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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças::5A : Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas in comissao [X]
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1987 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (6)
Banco
expandANTE (6)
Comissao
collapse5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças
5A : Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandC (6)
Art
collapseC
collapseArts. 020s
Art. 020 (1)
Art. 021 (1)
Art. 022 (1)
Art. 023 (1)
Art. 024 (1)
Art. 025 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (6)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - O produto da arrecadação de imposto instituído com base no artigo 4º será repartido entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cabendo quarenta por cento do produto da arrecadação à pessoa jurídica de direito público que o instituir e, o restante, em partes iguais, às demais. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, CRIAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), PERCENTAGEM, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - O cálculo das participações previstas nesta Seção será efetuado sobre a receita bruta dos impostos, excluídas as restituições e a parcela de arrecadação de que trata o § 1º do artigo 19. § 1º - É vedada qualquer condição ou restrição ao emprego dos recursos de que trata este artigo. § 2º - Salvo disposição em contrário desta Constituição, é vedada a vinculação dos recursos, correspondentes às destinações, a qualquer fundo ou despesa, ainda que por intermédio de adicional de imposto devido. § 3º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre os prazos e a forma das participações previstas no artigo 19, bem assim sobre os respectivos critérios de rateio, tendo em vista promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios, respeitado, quanto ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, o disposto no § 4º deste artigo; II - regular a criação do Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas no artigo 19, de seu interesse; III - regular a criação do Conselho de Representantes dos Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas no artigo 19, de seu interesse. § 4º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será distribuído exclusivamente às unidades federadas cuja "renda per capita" seja inferior à nacional. § 5º - O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, bem como o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. 
 Indexação:  CALCULO, PARCELA, DESTINAÇÃO, IMPOSTOS, RECEITA BRUTA, EXCLUSÃO, RESTITUIÇÃO, ARRECADAÇÃO, ARTIGO, PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, RECURSOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VINCULAÇÃO, FUNDOS, DESPESA, IMPOSTO DEVIDO. COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, PRAZO, PARTICIPAÇÃO, RATEIO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, ESTADOS, MUNICIPIOS, (FPE), (FPM), DISTRITO FEDERAL, (DF), REGULAMENTAÇÃO, CONSELHO DE REPRESENTATES, RENDA PER CAPITA. COMPETENCIA, (TCU), CONSELHO DE REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CALCULO, COTA, (FPE), (FPM). 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão pelo órgão de imprensa oficial, até o último dia do mês subsequente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem como os recursos recebidos, os valores a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. § 1º - A divulgação da União será discriminada por Estados e Municípios; a dos Estados, por Municípios. § 2º - Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa oficial farão a divulgação por edital. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIVULGAÇÃO, IMPRENSA, JORNAL, (DIN), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, ADICIONAIS, RECURSOS, RATEIO, EDITAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - O produto da arrecadação da contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será destinado ao custeio da descentralização de serviços, da União para os Estados e Municípios, proporcionalmente aos encargos transferidos, conforme plano proposto pelo Presidente da República e aprovado pelo Congresso Nacional, para cada exercício financeiro. A contribuição será reduzida à razão de um quinto por ano, a partir do exercício de 1989, extinguindo-se definitivamente ao término do exercício de 1992. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (FINSOCIAL), CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO, SERVIÇOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, PROPORCIONALIDADE, BENEFICIO, ENCARGO, PLANO, PROPOSTA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXERCICIO FINANCEIRO. PRAZO, EXTINÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (FINSOCIAL). 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor cento e cinquenta dias a contar de sua promulgação, vigorando, até o final desse prazo, o Sistema Tributário ora substituído. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, cuja vigência será regida pelas seguintes normas: I - os critérios de participação previstos na legislação atual serão mantidos em 1988, aplicando-se, nesse exercício, respectivamente, os percentuais de dezesseis por cento e vinte por cento, sobre o produto da arrecadação dos impostos indicados nos itens III e IV do artigo 12; II - os percentuais indicados no item anterior, a partir de 1989, inclusive, serão elevados à razão de cinco décimos de pontos percentuais, por exercício financeiro, até que sejam atingidos os percentuais estabelecidos nas letras "a" e "b" do item I do artigo 19. § 2º - A partir da promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar as leis necessárias à execução do Sistema Tributário Nacional. 
 Indexação:  DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (FPE), (DF), (FPM), PARTICIPAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, PERCENTAGEM, PRODUTO DE ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL, LEIS. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - É criada, no Congresso Nacional, Comissão Mista destinada a avaliar os efeitos da Emenda Constitucional no. 18, de 1965, e das suas posteriores alterações, sobre a situação financeira dos Estados e Municípios, cabendo-lhe apresentar projeto de lei relativo à assistência que a União lhes prestará para o saneamento de suas dívidas interna e externa. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO MISTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, SITUAÇÃO FINANCEIRA, ESTADOS, MUNICIPIOS, PROJETO DE LEI, ASSISTENCIA, UNIÃO FEDERAL, SANEAMENTO, DIVIDA, DIVIDA EXTERNA.