ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20505 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO ÚNICO DO TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO TÍTULO I DO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
Título I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ARt. 1o. - O Brasil é uma República
Federativa instituída democraticamente pela
vontade do povo como um Estado de Direito.
Parágrafo único - Todo poder emena do povo,
nos termos desta Constituição.
Art. 2o. - A República Federativa do Brasil é
constituída, sob regime representativo, pela união
indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, e
tem como fundamentos: a soberania política e a
economia do país, a nacionalidade, a cidadania, a
dignidade da pessoa humana, a liberdade do
indivíduo e o pluralismo político.
Art. 3o. - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário são os instrumentos da soberania do
povo e exercem, harmonica e independentemente, os
poderes fundamentais do Estado.
Art. 4o. - Os tratados e compromissos
internacionais dependem da aprovação do Congresso
Nacional, e então terão força da lei.
Art. 5o. - O Brasil não manterá relações
diplomáticas com países cujos regimes adotem
discriminação racial. | | | Parecer: | Trata-se de emenda substitutiva ao Título I do Projeto de
Constituição e versa "Princípios fundamentais", em cinco ar-
tigos. O artigo 1o. caracteriza a República Federativa do
Brasil em termos mais ou menos semelhantes às opções deste
Relator.
O artigo 2o. refere-se aos seus fundamentos, que também coin-
cidem, salvo um, com as nossas opções.
O artigo 3o. dá uma caracterização dos Poderes do Estado de
modo um tanto retórico.
O Artigo 4o. relaciona-se a tratados internacionais e faz uma
afirmação, que preferimos deixar à doutrina.
O artigo 5o. dispõe, de modo para nós desaconselhável, que o
Brasil não manterá relações diplomáticas com Países que ado-
tem a discriminação racial. Entendemos que esta idéia está
implícita no princípio geral da "intocabilidade dos direitos
humanos", que o Projeto emendado mencionou. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20506 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO I DO TÍTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Substitua-se o texto constante do capítulo I
do Título II do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo CAbral, pela seguinte
redação:
Título II
CapítuloI DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 6o. - São direitos e liberdades
individuais:
I - A vida, a existência digna e a
integridade física;
II - A nacionalidade;
III - A cidadania, em decorrência da qual:
a) Todos são iguais perante a lei, inclusive
o Estado. O homem e a mulher são iguais em
direitos e obrigações;
b) Ninguém será privilegiado ou prejudicado
em razão de nascimento, etnia, reça, cor, idade,
sexo, estado civil, natureza do trabalho,
religião, convcções políticas ou filosóficas,
deficência física ou mental, ou qualquer outra
condição social ou individual.
IV - A liberdade, pela qual:
a) Ninguém será, individual ou coletivamente,
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
b) São livres de locomoção no território
nacional e, em tempo de paz, a entrada, a
permanência ou a saída do país, respeitada a lei;
c) É garantido o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissional;
d) É livre a manifestação do pensamento, bem
como a expressão da atividade inelectual,
artítistica, científica e tecnológica;
V - A constituição da família, pela qual:
a) É plena a liberdade na educação dos
filhos;
b) Não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos;
c) A lei protegerá e estimulará a adoção.
VI - A privacidade:
a) Da vida particular e familiar;
b) Da moradia. Nela ninguém poderá penetrar
ou permanecer senão com o consentimento do morador
ou por deteminação judicial, salvo em caso por
flagrante delito ou para acudir vítma de crime ou
desastre;
c) Da correspondência e de todos os meios de
comunicação, cujo sigilo será preservado, salvo
autorização judicial;
d) Da imagem pessoal, bem como a vida íntima
e familiar, que não podem ser divulgadas,
publicadas ou invadidas sem a autorização dos
interessado;
e) Em nome da qual é vedado ao Estado, às
pessoas ou emrpesas privadas operar serviços de
informações sobre a vida íntima e a familiar das
pessoas.
VII - A informação:
a) É assegurado a todos o acesso às
referência e informação que a cada um digam
respeito, e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por quaisquer
entidades particulares ou públicas, sendo exigível
a correção e atualização dos dados.
b) Todos têm direito a receber as informações
de seu interesse particular, coltivo ou geral, dos
órgãos públicos e dos órgãos privados com função
social;
c) É garantida a defesa da honra, da
dignidade e da reputação e assegurado a todos o
direito de respostas a ofensas ou a informações
incorretas. A resposta far-se-á nas mesmas
condições do agravo sofrido;
d) São puníveis os abusos que se cometerem
pela imprensa e demais meios de comunicação, na
forma da lei.
VIII - A soberania da lei nacional, segundo a
qual:
a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros
perseguidos em razão de raça, nacionalidade e
convicções políticas, filosóficas ou religiosas,
ou em razão de defesa dos direitos e leiberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo
o naturalizado, se a naturalização for posterior a
crime que houver motivado o pedido;
c) A negativa de asilo e a expulsão de
refugiado subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional, na forma da lei;
d) As representações diplomáticas e
consulares do Brasil são obrigadas a prestar
assistência e proteção aos brasileiros e aos seus
familiares no exterior.
IX - A propriedade privada é o princípio
básico da ordem econômica nacional:
a) A lei estabelecerá procedimento para
desapropriação por utilidade pública ou por
interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro, ressalvados os caso
previstos nesta Constituição;
b) O exercício do direito de propriedade
atenderá ao bem-estar da sociedade e á proteção a
meio ambiente.
X - À sucessão hereditária.
XI - À segurança jurídica:
a) A lei garantirá a todos os acessos à
justiça e prestação jurisdicional do Poder
judiciário;
b) A lei não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
c) A lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico prefeito e a coisa julgada, que só
terá vigência após a sua publicações e, se for
restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito
retroativo;
d) Não haverá prisão civil nem Foro
privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção e
ninguém será processado senão pela autoridade, na
forma da lei.
e) Não há crime sem lei, anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação
legal;f)Presume-se a inocência do acusado até o
f) Presume-se a inocência do acusado até o
trânsito em julgado da sentença condenatória;
g) Nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, e em todos os caso o
julgamento será fundamentado sob pena de nulidade.
A lei assegurará ampla defesa em qualquer
processo, com todos os meios e recursos a ela
inerentes;
h) Ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
i) O preso será informado de seus direitos à
assistência da família e de advogado da dsua
escolha e com ele entrevistar-se antes de ser
ouvido pela autoridade competente;
j) A prisaõ de qualquer pessoa será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao
juis competente e à família ou pessoa indicada
pelo preso e, quando for legal, o juiz a relaxará,
promovendo a responsabilidade da autoridade
coatora;
k) Ninguém será obrigado a dar testemunho
contra a própria pessoa, o silêcio do indicado ou
acusado não será incriminatório. É vedada a
relaização de inquirições ou de interrogatório sem
a presença de advogados e, na ausência destes, de
representante do Ministério Público;
l) O civilmente indentificado não será
submentido à identificação criminal;
m) É mantida a instituição do júri com a
competência no julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;
n) Os presos têm direito ao respeito de sua
dignidade e integridade física e mental, e o dever
de, com seu trabalho, prover o seu sustento;
o) Nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e
perdimento debens poderão ser decretados e
executados contra os sucessores, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
p) A lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das que seguem:
privações de liberdade; perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício da função
pública, em desempenho direto ou delegado, ou na
condição de administrador de empresa
concessionária de serviço público, entidade de
representação profissional, entidades da
Administração Indireta, fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, que será proporcional ao bem
jurídico atingido nos atos e crimes que envolvam
lesão patrimonial; prestação social alternativa e
suspensão ou interdição de direitos.
XII - À tutela da lei, pela qual:
a) O indivíduo será protegido e respeitado
pela lei, que porá a seu serviço o Estado e as
entidades dele dependentes;
b) O cidadão poderá fazer ou deixar de fazer
tudo aquilo que não for previamente vedado por
lei; o Estado somente aquilo que for previsto por
lei;
c) As entidades públicas de toda natureza não
poderão eximir-se de dar certidão de todo e
qualquer ato, infração ou documento requerido por
cidadão interessado.
XIII - A especificação de direitos e
garantias expressas nesta Constituição não exclui
outros direitos e garantias decorrentes dos
princípios fundamentais referentes à vida,
segurança, liberdade e propriedade. | | | Parecer: | Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo I do Título II do
Projeto de Constituição e refere-se a direitos individuais em
um artigo subdividido em treze incisos. Embora a emenda tente
sintetizar os dispositivos do Projeto originário da Comissão
de Sistematização, a nosso ver, não atende este objetivo de
forma integral, vez que mantém muitas munúcias e detalhes que
figurariam melhor na lei ordinária. Apesar disso, em muitas
de suas propostas, a emenda coincide com os pontos de vista
do Relator. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20507 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Substitua-se o texto constante do Capítulo II do
Título II do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
TítuloII
Capítulo II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7o. - São direitos sociais, na forma da
lei:
I - A garantia do direito ao trabalho;
II - O seguro desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
III - O Fundo de Garantia do patrimônio
individual;
IV - O salário-família;
V - A irredutibilidade de salário ou
venciemnto, salvo disposto em lei, em convenção ou
em acordo coletivo;
VI - O piso salarial porporcinal é extensão e
à complexidade do trabalho realizado;
VII - A garantia de que o salário do trabalho
noturno será superior ao do diurno;
VIII - A participação nos lucros;
IX - O predomínio de empregados brasileiros,
em todas as empresas e em seus estabelecimento;
X - A duração de trabalho normal não
excedentes a 08 (oito) horas diárias, com
intervalo para repouso e alimentação;
XI - O repouso semanal remunerado, de
preferência aos domingos;
XII - O gozo de férias anuais, com
remuneração;
XIII - Licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto;
XIV - A saúde e segurança do Trabalho?
XV - A proibição de trabalho noturno e
insalubre aos menores;
XVI - A aposentadoria;
XVII - O seguro contra acidentes de
trabalho;
XVIII - A indenização acidentária sem
exclusão do direito comum, em caso de dolo ou
culpa do empregador;
XIX - A garantia ao trabalhador rural dos
mesmo direitos e benefícios garantidos aos da
cidade;
XX - A segurança pessoal, familiar e social
como obrigação que defe ser cumprida pelos
Estados, Terrotórios e pelo Distrito Federal. | | | Parecer: | Exceção feita a alguns dispositivos que, por força de
Emendas supressivas aprovadas, serão escoimados do texto, a
presente Emenda repete, por outras palavras, os preceitos já
contemplados no Projeto.
Pela prejudicialidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20508 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao capítulo III do Título II
dos Direitos Coletivos
Substitua-se o texto constante do capítulo
III do Título II do projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título II
Capítulo III
Dos Direitos Coletivos
Art. 8o. - São direitos e liberdades
coletivos, na forma da lei:
I - A reunião:
a) Todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem de prévio aviso à autoridade,
salvo, no último caso, quando a reunião interferir
no fluxo normal de pessoas e veículos;
b) É livre a formação de grupos para reuniões
periódicas.
I - A associação, sendo que:
a) É plena a liberdade de associação,
inadmitidas as de caráter paramilitar;
b) A violabilidade do domicílio é extensiva
às sedes das entidades associativas e às de
ensino;
c) As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele;
III - A profissão de culto, segundo a qual:
a) É livre a profissão de cultos e são
permitidas as reuniões e cerimônias religiosas,
assim como as pregações e atos públicos, salvo os
casos de desvirtuamento;
b) Respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva.
IV - O sindicato:
a) É livre a associação profissional ou
sindical. A lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação do sindicato;
b) É vedada ao poder público qualquer
interferência na organização sindical;
c) À entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, coletivos,
inclusive como substituto processual em questões
judiciárias ou administrativas;
d) A Assembléia Geral dos sindicalizados é
órgão deliberatio supremo da entidade sindical;
e) A lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a manter a filiação.
V - A manifestação coletiva:
a) É livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais.
b) É livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesse que deverão por meio dela
defender
c) As organizações de classe são resposáveis
pela adoção das providência que garantem a
manutenção dos serviços indispensáveis aos
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
d) Os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei;
VI - A visibilidade dos Poderes:
a) Aos sindicatos e às associações em geral é
reconhecida a faculdade de exigir do Estado a
informação clara, atual e precisa do que fez, do
que faz e do que programou fazer, bem como a
exibição dos documentos correlatos, não podendo a
resposta exceder de noventa dias;
b) O dever de informar, de que se trata este
inciso, abrange os informes sobre a realização da
receita e as despesas de investimentos e custeio
dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos
federais, estaduais e municipais, da Administração
Direta ou Indireta, e se estende às empresas que
exercem atividade social de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito
a custos e investimentos com repercussão na
balança comercial do país;
c) O requerimento de informações não será
indeferido, sob alegação de sigilo de Estado,
salvo nas questões que digam respeito às relações
diplomáticas ou militares com outros Estados e,
nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo
necessário à prepatração de medidas,cujo prévio
conhecimento pode torna-las ineficazes ou
favorecer o enriquecimento ilícito.
VII - A participação direta, através das
entidades e associações representativas de
interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não
a órgãos públicos, que serão parte legítima para
requerer informações ao Poder Público e promover
as ações que visem à defesa ods interesses que
representam.
VIII - Ao meio ambiente sadio, à preservcação
da natureza e à identidade histórica e cultural.
IX - Ao consumo, pelo qual o consumidor tem
direito à clara identificação da mercadoria e suas
condições de utilização e à responsabilização do
produtor e intermediário pelas consequencias de
suas deficiências. | | | Parecer: | Trata-se de emenda substitutiva relativa ao Capítulo III do
Título II do Projeto de Constituição e se relaciona a direi -
tos coletivos. Tenta sintetizar num artigo composto de onze
incisos os dipositivos constantes do Projeto da Comissão de
Sistematização. Este Relator entende que não deve o texto
constitucional separar em diferentes capítulos os direitos
coletivos e osindividuais e preferiu tratá-los num capítulo
único para evitar dúvidas de interpretação. Apesar de consi-
derarmos desaconselhável a enumeração, por exemplo, do direi-
to coletivo à visibilidade dos poderes, ao meio ambiente sa-
dio ou ao consumo, constatamos que várias sugestões da pre-
sente emenda coincidem com o nosso ponto de vista. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20509 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao capútli IV do título II da
Nacionalidade
Substitua-se o texto constante do capítulo IV
do Título II do rojeto de Constituição do RElator
constituinte Bernardo CAbral, pela seguinte
redação:
Título II Capítulo IV
Da Nacionalidade
Art. 9o - Constituem o povo do Brasil:
I - Os brasileiros natos:
a) Os nascidos no Brasil, ainda que, de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a servcriço do Brasil;
c) Os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente ou
desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionlaidade brasileira em qualquer tempo.
II - Os brasileiros naturalizados: os que, na
forma da lei, adquirem nacionalidade brasileira,
exigida aos originários dos países de língua
portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
§ 1o. - A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
§ 2o. - A aquisição volintária de
nacionalidade estrangeira não implicará em perda
da nacionalidade brasileira.
Art. 10o. - A língua oficial do Brasil é o
Português, e são símbolos nacionais a Bandeira, o
Hino e as Armas da República. | | | Parecer: | Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo IV do Título II
do Projeto de Constituição e concerne à nacionalidade. Mantém
a substância do art. 19 do Projeto da Comissão de Sistemati -
zação, mas substitui a expressão "pertencem ao povo do Bra-
sil" por "constituem o povo do Brasil". Quanto ao Art. 21 do
Projeto, mantém apenas o seu caput, suprimindo-lhe os incisos
e, no que tange ao Art. 27, exclui o escudo como símbolo na-
cional. Não consideramos que as três mencionadas inovações
devam receber parecer favorável porque: 1) a expressão "cons-
tituem o povo do Brasil" também é dispensável; 2) a possibi-
lidade de dupla nacionalidade tem de ter as duas limitações
do Projeto e 3) nada impede que o escudo seja tido como sím-
bolo nacional. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20510 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título II dos
Direitos Políticos
Substitua-se o texto constante do capítulo V
do título II do Projeto de Constituição do RElator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título II
Capítulo V
Seção I - Dos Direitos Políticos
Art. 11 - São direitos políticos invioláveis,
de todos os cidadãos maiores de 18 anos,
indistintamente:
I - O alistamento e o voto.
II - A elegibilidade.
III - A candidatura sendo privativa de
brasileiros natos, as candidaturas para os cargos
de Presidente da República e do Senado Federal.
IV - O sufrágio unicersal através do voto
facultatico, igual, direto e secreto.
Art. 12 - A lei preverá os casos de dispensa
do alistamento, de ineligibilidade e os prazos nos
quais esta cessará.
Art. 13 - É livre a criação de partidos
políticos. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana, observados os
seguintes princípios.
I - Filiação partidária assegurada a todo
cidadão, no pleno gozo dos seus direitos
políticos.
II - Proibição aos partidos políticos de
utilizarem organização paramilitar, bem assim, de
se subordinarem a entidades ou governos
estrangeiros.
III - Aqueisição de personalidade jurídica de
direito, mediante o registro dos estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem
normas de fidelidade e disciplina partidárias.
IV - Exigência de que os partidos sejam de
âmbito nacional, sem prejuízo das funções
deliberativas dos órgãos estaduais e municipais
tenham atuação permanente, baseada na doutrina e
no programa aprovados em convenção.
§ 1o. Os partidos políticos terão acesso
aos meios de comunicaçõa social conforme a lei. | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação nos Capítulos que tra-
tam dos partidos políticos.
A redação proposta está incompleta e não atende aos objetivos
principais do projeto.
Dentre as alterações apresentadas, encontra-se o voto facul-
tativo que, em diversos pareceres, fizemos objeções, tendo em
vista que adotamos o alistamento e voto obrigatórios.
Pela aprovação parcial. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20511 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo Único do
Título III
Das Garantias Constitucionais
Substitua-se o texto constante do Título III
do Projeto de Constituição do Relator Constituinte
Bernardo Cabral, pela seguinte redação:
Título III
Das Garantias Constitucionais
Art. 14 - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades da pessoa e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania, é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pela ação popular;
IV - pela ação penal privada subsidiária;
V - pela ação requisitória de informações e
exibição de documentos;
VI - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade.
Parágraf Único - Qualquer Juízo ou Tribunal,
observadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, processar e julgar as
garantias constitucionais.
Art. 15 - Conceder-se-á "habeas corpus":
I - Sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder.
II - Nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 16 - Conceder-se-á "habeas data":
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares ou públicas, inclusive as
policiais e as militares.
II - para a retificação de dados, se não
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
Art. 17 - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, invidivual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
Parágrafo Único - O mandato de segurança
coletivo, para proteger direito líquido e certo,
não amparados por "habeas corpus", pode ser
impetrado por partidos políticos, organizações
sindicais, associações de classe e associações
legalmente constituídas, em funcionamento há pelo
menos dez anos, na defesa dos interesses de seus
membros ou associados.
Art. 18 - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato ilegal
ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em
geral, ao meio-ambiente, ao patrimônio histórico e
cultural e ao consumidor.
Parágrafo Único - Isentam-se os autores, em
tais processos, das custas judiciais e do ônus da
sucumbência, exceção feita a litigantes de má fé.
Art. 19 - Para defesa do cidadão:
I - Cabe ação penal privada subsidiária na
ausência de iniciativa do Ministério Público, ou
para complementá-la, seja qual for o crime, desde
que sua existência processual não esteja
condicionada à queixa ou a representação.
II - Cabe ação requisitória de informação e
exibição de documentos, inclusive os encobertos
por sigilo bancário e os relativos a declarações
de renda, quando necessários ao pleno exercício
dos direitos e liberdades individuais, coletivos e
políticos, desde que esta fato não prejudique
direito de terceiros alheios ao fato sub-judice.
III - Cabe ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de: normas de
qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou
administrativos de qualquer natureza e hierarquia,
que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e
das liberdades constitucionais. | | | Parecer: | A pretensão está, em parte, acolhida pelo esboço de
Substitutivo. Pela aprovação parcial. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20512 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
IV
Da Organização Político Administrativa
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título IV do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IV
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 20 - A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos eles autônomos em sua
respectiva esfera da competência.
§ 1o. - O Distrito Federal é a capital da
União.
§ 2o. - Os Territórios integram a união: Lei
Complementar Federal disporá sobre a criação de
Territórios, sua transformação em Estado ou sua
reintegração ao Estado de origem, e sobre a sua
organização administrativa e judiciária.
§ 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desembrar-se para se anexarem
a outros ou formarem novos Estados, mediante
aprovação das populações diretamente interessadas,
por plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
§ 4o. - A criação, a incorporação, a fusão e
o desembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar federal,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, e se darão por lei estadual.
§ 5o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 21 - Cabe à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, cumprir e fazer
cumprir a Constituição Federal, as Constituições
dos Estados federados e as leis, zelar pelas
instituições democráticas, bem como legislar e
editar normas sobre todos os assuntos de suas
respectivas esferas de competência.
Parágrafo Único - Constitui competência ou
encargo do Município, o que for de predominante
interesse local, e do Estado, e que for de
interesse supramunicipal, e da União, aquilo que
representar interesse nacional.
Art. 22 - À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municíios é vedado:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercícios ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites da
lei federal.
II - Recusar fé aos documentos públicos.
III - Autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividades que representem risco à
vida humana ou ao equilíbrio ecológico necessário
ao bem-estar social.
IV - Criar distinções entre brasileiros ou
preferências em favor de uma pessoa de Direito
Público interno contra outra ou contra qualquer
cidadão ou empresa privada. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20513 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título
IV da União
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título IV do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IV
Capítulo II
Da União
Art. 23 - São Poderes da União o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário, independentes e
harmônicos entre si.
§ 1o. - É vedado a qualquer dos Poderes
delegar competência a outro Poder, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 2o. - O cidadão investido na função de um
Poder não poderá exercer a de outro, salvo as
exceções previstas nesta Constituição.
Art. 24 - Inclem-se entre os bens da União:
I - A porção de terras devolutas,
indispensável a defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim,
as vias de comunicação.
II - Os lagos e quaisquer rios navegáveis, em
terrenos de seu domínios, ou que banhem mais de um
Estado, que constituam limites com outros países
ou se estendam a território estrangeiro.
III - As ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países e as entre estados;
as praias marítimas.
IV - O espaço aéreo.
V - A plataforma continental.
VI - O mar territorial.
VII - Os sítios arqueológicos, pré-
históricos, que forem tombados.
§ 1o. - É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos, a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial.
§ 2o. - A faixa interna de até cem
quilômetros de largura, paralela à linha divisória
terrestre do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como faixa de fronteira.
§ 3o. - A União promoverá, prioritariamente,
o aproveitamento econômico dos bens de seu
domínio, localizados em regiões menos
desenvolvidos do país.
Art. 25 - Compete à União:
I - Manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais, bem
como assinar convênios e convenções;
II - Declarar a guerra e celebrar a paz;
III - Organizar e manter a defesa nacional
através das Forças Armadas;
IV - Permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - Decretar o estado de sítio e a
intervenção federal;
VI - Autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - Emitir moeda;
VIII - Fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio,
de capitalização, bem como as de seguros;
IX - Estabelecer políticas gerais e
setoriais, bem como elaborar e executar planos
nacionais e regionais de desenvolvimento econômico
e social, inclusive nos setores de Educação e
Saúde;
X - Manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
XI - Explorar, diretamente, ou mediante
concessão ou permissão:
a) Os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;
b) Os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos crusos
d'água pertencentes à União;
XII - Organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - Exercer a classificação de diversões
públicas?
XIV - Conceder anistia;
XV - Planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e as inundações, com a participação dos
Estados, Regiões e Municípios;
XVI - Legislar sobre:
a) Direito civil, comercial, pena, agrário,
eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial,
processual e do trabalho e normas gerais de
direito financeiro, tributário, urbanístico e das
execuções penais, registros públicos, Juntas
Comerciais e Tabelionatos.
b) Desapropriação;
c) Requisição de bens e serviços civis, em
caso de perigo iminente, e militares, em tempo de
guerra;
d) Águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
e) Sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
f) Política de crédito, câmbio e
transferência de valores? comércio exterior e
interestadual;
g) Navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial, bem assim, o regime dos
portos;
h) Trânsito e tráfego interestadual e
rodovias e ferrovias federais
i) Jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
j) Nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) Populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
m) Emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
n) Organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios;
organização administrativa dos Territórios;
o) Seguridade social;
p) Diretrizes e bases de educação nacional;
q) Florestas, caça, pesca e conservação da
natureza;
r) Normas gerais sobre saúde e esportes,
garantindo os direitos dos deficientes de qualquer
natureza. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20514 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título
IV dos Estados Federados
Substitua-se o Texto constante do Capítulo
III do Título IV do Projeto de Constituição
Bernardo Cabral, pela seguinte redação:
Título IV
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 26 - Os estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1o. - São Poderes do Estado: o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário, independentes e
harmônicos entre si.
§ 2o. - São reservados aos Estados todas as
competências que não lhes sejam vedadas.
§ 3o. - As Constituições dos Estados
assegurarão a plena autonomia dos Municípios.
Art. 27 - Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - Os rios navegáveis que neles tenham
nascente e foz, assim como os lagos e terreno do
seu domínio;
II - As ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - As ilhas fluviais e lacustres são
compreendidas
no domínio da União;
IV - as terras devolutas não compreendidas
dentres as da União.
Art. 28 - Compete aos Estados:
I - Legislar sobre as matérias de sua
competência e suplementar a legislação federal em
assuntos de seu interesse;
II - organizar o Poder Judiciário, observados
os princípios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando
coordenadr o desenvolvimento urbano e rural e
preservar o ambiente; e
IV - organizar políticas civil e militar e
corpos de bombeiros militares.
Art. 29 - O número de deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado federado na Câmara Federal
e, atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os deputados
federais acima de doze.
Parágrafo Único - O mandato dos Deputado
Federais, eleitos juntamente com os Governadores,
está de quatro anos.
Art. 30 - O Governador de Estado será eleito
até noventa dias antes do termíno do exercício de
seu antecessor, por sufrágio universal, na forma
, para mandato de quatro anos, e tomará
posse no dia 1o. janeiro do ano subsequente.
§ 1o. - Considerar-se-ão eleitos os
candidatos a governador e vice-governador
registrados na mesma chapa que obtiverem metade
dos votos válidos.
§ 2o. - Se nenhuma das chapas obtiver a
votação mínima necessária prevista no parágrafo
anterior, haverá nova eleição, no prazo de
quarenta e cinco dias após a primeira eleição, à
qual concorrerão apenas as duas chapas mais
votadas no primeiro pleito.
§ 3o. - Perderá o mandato o governador que
assumir outro cargo ou função na administração
pública direta e indireta.
Art. 31 - O prefeito será eleito até noventa
dias antes do término do mandato de seu
antecessor.
§ 1o. - Considerar-se-á eleito o candidato a
vice-prefeito, em decorrência da eleição do
candidato a prefeito com ele registrado.
§ 2o. - Perderá o mandato o Prefeito que
assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20515 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo IV do Título
IV dos Municípios
Título IV
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 32 - O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo
Estado, em especial os seguintes:
I - Eletividade do Prefeito, do Vice-
Presidente e dos Vereadores, mediante pleito
simultâneo, realizado em todo o País;
II - Inviolabilidade do mandato dos
vereadores, no território do Município, por suas
opiniões, palavras e votos em assuntos do
interesse do seu município;
III - Proibições e incompatibilidades no
exercício da vereança, aplicado, no que couber, o
disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - Organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal.
Art. 33 - O número de vereadores da Câmara
Municipal será variável, conforme dispuser a
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado do
Município, não podendo exceder de vinte e um
vereadores nos Municípios de até um milhão de
habitantes e de trinta e três nos demais casos.
§ 1o. - Os subsídios do prefeito e dos
vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no
fim de cada legislatura, para a legislatura
seguinte, limitados os dos vereadores a um terço
do que perceber o Prefeito.
§ 2o. - Nos municípios onde houver menos de
cem mil eleitores, o exercício da vereança será
gratuito.
Art. 34 - Compete privativamente aos
Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse
municipal, e suplementar as legislações federal e
estadual, no que couber;
II - Substituir e arrecadar os tributos de
sua competência, bem como aplicar as suas rendas,
prestando contas, obrigatoriamente, e publicando
os respectivos na forma da lei;
III - Criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - Organizar e prestar os serviços públicos
de interesse local.
§ 1o. - Compete, ainda, ao Município;
I - Organizar o abastecimento urbano;
II - promover a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico da população;
III - manter, com a cooperação do Estado, os
programas de alfabetização e o ensino de 1o. Grau;
IV - cooperar, com a União o Estado e os
organismos privados nos serviços de atendimento à
saúde da população.
Seção Única
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Municipal
Art. 35 - A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o. - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que
o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o. - O Município, com população superior a
três milhões de habitantes, poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20516 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título
IV
Do Distrito Federal e dos Territórios
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo V
do Título IV do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IV
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 36. - O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira será administrado por Governador
Distrital e disporá de Assembléia Legislativa.
§ 1o. - A eleição do Governador Distrital, do
Vice-Governador Distrital e dos Deputados
Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice-
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma da lei.
§ 2o. - Lei Orgânica, aprovada por dois
terços da Câmara Legislativa, disporá sobre a
organização do Legislativo e do Executivo, vedada
a divisão em Municípios.
§ 3o. - À representação do Distrito Federal
na Câmara Federal e no Senado da República
aplicar-se-á o disposto nesta Constituição e na
legislação eleitoral concernente aos Estados.
§ 4o. - O Distrito Federal instituirá e
arrecadará os tributos de competência dos Estados
e Municípios.
§ 5o. - Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal os que lhe forem atribuídos pela União.
Art. 37.- A função executiva nos Territórios
será exercida por Governador Territorial, nomeado
pelo Presidente da República.
Parágrafo único. - Os Territórios poderão ser
divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no
que couber, o disposto neste Capítulo. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20517 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VI do Título
IV
Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das
áreas metropolitanas e das microregiões
Substitua-se o texto constante do Capítulo VI
do Título IV do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título IV
Capítulo VI
Das Regiões de Desenvolvimento Econômico, das
áreas metropolitanas e das micro-regiões
Art. 38 - Os Estados poderão, mediante lei
complementar, criar Áreas Metropolitanas,
constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes para integrar a organização, o
planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
micro-regional, atendendo aos princípios de
integração espacial e setorial.
§ 1o. - Cada Área Metropolitana ou
Micro-Região terá um Conselho Metropolitano ou
Micro-Regional, do qual participação, como membros
natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras
dos Municípios componentes.
§ 2o. - A União, os Estados e os Municípios
estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos
e de atividades para assegurar a realização das
funções públicas de interesse metropolitano ou
micro-regional. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20518 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VII do Título
IV
Da Intervenção
Substitua-se o texto constante do Capítulo
VII do Título IV do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título IV
Capítulo VII
Da Intervenção
Art. 39 - Somente caberá intervenção da União
nos Estados e dos Estados nos Municípios nas
seguintes hipóteses:
§ 1o. - A União intervirá para:
I - Manter a integridade nacional;
II - Repelir invasão de um Estado federado em
outro;
III - Garantir o livre exercício de quaisquer
dos Poderes estaduais;
IV - Reorganizar as finanças do Estado
federado que suspender o pagamento de sua dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
por motivo de força maior;
V - Assegurar a entrega aos Municípios das
quotas que lhes forem devidas a título de
transferência de receitas públicas de qualquer
natureza ou de participação na renda tributária,
por prazos previstos nesta Constituição ou em lei;
VI - Prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
VII - Assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
Título IV
cont. Capítulo VII
a) Forma republicana, democrática,
representativa e federativa;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
§ 2o. - Somente caberá intervenção do Estado,
em Município localizado em seu território, ou da
União, no Distrito Federal ou em Município
localizado em Território Federal, quando:
I - Deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II - Não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III - Não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - O Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 40 - A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. - O Decreto de intervenção que,
conforme o caso, será submetido à apreciação do
Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do
Estado, no prazo de vinte e quatro horas,
especificará a sua amplitude, prazo e condições de
execução e, se couber, nomeará o interventor.
§ 2o. - Se não estiver funcionando o
Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa do
Estado far-se-á convocação extraordinária, no
mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar
a mensagem do Presidente da República ou do
Governador do Estado.
§ 3o. - Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4o. - Nos casos dos incisos VI e VII do
parágrafo 1o. do art. 39, ou do inciso IV do
parágrafo 2o. do mesmo artigo, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa
medida bastar ao restabelecimento da normalidade. | | | Parecer: | a formulação adotada pelo capítulo VII do título IV do Proje-
to atende plenamente às propostas apresentadas. Pelo acolhi-
mento parcial. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20519 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do Título IV
Da Administração Pública
Substitua-se o texto constante do capítulo
VII do título IV do Projeto de Constituição do
Relator Constitucional Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título IV
Capítulo VIII
Da Adminitração Pública
Art. 41 - A Adminitração Pública será
organizada com obediência aos princípios da
legalidade e da moralidade e atuará em estrito
respeito aos direitos dos cidadãos.
§ 1o. - Os atos administrativos deverão ser
públicos e transparentes e estarão sujeitos aos
deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade
e boa-fé.
§ 2o. - Nenhum ato da administração imporá
limitações, restrições ou constrangimentos mais
intensos ou mais extensos que os indispensáveis
para atender a finalidade legal a que deva servir,
nem se vinculará exercício de direito ao
cumprimento de outras exigências.
§ 3o. - A outorga de concessões,
autorizações, permissões, licenças ou privilégios
econômicos de qualquer natureza à entidade
privada, por parte do Poder Público, será sempre
instruída em processo público, com a audiência de
todas as partes direta ou indiretamente
interessadas.
§ 4o. - Os atos de comprovada corrupção
administrativa, na forma da lei, importarão a
suspensão dos direitos políticos de cinco a dez
anos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal correspondente.
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 42 - O servidor público desempenha
função social relevante, devendo, no exercício dos
seus misteres, observar conduta de probidade e de
respeito e zelo aos direitos individuais e
coletivos.
Parágrafo Único - A lei instituirá o processo
de atendimento e fixação de responsabilidade pelas
autoridades, das reclamações sobre a prestação do
serviço público e as cominações cabíveis.
Art. 43 - Aplicam-se, ainda, aos servidores
públicos civis as seguintes normas específicas:
I - O ingresso no serviço público, sob
qualquer regime, dependerá sempre de aprovação
prévia em concurso público de provas, válido por
dois anos a contar da sua homologação. Será
assegurada a ascensão funcional na carreira
através de promoção por mérito e por antiguidade.
II - Os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo de carreira técnica
ou profissional, exceto os de confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade.
III - A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração no serviço público.
IV - O servidor público estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante
processo administrativo no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
V - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 44 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções públicas, empregos e proventos.
§ 1o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos ou funções em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações, exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com um técnico
ou científico;
c) a magistratura com o cargo de magistério.
§ 2o. - A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de magistério ou de cargo em
comissão.
§ 3o. - Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 4o. - Fica estabelecida a paridade de
vencimentos e vantagens entre os funcionários
civis dos Três Poderes do Estado, bem como a
igualdade de denominação dos cargos com
atribuições gerais ou assemelhados.
§ 5o. - Será nula qualquer disposição legal
que estabelecer alteração de denominação ou de
vencimentos de cargos e funções por qualquer
dos Três Poderes sem a observância do
princípio estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 45 - O servidor será aposentado:
a) Por invalidez;
b) Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de
idade para o homem e aos 65 (sessenta e cinco)
anos para a mulher;
c) Voluntariamente, após 35 (trinta e cinco)
anos de serviço para o homem de mais de 55
(cinquenta e cinco) anos e 30 (trinta) anos para a
mulher de mais de 50 (cinquenta) anos.
d) Voluntariamente, a partir dos dez anos de
trabalho a qualquer momento, desde que requerida
pelo servidor com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
Parágrafo Único - O tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, na forma da lei.
Seção II
Dos Servidores Militares
Art. 46 - As patentes militares, com as
prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva e aos reformados
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares, que serão utilizados na forma
que a lei dispuser.
§ 1o. - O oficial das Forças Armadas só
perderão o posto e a patente quando:
a) For condenado a pena restritiva de
liberdade superior a dois anos, com sentença
irrecorrível;
b) For declarado indigno do oficialato ou com
ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar
de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial, em tempo de guerra.
§ 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo
público civil permanente, será transferido para a
reserva.
§ 3o. - O militar da ativa, que aceitar cargo
ou função públicos temporários, não eletivos,
assim como emprego em empresa pública, em
sociedade de economia mista, em fundação ou
sociedade direta ou indiretamente controlada pelo
Poder Público, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá ser promovido por
antiguidade, enquanto permanecer nessa situação,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção, transferência para a reserva ou
reforma. Depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, será transferido para a reserva
ou reformado.
§ 4o. - No exercício temporário de cargo,
emprego ou função, na administração pública e
autarquias, bem como de emprego em sociedade de
economia mista, empresa pública, fundação ou em
sociedade controlada direta ou indiretamente pelo
Poder Público, o militar da ativa poderá optar
pelos vencimentos e vantagens de seu posto. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a aceitação da Emenda
importará na desconsideração de formas obtidas por vários con
sensos. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20521 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II
do Título V
Do Executivo
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte
Redação:
Título V
Capítulo II
Do Executivo
Seção I - Do Presidente da República
Art. 65 - O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, eleito entre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos para um mandato de
5 (cinco) anos, pelo voto direto, secreto e
majoritário, em eleição que se derá 90 (noventa)
dias antes do término do mandato presidencial em
exercício.
§ 1o. - Será considerado eleito o candidato
que obtiver, maioria absoluta dos votos, não
computados os em branco e os nulos. Caso nenhum
dos candidatos obtenha esta maioria, será
procedida uma segunda eleição 45 (quarenta e
cinco) dias após proclamado o resultado da
primeira, onde concorrerão os dois candidatos mais
votados na primeira, sendo eleito o que reunir a
maioria dos votos válidos.
§ 2o. - Ocorrendo desistência de um dos
candidatos na segunda eleição, será o desistente
substituído pelo terceiro colocado, e assim
sucessivamente.
§ 3o. - O Presidente tomará posse em sessão
extraordinária do Congresso Nacional, convocada
especialmente para o evento.
Art. 66 - Em caso de impedimento do
Presidente, sua ausência do País, ou de vacância,
serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Vice-Presidente, o Presidente da
Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1o. - O Presidente somente poderá
ausentar-se do País com licença do Congresso, sem
a qual tal ausência afigurará vacância de cargo.
§ 2o. - Em caso de vacância o Vice-Presidente
assumirá a Presidência pelo tempo em que
remanescer do mandato; em caso de nova vacância os
substitutos convocarão nova eleição a ser
realizada dentro de 45 (quarenta e cinco) dias,
tomando o eleito posse até 10 (dez) dias após a
promulgação do resultado, para complementação dos
4 (quatro) anos do mandato original.
Seção II - Das Atribuições do Presidente da
República
Art. 67 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - supervisionar os planos de governo e a
proposta de orçamento;
III - nomerar, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, os membros do Conselho Monetário
Nacional, o Presidente e Diretores das
Instituições Financeiras da União e os Presidentes
e Diretores das Empresas Públicas e de Economia
Mista sob controle da União;
IV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, o Procurador-Geral da República;
V - nomear os Juízes dos Tribunais Federais,
o Consultor-Geral da República e o
Procurador-Geral da União;
VI - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VII - iniciar o processo legislativo nos
casos previstos nesta Constituição;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis;
IX - vetar Projeto de Lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
X - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XI - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XII - declarar guerra, autorizado, ou
"ad referendum" do Congresso Nacional, no caso de
agressão estrangeira, ocorrida no intervalo das
sessões legislativas;
XIII - celebrar a paz, autorizado ou
"ad referendum" do Congresso Nacional;
XIV - prover os seus postos de
Oficiais-Generais e nomear seus comandantes;
XV - decretar, com prévia autorização do
Congresso Nacional, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XVI - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XVII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo na mensagem avalair a
realização, pelo Governo, das metas previstas no
plano plurianual de investimentos e nos orçamentos
da União;
XVIII - dirigir outras mensagens ao Congresso
Nacional;
XIX - decretar a intervenção federal, o
estado de defesa e o estado de sítio, submetendo
sua decisão ao Congresso Nacional;
XX - determinar a realização de referendo que
o Congresso Nacional vier a determinar;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional, por
motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente,
sempre sob o comando de autoridade brasileira.
Seção III - Da Responsabilidade do Presidente
Da República
Art. 68 - São crimes de responsabilidades os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes Constitucionais dos
Estados,
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
VIII -a formação ou o funcionamento normal
do Governo.
Parágrafo Único - Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 69 - Declarada procedente a acusação,
pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da
Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido
a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal,
nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal,
nos de responsabilidade, ficando suspenso
de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
II- nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado
Federal.
§ 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta (180) dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente,
sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 2o. - Enquanto não sobrevier sentença
condenatória transitada em julgado nos crimes
comuns, o Presidente da República não estará
sujeito à prisão. | | | Parecer: | As finalidades da Emenda estão, em parte, contempladas
no Substitutivo.
Em assim sendo, somos pelo acolhimento da emenda. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20522 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III
do Título V
Do Governo
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo
III do Título V do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
Seguinte Redação:
Título V
Capítulo III
Do Governo
Seção I - Dos Ministros de Estado
Art. 70 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e
um anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1o. - A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios.
§ 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados
a atender a convocação da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, ou de qualquer de suas
Comissões.
§ 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e
as reuniões de suas Comissões com direito à
palavra. | | | Parecer: | O Projeto na Emenda está em parte considerado no Substi-
tutivo.
Pela aprovação parcial. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20524 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V
Do Ministério Público
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo V
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela Seguinte
Redação:
Título V
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. 98 - O Ministério Público Federal e os
Estaduais são instituições essenciais à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhes a defesa
do regime democrático, da ordem jurídica e dos
direitos e garantias sociais e individuais.
§ 1o. - São princípios institucionais dos
Ministérios Públicos a undidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2o. - Aos Ministérios Públicos fica
assegruada a autonomia funcional, administrativa e
financeira, com dotação orçamentária própria e
global, competindo-lhe dispor sobre sua
organização e funcionamento, prover seus cargos,
funções e serviços auxiliares, obrigatoriamente
por concursos de provas e de provas e títulos.
§ 3o. - O Ministério Público Federal e de
cada Estado proporá ao Legislativo competente a
fixação de vencimento e vantagens de seus membros
e servidores, a criação e extinção de seus cargos
e serviços auxiliares, bem como seu orçamento.
Art. 99 - Os Ministérios Públicos
compreendem:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas
da União e os Tribunais e Juízes Federais comuns;
II - O Ministério Público Federal Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho;
V - O Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
§ 1o. - O Supremo Tribunal Federal nomeará,
em cada Ministério Público, o seu
Procurador-Geral, indicado dentre integrantes da
carreira, relacionados em lista sêxtupla, para
mandato de três anos.
Art. 100 - São funções institucionais do
Ministério Público, na área de atuação de cada um
dos seus órgãos:
I - Promover a ação penal pública;
II - Promover ação civil pública, nos termos
da lei, para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e coletivos,
notadamente os relacionados com o meio-ambiente e
os direitos do consumidor, dos direitos
indisponíveis e das situações jurídicas de
interesse geral ou para coibir abuso de autoridade
ou do poder econômico;
III - Representar por inconstitucionalidade
de lei, ou ato normativo estadual ou municipal
quanto à Constituição do Estado, de lei ou ato
normativo municipal em face desta Constituição e
para fins de intervenção do Estado no Município;
IV - Defender, judicial e extrajudicialmente,
os direitos e interesses das populações indígenas,
quanto às terras que ocupam, seu patrimônio
material e imaterial, e promover a
responsabilidade dos ofensores;
V - Requisitar atos investigatórios e exercer
a supervisão da investigação criminal;
VI - Intervir em qualquer processo, nos casos
previstos em lei;
VII - Referendar acordos extrajudiciais que
terão força de título executivo;
VIII - Expedir notificações e requisitar
informações e documentos;
IX - Requisitar atos ivestigatÓrios
criminais, podendo acompanhá-los.
X - Exercer outras funÇÕes que lhe forem
conferidas por lei, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica das pessoas
jurídicas de direito público.
§ 1o. - A legitimaÇÃo do MinistÉrio PÚblico,
para as ações civis previstas neste artigo, não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 2o. - As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira. | | | Parecer: | Os artigos 98 e 99 não dizem respeito ao Ministério Pú-
blico.
Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20525 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VI do Título
V
Da Defensoria Pública e da Advocacia
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo VI
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
Redação:
Título V
Capítulo VI
Da Defensoria Pública e da Advocacia
Art. 101 - É instituída a Defensoria Pública
para a defesa, em todas as instâncias, dos
juridicamente necessitados.
§ 1o. - Ao Defensor Público são asseguradas
garantias, direitos, vencimentos, prerrogativas e
vedações conferidas por esta Constituição, aos
membros do Ministério Público.
§ 2o. - Lei complementar organizará a
Defensoria Pública na União, no Distrito Federal e
nos Territórios e estabelecerá normas gerais para
a organização da Defensoria Pública dos Estados, e
preverá suas atribuições e recursos.
§ 3o. - O advogado é inviolável, no exercício
da profissão por suas manifestações escritas e
orais. | | | Parecer: | O artigo 101 mencionado na emenda não diz respeito ao
seu texto nem ao Capítulo alí indicado.
Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20526 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título
VI
Do Estado de Defesa
Substitua-se o texto contante do capÍtulo I
do Título VI do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
TÍtulo VI
Da Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas
CapÍtulo I
Do Estado de Defesa
Art. 102 - O Presidente da República poderá
decretar o estado de defesa, submetendo-o ao
Congresso Nacional, quando for necessário
preservar, ou prontamente restabelecer, em locais
determinados e restritos, a ordem pública ou a paz
social, ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades naturais de grandes proporções.
§ 1o. - O decreto que instituir o estado de
defesa, determinará o tempo de duração, nunca
superior a 30 dias e prorrogável uma única vez por
igual período, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a
vigorar, dentre as discriminadas no § 2o. do
presente artigo.
§ 2o. - O estado de defesa autoriza a
restrição ao direito de reunião e associação; ao
sigilo de correspondência, de comunicação
telegráfica e telefônica e, na hipótese de
calamidade pública, a ocupação e uso temporário de
bens e serviços públicos e privados, respondendo a
União pelos danos e custos decorrentes.
§ 3o. - Decretado o estado de defesa ou a sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional, que o apreciará, decidindo por maioria
absoluta, dentro de dez dias. Caso não seja
aprovado, o estado de defesa cessa imediatamente.
§ 4o. - Findo o estado de defesa, o
Presidente da República prestará ao Congresso
Nacional informações detalhadas das medidas
tomadas durante a sua vigência, indicando
nominalmente os fatos ocorridos, as pessoas
atingidas e as medidas ou restrições aplicadas.
§ 5o. - Se o Congresso Nacional estiver em
recesso, será convocado extraordinariamente para
se manifestar num prazo de cinco dias. | | | Parecer: | Em que pesem as excelentes sugestões contidas na Emenda
e a perfeita técnica legislativa, sou levado a rejeitar a pro
posta, porque ela contraria a orientação contida nas Emendas
já aprovadas.
Pela Rejeição. | |
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