos Municípios da competência
sobre os serviços e atividades descritos nos incisos V e VI do artigo
36 e I do artigo 232 deverá obedecer ao plano elaborado,
conjuntamente, pelos Municípios e pelas agências estaduais e federais
hoje responsáveis pelas mesmas. O plano deve prever a forma de
transferência de recursos humanos, financeiros e materiais às
administrações municipais num prazo máximo de cinco anos.
§ 1º - Durante o período de transferência de
responsabilidades, previsto nos planos federais e estaduais, o
governo municipal que assim o desejar poderá estabelecer convênio com
o governo estadual e a União para o desempenho conjunto dos serviços
e atividades a serem transferidos.
§ 2º - A transferência de serviços e atividades compreenderá
a incorporação, ao patrimônio municipal, dos bens e instalações
respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a
União ou o Estado não poderão aliená-los, dar-lhes outra destinação
ou descuidar de sua conservação. | | | Indexação: | EXIGENCIA, PLANO, TRANSFERENCIA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA,
SERVIÇOS PUBLICOS, INTERESSE, LOCAL, CURSO PRE PRIMARIO, ENSINO
DE PRIMEIRO GRAU, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ASSITENCIA
SOCIAL, CONVENIO, GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO FEDERAL, PRAZO,
INCORPORAÇÃO, BENS, INSTALAÇÃO, PATRIMONIO, MUNICIPIOS. | |
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