ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00110 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Seja incluida a seguinte norma:
"Art. Fica reincorporado ao Estado de
Pernambuco, o território da antiga Comarca do Rio
São Francisco, desligado da antiga Provincia de
Pernambuco pelo Decreto de 07 de julho de 1824.
§ 1o. No território de que trata este artigo,
o Estado de Pernambuco sucede, no domínio,
jurisdição e competência, ao Estado da Bahia.
§ 2o. Referido territorio passa a integrar
circunscrição eleitoral do Estado de Pernambuco.
§ 3o. A Seção Judiciaria da Justiça Federal
no Estado de Pernambuco passa a ter jurisdição
sobre o território de que trata o caput deste
artigo." | | | Parecer: | Ao acolhermos as propostas, temos por objetivo maior o defi-
nitivo deslinde daquela tão antinga questão, que preocupa
populações e autoridades dos dois Estados, Pernambuco e Bahia
O texto da emenda no. 2B0007-4, do Deputado José Carlos Vas-
concellos, passa a compor artigo das "Disposições Transitó-
rias e Finais", pelo que o Deputado Nilson Gibson também fica
atendido.
Parecer favorável. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00185 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Seja incluída a seguinte norma:
"Art. Será permitida a reeleição de titular
de mandato executivo, por uma só ocasião." | | | Parecer: | Pretende o Autor permitir a reeleição de titular de mandato
executivo por mais um período.
Somos favoráveis à reeleição para todos os cargos eletivos
desta categoria, por mais um período.
Pela aprovação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00269 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão dos
Direitos dos Trabalhadores e dos Servidores
Públicos. Dê-se a seguinte redação:
Dos Servidores Públicos Civis
"Art. O servidor será aposentado:
I - ........................................
..................................................
II - ........................................
III - Voluntariamente após 35 anos de serviço
para o homem e 30 anos para a mulher.
Art. Os proventos da aposentadoria serão:
I - ........................................
a) .
b) .
II - ........................................
Art. Aos benefíciários de pensão por
falecimento, assegura-se a manutenção da
totalidade do salário ou vencimento, gratificações
ou vantagens pessoais a que fazia jus o servidor
falecido.
Art. O servidor público federal estadual ou
municipal, da Administração Direta ou Indireta,
exercerá mandato eletivo obedecidas as disposições
seguintes:
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - ........................................
V - ........................................
VI - ........................................ | | | Parecer: | Aprovamos à proposta de Emenda do nobre Constituinte:
- quanto ao que propõe para os beneficiários de pensão por
falecimento, conforme texto do anteprojeto, no seu art. 15;
- quanto ao exercimento do mandato eletivo do servidor públi-
co federal, estadual ou municipal, da administração direta
e indireta, conforme dizeres do anteprojeto, no seu art.
17;
- e rejeitamos à proposta da Emenda ao item III do art. 12,
considerando-se que o texto do anteprojeto nesse dispositivo,
já assegura para o servidor público, sua ponsentadoria volun-
tária após 30 anos de serviço para homem e 25 anos para a mu-
lher, considerando-se, portanto, que a pretensão da proposta
preceito, contrária a concessão estabelecida. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00129 APROVADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 36. | | | Justificativa: | No povoamento do mundo os emigrantes e os imigrantes constituem fatores importantes. Não apenas, demograficamente eles valorizam e elevam o grau de civilização dos países novos, mas, economicamente. Com o seu trabalho geram riquezas, difundem os progressos técnicos, promovem a solidariedade das diferentes raças, o intercâmbio das ideias e estimulam a circulação de capitais e mercadorias. Esses são os mais palpáveis efeitos do fenômeno migratório no mundo. Contudo, o Brasil, em face da crise atual precisa adotar medidas restritivas à imigração, tanto na parte quantitativa, quanto na qualitativa.
Ora, ressentindo-se o País da falta de emprego não se deve admitir que a corrente imigratória flua, normalmente, como se estivéssemos vivendo nossa melhor fase de normalidade socioeconômica.
Países civilizados e progressistas, como os Estados Unidos, Alemanha, França, entre outros, desde o século passado vêm adotando medidas restritivas à sua política imigratória quando ameaças pelo desemprego ou por outras razões socioeconômicas.
A Lei nº 7.180/83 resolveu o problema dos clandestinos, concedendo aos estrangeiros o direito de permanência. Todavia, constar na Carta Política, ab absurdo, uma ilegalidade, premiando, beneficiando àqueles que descumpriram uma disposição legal. É ato contrário à soberania nacional.
É conveniente frisar que durante a recessão de 1929, os Estados Unidos adotaram praticamente, a suspensão temporária da imigração para aquele País, pressionado pelos operários pertencentes às “TRADE UNIONS”, os quais declararam-se prejudicados com a competição da mão-de-obra estrangeira. Aliás, desde 1875 que a grande democracia do Norte vem adotando medidas restritivas imigratórias, promulgando leis sucessivas, sendo que a mais importante foi a famosa Lei de 19 de maio de 1921 (Quota Act).
Evidencia-se uma total inversão do fenômeno imigratório. | |
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