ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:423 | | | Texto: | Art. 423 - A família, base da sociedade, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais
instituições.
§ 1º - O casamento civil é forma de constituição da família,
sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração.
§ 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei
facilitará sua conversão em casamento.
§ 4º - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições
à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável
legal e seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois
anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. | | | Indexação: | DIREITOS, FAMILIA, PROTEÇÃO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA JURIDICA,
ASSISTENCIA ECONOMICA, GOVERNO FEDERAL.
GRATUIDADE, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, BASE,
FAMILIA.
EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, CASAMENTO CIVIL.
RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, HOMEM, MULHER, FACILITAÇÃO,
CONVERSÃO, CASAMENTO.
REQUISITOS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, DIVORCIO, PRAZO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:424 | | | Texto: | Art. 424 - Os pais têm o direito, e o dever de manter e
educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade;
e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes.
§ 1º - A lei regulará a investigação da paternidade e da
maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, sendo
assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando
houver carência de recursos dos interessados.
§ 2º - Agressões físicas e psicológicas, na constância das
relações familiares, serão punidas na forma de lei penal, através de
ação pública ou privada. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, DEVERES, PAES, FILHO, MANUTENÇÃO, MENOR,
DOENTE, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, VELHICE, CARENCIA, DOENÇA.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIADADE,
INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE, AÇÃO CIVEL, AÇÃO PUBLICA,
GRATUIDADE, COMPROVAÇÃO, CARENCIA, NECESSIDADE, INTERESSADO.
DEFINIÇÃO, PUNIÇÃO, LEI PENAL, AGRESSÃO, FAMILIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:425 | | | Texto: | Art. 425 - Os órgãos públicos e privados somente poderão
implantar programas de planejamento familiar que tenham também em
vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de
habitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. | | | Indexação: | REQUISITOS, IMPLANTAÇÃO, PROGRAMA, PLANEJAMENTO FAMILIAR,
MELHORIA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, HABITAÇÃO, SAUDE, EDUCAÇÃO,
LAZER, SEGURANÇA, FAMILIA, CONJUGE. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:426 | | | Texto: | Art. 426 - É dever do Estado e da sociedade proporcionar ao
menor assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis;
§ 1º - A lei regulará os casos de internamento do menor
infrator, garantindo-lhe ampla defesa.
§ 2º - A lei determinará a competência da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e
execução de políticas e programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, GOVERNO FEDERAL, SOCIEDADE CIVIL, ASSISTENCIA,
MENOR.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, INTERNAMENTO, MENOR, INFRAÇÃO,
DELINQUENCIA INFANTIL, GARANTIA, DEFESA.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA, PROGRAMA,
ASSISTENCIA, MULHER, GESTANTE, NUTRIZ, MENOR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:427 | | | Texto: | Art. 427 - Será estimulada, para os menores da faixa de dez
a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições
especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os
cuidados com a saúde. | | | Indexação: | INCENTIVO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHO, MENOR, ENSINO
ESPECIALIZADO, INCLUSÃO, ALIMENTAÇÃO, SAUDE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:428 | | | Texto: | Art. 428 - A adoção e o acolhimento de menor serão
assistidos pelo Poder Público, na forma da lei.
§ 1º - A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e
condições previstos em lei.
§ 2º - A lei estabelecerá o período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado.
§ 3º - O acolhimento de menor em situação irregular, sob a
forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, ASSISTENCIA, ADOÇÃO, GUARDA, MENOR, FIXAÇÃO,
LEI FEDERAL, PERIODO, LICENÇA, TRABALHO, ADOTANTE, ASSISTENCIA
JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS.
LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, ADOÇÃO, MENOR, ESTRANGEIRO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:429 | | | Texto: | Art. 429 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as
pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem
participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de
qualquer natureza. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, GOVERNO FEDERAL, SOCIEDADE CIVIL, ASSISTENCIA,
VELHO, VELHICE, PARTICIPAÇÃO, PROGRAMA, COMUNIDADE, DEFESA,
SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL. | |
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