ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - A Lei disporá sobre as condições e requisitos que
facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de
transplante e de pesquisa.
Parágrafo único - É vedado todo tipo de comercialização de
órgãos e tecidos humanos. | | | Indexação: | NORMAS, DISPOSIÇÃO, REQUISITOS, REMOÇÃO, ORGÃO, TECIDO, HOMEM,
TRANSPLANTE DE ORGÃO, PESQUISA, PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO. | |
162 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - Os planos de previdência social do Sistema de
Seguridade Social atenderão, nos termos da lei, aos seguintes
preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte -
incluídos os casos de acidente do trabalho - velhice, reclusão,
ofensa criminal e desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes;
III - proteção à maternidade e à paternidade, naturais e
adotivas, notadamente à gestante, assegurado descanso antes e após o
parto;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione
auxílio de valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PREVIDENCIA SOCIAL, SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL,
PROTEÇÃO, COBERTURA, DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO
TRABALHO, VELHICE, RECLUSÃO, OFENSA, DESAPARECIMENTO, MANUTENÇÃO,
DEPENDENTE, MATERNIDADE, PATERNIDADE, FILHO ADOTIVO, FILHA
ADOTIVA, GESTANTE, PARTO, TRABALHADOR, DESEMPREGADO. | |
163 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - É assegurada aposentadoria com proventos de valor
igual à maior remuneração dos últimos 12 (doze) meses de serviço,
verificada a regularidade dos reajustes salariais nos 36 (trinta e
seis) meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para
preservação de seu valor real, cujo resultado nunca será inferior ao
número de salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, para o homem;
b) com 30 (trinta) para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo
exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso,
insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
e) por invalidez. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, PROVENTOS PROPORCIONAIS, REMUNERAÇÃO,
PRAZO, ANO, REAJUSTAMENTO, SALARIO, PRESERVAÇÃO, VALOR, SALARIO
MINIMO, HOMEM, MULHER, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHO NOTURNO,
REVEZAMENTO, PENOSIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, VELHICE, INVALIDEZ, | |
164 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - Nenhum benefício de prestação continuada terá
valor mensal inferior ao salário mínimo. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, BENEFICIO PENAL, PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, VALOR,
EQUIVALENCIA, SALARIO MINIMO. | |
165 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - É vedada a acumulação de aposentadorias,
ressalvada a já existente e o disposto no art. 14. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA, RESALVA, PROFESSOR,
TECNICO, CIENTISTA, MAGISTRADO, APOSENTADO, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO, MAGISTERIO, CARGO EM COMISSÃO. | |
166 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - A previdência social manterá seguro coletivo de
caráter complementar, custeado por contribuições adicionais dos
segurados e dos empregadores a ele filiados.
Parágrafo único - O seguro referido no caput é facultativo
aos segurados cujos rendimentos de trabalho ultrapassem o limite
máximo do salário de contribuição fixado em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PREVIDENCIA SOCIAL, SEGURO COLETIVO, FONTE, CUSTEIO,
CONTRIBUIÇÃO, SEGURADO, EMPREGADOR, FACULTIVIDADE, SEGUROS, BASE
DE CALCULO, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. | |
167 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - A participação dos órgãos e empresas estatais no
custeio de planos de previdência supletiva para seus servidores e
empregados não poderá exceder o montante de contribuição dos
respectivos beneficiários.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à
previdência parlamentar. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, ORGÃO, EMPRESA ESTATAL, CUSTEIO, PLANO, PREVIDENCIA
PRIVADA, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA, BENEFICIO, (IPC). | |
168 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder
Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PODER PUBLICO, ENTIDADE,
PREVIDENCIA PRIVADA. | |
169 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:070 | | | Texto: | Art. 70 - Nenhum tipo de imposto incidirá sobre proventos de
aposentadoria e pensões. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, IMPOSTOS, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PENSÕES. | |
170 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:071 | | | Texto: | Art. 71 - Na hipótese prevista no artigo 26, a Previdência
Social proporá a ação regressiva contra o empregador. | | | Indexação: | PREVIDENCIA SOCIAL, AÇÃO REGRESSIVA, EMPREGADOR, INDENIZAÇÃO,
ACIDENTE DO TRABALHO. | |
171 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - A assistência social destina-se àqueles indivíduos
que não dispõem de meios próprios para se sustentarem e de acesso aos
demais direitos sociais. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, ASSISTENCIA SOCIAL, CIDADÃO, POPULAÇÃO CARENTE,
ACESSO, DIREITO SOCIAL. | |
172 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - A assistência social compreende o conjunto de
ações e serviços prestados de forma gratuita, obrigatória e
independente de contribuição à seguridade social, voltado para:
I - proteção à família, infância, maternidade, velhice e
pessoas portadoras de deficiência;
II - amparo às crianças e adolescentes, órfãos, abandonados
ou autores de infração penal;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho e da
habilitação civil. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ASSISTENCIA SOCIAL, SERVIÇO SOCIAL, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, POPULAÇÃO CARENTE, GRATUIDADE, OBRIGATORIEDADE,
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PROTEÇÃO, FAMILIA, INFANCIA, MATERNIDADE,
VELHO, DEFICIENTE FISICO, CRIANÇA, ADOLESCENTE, ORFÃO, MENOR
ABANDONADO, INFRAÇÃO PENAL, INTEGRAÇÃO SOCIAL, MERCADO DE
TRABALHO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL,
INTEGRALIZAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL. | |
173 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:074 | | | Texto: | Art. 74 - As ações governamentais na área de assistência
social serão organizadas com base nos princípios:
I - descentralidade político-administrativa, definidas as
competências do nível federal e estadual nas funções normativas e a
execução dos programas a nível municipal;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
nos níveis federal, estadual e municipal. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, ATIVIDADE SOCIAL, GOVERNO, DESCENTRALIZAÇÃO,
POLITICA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DEFINIÇÃO,
COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL,
FUNÇÃO, NORMAS, EXECUÇÃO, PROGRAMA, NIVEL, MUNICIPIOS,
PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, CONTROLE,
ATIVIDADE POLITICA. | |
174 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:075 | | | Texto: | Art. 75 - As ações governamentais na área de assitência
social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade
Social e das receitas dos Estados e Municípios. | | | Indexação: | FINANCIAMENTO, RECURSOS, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL,
RECEITA, ESTADOS, MUNICIPIOS, ATIVIDADE, GOVERNO, ASSISTENCIA
SOCIAL. | |
175 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:076 | | | Texto: | Art. 76 - Todos os serviços assistenciais privados que
utilizem recursos públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas no
artigo 74. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, OBEDIENCIA, NORMAS, SERVIÇO, ASSISTENCIA
SOCIAL, EMPRESA PRIVADA, PREVIDENCIA PRIVADA, UTILIZAÇÃO,
APLICAÇÃO DE RECURSOS, RECURSOS, PODER PUBLICO. | |
176 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:077 | | | Texto: | Art. 77 - A partir de sessenta de cinco anos de idade, todo
cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição
para a Seguridade Social e desde que não possua outra fonte de renda,
fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a 1 (um) salário
mínimo. | | | Indexação: | DIREITO, CIDADÃO, VELHO, NEGAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE
SOCIAL, FONTE, RENDA, PERCEPÇÃO, PENSÃO PREVIDENCIARIA,
MENSALIDADE, EQUIVALENCIA, SALARIO MINIMO. | |
177 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:078 | | | Texto: | Art. 78 - Ficam isentas de recolhimento de contribuição para
a Seguridade Social as instituições beneficentes de assistência
social que atendam as exigências estabelecidas em lei. | | | Indexação: | ISENÇÃO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, SEGURIDADE
SOCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, ASSISTENCIA SOCIAL,
EXIGENCIA, ESTABELECIMENTO, LEI FEDERAL. | |
178 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:079 | | | Texto: | Art. 79 - Serão unificados progressivamente os regimes
públicos de previdência existentes na data de promulgação desta
Constituição. | | | Indexação: | UNIFICAÇÃO, REGIME, PREVIDENCIA SOCIAL, DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
179 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:080 | | | Texto: | Art. 80 - O segurado da Previdência Social urbana poderá
computar, para efeito de percepção dos benefícios previstos na Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo de
serviço prestado na condição de trabalhador rural. | | | Indexação: | CALCULO, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR RURAL, SEGURADO,
PREVIDENCIA SOCIAL, TRABALHADOR URBANO, RECEBIMENTO, BENEFICIO,
LEI FEDERAL. | |
180 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - O segurado da Previdência Social rural poderá
computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas
na Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, o tempo de
serviço prestado na condição de trabalhador urbano. | | | Indexação: | CALCULO, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR URBANO, SEGURADO,
PREVIDENCIA SOCIAL, TRABALHADOR RURAL, RECEBIEMENTO,
LEI COMPLEMENTAR. | |
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