Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00513 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | O artigo 16 passa a ter a seguinte redação:
Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na capital da União, de 1o. de março a
30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro.
§ 1o. - As reuniões marcadas para as datas
fixadas neste artigo serão transferidas para o
primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2o. - A sessão legislativa não será
encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União.
§ 3o. - O regimento disporá sobre o
funcionamento do Congresso nos sessenta dias
anteriores às eleições.
§ 4o. - Além de reunião para outros fins
previstos nesta Constituição, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da
Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - abrir a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da
República e do Vice-Presidente; e
IV - receber e deliberar sobre o relatório da
Comissão Representativa, de que trata o artigo 18,
§ 5o. - Na abertura da sessão legislativa
comparecerá o Presidente da República para a
entrega da mensagem ao Congresso Nacional, quando
exporá a situação do País e solicitará as
providências que julgar necessárias.
§ 6o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1o. de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma
legislatura.
§ 7o. - No caso de dissolução da Câmara dos
Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral fixará a
data da posse e da escolha da Mesa.
§ 8o. - A Câmara dos Deputados não poderá ser
dissolvida no primeiro ano da legislatura ou antes
do terceiro voto de desconfinaça.
§ 9o. - A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso
de decretação de estado de sítio ou de intervenção
federal;
b) pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, ou por requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 10 - Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberá sobre a
matéria para a qual for convocado. | | | Parecer: | Suprimindo-se o § 5o. . Pela aprovação em parte. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00514 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso III do artigo 10 a
alínea "h":
h) - do presidente do Instituto Brasileiro de
Estatística e geografia (IBGE). | | | Parecer: | Favorável, em parte, pela introdução da expressão "além de
outros que a lei determinar", nos termos da emenda no.
3s0473-5. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00515 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | O artigo 8o. passa a ter a seguinte redação:
Art. 8o. - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Câmara e de
suas comissõe serão tomadas por maioria dos votos,
presente no mínimo um quinto de seus membros. | | | Parecer: | Favorável em parte, nos termos do parecer à emenda 3s0464-6. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00516 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 23 e 24, renumerando os
demais, a seguinte redação:
Art. 23 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao Presidente da República e aos
Tribunais Federais com jurisdição em todo o
território nacional.
§ 1o. - Cabe privativamente ao Presidente da
República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por sua
solicitação, ressalvadas as exceções previstas
nesta Constituição, a iniciativa de leis que:
I - disponham sobre planos nacionais ou
regionais de desenvolvimento econômico e social;
II - criem cargos, funções ou empregos
públicos ou aumentem a sua remuneração;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das
Forças Armadas;
V - disponham sobre servidores públicos da
União, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de
funcionários civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade;
VI - disponham sobre as propostas
orçamentárias da União.
§ 2o. - Não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista;
a) nos projetos cuja iniciativa seja da
exclusiva competência do Presidente da República;
ou
b) nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais. | | | Parecer: | Em parte alterando-se para "por solicitação do Primeiro Minis
tro". Pela aprovação. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00517 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Incluir no Capítulo I, correspondente ao
Poder Legislativo mais uma Seção, a saber:
Seção X
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. - A fiscalização financeira e
orçamentária da União será exercida pelo Congresso
Nacional mediante controle externo e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo
instituídos por lei.
I - a apreciação das contas do Governo da
União;
II - o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos da administração direta e
indireta;
III - a realização de fiscalização,
investigações, inspeções e auditoria orçamentária,
financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta dos
Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário,
inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista e fundações públicas;
IV - a apreciação da eficiência e dos
resultados das atividades dos órgãos e entidades
públicas;
V - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade da acumulação de cargos e das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; e
VI - acompanhar as licitações públicas do
Governo Federal e da administração indireta,
impugnando-se, em qualquer fase, quando detectar
irregularidades.
§ 1o. - O Tribunal de Contas prestará à
Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e as suas
comissões as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária e
patrimonial, e sobre os resultados das auditorias,
inspeções e decisões, além de comparecer, por seus
membros, a qualquer das Casas, mediante
convocação.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a
execução ou registro dos atos a que se refere o
inciso V, "ad referendum" do Congresso Nacional.
Art. - O Tribunal de Contas, de ofício ou por
determinação de qualquer das Casas do Congresso
Nacional, de suas comissões ou por solicitação do
Ministério Público, verificada a ilegalidade de
qualquer despesa, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou
entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias para o
exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções
previstas em lei; e
V - representar, conforme o caso, à Câmara
dos Deputados, ao Senado Federal, aos Poderes
Executivo ou Judiciário, sobre as irregularidades
ou abuso apurados.
Art. - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá
as normas para o exercício de suas atribuições.
§ 1o. - O Tribunal exerce, no que couber as
atribuições do artigo 115 (constituição vigente),
e sua organização será definida em lei.
§ 2o. - Os seus Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros,
maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, e terão as mesmas
garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos.
Art. - O Tribunal de Contas dará parecer
prévio em sessenta dias sobre as contas que o
Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente,
até 31 de março do exercício subsequente.
Parágrafo único - Não sendo observado o prazo
a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas
dará ciência ao Congresso Nacional. | | | Parecer: | Trata-se do restabelecimento, sob a ótica do legislativo, do
anteprojeto da subcomissão do poder legislativo. Pela aprova-
ção. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00518 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Incluir no Capítulo I correspondente ao Poder
Legislativo mais uma Seção, a saber:
Seção IX
Do Orçamento
Art. - O orçamento anual será aprovado por
lei e compreenderá exclusivamente a fixação da
despesa, normas para a sua realização e a previsão
da receita, bem como os limites para emissão de
moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o
disposto no § 1o. deste artigo.
§ 1o. - A lei orçamentária pode incluir
ainda:
a) autorização para abertura de créditos
suplementares e para contratação de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita; e
b) normas sobre a aplicação dos saldos
orçamentários e financeiros verificáveis ao final
do exercício;
§ 2o. - O orçamento anual compreenderá
obrigatoriamente as despesas, inclusive subsídios
e receitas relativas a todos os Poderes, bem como
a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes
da administração pública federal.
§ 3o. - As despesas e as receitas das
autarquias, sociedades de economia mista, empresas
e fundações públicas são especificadas sob a forma
de dotações globais para custeio e investimento.
§ 4o. - As despesas deverão ser discriminadas
por Estado, ressalvados aqueles de caráter
nacional, definidas em lei complementar.
§ 5o. - Excetuadas as operações da dívida
pública, as despesas relativas à amortização e ao
pagamento dos serviços da dívida decorrentes de
operações de crédito contratados, bem como os
investimentos, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, deverão obedecer a
orçamentos trienais.
Art. - A lei federal disporá sobre o
exercício financeiro, a elaboração e organização
dos orçamentos anuais e trienais, os limites para
contratação de operações de crédito, a emissão e o
resgate de títulos da dívida pública.
Parágrafo único - É vedada:
a) a transposição, sem prévia autorização
legal, de recursos de um dotação orçamentária para
outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou
suplementar sem prévia autorização legislativa e
sem a indicação da fonte dos recursos
correspondentes;
d) a realização de despesas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais; e
e) o início, sem autorização do Poder
Legislativo, de projetos não previstos na proposta
orçamentária.
Art. - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites dos seus saldos, poderão viger até o
término do exercício financeiro subsequente.
§ 1o. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra ou de calamidade pública.
§ 2o. - As operações de crédito para
antecipação da receita autorizada no orçamento
anual não excederão a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro e, até
trinta dias depois do encerramento deste, serão
obrigatoriamente liquidadas.
Art. - É vedada a vinculação do produto da
arrecadação de qualquer imposto a órgãos,
entidades, fundos ou programas, ressalvado o
disposto em lei complementar e demais casos
previstos nesta Constituição.
Art. - Os projetos de lei relativos ao
orçamentos anual e trienal serão enviados pelo
Presidente da República ao Congresso Nacional,
para votação conjunta das duas Casas, até quatro
meses antes do início do exercício financeiro
seguinte.
§ 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista de
Senadores e Deputados para examinar o projeto de
lei orçamentária e sobre ele emitir parecer.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser
oferecidas emendas.
§ 3o. - Apenas será objeto de deliberação
emenda visando à criação ou elevação de despesas
de investimentos, desde que seja apresentada, como
fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma
natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento
da despesa global.
§ 4o. - O pronunciamento da Comissão sobre as
emendas será conclusiva e final, salvo se um
décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal requererem a votação em plenário de
emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 5o. - Aplicam-se ao projeto de lei
orçamentária, no que não contrariem o disposto
nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 6o. - O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor
a modificação do projeto de lei orçamentária,
enquanto não estiver concluída a votação da parte
cuja alteração é proposta. | | | Parecer: | Trata-se do restabelecimento, sob a ótica do legislativo, do
anteprojeto da subcomissão do poder legislativo. Pela aprova-
ção. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00519 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se do artigo 6o. "caput", a
expressão: ... "ou qualquer de suas Comissões". | | | Parecer: | Favorável. A convocação do Primeiro-Ministro por Comissões é
desnecessária. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00520 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | O art. 17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 17 - O Congresso Nacional e suas Casas
Legislativas têm comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou
no ato de que resultar a sua criação.
- 1o. - Às Comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que
dispensem, na forma que dispuser o regimento, a
competência do plenário, salvo recurso de um
décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministro de Estado para
prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os
atos de regulamentação, providenciando no sentido
da sua completa adequação ao texto legal;
V - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da
República que adote as medidas cabíveis junto ao
Poder Judiciário com o objetivo de evitar ou
reparar lesões a direitos individuais ou
coletivos, inclusive os interesses difusos de
grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e
solicitar ao Tribunal de Contas da União que
proceda, no âmbito de suas atribuições, a
investigações sobre a atividade ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao
cumprimento da lei;
VIII - converte-se, no todo ou em parte, em
comissão de inquérito, ou reunir-se, para a mesma
finalidade, quando ocorrer identidade de matéria,
com outras comissões do Congresso Nacional ou da
outra Casa Legislativa, mediante deliberação da
maioria de dois terços de seus membros;
IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a
sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de
acordo com o disposto no inciso II do art. 7o;
XI - solicitar o depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e
§ 2o. - As comissões de inquérito, que gozam
de poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além das que se
constituirem na forma do inciso VIII do parágrafo
anterior, serão criadas pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, para a apuração de fato determinado
e por prazo certo, mediante requerimento de um
terço de seus membros. | | | Parecer: | Suprimindo-se, por desnecessários, os incisos II, V, X, XIII.
Pela aprovação parcial. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00521 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Acrescente-se à Seção 'Do Processo
Legislativo', o seguinte artigo:
Art..... A iniciativa de projetos de emendas
à Constituição de leis complementares e de leis
ordinárias, inclusive sobre matéria orçamentária,
pelas Assembléias Legislativas, estaduais, pelos
cidadãos e por entidades da sociedade civil far-
se-á na forma estabelecida em lei complementar. | | | Parecer: | A matéria fica melhor atendida na forma da emenda 350218-0.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00522 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Dê-se ao Inciso I do Artigo 14 a seguinte
redação:
Art. 14 -.....
I - investido na função de Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática
permanente, Governador de Território, Secretário
de Estado do Distrito Federal, de Território e de
Prefeituras das Capitais; | | | Parecer: | Favorável, em parte, apenas para incluir Secretário de Esta-
do. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00523 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | O artigo 2o. passa a ter a seguinte redação:
Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se
de até quatrocentos e oitenta e sete
representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos
maiores de 18 anos e no exercício dos direitos
políticos, por voto direto, secreto e proporcional
em cada Estado ou Território. | | | Parecer: | Favorável. A emenda esclarece a forma de eleição - proporcio-
nal - para a Câmara dos Deputados. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00524 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Acrecente-se na Seção VIII - Do Processo
Legislativo, o seguinte artigo:
Art.... A constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República.
§ 1o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir a Federação
ou a República; os direitos, liberdades e
garantias individuais; e o sufrágio universal,
direto e secreto.
§ 2o. - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção federal.
§ 3o. - A proposta será discutida e votada em
sessão conjunta do congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada quando obtiver,
em ambas as votações, dois terços dos votos dos
membros de cada uma das Casas.
§ 4o. - A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos DEputados e
do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem. | | | Parecer: | A emenda supre omissão substitutivo. Pela aprovação. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00525 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se do artigo 13 o inciso VI -. | | | Parecer: | Contrário. O dispositivo é necessário para fortalecimento dos
partidos. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00526 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | O Artigo 15 passa a ter a seguinte redação:
Art. 15. Os Deputados e Senadores farão jus a
subsídio, representação e ajuda de custo.
Parágrafo Único - A remuneração dos Deputados
e Senadores será suficiente para assegurar sua
independência. | | | Parecer: | Contrário. A questão foi adequadamente tratada na emenda no.
3s0472-7. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00527 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | O Artigo 12 passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 - Os Deputados e Senadores não
poderão, desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária do serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego renumerado, inclusive os de que sejam
demissíveis 'ad nutum', nas entidades constantes
do inciso anterior;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I;
IV - patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso
II;
V - presidir entidade sindical ou associação
de classe;
VI - Ser diretor de empresa que goza de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função
remunerada; e
VII - exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal. | | | Parecer: | Favorável. O dispositivo proposto atende melhor ao objetivo. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01112 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | No Substitutivo do Relator, suprima-se o §
4o. do art. 81. | | | Parecer: | Está corrigida a falha contida no Substitutivo. Pela aprova-
ção. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01113 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | No Substitutivo do Relator, inclua-se no art.
77, item I, a seguinte alínea:
Art. 77. ....................................
I ..........................................
g) reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões. | | | Parecer: | Era preciso prever esta hipótese. Pela aprovação. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01114 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | No Substitutivo do Relator, dê-se ao item IV
do art. 62 a seguinte redação:
Art. 62. ....................................
IV - Os vencimentos dos Ministros dos
Tribunais Superiores não serão inferiores a
noventa por cento dos percebidos pelos Ministros
do Supremo Tribunal Federal; os dos Juízes dos
Tribunais Regionais, a noventa por cento dos
percebidos pelos Ministros dos Tribunais
Superiores; os dos Desembargadores aos dos
Secretários de Estado, a qualquer título; os dos
Juízes, com diferença não excedente a dez por
cento de uma para outra entrância, atribuindo-se
aos de entrância mais levada não menos de noventa
por cento dos vencimentos dos integrantes dos
Tribunais de segundo grau.' | | | Parecer: | Acolho o texto proposto, que oferece tratamento sistemático
ao tema. Pela aprovação. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01115 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | No Substitutivo do Relator, dê-se a seguinte
redação ao inciso I do art. 81:
Art. 81. ....................................
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho. | | | Parecer: | Aceito a sugestão que, efetivamente, compatibiliza textos do
Substitutivo. Pela aprovação. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01116 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | No Substitutivo do Relator, acrescente-se
seguinte artigo, nas Disposições Transitórias
relativas ao Judiciário:
Art. 128. Na composição dos Tribunais
Regionais Federais, a nomeação de seus membros,
pelo Presidente da República, far-se com base em
indicações do Tribunal Superior Federal, observado
o disposto no art. 79. | | | Parecer: | Aceitando a emenda, está suprida a omissão do Substitutivo.
Pela aprovação. | |
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