ANTE / PROJFase | H |
(8)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:150 | | | Texto: | Art. 150 - A composição inicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal
de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na lei complementar, na forma
determinada nesta Constituição.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição os
atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes a classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência
definidas na ordem constitucional precedente. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, MEMBROS, COMPLEMENTAÇÃO, FIXAÇÃO,
NUMERO, LEI COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTEGRAÇÃO,
CLASSE, PROVIDENCIA, (STF), EXERCICIO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:151 | | | Texto: | Art. 151 - Dos cinco cargos de Ministro do Supremo Tribunal
Federal criados, por esta Constituição, dois serão indicados pelo
Presidente da Repúblicae tres pela Câmara dos Deputados, sendo
nomeados após aprovação do nome pelo Senado Federal. (Art. 100 desta
Constituição.) | | | Indexação: | INDICAÇÃO, CARGO, MINISTRO, (STF), CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
QUANTIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
NOMEAÇÃO, POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, NOME, SENADO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:152 | | | Texto: | Art. 152 - São criados, devendo ser instalados no prazo de
seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem
definidos em lei complementar.
§ 1º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais,
o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles
atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda,
promover a instalação dos mesmos e elaborar as listas tríplices dos
candidatos a composição inicial (Art. 108 § 1º)
§ 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal
de Recursos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, INSTALAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEDE, CAPITAL DE
ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PERIODO, ANTERIORIDADE,
EXERCICIO, (TFR), COMPETENCIA, TERRITORIO NACIONAL, PROMOÇÃO.
ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, CANDIDATO, COMPOSIÇÃO, INICIO,
PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:153 | | | Texto: | Art. 153 - Enquanto não aprovadas as Leis Complementares do
Ministério Público da União e da Procuradoria Geral da União, o
Ministério Público Federal preservará as atribuições de ambas.
§ 1º - O Procurador Geral da República, no prazo de cento e
vinte dias, encaminhará, por intermérdio da Presidência da República,
os Projetos das Leis Orgânicas previstas nestas Disposições
Transitórias.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada
a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da
Procuradoria da União.
§ 3º - O provimento de ambas as carreiras dependerá de
concurso específico de provas e títulos. | | | Indexação: | PERIODO, AUSENCIA, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MINISTERIO
PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, PRESERVAÇÃO,
COMPETENCIA.
REMESSA, PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO,
INTERMEDIARIO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, PROJETO, LEI ORGANICA,
PREVISÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS.
GARANTIA, PROCURADOR DA REPUBLICA, OPÇÃO, CARREIRA, MINISTERIO
PUBLICO, PROCURADORIA, UNIÃO FEDERAL, DEPENDENCIA, CONCURSO DE
PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PROVIMENTO, CARREIRA, CARGO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:154 | | | Texto: | Art. 154 - O Superior Tribunal Militar conservará sua
composição atual até que se extinguam, na vacância, os cargos
excedentes na composição prevista no Art. 131. | | | Indexação: | CONSERVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, (STM), PRAZO, EXTINÇÃO, VACANCIA, CARGO,
EXCEDENTE, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:155 | | | Texto: | Art. 155 - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos
Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido
estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da
respectiva carreira. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, MEMBROS, QUADRO SUPLEMENTAR, MINISTERIO PUBLICO
DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, DIREITO ADQUIRIDO,
ESTABILIDADE, FUNÇÃO, CARGO, IGUALDADE, CARREIRA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:156 | | | Texto: | Art. 156 - Na legislação que criar a Justiça de Paz, na
forma prevista no § 1º do Art. 94 desta Constituição, os Estados
disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes
direitos e atribuições equivalentes aos novos titulares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, NORMAS, DIREITOS, JUSTIÇA DE PAZ, JUIZ DE
PAZ. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:07 SEC:03 SSC: ART:157 | | | Texto: | Art. 157 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial,
assim definidas por lei, respeitados os direitos de seus atuais
titulares. | | | Indexação: | ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERA,
RESPEITO, DIREITOS, TITULAR. | |
|