ANTE / PROJArt | A |
(148)
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que
se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. | | | Indexação: | LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e
oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos
maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos, por voto
direto e secreto em cada Estado ou Território.
ARTIGO : 002
§ 1º - O mandato será de quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos
Deputados.
ARTIGO : 002
§ 2º - O número de Deputados por Estado ou Distrito Federal será
estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado tenha menos de oito
ou mais de sessenta Deputados.
ARTIGO : 002
§ 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá
quatro Deputados.
ARTIGO : 002
§ 4º - No cálculo das proporções em relação à população, não se
computará a dos Territórios. | | | Indexação: | CAMARA DOS DEPUTADOS, COMPOSIÇÃO, DEPUTADOS, REPRESENTANTE,
POVO, ELEIÇÃO, ESTADOS, TERRITORIO, MANDATO ELETIVO, PRAZO,
FIXAÇÃO, NUMERO, JUSTIÇA ELEITORAL, EXCEÇÃO, (FN). | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e
do Distrito Federal, eleitos, segundo o princípio majoritário, dentre
cidadãos maiores de 35 anos e no exercício dos direitos políticos.
ARTIGO : 003
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com
mandato de oito anos.
ARTIGO : 003
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-
se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
ARTIGO : 003
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Seção II
Das Atribuições do Poder Legislativo | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SENADO, REPRESENTANTE, ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, NUMERO,
SENADOR, PRAZO, MANDATO ELETIVO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - orçamento anual e plurianual; abertura e operação de crédito;
dívida pública; emissões de curso forçado;
III - fixação dos efetivo das Forças Armadas para o tempo de paz;
IV - planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento;
V - criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
VI - limites do Território Nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do
domínio da União;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; e
IX - organização administrativa e judiciária dos Territórios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
MATERIA, UNIÃO FEDERAL, SISTEMA TRIBUTARIO, ARRECADAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO DE RENDA, ORÇAMENTO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DIVIDA
PUBLICA, FIXAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, CARGO
PUBLICO, VENCIMENTOS, LIMITE GEOGRAFICO, ESPAÇO AEREO, ESPAÇO,
MARITIMO, TRANSFERENCIA, SEDE, GOVERNO, ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre os tratados, convenções e acordos
internacionais celebrados pelo Presidente da República, bem como
sobre os atos deles decorrentes;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer
a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo Território
Nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em
lei complementar;
III - autorizar o Presidente, o Vice-Presidente da República e o
Primeiro-Ministro a se ausentarem do País;
IV - aprovar ou suspender estado de sítio, estado de alerta ou
intervenção federal;
V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou
de Territórios;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar os subsídios mensais, a representação e a ajuda de custo
dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios do
Presidente, do Vice-Presidente da República e os do Primeiro-
Ministro;
VIII - julgar anualmente as contas do Primeiro-Ministro;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das
Câmaras, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração
indireta;
X - determinar a realização de referendo; e
XI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, TRATADO, CONVENÇÃO,
ATO OFICIAL, ACORDO INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, VICE PRESIDENTE, PRIMEIRO
MINISTRO, AUSENCIA, PAIS, APROVAÇÃO, SUSPENSÃO, ESTADO DE SITIO,
ESTADO DE EMERGENCIA, INTERVENÇÃO FEDERAL, INCORPORAÇÃO, DIVISÃO,
AREA, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, TRANSFERENCIA, SEDE,
FIXAÇÃO, SUBSIDIOS, AJUDA DE CUSTO, REPRESENTAÇÃO.
COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, JULGAMENTO, CONTAS, PRIMEIRO
MINISTRO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ATOS, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, REALIZAÇÃO, REFERENDO, DELIBERAÇÃO, ADIAMENTO,
SUSPENSÃO, SESSÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | ARTIGO : 006
Art. 6º - A Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer de
suas comissões, poderão convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros
de Estado para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto
previamente determinado.
ARTIGO : 006
§ 1º - A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de
responsabilidade.
ARTIGO : 006
§ 2º - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado têm acesso às
sessões do Congresso, de suas Casas e comissões, e nelas serão
ouvidos, na forma do respectivo regimento. | | | Indexação: | CONVOCAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADO, SENADO, COMISSÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CONCESSÃO, INFORMAÇÃO,
DESOBEDIENCIA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ACESSO, SESSÃO,
CONGRESSO NACIONAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | ARTIGO : 007
Art. 7º - A cada uma das Câmaras compete elaborar o regimento
interno, dispor sobre seu funcionamento, polícia e provimento de seus
serviços, observando-se as seguintes normas:
a) na constituição das Mesas e das comissões, assegurar-se-á, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos que
participem da respectiva Câmara;
b) a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal, ou suas
comissões encaminharão diretamente a qualquer autoridade requerimento
de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em
trâmite ou sujeita à fiscalização do Congresso Nacional, de suas
Casas, ou de suas comissões, estabelecendo prazo, limitado ao máximo
de trinta dias, para a resposta. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADO, SENADO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO
INTERNO, FUNCIONAMENTO, POLICIA, PROVIMENTO, SERVIÇO, COMPOSIÇÃO,
MESA DIRETORA, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO,
COMISSÃO, REQUERIMENTO, INFORMAÇÃO, AUTORIDADE, MATERIA,
LEGISLATIVO, TRAMITAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO
MAXIMO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | ARTIGO : 008
Art. 8º - Salvo disposição constitucional em contrário as
deliberações de cada Câmara e de suas comissões serão tomadas por
maioria dos votos dos parlamentares presentes.
SEÇÃO III
Da Câmara dos Deputados | | | Indexação: | EXCEÇÃO, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DELIBERAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO, MAIORIA, VOTO, DEPUTADO,
CONGRESSISTA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de
acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro, e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não
apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Primeiro-
Ministro, nos casos previstos nesta Constituição;
IV - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura ao Primeiro-
Ministro e a um ou mais Ministros de Estado;
V - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança solicitado pelo
Primeiro-Ministro;
VI - impedir qualquer cidadão, através de moção ao Presidente da
República, de continuar a exercer cargo ou função de confiança no
Governo Federal e na administração indireta, inclusive nos órgãos e
entidades da administração indireta; VII - expedir resoluções; e
VII - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus
serviços e fixem os respectivos vencimentos.
SEÇÃO IV
Do Senado Federal | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, MEMBROS,
PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS, APROVAÇÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, INDICAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MOÇÃO,
COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, MEMBROS,
PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS, APROVAÇÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, INDICAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MOÇÃO, CENSURA,
VOTO, CONFIANÇA, IMPEDIMENTO, MOÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CONCORRENCIA, CARGO PUBLICO, CARGO DE CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PROPOSIÇÃO, RESOLUÇÃO, PROJETO DE LEI,
CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, VENCIMENTOS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes
de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o
Procurador Geral da República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de
magistrados, nos casos determinados pela Constituição, dos Ministros
do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República, do
Presidente do Banco Central do Brasil, dos Governadores dos
Territórios, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, do Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística e dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
IV - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de
qualquer natureza, de interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou qualquer órgão,
entidade ou sociedade de que participem;
V - legislar para o Distrito Federal nos casos previstos em lei
complementar;
VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro e mediante resolução,
limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e
dos Municípios;
VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto
declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal;
VIII - expedir resoluções; e
IX - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus
serviços e fixem os respectivos vencimentos.
ARTIGO : 010
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará
como Presidente do Senado Federal o do Supremo Tribunal Federal;
somente pelo voto de dois terços dos membros será proferida a
sentença condenatória, e a pena limitar-se-á a perda do cargo, com
inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo de ação da justiça ordinária.
SEÇÃO V
Dos Deputados e Senadores | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CRIME DE
RESPONSABILIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, MINISTRO, (STF),
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO,
MAGISTRADO, (TCU), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PRESIDENTE,
BANCO CENTRAL DO BRASIL, GOVERNDOR, TERRITORIO FEDERAL,
CONSELHEIRO, (TCDF), PRESIDENTE, (IBGE), CHEFE, MISSÃO
DIPLOMATICA PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO, ACORDO
INTERNACIONAL, LEGISLAÇÃO, (DF), FIXAÇÃO, VALOR, DIVIDA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, RESOLUÇÃO, PRESIDENTE, SENADO, PRESIDENTE, (STF),
JULGAMENTO, SENTENÇA CONDENATORIA, PERDA, CARGO, PRAZO, FUNÇÃO
PUBLICA. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por atos
praticados durante o mandato, decorrentes de suas opiniões, palavras
e votos.
ARTIGO : 011
§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura
seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente,
sem prévia licença de sua Câmara.
ARTIGO : 011
§ 2º - Se a respectiva Câmara indeferir o pedido de licença ou sobre
ele não deliberar não correrá prescrição enquanto perdurar o mandato
do parlamentar.
ARTIGO : 011
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara respectiva, para
que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a
prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
ARTIGO : 011
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal.
ARTIGO : 011
§ 5º - As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores,
arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de
atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
ARTIGO : 011
§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de suas
funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles receberam
informações.
ARTIGO : 011
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e Senadores,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença
da Câmara respectiva. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADOS, SENADOR, ATO, MANDATO, VOTO, OPINIÃO,
PALAVRA, PRAZO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, INAUGURAÇÃO, LEGISLATURA,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, IMPOSSIBILIDADE, PRISÃO, EXCEÇÃO,
FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
INDEFERIMENTO, PRESCRIÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, FLAGRANTE, VOTO,
SECRETO, MAIORIA, MEMBROS, PRISÃO, CULPA, JULGAMENTO, (STF),
PRERROGATIVA, ARROLAMENTO, TESTEMUNHA, INEXISTENCIA, JUSTA
CAUSA, PRAZO, CONVITE, DECISÃO JUDICIAL, POSSIBILIDADE,
INFORMAÇÃO, DEPENDENCIA, LICENÇA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
MILITAR, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, TEMPO DE GUERRA. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária do seviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
constantes do inciso anterior;
III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere o inciso I.
IV - presidir entidade sindical ou associação de classe;
V - ser diretor de empresa que goza de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada; e
VI - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONTRATO, PESSOA JURIDICA,
DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, SERVIÇO PUBLICO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO,
PATROCINADOR, CAUSA JUDICIAL, PRESIDENCIA, SINDICATO, ENTIDADES
SINDICAIS, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, DIRETOR, EMPRESA, REMUNERAÇÃO,
FUNÇÃO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado imcompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias da Câmara a que pertencer, salvo
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela respectiva Casa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos processos por crimes
eleitorais.
ARTIGO : 013
§ 1º - Considerar-se-á imcompatível com o decoro parlamentar o abuso
das prerrogativas asseguradas ao membro do Congresso Nacional ou a
percepção, no exercício do mandato, de vantagens indevidas, além dos
casos definidos no regimento interno.
ARTIGO : 013
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato
será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da
respectiva Mesa ou de partido político.
ARTIGO : 013
§ 3º - No caso do inciso III, a perda de mandato será declarada pela
Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro
suplente, assegurada plena defesa.
ARTIGO : 013
§ 4º - Na hipótese do inciso III, a perda do mandato poderá ainda
decorrer de decisão do Supremo Tribunal Federal em ação popular.
ARTIGO : 013
§ 5º - Nos casos previstos no inciso IV, a perda ou suspensão será
declarada pela respectiva Mesa. | | | Indexação: | PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO,
CONTRATO, EMPRESA PUBLICA, SINDICATO, DIRETOR, DECLARAÇÃO,
PROCEDIMENTO, DECORO PARLAMENTAR, AUSENCIA, COMPARECIMENTO,
SESSÃO LEGISLATIVA, PERCENTAGEM, SESSÃO EXTRAORDINARIA, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, EXCEÇÃO, COMPROVAÇÃO, DOENÇA, LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO, MISSÃO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, JUSTIÇA
ELEITORTAL, CRIME ELEITORAL, DECISÃO, VOTO SECRETO, PROVOCAÇÃO,
MEMBROS, PARTIDO POLITICO, OFICIO, SUPLENTE, GARANTIA, DEFESA,
EFEITO, CSTFI, AÇÃO POPULAR, MESA DIRETORA. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado,
Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território,
Secretário de Estado, de Território ou de Prefeituras das Capitais;
II - que exerça, cumulativamente, cargo de magistério público ou
privado anterior à diplomação; ou
III - licenciado pela respectiva Câmara, por período igual ou
superior a cento e vinte dias, nos casos previstos no regimento
interno.
ARTIGO : 014
Parágrafo único - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de
licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não
havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS
FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, PREFEITURA, CAPITAL
DE ESTADO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MAGISTERIO, ANTERIORIDADE,
DIPLOMAÇÃO, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRAZO,
REGIMENTO INTERNO.
CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA, LICENÇA, INVESTIDURA, FUNÇÃO,
INEXISTENCIA, ELEIÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - Os Deputados e Senadores farão jus a subsídio,
representação e ajuda de custo.
SEÇÃO VI
Das Reuniões | | | Indexação: | DIREITOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO,
AJUDA DE CUSTO. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da
União, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de
dezembro.
ARTIGO : 016
§ 1º - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos
orçamentos da União.
ARTIGO : 016
§ 2º - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos
sessenta dias anteriores às eleições.
ARTIGO : 016
§ 3º - Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição,
a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa
deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da República e do Vice-
Presidente; e
IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão
Representativa, de que trata o artigo 17.
ARTIGO : 016
§ 4º - Na inauguração da sessão legislativa comparecerá o Presidente
da República para a entrega da mensagem ao Congresso Nacional, quando
exporá a situação do País e solicitará as providências que julgar
necessárias.
ARTIGO : 016
§ 5º - Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a
partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.
ARTIGO : 016
§ 6º - No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tribunal
Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa.
ARTIGO : 016
§ 7º - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro
ano da legislatura ou antes do terceiro voto de desconfiança.
ARTIGO : 016
§ 8º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado
de sítio, de estado de alerta ou de intervenção federal;
b) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ou por maioria dos membros de ambas as
Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
ARTIGO : 016
§ 9º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional
somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. | | | Indexação: | PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO
FEDERAL, EXIGÊNCIA, ENCERRAMENTO, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO,
DISPOSIÇÃO, REGIMENTO INTERNO, FUNCIONAMENTO, PRAZO, ELEIÇÃO,
REUNIÃO, SESSÃO CONJUNTA, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PRESIDÊNCIA, MESA DIRETORA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, RECEBIMENTO, COMPROMISSO,
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, RELATÓRIO, COMISSÃO, REPRESENTAÇÃO,
EXPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, PAÍS, SOLICITAÇÃO, PROVIDÊNCIA, PRAZO,
REUNIÃO PREPARATORIA, DISSOLUÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, FIXAÇÃO,
(TSE), DATA, POSSE, ESCOLHA, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO,
DISSOLUÇÃO, EXIGÊNCIA, PRAZO, PERCENTAGEM, VOTO.
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE,
SENADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE ALERTA,
INTERVENÇÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE,
CÂMARA DOS DEPUTADOS, MAIORIA, MEMBROS, URGÊNCIA, INTERESSE
PÚBLICO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa do
Congresso Nacional, composta por sete Senadores e quatorze Deputados,
eleitos por suas respectivas Câmaras na penúltima reunião da sessão
legislativa, com atribuições definidas no regimento.
ARTIGO : 017
Parágrafo único - A Comissão Representativa apresentará relatório de
suas atividades na abertura dos trabalhos legislativos.
SEÇÃO VII
Das Comissões | | | Indexação: | FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, RECESSO, COMISSÃO,
REPRESENTAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INDICAÇÃO, SESSÃO
LEGISLATIVA, APRESENTAÇÃO, RELATÓRIO, ATIVIDADE. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar a sua criação.
ARTIGO : 018
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que
dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - discutir e votar projetos de lei nos casos de delegação prevista
no § 3º do art. 28;
III - convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação,
providenciando no sentido da sua completa adequação ao texto legal;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VI - solicitar ao Procurador Geral da República que adote as medidas
cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de evitar ou
reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive os
interesses difusos de grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao Tribunal
de Contas da União que proceda, no âmbito de suas atribuições, a
investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as
providências necessárias ao cumprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão de inquérito,
ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de
matéria, com outra comissão do Congresso Nacional ou da outra Casa
Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus
membros;
IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
X - encaminhar requerimentos de informações, de acordo com o disposto
na alínea 'b' do artigo 7º;
XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
XII - apreciar planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e
XIII - opinar sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação.
ARTIGO : 018
§ 2º - As comissões de inquérito, que gozam dos poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além das que se
constituírem na forma do inciso VIII do parágrafo anterior, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto
ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.
SEÇÃO VIII
Do Processo Legislativo | | | Indexação: | CONGRESSO NACIONAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO
PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, COMPETÊNCIA, REGIMENTO INTERNO,
DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, APRECIAÇÃO,
PLENÁRIO, EXCEÇÃO, REQUERIMENTO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
VOTO, DELEGAÇÃO, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, CONCESSÃO,
INFORMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, EXECUTIVO, ATO, REGULAMENTAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, QUEIXA, CONTESTAÇÃO, ATO, OMISSÃO, AUTORIDADE,
ÓRGÃO PÚBLICO, SOLICITAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA,
ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, JUDICIARIO, OBJETIVO, PREVENÇÃO,
GARANTIAS E DIREITOS INDIVIDUAIS, CONVERSÃO, COMISSÃO DE
INQUÉRITO, ACOMPANHAMENTO, EXECUTIVO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA,
ORÇAMENTO, DEPOIMENTO, APRECIAÇÃO, (PND), DESENVOLVIMENTO
REGIONAL.
CRIAÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO DE INQUÉRITO,
INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE, ATO JUDICIAL, APURAÇÃO, FATO, PRAZO. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções. | | | Indexação: | PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI
COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA,
DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO, LEI DELEGADA. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | ARTIGO : 020
Art. 20 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
II - do Presidente da República.
ARTIGO : 020
§ 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir a Federação ou a República; os direitos, liberdades e
garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto.
ARTIGO : 020
§ 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado
de sítio ou estado de alerta.
ARTIGO : 020
§ 3º - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando
obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de
cada uma das Casas.
ARTIGO : 020
§ 4º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOSTA,
PERCENTAGEM, MEMBROS, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, PROIBIÇÃO, ALTERAÇÃO, FEDERAÇÃO, REPÚBLICA,
DIREITOS, LIBERDADE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, VOTO
SECRETO, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ESTADO DE SÍTIO, ESTADO DE ALERTA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROPOSTA,
SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PERCENTAGEM, VOTO, MEMBROS,
APROVAÇÃO, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA. | |
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