ANTE / PROJEMENTODOS | 281 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | ARTIGO : 008
Art. 8º - Lei ordinária disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos
étnicos nacionais. | | | Indexação: | LEI, FIXAÇÃO, DATA, COMEMORAÇÃO, GRUPO ETNICO. | |
282 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - O País não manterá relações diplomáticas e não firmará
tratados, acordos ou convênios com países que desrespeitem os
direitos constantes da "Declaração Universal dos Direitos do Homem",
bem como não permitirá atividades de empresas desses países em seu
território. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, PAIS, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, TRATADO, ACORDO,
CONVENIO, DIREITOS, DECLARAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS, HOMEM, ATIVIDADE, EMPRESA, EMPRESA
ESTRANGEIRA, TERRITORIO. | |
283 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - As sociedades indígenas gozarão da proteção especial
prevista neste capítulo, sem prejuízo de outros direitos instituídos
por lei.
ARTIGO : 010
§ 1º - A proteção de que trata o CAPUT do artigo se dará pela
implementação de medidas que visam a garantir o apoio social e
econômico às referidas populações, assegurando-lhes a proteção aos
bens materiais e imateriais, inclusive a preservação de sua
identidade étnica e cultural.
ARTIGO : 010
§ 2º - O apoio de que trata o parágrafo anterior ficará a cargo de
órgão específico da Administração Federal, subordinado a um Conselho
de representações indígenas. | | | Indexação: | SOCIEDADES, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, DIREITOS, PROTEÇÃO,
PREJUIZO, LEI FEDERAL, ARTIGO, IMPLEMENTAÇÃO, MEDIDA, GARANTIA,
APOIO, ASSISTENCIA SOCIAL, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE ECONOMICO,
POPULAÇÃO, BENS, MATERIAL, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO ETNICO,
CULTURA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, CONSELHO, GRUPO INDIGENA. | |
284 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Compete, fundamentalmente, à União, assegurar às populações
indígenas os seus direitos originários e sua organização social,
cabendo-lhes a posse permanente das terras por elas ocupadas, bem
como o usufruto exclusivo das riquezas naturais e minerais existentes
no solo e subsolo, das utilidades nelas existentes, e dos cursos
fluviais, assegurado o direito de navegação.
ARTIGO : 011
§ 1º - Compete, ainda, às demais unidades de poder, de forma
complementar ou suplementar, garantir os direitos de que trata este
artigo.
ARTIGO : 011
§ 2º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e riquezas
naturais, somente poderão ser desenvolvidas como privilégio da União,
no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas
conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em
outras partes do território brasileiro.
ARTIGO : 011
§ 3º - Exigir-se-á a autorização das populações indígenas envolvidas
e a aprovação do Congresso Nacional, caso a caso, para o início de
pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas terras por elas
ocupadas.
ARTIGO : 011
§ 4º - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem em suas
próprias terras. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, COMUNIDADE INDIGENA, DIREITOS,
ORGANIZAÇÃO, ATIVIDADE SOCIAL, POSSE, TERRAS, USUFRUTO, RIQUEZAS,
RECURSOS NATURAIS, MINERAL, RECURSOS MINERAIS, SOLO, SUB SOLO,
CURSOS, AGUAS FLUVIAIS, DIREITO, NAVEGAÇÃO, UNIDADE, PODER,
GARANTIA, ARTIGO, PESQUISA, LARVA DE MINERIO, EXPLORAÇÃO,
MINERIO, INTERESSE NACIONAL, RESERVA, CONSUMO INTERNO, TERRITORIO
NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, GRUPO INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, INDIO, FAISCAÇÃO, GARIMPAGEM. | |
285 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - São terras ocupadas pelos índios, para os fins da garantia
especial instituída neste capítulo e na legislação ordinária, as por
eles habitadas para suas atividades produtivas, as necessárias à sua
reprodução física e cultural segundo seus usos, costumes e tradições,
incluídas as áreas necessárias à preservação do meio ambiente e de
seu patrimônio cultural.
ARTIGO : 012
Parágrafo único - As terras referidas no caput do artigo são de
propriedade da União, sendo inalienáveis, imprescritíveis e
indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja
a posse e usufruto dos próprios índios. | | | Indexação: | TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, GARANTIA, LEGISLAÇÃO ORDINARIA,
ATIVIDADE, PRODUÇÃO, REPRODUÇÃO, FISICA, ATIVIDADE CULTURAL,
COSTUMES, TRADIÇÃO, AREA, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO
CULTURAL, ARTIGO, PROPRIEDADE, UNIÃO, IMPRESCRITIBILIDADE,
INDISPONIBILIDADE, TITULO, DESTINAÇÃO, POSSE, USUFRUTO. | |
286 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - A União dará início à imediata demarcação das terras
RECONHECIDAS ocupadas pelos índios, devendo o processo estar
concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos.
ARTIGO : 013
§ 1º - Caberá ao Serviço Geográfico do Exército implementar a medida
prevista no caput, devendo, a cada ano, concluir, pelo menos, a
demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das terras RECONHECIDAS
ocupadas pelos índios.
ARTIGO : 013
§ 2º - As terras ocupadas pelos índios, e atualmente não
RECONHECIDAS, terão, quando de seu RECONHECIMENTO, sua demarcação
concluída no prazo máximo de 1 (um) ano.
ARTIGO : 013
§ 3º - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas terras e a
aplicação de qualquer medida coercitiva que limite seus direitos à
posse e ao usufruto exclusivo previstos neste capítulo. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, PRAZO
MAXIMO, SERVIÇO GEOGRAFICO, EXERCITO, IMPLEMENTAÇÃO, MEDIDA, ANO,
CONDUÇÃO, PERCENTAGEM, RECONHECIMENTO, PRAZO, PRAZO DETERMINADO,
PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, APLICAÇÃO, MEDIDAS
COERCITIVAS, LIMITAÇÃO, DIREITO, POSSE, USUFRUTO, EXCLUSIVIDADE. | |
287 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - São nulos e desprovidos de eficácia e efeitos jurídicos os
atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, tendo por objeto
o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras
ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais e minerais do solo e
subsolo, das utilidades e dos cursos fluviais nelas existentes.
ARTIGO : 014
§ 1º - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasão de
terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos aqui
previstos, constituem delito contra o patrimônio público da União.
ARTIGO : 014
§ 2º - A União promoverá a revisão de todos os atos praticados com
infringência do disposto no CAPUT. É vedado aos pretensos titulares
do domínio, possuidores, usuários, concessionários ou ocupantes a
qualquer título, o direito de ação ou indenização em face de pessoa
de direito público ou das comunidades indígenas, salvo quanto aos
pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos que tenham
versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que a União
responderá civelmente.
ARTIGO : 014
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade
civil ou penal das pessoas de direito privado e dos administradores e
membros de Poder que tenham participado, direta ou indiretamente, do
processo autorizativo de alienação, concessão de uso, posse, ou
qualquer outro direito incidente sobre as terras indígenas. | | | Indexação: | NULIDADE, DESPROVIMENTO, EFEITO JURIDICO, ATO, OBJETO, DOMINIO,
POSSE, OCUPAÇÃO, CONCESSÃO, TERRAS, INDIO, RIQUEZAS, RECURSOS
NATURAIS, MINERAL, RECURSOS MINERAIS, SOLO, SUB SOLO, CURSOS,
AGUAS FLUVIAIS, AUTORIZAÇÃO, INVASÃO, INVASÃO TERRITORIAL,
RESTRIÇÃO, DIREITOS, DELITO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, UNIÃO,
REVISÃO, INFRAÇÃO, TITULAR, POSSUIDOR, USUARIO, CONCESSIONARIOS,
TITULO, DIREITO DE AÇÃO, INDENIZAÇÃO, DIREITO PUBLICO, COMUNIDADE
INDIGENA, ADQUIRENTE, BOA FE, DEMARCAÇÃO, AÇÃO CIVEL,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, DIREITO PRIVADO,
ADMINISTRADOR, MEMBROS, PODER, PROCESSO, ALIENAÇÃO, CONCESSÃO. | |
288 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - Os índios, as comunidades indígenas, suas organizações e o
Ministério Público são partes legítimas para ingressar em juízo em
defesa dos interesses e dos direitos indígenas.
ARTIGO : 015
§ 1º - A competência para dirimir disputas sobre os direitos
indígenas será sempre da Justiça Federal.
ARTIGO : 015
§ 2º - O Ministério Público tem a responsabilidade da defesa e
proteção desses direitos, judicial e extrajudicialmente, devendo agir
de ofício ou mediante provocação.
ARTIGO : 015
§ 3º - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e
imaterial, o interesse dos índios, bem como a preservação e
restauração de seus direitos, reparação de danos e promoção de
responsabilidade dos ofensores. | | | Indexação: | INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
LEGITIMA, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA,
COMPETENCIA, ANULAÇÃO, DISPUTA, JUSTIÇA FEDERAL,
RESPONSABILIDADE, PROTEÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, OFICIO, PROVOCAÇÃO,
PATRIMONIO, MATERIAL, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REPARAÇÃO, DANOS,
PROMOÇÃO, OFENSOR. | |
289 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - Compete à União legislar sobre as garantias dos direitos
previstos neste capítulo.
ARTIGO : 016
Parágrafo único - A competência prevista no CAPUT não exclui a
competência supletiva ou complementar de outras unidades de Poder. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, GARANTIA, DIREITOS,
UNIDADE, PODER. | |
290 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - O Estado implementará políticas destinadas à prevenção de
doenças ou condições que possam levar à deficiência física, mental ou
sensorial.
ARTIGO : 017
Parágrafo único - Definir-se-ão, especialmente, as condições
apropriadas de segurança e higiene do trabalho, responsabilizando-se
os infratores, na forma da lei. | | | Indexação: | ESTADO, IMPLEMENTAÇÃO, POLITICA, PREVENÇÃO, DOENÇA, DEFICIENCIA
FISICA, INCAPACIDADE MENTAL, CONDIÇÕES DE TRABALHO, SEGURANÇA,
HIGIENE, TRABALHO, RESPONSABILIDADE, INFRATOR, FORMA, LEIS. | |
291 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - O Poder Público tomará as medidas necessárias para que as
pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial tenham,
os direitos assegurados a todos os cidadãos, exceto aqueles para os
quais elas estejam inabilitadas em função de suas limitações.
ARTIGO : 018
§ 1º - Dado o caráter particular das pessoas portadoras de
deficiência, o Estado assegurará direitos especiais, mediante:
I - educação especial e gratuita em todos os graus;
II - assistência, tratamento médico-hospitalar, habilitação,
reabilitação e integração na vida econômica e social do País;
III - internação em instituições apropriadas e tratamento das pessoas
portadoras de deficiência, incapazes de suprirem a sua própria
subsistência ou de se regerem, a fim de que lhes sejam
proporcionadas as condições necessárias para viverem com dignidade.
IV - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao
trabalho e direitos decorrentes;
V - livre acesso a edifícios, logradouros públicos e transportes
coletivos;
VI - livre acesso à informação e à comunicação.
ARTIGO : 018
§ 2º - A responsabilidade penal das pessoas portadoras de deficiência
mental será determinada em função de sua idade mental.
ARTIGO : 018
§ 3º - As pessoas portadoras de deficiência que não apresentem
comprovadas condições de habilitação profissional e que pertençam a
família carente terão direito a pensão nunca inferior ao salário-
mínimo.
ARTIGO : 018
§ 4º - Serão isentas de tributos as entidades filantrópicas
destinadas ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de
pessoas portadoras de deficiência.
ARTIGO : 018
§ 5º - A lei regulamentará o exercício dos direitos de que trata este
artigo, especialmente no que se refere ao papel da Administração
Pública, da empresa estatal e da empresa privada no processo de
integração da pessoa portadora de deficiência na vida econômica e
social do País. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, MEDIDA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL,
DIREITOS, CIDADÃO, EXCEÇÃO, INABILITAÇÃO, FUNÇÃO, LIMITAÇÃO,
ESTADO, UTILIZAÇÃO GRATUITA, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, ASSISTENCIA
MEDICO HOSPITALAR, TRATAMENTO, TRATAMENTO MEDICO, HABILITAÇÃO,
REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO, INTEGRAÇÃO SOCIAL, ATIVIDADE ECONOMICA,
PAIS, INTERNAMENTO, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, SUBSISTENCIA,
PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE, DIGNIDADE, PROIBIÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, ADMISSÃO, TRABALHO, LIVRE, ACESSO, EDIFICIO,
LOGRADOURO PUBLICO, TRANSPORTE COLETIVO, INFORMAÇÃO,
RESPONSABILIDADE PENAL, IDADE, PESSOA DEFICIENTE, COMPROVAÇÃO,
HABILITAÇÃO, PROFISSIONAL, FAMILIA, PENSÃO ESPECIAL, SALARIO
MINIMO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, ENTIDADE, DESTINAÇÃO, ENSINO, LEIS,
EXERCICIO, ARTIGO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EMPRESA ESTATAL,
EMPRESA PRIVADA, PROCESSO. | |
292 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - É livre a manifestação do pensamento, de crença religiosa e
de convicções filosóficas e políticas, vedado o anonimato.
ARTIGO : 019
§ 1º - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às leis de
proteção da sociedade.
ARTIGO : 019
§ 2º - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que cometer
no exercício das manifestações de que trata este artigo.
ARTIGO : 019
§ 3º - Não é permitido o incitamento à guerra, à violência ou à
discriminação de qualquer espécie. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, CRENÇA RELIGIOSA,
CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, PROIBIÇÃO, INEXISTENCIA,
IDENTIFICAÇÃO.
DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, PUBLICO, LEIS, PROTEÇÃO, SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE, FORMA, LEIS, ABUSO, EXERCICIO, MANIFESTAÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, INCITAMENTO, GUERRA, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO,
ESPECIE. | |
293 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | ARTIGO : 020
Art. 20 - Fica assegurada a igualdade de direito de todas as
religiões.
ARTIGO : 020
§ 1º - É garantida a prática de culto religioso, respeitada a
dignidade da pessoa.
ARTIGO : 020
§ 2º - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa às
Forças Armadas e auxiliares e, nos estabelecimentos de internação
coletiva, aos interessados que solicitarem diretamente ou por
intermédio de seus representantes legais, respeitado o credo de cada
um.
ARTIGO : 020
§ 3º - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela
autoridade municipal, permitindo-se a todas as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos.
ARTIGO : 020
§ 4º - As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter
cemitérios particulares. | | | Indexação: | DIREITOS, IGUALDADE, RELIGIÃO, GARANTIA, EXECUÇÃO, GRUPO
RELIGIOSO, CRENÇA RELIGIOSA, RESPEITO, DIGNIDADE, PESSOAL, TERMO,
LEIS, ASSISTENCIA RELIGIOSA, FORÇAS ARMADAS, FORÇAS AUXILIARES,
ESTABELECIMENTO, INTERNAÇÃO COLETIVA, INTERESSADO, SOLICITAÇÃO,
INTERMEDIARIO, REPRESENTANTE LEGAL.
CEMITERIO, CARATER PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
AUTORIDADE, CONFISSÃO, CERIMONIA RELIGIOSA, ASSOCIAÇÕES, FORMA,
PARTICULAR. | |
294 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - É garantido às escolas privadas o direito ao ensino de
religião, idioma e tradições que forem de seu interesse. | | | Indexação: | GARANTIA, ESCOLA PARTICULAR, DIREITOS, ENSINO, RELIGIÃO, LINGUA
ESTRANGEIRA, TRADIÇÃO, INTERESSE. | |
295 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - Os presidiários e as presidiárias têm direito à dignidade e
integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional,
jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho
produtivo e remunerado, na forma da lei.
ARTIGO : 022
Parágrafo único - É dever do Estado manter condições apropriadas nos
estabelecimentos penais, para viabilizar um relacionamento adequado
entre as presidiárias, seus esposos ou companheiros e filhos. | | | Indexação: | PRESO, PRESIDIO, DIREITO, DIREITO PENITENCIARIO, DIGNIDADE,
INTEGRIDADE, FISICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, ASSISTENCIA
EDUCACIONAL, ASSISTENCIA JURIDICA, ASSISTENCIA SANITARIA,
ASSISTENCIA, COMUNICABILIDADE, TRABALHO, PRODUTIVIDADE,
REMUNERAÇÃO, FORMA, LEIS, OBRIGATORIEDADE, ESTADO,
ESTABELECIMENTO PENAL, VIABILIDADE, RELACIONAMENTO, MARIDO,
COMPANHEIRO, FILHO. | |
296 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - O Estado indenizará, na forma que a lei dispuser, o
presidiário que ultrapassar o cumprimento do prazo de sua condenação,
sem prejuízo da ação penal contra a autoridade responsável. | | | Indexação: | INDENIZAÇÃO, ESTADO, FORMA, LEIS, DISPOSIÇÃO, PRESO, CUMPRIMENTO,
PRAZO, CONDENAÇÃO, PREJUIZO, AÇÃO PENAL, AUTORIDADE, RESPONSAVEL. | |
297 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - Os direitos e garantias constantes desta Constituição têm
aplicação imediata.
ARTIGO : 024
§ 1º - Na falha ou omissão da lei o juiz dicidirá sobre o caso de
modo a atingir os fins da norma constitucional.
ARTIGO : 024
§ 2º - Verificando-se a inexistência ou omissão da lei que
inviabiliza a plenitude da eficácia de direitos e garantias
assegurados nesta Constituição, o Supremo Tribunal Federal
recomendará ao poder competente a edição de norma que venha a suprir
a falta. | | | Indexação: | DIREITOS, GARANTIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO IMEDIATA, FALTA, OMISSÃO, JUIZ,
NORMAS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, INEXISTENCIA, TOTAL, EFICACIA,
(STF), PODER, COMPETENCIA, EDIÇÃO, SUPRIMENTO. | |
298 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - A omissão no cumprimento dos preceitos constitucionais será
de responsabilidade da autoridade competente para sua aplicação,
implicando, quando comprovada, em destituição do cargo ou na perda do
mandato eletivo. | | | Indexação: | OMISSÃO, CUMPRIMENTO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
RESPONSABILIDADE, AUTORIDADE, COMPETENCIA, APLICAÇÃO,
COMPROVAÇÃO, DESTINAÇÃO, CARGO, PERDA, MANDATO ELETIVO. | |
299 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A Justiça Social será assegurada segundo os
seguintes princípios:
I - a todos é assegurado trabalho com justa remuneração; o
emprego é considerado bem fundamental à vida do trabalhador, que não
o perderá sem causa justificada;
II - direito a uma remuneração proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho executado, a partir de um piso salarial
profissional;
III - o trabalho é dever social, salvo razões de idade,
doença ou invalidez;
IV - fonte de renda que possibilite existência digna;
V - igualdade de oportunidade na escolha da profissão ou
gênero de trabalho;
VI - direito a moradia de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto;
VII - universalidade de seguridade social e usufruto do bem-
estar social;
VIII - função social da maternidade, paternidade e da
família como valor fundamental;
IX - proteção eficaz à infância, à adolescência e à velhice;
X - respeito e proteção social às minorias;
XI - garantia a todos de educação e de assistência à saude,
descanso e lazer;
XII - igualdade de direito independentemente de idade a
todos os trabalhadores, urbanos e rurais, domésticos, servidores
públicos civis e militares, federais, estaduais e municipais;
XIII - direito de organização, associação e sindicalização.
XIV - direito das entidades representativas da sociedade
participarem na administração local, municipal, estadual e federal.
Parágrafo único - É assegurada a prestação jurisdicional
para exigir do Estado o cumprimento dos preceitos contidos neste
artigo. | | | Indexação: | ORDEM SOCIAL, JUSTIÇA SOCIAL, GARANTIA, TRABALHO,
OBRIGATORIEDADE, ESTADO, POLITICA, EMPREGO, DIREITOS,
REMUNERAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, COMPLEXIDADE, TAREFA, PISO
SALARIAL, ATIVIDADE PROFISSIONAL, DEVER SOCIAL, RENDA, IGUALDADE,
OPORTUNIDADE, ESCOLHA, PROFISSÃO, HABITAÇÃO, HIGIENE, SEGURO
SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, MATERNIDADE, FAMILIA, PROTEÇÃO,
INFANCIA, RESPEITO, MENORES, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE,
TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, EMPREGADO DOMESTICO,
SERVIDOR, FUNCIONARIOS, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
FUNCIONARIO MILITAR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR
MUNICIPAL, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ORGANIZAÇÃO,
ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, DIREITO,
PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. | |
300 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - São assegurados aos trabalhadores urbanos, rurais
e domésticos e aos servidores públicos civis, federais, estaduais e
municipais, e a todos os demais, independentemente de lei, os
seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - salário mínimo real, nacionalmente unificado, capaz de
satisfazer efetivamente às suas necessidades normais e às de sua
família, a ser fixado em lei. Para a determinação do valor do salário
mínimo, levar-se-ão em consideração as despesas necessárias com
alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação,
lazer, saúde e seguridade social;
II - salário-família à razão de 10% (dez por cento) do
salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos,
bem como ao filho menor de 21 (vinte e um ) anos e ao cônjuge, desde
que não exerçam atividade econômica, e ao filho inválido de qualquer
idade.
III - salário de trabalho noturno superior ao diurno, em
pelo menos 50% (cinquenta por cento), independentemente de
revezamento, das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna
de 45 (quarenta e cinco) minutos;
IV - direito ao 13º (décimo terceiro) salário, com base na
remuneração integral de dezembro de cada ano;
V - participação direta nos lucros ou no faturamento da
empresa;
VI - alimentação custeada pelo empregador, servida no local
de trabalho, ou em outro de mútua conveniência;
VII - reajuste automático mensal de salários, remuneração,
pensões e proventos de aposentadoria, pela variação do índice do
custo de vida;
VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8
(oito) horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de
40 (quarenta) horas;
IX - remuneração em dobro nos serviços emergenciais ou nos
casos de força maior;
X - repouso remunerado aos sábados, domingos e feriados
civis e religiosos de acordo com a tradição local, ressalvado o caso
de serviço indispensável, quando o trabalhador deverá receber
pagamento em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o
repouso em um fim de semana, pelo menos, por mês;
XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta dias),
com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal;
XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias;
XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o
cometimento de falta grave comprovada judicialmente, facultado
contrato de experiência de 90 (noventa) dias;
XIV - fundo de garantia por tempo de serviço, que poderá ser
levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescisão do contrato
de trabalho;
XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedadae da negociação coletiva;
XVI - greve, que não poderá sofrer restrições na legislação,
sendo vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias, qualquer
tipo de intervenção que possa limitar esse direito; é proibido o
locaute;
XVII - higiene e segurança do trabalho;
XVIII- proibição de diferença de salário por trabalho igual,
qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos
de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de
diferença de critérios de admissão e promoção por motivo de raça,
cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical,
nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física,
condição social ou outros motivos discrimanatórios;
XIX - Irredutibilidade do salário independentemente do
vínculo empregatício ou do regime jurídico do trabalho;
XX - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze)
anos e de trabalho noturno ou insalubre aos menores de 18 (dezoito)
anos;
XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou
perigosas, salvo se autorizado em convenção ou acordo coletivo, com
remuneração majorada em 50% (cinquenta por cento);
XXII - proibição de distinção de direitos por trabalho
manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou
entre os profissionais respectivos;
XXIII - proibição de locação e sublocação de mão-de-obra e
de contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a
execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal;
XXIV - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo quando a remuneração for variável;
XXV - proibição de caracterização como renda, para efeitos
tributários, da remuneração, salários, proventos de aposentadoria e
pensões, até o limite de 20 (vinte) salários mínimos mensais;
XXVI - não incidência da prescrição no curso do contrato de
trabalho até 2 (dois) anos da sua cessação;
XXVII - seguro desemprego, proporcional ao salário da
atividade, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo para o trabalhador
que, por motivo alheio a sua vontade, ficar desempregado, por prazo
compatível com a duração média do desemprego;
XXVIII - acesso por intermédio das organizações sindicais ou
comissões por local de trabalho, às informações administrativas e aos
dados econômico-financeiros dos setores, empresas ou órgãos da
administração pública, direta e indireta;
XXIX - organização de comissões por local de trabalho, para
a defesa de seus interesses e intervenção democrática, seja nas
empresas privadas e públicas, seja nos órgãos da administração direta
ou indireta, tendo os membros das comissões a mesma proteção legal
garantida aos dirigentes sindicais;
XXX - cômputo integral de qualquer tempo de serviço
comprovado, não concomitante, prestado nos setores público e privado,
para os efeitos de seguridade social;
XXXI - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros, salvo nos casos de micro-empresas e nas de cunho
estritamente familiar;
XXXII - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos
e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade,
em creches e escolas maternais, nas empresas ou órgãos públicos em
que trabalhem mais de 30 (trinta) mulheres;
XXXIII - jornada diária de 6 (seis) horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
XXXIV - seguridade social nos casos de doença, velhice,
invalidez, maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro-
desemprego, e seguro contra acidentes de trabalho, mediante
contribuição da União, do empregador e do empregado;
XXXV - aposentadoria com proventos iguais à maior
remuneração dos últimos 12 (doze) meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos 36 (trinta e seis) meses
anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação de
seu valor real, nos termos do inciso VII, que nunca será inferior ao
número de salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo
exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso,
insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos 60 (sessenta) anos de idade;
e) por invalidez.
XXXVI - aposentadoria para as donas-de-casa, que deverão
contribuir para a seguridade social;
XXXVII - pensão, ao beneficiário, igual à remuneração mensal
do segurado;
XXXVIII - solução, no prazo máximo de 6 (seis) meses, dos
litígios trabalhistas na esfera judiciária;
XXXIX - incidência de correção monetária e juros de mercado
vigentes à época sobre os débitos trabalhistas executados na Justiça
do Trabalho. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS TRABALHADOR, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL,
SALARIO MINIMO, MANUTENÇÃO, FAMILIA, ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,
VESTUARIO, HIGIENE, TRANSPORTE,, EDUCAÇÃO, LAZER, SAUDE,
PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO FAMILIA, FILHO MENOR, DEPENDENTE,
CONJUGE, FILHO INVALIDO, ADICIONAIS, TRABALHO NOTURNO, TRABALHO
DIURNO, HORARIO NOTURNO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS, FATURAMENTO, ALIMENTAÇÃO GRATUITA, EMPREGADOR,
REAJUSTAMENTO, PENSÕES, PROVENTOS, APOSENTADORIA, INDICE, CUSTO
DE VIDA, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO,
PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA, FORÇA MAIOR, REPOUSO SEMANAL,
FERIADO, FIM DE SEMANA, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, ABORTO,
ESTABILIDADE, FALTA GRAVE, (FGTS), RESCISÃO, CONTRATO DE
TRABALHO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DIREITO DE GREVE,
LOCAUTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, DIFERENÇA
SALARIAL, ISONOMIA SALARIAL, EQUIVALENCIA SALARIAL, | |
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