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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (9107)
Banco
expandEMEN (9107)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (4816)
PFL (1740)
PDS (632)
PDT (615)
PT (364)
PTB (252)
PDC (198)
PCB (161)
PL (159)
PC DO B (108)
PSB (51)
(4)
PSDB (4)
PMB (3)
Uf
(4)
AC (108)
AL (60)
AM (153)
AP (66)
BA (488)
CE (325)
DF (249)
ES (321)
GO (434)
MA (141)
MG (708)
MS (118)
MT (136)
PA (210)
PB (216)
PE (666)
PI (182)
PR (684)
RJ (1029)
RN (106)
RO (102)
RR (46)
RS (819)
SC (445)
SE (129)
SP (1162)
TODOS
Date
expand1988 (58)
expand1987 (9042)
expand1986 (4)
expand1984 (1)
expand1978 (2)
8781Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32061 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se, logo após o art. 6o., Capítulo I - Dos Direitos Individuais, do Título II - Dos Direitos e Liberdades fundamentais, um novo Capítulo tratando dos Direitos Coletivos, conforme proposto a seguir Capítulo II Dos Direitos Coletivos Art. 7o. São Direitos e liberdades coletivos invioláveis: I - A Reunião. a) Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso à autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no fluxo normal de pessoas e veículos; b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas. II - A Associação. a) É plena a liberdade de associação, inadmitidas as de caráter paramilitar; b) não será exigida autorização estatal para a fundação de associações; c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das associações; d) as associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado; e) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; f) sem autorização por escrito do interessado, é vedado descontar contribuições na folha de remuneração do trabalho do associado; g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções previstas em lei; h) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele; i) se mais de uma associação pretender representar o mesmo segmento social ou a mesma comunidade de interesses, somente uma terá direito a representação perante o Poder Público, conforme a lei; j) as entidades assistenciais e filantrópicas, quando mantidas ou subvencionadas pelo Estado, terão sua administração renovada a cada dois anos, vedada a reeleição para o período seguinte. III - A Profissão de Culto. a) Os direitos de reunião e associação estão compreendidos na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e cerimôniais públicas é livre; b) respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva. IV - O Sindicato. a) É plena a liberdade de organização sindical dos trabalhadores, inclusive dos servidores públicos civis; b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicatos; c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das organizações sindicais; d) é igualmente livre a organização de associações ou comissões de trabalhadores no seio das empresas ou estabelecimentos empresariais, ainda que sem filiação sindical; e) a lei não exigirá a contribuição sindical, mas facultará aos estatutos dos sindicatos esta exigência, proibindo o desconto de contribuições diretamente sobre o salário, salvo autorização por escrito do interessado; f) os aposentados terão direito de votar e ser votados nas organizações sindicais; g) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação; h) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei; i) se mais de um sindicato pretender representar o mesmo segmento categorial ou a mesma comunidade de interesses profissionais, somente um terá direito à representação perante o Poder Público, conforme a lei. V - A Manifestação Coletiva. a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais; b) é livre a paralisação do trabalho, seja qual for a sua natureza e a sua relação com a comunidade, excluída a iniciativa de empregadores, não podendo a lei estabelecer outras exceções; c) na hipótese de paralisação do trabalho, as organizações de classe adotarão as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei; e) a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego público; f) a lei não poderá restringir ou condicionar o exercício dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus, salvo o disposto nas alíneas "c" e "d" deste inciso; g) em caso algum a paralisação coletiva do trabalho será considerada, em si mesma, um crime. VI - A visibilidade e a Corregedoria Social dos Poderes. a) Aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a resposta exceder de noventa dias; b) o dever de informar de que trata este inciso abrange a realização da receita e as despesas de investimento e custeio dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estende às empresas que exercem atividade social de relevância pública, ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e investimentos sem repercussão na balança comercial do País; c) o requerimento de informações não será indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito às relações diplomáticas ou militares com outros Estados, e, nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação das medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito; d) os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de prestar e socializar a informação; e) os documentos que relatam as ações dos poderes estatais serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo em geral; f) haverá, em todos os níveis do Poder, a sistematização dos documentos e dos dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento do processo das decisões e suas revogações; g) não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, passados vinte anos de sua produção. VII - A Participação Direta. a) É garantida a participação dos movimentos sociais organizados na Administração Pública no âmbito de bairro, distrito, Município, Estado e Federação, visando à defesa dos interesses da população, a desburocatização e o bom atendimento ao público; b) as entidades e associações representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, serão parte legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa dos interesses que representam, na forma da lei; c) a lei regulamentará o acompanhamento, o controle e a participação dos representantes da comunidade no planejamento das ações de governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o amplo acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos interesses coletivos; d) nos serviços públicos e atividades essenciais executados diretamente pelo Estado ou administrados sob regime de permissão ou concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual participarão representantes do órgão concedente, da empresa concessionária, de seus empregados e dos usuários, para efeito de fiscalização e planejamento, na forma da lei. VIII - O meio ambiente, a natureza e a identidade histórica cultural. a) Todos têm direito ao meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade; b) a ampliação ou instalação de usinas nucleares, de indústrias poluentes e de outras obras de grande porte, suscetíveis de causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância das comunidades diretamente interessadas, manifestada por consulta popular. IX - O Consumo. a) É da responsabilidade do Estado controlar o mercado de bens e serviços essenciais à população, sem acesso aos quais a coexistência digna é impossível; b) o Estado proverá o mínimo indispensável ao consumo essencial dos brasileiros sem capacidade aquisitiva. c) as associações, sindicatos e grupos da população são legitimados para exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de consumo; d) O Congresso Nacional instituirá, por lei complementar, Código de Defesa do Consumidor. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES320718. 
8782Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32062 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao Capítulo IV - Dos direitos políticos, do Título II - Dos direitos e liberdades fundamentais, artigos 13 a 17, a redação a seguir proposta, renumerando-se os demais artigos: Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 13 - São Direitos políticos invioláveis: I - O Alistamento e o Voto. a) São facultativos o alistamento e o voto de maiores de dezesseis e menores de dezoito, bem de dos maiores de setenta anos, na data da eleição; b) para os demais brasileiros entre dezoito e setenta anos de idade, salvo os que não saibam exprimir-se no idioma oficial e os que estejam privados dos direitos políticos, o alistamento e o voto são obrigatórios; c) o sufrágio popular é universal e direto, e o voto, igual e secreto, respeitada a proporcionalidade nas eleições para cargos legislativos. II - A Elegibilidade. a) São condições de elegibilidade: a nacionalidade, a cidadania, a idade, o alistamento, o domicílio eleitoral e a filiação partidária; b) são inelegíveis os inalistáveis e os menores de dezoito anos; c) são inelegíveis para os mesmos cargos: o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores de Estado, os Prefeitos e os Vice-Prefeitos, e quem os houver sucedido durante o mandato. d) para concorrerem a outros cargos, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores de Estado e os Prefeitos e os Vice-Prefeitos devem renunciar 6 (seis) meses antes do pleito; e) são, ainda, inelegíveis: o ocupante, titular ou interino, de cargo, emprego ou função, cujo exercício possa influir para pertubar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastarem definitivamente de um ou de outro, no prazo estabelecido em lei, o qual não será maior de 6 (seis) nem menor 2 (dois) meses anteriores ao pleito, estipulados desde já os seguintes: Ministro de Estado e Secretário-Geral de Ministério, Secretário de Estado e secretário-Geral, que não seja membro do Poder Legislativo Federal ou Estadual, presidente, Secretário-Geral, Secretário e Superintendente de Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo Poder Público 6 (seis) meses, reduzidos a 4 (quatro) meses, quando candidato a cargo municipal; f) São inelegíveis os Oficiais-Comandantes de guarnições das Forças Armadas, de Polícias Militares de Estados, de Territórios e do Distrito Federal, de Corpos de Bombeiros Militares, salvo se se agregarem, com vencimentos, 6 (seis) meses antes do pleito; para os militares sem comando, o prazo de agregação, com as mesmas vantagens, é de 3 (três) meses; os não eleitos serão automaticamente reintegrados à atividade, em suas respectivas Corporações, sem prejuízo funcional; os eleitos passarão à reserva com os direitos adequirdos; g) são igualmente inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade, afinidade ou adoção, conforme a lei; h) são ainda inelegíveis os condenados em ação popular por lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei; i) os servidores civis não incluídos na alínea "e" serão licenciados, assegurada a remuneração que percebem, 3 (três) meses e até 30 (trinta) dias após o pleito a que se candidatarem; j) lei complementar definirá outros casos e prazos de inelegibilidade. III - A Candidatura. a) São condições da candidatura para cargos providos por eleição: a elegibilidade e a escolha em convenção partidária; b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para os cargos de Presidente e Vice- Presidente da República e de Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. IV - O Mandato. a) os detentores de mandatos eletivos têm o dever de prestar contas de suas atividades aos eleitores; b) o mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude de transgressões eleitorais; c) a ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça; d) convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta má-fé o impugnante responderá por denunciação caluniosa; V - A Criação de Partidos Políticos. a) É livre a criação de partidos políticos, compostos de brasileiros eleitores; b) o funcionamento dos partidos políticos depende de prévio registro na Justiça Eleitoral; c) a lei disporá sobre a organização e o funcionamento dos partidos políticos, que não poderão ser dissolvidos compulsoriamente, nem mesmo por decisão juridicial, uma vez reconhecida a validade de seu registro; d) é assegurado a todo partido político o direito de iniciativa em matéria constitucional e legislativa. VI - Os Partidos Políticos Terão Acesso Aos Meios de Comunicação Social Conforme a Lei. Art. 14 - A lei não poderá excluir os militares, os policiais militares e os bombeiros militares do exercício de qualquer direito político. Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, salvo em virtude de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, e de incapacidade civil absoluta. § 1o. - Não haverá sanção penal que importe a perda definitiva dos direitos políticos. § 2o. - A aplicação da sanção penal de suspensão dos direitos políticos depende de sentença transitada em julgado, que a ela se refira explicitamente. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação ao Capítulo IV - Dos Direitos Políticos, do Título II. A proposta segue as linhas gerais do Substitutivo com pequenas alterações. Em que pesem os argumentos do autor, entendemos que de- vem ser mantidas as redações atuais dos Capítulos IV e V do Título II do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
8783Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32071 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao artigo 6o, Capítulo I - Dos direitos individuais, do Título II - dos direitos e liberdades fundamentais, a redação abaixo proposta: Título II Dos direitos e liberdades fundamentais Capítulo I Dos direitos individuais Art. 6o. - São direitos e liberdades individuais invioláveis: I - A vida, a existência digna e a integridade física e mental. a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo nascimento com vida; b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro dever do Estado; c) o orçamento da União consignará a dotação necessária e suficiente ao cumprimento do dever previsto na alínea anterior; d) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e eficazmente, a garantia prevista na alínea "b", o Estado tem o dever de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas previstas nos aludidos planos e programas; e) o excesso de lucro nas atividades econômicas e financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no programa nacioal de erradicação da pobreza; f) é assegurado às crianças pobres o regime de semi-internato no ensino de 1o. Grau, na rede oficial, prevalecendo a este respeito o disposto pela alínea "d". II - A nacionalidade, pela qual se pertence ao povo brasileiro e se adquire a condição necessária para integrar a sua soberania. III - A cidadania. a) Todos são iguais perante a Constituição, a lei e o Estado; b) todos têm direito a participação no exercício popular da soberania; c) todos têm direito de exigir a prestação tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos assegurados pela Constituição e as leis; d) a lei punirá como crime qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais; e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações, e nenhuma exceção será tolerada além das oriundas da diferença de funções naturais; f) ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual; g) a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas é devida e a lei garantirá amparo especial à maternidade, à infância, à velhice e à deficiência física ou mental; h) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil. IV - A liberdade. a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; b) aos convocados a prestar serviços ao Estado, é concedido o direito de invocar a objeção de consciência, sujeita a apreciação judicial, que, admitindo a legitimidade da alegação, determinará prestação alternativa; c) o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ressalvadas as qualificações profissionais que a lei exigir. d) a livre manifestação individual de pensamento, de princípios éticos, de convicções religiosas, de idéias filosóficas, políticas e de ideologias, vedado o anonimato e excluídas as que incitem à violência e defendam discriminações de qualquer natureza; e) a livre escolha individual de espetáculo público e de programas de rádio e televisão. V - A constituição de família pelo casamento ou por união estável, baseada na igualdade entre o homem e a mulher. a) É plena a liberdade de educação dos filhos; b) não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos; c) a lei protegerá e estimulará a adoção; d) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. VI - A honra, a dignidde e a reputação. a) É assegurado a todos o direito de reposta a ofensas ou a informações incorretas; b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido, acompanhada de retratação. VII - A privacidade; a) da vida particular e familiar; b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre; c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo autorização judicial. d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou invalidadas ou invadidas, sem a autorização do interessado; e) não haverá empresas e atividades privadas de investigação prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas; f) o Estado não poderá operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pesssoas; g) na esfera policial e militar o Estado poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei define como deliquência e às atividades que visem a subverter, pela violência, os fundamentos constitucionais da Nação. VIII - Acesso a referências e informações sobre a própria pessoa. a) É assegurado a todos o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso; b) é proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente, para fins de pesquisa e estatítica; c) o dano provado pelo lançamento ou uso de registros falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa; d) é permitido o acesso às referências e informações relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer interessado, de acordo com os casos previstos em lei; e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. IX - A informação. a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública; b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão punidas pela lei. X - A locomoção no território nacional e, em tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída do País, respeitada a lei. XI - O lazer e a utilização criadora do tempo disponível no trabalho. XII - A expressão da atividade intelectual, artística, científica e técnica, conforme a lei. a) os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação serão punidos; b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras, transmissível aos herdeiros; c) é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas; d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da utilização do invento; e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de consideração prioritária para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; f) são asseguradas a propriedade de marca de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial; g) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da criação; h) O Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde; i) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha por base organismos vivos não serão patenteados; j) por necessidade social, a autoridade pública poderá determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada justa indenização. XIII - O asilo e a não extradição. a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalismo, se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o pedido; c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro asilo, e só coma presença do refugiado em território nacional poderá ser considerado pedido de extradição; ) d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país onde a vida e a liberdae do refugiado estejam ameaçadas; e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio e aos seus familiares, vedada qualquer diferença de tratamento não definida em lei ou tratado de que o País seja signatário. XIV - A propriedade privada, assegurada e protegida pelo Estado. a) A de bens de uso pessoal ou familiar á insuscetível de desapropriação, salvo por inarredável interesse social, ou utilidade ou necessidade pública, mediante justa e imediata indenização, em dinheiro se assim exigir o expropriado; b) a de bens de produção é suscetível de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde que necessária à execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados ou dos Municípios, mediante justa indenização; c) os critérios para determinar o valor e a forma de indenização por desapropriação, constem eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em conta o não uso, o uso meramente especulativo do bem desapropriado nos últimos três anos e, se bem de produção, a média da produtividade no mesmo período, além da significação econômica do ato expropriatório em relação ao patrimônio do expropriado, considerada a base de garantia de seus dependentes. XV - A sucessão hereditária. a) A transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita a emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão, atendido o princípio social da distribuição da renda e da riqueza; b) não haverá incidência de tributos, custas ou emolumentos sobre a transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a herdeiros. XVI - A segurança jurídica. a) A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à Justiça e, respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da constitucionalidade; b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; d) não haverá prisão civil; e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de exceção; f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da setença condenatória; h) nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade; i) a lei assegura defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridades judiciária competente; k) o preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão, tendo direito à assistência e de advogado da sua escolha, e com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela autoridade competente; l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz competente e à familia ou pessoa indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de representante do Ministério Público; n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade como prova, exceto contra o coator; o) a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer título, é insuscetível de fiança, prescrição e anistia, respondendo por ela os mandantes, os executores, os que, podendo evitá- la, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dela, não a comunicarem na forma da lei. p) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; q) o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal; r) é mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; s) são assegurados aos detentos assistência espiritual, sociabilidade, ressocialização, comunicabilidde, trabalho produtivo e remunerado na forma da lei, sendo iguais os benefícios concedidos aos presos de ambos os sexos; t) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; u) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos; v) depois de cumprida a pena, a privação de liberdade do condenado importa a responsabilidade civil do Estado, que, feita a reparação, ajuizará a ação de regresso; w) a lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos; x) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguarado pelo segredo de justiça; y) o sistema tributário levará sempre em conta a capacidade econômica do contribuinte, e nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei o instituiu ou aumentou esteja em vigor antes do exercício financeiro, ressalvado o disposto na Constituição; z) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à Justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência digna. 
 Parecer:  O nobre Constituinte José Paulo Bisol traz-nos de novo, agora em forma de emenda, sua respeitável concepção do elenco DOS DIREITOS COLETIVOS, constante do Projeto que elaborou ao final dos trabalhos da Comissão Temática I. O Relator da Co- missão de Sistematização já teve oportunidade de examinar esse brilhante trabalho, do qual aproveitou o que lhe pareceu compatível com a adequação que deu ao primeiro Projeto, de sua responsabilidade. Houve, pois, aprovação parcial. O reexame de todo o texto da Comissão Temática I, a esta altura dos trabalhos da Comissão de Sistematização pare- ce-nos, não obstante, intempestivo. O presente parecer aplica-se às Emendas nos. ES32061-1 e ES32072-6, referentes a DIREITOS COLETIVOS e DO POVO E DA NA- CIONALIDADE, respectivamente, também de autoria do ilustre Senador José Paulo Bisol. Aplica-se também este parecer à Emenda no. ES34025-5, do nobre Constituinte Nelton Friedrich, que igualmente busca reintroduzir matéria vencida da Comissão Temática I. Ainda no mesmo parecer enquadra-se a Emenda ES34044-1, do nobre Deputado Lysaneas Maciel e dos Constituintes que o apo- iaram nessa proposição. 
8784Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32072 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS e aos arts. 1o., 2o., 3o., 4o. e 5o., a redação dos arts. 1o., 2o., 3o., 4o. e 5o. abaixo propostos, acrescentando-se aos artigos 6o. a 21, capitulados como a seguir: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DO POVO E DA NACIONALIDADE Art. 1o. - O povo brasileiro é o sujeito da Vida Política e da Historia Nacional. Art. 2o. - Pertencem ao povo do Brasil: I - os brasileiros natos: a) os nascidos no Brasil, embora de país estrangeiros,desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou, desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo; II - os brasileiros naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos originários dos países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Art. 3o. - Salvo o disposto nesta Constituição, não haverá distinção entre brasileiros natos e naturalizados; Art. 4o. - A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará em perda da nacionalidade brasileira, a não ser nos seguintes casos: I - Quando houver expressa manifestação de renúncia do interessado à nacionalidade brasileira de origem; II - quando a renúncia à nacionalidade de origem for requisito prévio á obtenção de nacionalidade estrangeira. Art. 5o. - A língua oficial do Braisl é o Português, e são símbolos nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas da República,adotados na data da promulgação da Constituição. CAPÍTULO II DA SOBERANIA DO POVO Art. 6o. - A soberania do Brasil pertence ao povo e só pelas formas de manisfestação da vontade popular, prevista nesta Constituição é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes do Estado. Art. 7o. - o caráter necessariamente coletivo e majoritário das decisões nacionais e as formas necessariamente constituicionais dos procedimentos pelos quais elas são tomadas garantem ao povo o exercício da soberania. Art. 8o. - o povo exerce a soberania : I - pela consulta plebiscitária na elaboração da Constituição, de suas emendas, e de leis ou atos que a legislação considerar de transcendente relevância nacional ou comunitária; II- pelo sufrágio universal, secreto e igual, no provimento das funções de governo e legislação; III - pelo direito de iniciativa na elaboração da Constituição e das leis; IV - pela participaçÃo da sociedade organiza da na designação dos candidatos a membros da Defen soria do Povo e do Tribunal de Garantias dos Direi tos Constitucionais ; V - pela obrigatoriedade de concurso público de provas nas funções de jurisdição e administração, ressalvadas, no último caso, as em que lei complementar definir a confiança do superior hierárquico como mais importante para o serviço que a própria habilitação profissional; VI - pela livre ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública. Art. 9o. - a cidadania é a expressão individual da soberania do povo. CAPÍTULO III DO ESTADO E DE SUAS RELAÇÕES COM A SOCIEDADE Art. 10 - O Estado é o instrumento e a mediação da soberania do Povo. Art. 11 - Pela vontade de seu povo, o Brasil é uma República Soberana, um Estado Democrático de Direito e uma Federação indissolúvel de Estados-membros e Distrito da Capital. Art. 12 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário são os principais Órgãos da soberania do povo e exercem, harmônica e independentemente, os Poderes fundamentais do Estado. Art. 13 - O Estado brasileiro exercerá soberania política e econômica permanente sobre todos os recursos naturais que se encontram no seu território e sobre os bens criados pelo empenho e pelo trabalho de seu povo. Art. 14 - O fundamentos do Estado Brasileiro são: I - a soberania do povo (arts. 6o. a 9o.); II - a nacionalidade (arts 1o. a 5o.); -----III - a cidadania ; IV - a dignidade intangível da pessoa humana, assegurada pela impossibilidade constitucional de restrições ao pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais, rassalvado o estado de sítio; V - a representação, como condição sem a qual governar e legislar configuram sedição e usurpação de poder, crimes insuscetíveis de anistia, de prescrição e retroatividade de lei mais benéfica; VI - o pluralismo político como garantia de plena liberdade de assunção de ideologias e formação de partidos, exceção feita aos ideários que, negando os fundamentos constitucionais da Nação, procuram legitimar minorias no exercício dos poderes do Estado. Art. 15 - O Estado Brasileiro está submetido aos desígneos do povo e suas finalidades internas fundamentais são: I - construir uma sociedade na qual o acesso aos valores fundamentais da vida humana seja igual para todos; II - consolidar a indentidade povo e Nação pela integração de todos nos processos das decisões nacionais,das políticas de procedimentos e dos projetos e ações para o desenvolvimento econômico e social,cuja reciprocidade não pode ser abstraída; III - empreender, por etapas planejadas e constitucionalmente compulsórias, a erradicação da pobreza e a interpenetração dos estratos sociais, de modo que todos tenham iguais oportunidades de viver saudável e dignamente; IV - Favorecer o sentido social da liberdade, a fim de que todos disponham de tantas liberdades quanto o que mais dispõe de liberdades entre todos, critério em que se legitima a intervenção equalizadora do Estado para alinhar a sociedade na direção de uma democracia de liberdades igualadas; V - promover a justiça social pela implementação das condições necessárias para que a felicidade de cada um não custe a infelicidade de ninguém mas contribua para a felicidade de todos. Art. 16 - São tarefas fundamentais do Estado: I - garantir a independência nacional pela preservação de condições políticas, econômicas, científicas, tecnológicas e bélicas que lhe permitam rejeitar toda tentativa de interferência estrangeira na determinação e consecução de seus objetivos internos; II - assegurar a participação organizada do povo na formação das decisões nacionais,defender a democracia política e econômica e fazer respeitar a constitucionalidade e a legalidade; III - democratizar a livre iniciativa, promovendo a distribuição da riqueza, do trabalho e dos meios de produção a fim de abolir todas as formas de opressão a exploração e garantir o bem- estar e a qualidade de vida do povo. CAPÍTULO IV DO ESTADO E DE SUAS RELAÇÔES COM OS -----DEMAIS ESTADOS E ORGANISMOS INTERNACIONAIS Art. 17 - O Brasil participa da sociedade internacional por meio de tratados e compromissos com os Estados Soberanos, com os organismos internacionais e outras entidades dotadas de personalidade internacional, desde que não afetam a soberania de seu povo. Art.18 - O Brasil não permitirá que conflitos internacionais em que não é parte atinjam seu território e nele se transformem em fatores de desagragação de sus gente. Art. 19 - A inviolabilidade desta Constituição rege as relações internacionais do Brasil, à luz dos princípios constantes de Declarações Internacionais de Direitos de que seja signatário, com ênfase nos seguintes: I - o da independência nacional; II - o da intocabilidade dos direitos humanos; III - o do direito dos povos à soberania e à autodeterminação; IV - o da igualdade entre os Estados; V - o da não ingerência nos assuntos internos de outros Estados; VI - o da solução pacífica dos conflitos internacionais; VII - o da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e progresso da humanidade. Art. 20 - na ordem internacional o Brasil preconiza: I - a codificação progressiva do Direito Internacional e a formação de um Tribunal Internacional dos Direitos Humanos com poder de decisão vinculatória; II - a instauração de uma ordem econômica justa e equitativa, com a abolição de todas as formas de dominação de um Estado por outro; III - a união de todos os Estados Soberanos contra a competição armamentista e o terrorismo; IV - o desarmamento geral, simultâneo e controlado; V - a dissolução de todos os blocos políticos-militares; VI - o estabelecimento de um sistema universal de segurança,com vistas à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos; VII - o intercâmbio ds conquistas tecnológicas e do patrimônio científico e cultural da humanidade, sem prejuízo do direito à reserva de mercado sempre que o controle tecnológico de nações estrangeiras possa implicar dominação política e perigo para autodeterminação nacional; VIII - o direito universal de uso, reprodução e imitação, sem remuneração, das descobertas científicas e tecnológicas relativas à vida, à saúde e à alimentçãodos seres humanos; IX - a suspensão do sigilo bancário, por decisão passada em julgado da Suprema Corte Constituicional ou de Justiça do País onde o titular da conta, encoberto ou não pela personalidade jurídica, tenha domicílio. Art. 21 - Os tratados e compromissos internacionais dependem da aprovação do Congresso Nacional , excetuados os que visem simplesmente a executar, aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados pré-existentes e os de natureza meramente administrativa. § 1o. - Os tratados a que se refere a parte final deste artigo serão levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do Congresso Nacional. § 2o. - O conteúdo normativo dos tratados e compromissos internacionais se incorpora à ordem interna, revoga a lei anterior e está sujeito à revogação por lei nova ou Emenda Constitucional. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES320718. 
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 Título:  EMENDA:32093 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) 
 Texto:  Substituir o Parágrafo 2o. do Art. 291 pelo seguinte: § 2o. - "A liberdade de manifestação do pensamento e de criação e expressão pela arte, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá nenhuma restrição do Poder Público, a qualquer título. Lei complementar regulará as diversões e espertáculos públicos, limitando-se a ação do Estado, em articulação com os autores, produtores e exibidores de tais dirversões e expetáculos, a informar o público sobre a natureza dos mesmos e os níveis de faixas etárias e faixas horárias nos quais sua apresentação se mostre inadequada." 
 Parecer:  Propõe o ilustre autor nova redação ao §2o. do art. 291, no qual substitui o caráter proibitivo da redação existente por articulação entre o Estado, os autores, produtores e exibido- res, no sentido de classificar e informar o público sobre a natureza do espetáculo. Sensível à argumentação contudente do proponente, adota o Re- lator redação mais branda, sem, no entanto deixar de acatar parte daquela oferecida. 
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 Título:  EMENDA:32102 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) 
 Texto:  Acrescentar, no caput do art. 13, o adjetivo - "eleitoral" - aposto ao substantivo - "alistamento". 
 Parecer:  A emenda está atendida no § 2o., do art. 13. Favorável em parte. 
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 Título:  EMENDA:32103 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) 
 Texto:  Acrescentar, no final do Parágrafo 8, letra c, do art. 13: "..., ou de empresas estatais ou de economia mista". 
 Parecer:  Pretende o autor acrescentar na alínea "d" do parágrafo 8o. do art. 13 a expressão "ou de empresas estatais ou de e- conomia mista." As referidas empresas são integrantes da administração indireta, não havendo necessidade de citá-las. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:32113 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) 
 Texto:  Substituir o parágrafo 3o. do Art. 291 pelo seguinte: "Parágrafo 3o. - Legislação complementar disciplinará o uso da propaganda comercial de produtos ou terapias que possam determinar efeitos diretos ou indiretos na saúde pública ou individual." 
 Parecer:  Entende Relator haver acatado a presente Emenda, no seu mérito, ao adotar redação genérica, onde remete à Lei a regu- lamentação da matéria. Optou, também, por disciplinar, nas Disposições Transitó- rias - Art. 67 do Substitutivo - os aspectos de prazos, ob- jetos de polêmica. Com tal medida, ficam atendidas, ao mesmo tempo, as emen- das supressivas e aquelas de caráter modificativo - ainda que parcialmente. 
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 Título:  EMENDA:32132 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SAULO QUEIRÓZ (PFL/MS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Exclui do Título VII, Capítulo III, Seção IV, do artigo 209, e inciso II do § 5o. 
 Parecer:  A Emenda sob exame, ao lado de outras, propõe a supressão da competência do Senado para estabelecer alíquotas para as operações intra-estaduais com energia elétrica, minerais, petróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Justifica que a disposição perde sentido à medida que outra Emenda propõe a permanência do Imposto Único. A ser acolhida a preservação dos impostos únicos, quer na órbita federal hoje praticada, quer na órbita dos Estados, a Emenda também seria acolhida. A matéria comporta várias alternativas. Mas as versões do Projeto de Constituição vem mantendo a transferência para o campo do ICM de todos os bens antes submetidos aos impostos únicos. Mas em respeito à autonomia federativa, nova versão do Projeto mantém apenas os minerais no inquinado item II. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:32144 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 52 das Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator. 
 Parecer:  Pela aprovação nos termos do Substitutivo, que suprime o parágrafo único do art. 52 das Disposições Transitórias. 
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 Título:  EMENDA:32145 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PRISCO VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO Ao Projeto de Constituição, dê-se aos §§ 1o. e 2o. do Art. 242, a seguinte redação: § 1o. - A lei regulará a armação, a propriedade e a tripulação das embarcações de de pesca, esportes, turismo, recreio e apoio marítimo. § 2o. - As navegações de cabotagem e interior são privativas de embarcações nacionais, salvo o caso da necessidade pública, somente podendo explorá-las as empresas nacionais para este fim constituídas. 
 Parecer:  A emenda proposta estimula a eficácia do transporte a- quaviário nacional, bem como aprimora o texto constitucional. Pela sua aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:32160 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Cancelar o parágrafo segundo do artigo 233. 
 Parecer:  Concordamos com a supressão do parágrafo 2o. pois os Es- tados e Municípios têm a mesma responsabilidade que a União na preservação do patrimônio ecológico do País. Além disso, o restante do art. 233 também foi suprimido por julgar-se que a matéria não é de natureza verdadeiramente constitucional, e sim mais própria à esfera da legislação ordinária. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:32166 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se, ao artigo 213 do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "Art. 213 - A União entregará: I - do valor da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e seis por cento, na forma seguinte: a) vinte por cento (20%) aos Estados e ao Distrito Federal; b) vinte por cento (20%) aos Municípios; c) seis por cento (6%) às Regiões Norte e Nordeste, para financiamento da execução dos planos, programas e projetos relativos ao seu desenvolvimento, observando o disposto no art. 216, item II. 
 Parecer:  Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis motivos constantes da Justificação. Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da proposição estará contida na nova redação dada àquele dispositivo. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:32177 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título II Dos Direitos Sociais Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II do Título II do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 5o. - São direitos dos trabalhadores: I - contrato de trabalho II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do patrimônio individual: VI - salário mínimo capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, na forma de lei; V - Irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o dispoto em lei, e convenção ou em acordo coletivo; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além de remuneração variável, quando esta ocorrer; VII - gratificação natalina, como décimo terceiro salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; VIII - salário do trabalho superior ao do diurno; IX - participação nos lucros desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em lei ou em negociação coletiva; X - salário família aos dependentes dos trabalhadores, nos termos da lei; XI - duração diária do trabalho não superior a oito horas; XII - repouso semanal remunerado; XIII - serviço extraordinário com remuneração superior ao normal, conforme convenção; XIV - saúde, higiene e segurança, incluindo normas para redução do risco inerente ao trabalho; XV - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração integral; XVI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei ou de convenção coletiva; XVII - adicional de remuneração para atividades consideradas insalubres ou perigosas; XVIII - aposentadoria; XIX - a lei assegurará aos filhos de empregados de empresas com mais de cem empregados a assistência aos seus filhos de dependentes com até seis anos de idade, em creches e pré-escolas; XX - reconhecimentodas convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXI - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização prevista no direito comum em caso de culpa ou dolo do empregador; § 1o. - A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho realizado. § 2o. - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menosres de dezoito anos e e qualquer trabalho a menores de quatorze anos. § 3o. São assegurados aos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos itens IV, V, VII, XII, XV e XVIII deste artigo, bem como a previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. Art. 6o. - É livre associação profissional ou sindical. A lei definirá as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas. § 1o. - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. § 2o. - É vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. § 3o. - A lei não obrigará à filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter filiação. § 4o - Se mais de uma entidade pretender representar a mesma categoria ou a mesma comunidade de interesse profissional, somente uma terá direito à representação nas convenções coletivas, conforme a lei, excluídos os sindicatos com base em uma única empresa. § 5o. - Aplicam-se aos sindicatos rurais os principios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei. § 6o. - O Sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações de acordos salariais. Art. 7o. - É livre a greve, na forma da lei, vedada a inciativa patronal, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesse que deverão por meio dela defender. Parágrafo úncio na hipótese de greve, serão adotadas as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 
 Parecer:  Esclarece o ilustre autor, na justificação, que sua E- menda quase nada acrescenta ao já existente. Procura, apenas, "desbastar a pedra opaca para descobrir-lhes o brilho". Real- mente a Emenda dá melhor redação a alguns dispositivos do ca- pítulo, mantendo a sua maioria na forma com que está redigi- do. 
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 Título:  EMENDA:32180 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO VIII DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II DO TÍTULO VIII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título VIII Capítulo II Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária Art. 194 - A política arícola será plenejada e exeacutada com a participação efetiva dos setores da produção, da comercialização, do armazenamento e dos transpores, levando em conta instrumentos creditícios, fiscais e a prestação de assistência técinica e incentivo à tecnologia à pesquisa, na forma d alei. Art. 195 - A reforma agrária será feita em terras inexploradas e que, portanto, não cumprem sua função social, mediante desapropriação por interesse social, sendo para indenização prévia e justa; em dinheiro e à terra nua, em títulos especiais da dívida pública 1o. - A desapropriação será procedida após vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriaçãoe o arbitramento de depósito prévio; garantida plena defesa ao desapropriado. § 2o. - A desapropriação por interesse social e a definição de zonas prioritárias para fins de reforma agrária são de competência privativa do Presidente da República, que deverá aprovar, concomitantemente, projeto integrado de aproveitamento do imóvel desapropriado. § 3o. - A indenização da terra nua se fará através de títulos especiais da dívida pública, cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais e sucessivas, com exata atulização monetária e juros legais, podendo tais títulos serem usados como pagamento, pelo desapropriado ou seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou depósitos para concorrências públicas, bem como de qualquer outra finalidade prevista por lei. § 4o. - O acesso às terras desapropriadas por interesse social fundiário rural será permitido a trabalhadores rurais, brasileiros ou estranjeiros que morem no Brasil há mais de cinco anos, não proprietários de outro imóvel rural que lhes assegure renda familiar suficiente para vier com dignidade, e serão feito madiante cessão de direito real do uso da superfície, onde os ressarcimentos devem sempre ser compatíveis com os recursos obtíveis da exploração do imóvel cedido, respeitada a subsistência familiar dgina, vedada a sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros, durante o prazo de no mínimo cinco anos (para a aprovação da capacidade do cessionário como produtor), após o qual, comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura definitiva da área cedida, não comprovada esta capacidade o imóvel retornará ao domínio da União. § 5o. - Ao proprietário de imóvel rural é assegurado o direito de obter do Poder Público, declaração, renovável periodicamente, de que o bem cumpre função social. Art. 196 - A alimentação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só pessoa interposta pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação da Câmara Federal e do Senado da República. Parágrafo único - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. Art. 179 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas extrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. Art. 198 - São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. Art. 199 - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação do Capítulo II-do Título VIII. A proposta procura reestruturar os dispositivos contidos no capítulo II com o objetivo de melhor adequá-los e reordená- los, dentro das normas da técnica legislativa. Algumas imprecisões contidas na emenda provocaram recuos em relação ao texto do substitutivo, principalmente quando afir- ma que a reforma agrária será feita apenas nas áreas inexplo- radas. Já é tradição constitucional que são passíveis de de- sapropriação todos os imóveis que não cumprem a sua função social, assim definido no Estatuto de Terra (art. 2o.). Ao estabelecer que os TDAs podem ser utilizados como meio de pagamento de qualquer tributo da União ou outra qualquer finalidade em lei, o autor inviabiliza, o processo de reforma agrária. É o mesmo que determinar o pagamento da indenização da terra nua em dinheiro. Após acurado exame da emenda, resolvemos acolhê-la em par- te. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:32182 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO II DOS DIREITOS POLÍTICOS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV DO TÍTULO II DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO II CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 10. - São assegurados os direitos do alistamento, do voto, da elegibilidade, da candidatura e do mandato, nos termos desta Constituição e da lei: § 1o. - O sufrágio é universal e o voto igual, facultativo, direto e secreto. § 2o. - O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezoito anos, salvo os analfabetos, os maiores de setenta anos, e os incapazes por deficiência física. § 3o. - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. § 4o. - São condições de elegibilidade, a nacionalidade brasileira, a idade, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de seis meses. § 5o. - São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os membros de dezoito anos. § 6o. - São inelegíveis para os mesmos cargos o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido durante o mandato, sendo, entretanto, elegíveis para outros cargos, desde que renunciem aos seus no prazo de seis meses que antecede ao pleito. § 7o. - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, levando em conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger: a) o regime democrático; b) a probidade administrativa; c) a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta; d) a moralidade para o exercício do mandato. § 8o. - São inelegíveis para qualquer cargo, o cônjuge ou os parentes por consanguinidade, até o segundo grau, afinidade ou adoção, do Prefeito e do Governador, ressalvados os que já exercem mandato eletivo. § 9o. - São inelegíveis os condenados em ação popular por lesão à União, aos Estados e aos Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei. § 10. - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. § 11. - A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça e convencido o juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé, o impugnante responderá por denunciação caluniosa. Art. 11 - É vedada a cassação de direitos políticos e a perda destes dar-se-á: I - pelo cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; II - pela incapacidade civil absoluta. Art. 12. - A sanção penal de suspensão dos direitos políticos depende do trânsito em julgado da sentença. Art. 13. - A lei não poderá excluir os militares, os policiais militares e os bombeiros militares do exercício de qualquer direito político, ressalvado o disposto nesta Constituição. Art. 14 - Nenhuma norma referente ao processo eleição poderá ser aplicada em qualquer eleição sem que a lei que a instituiu tenha, pelo menos, um ano de vigência. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação ao Capítulo IV - Dos Direitos Políticos. A proposta segue as linhas gerais do Substitutivo, com pequenas alterações. Em que pesem os argumentos do autor, entendemos que deve ser mantida a redação atual do referido Capítulo. Pela aprovação parcial. 
8797Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32198 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V Das Funções Essenciais ao Exterior dos Poderes Título V Capítulo V - Das Funções Essenciais ao exercício dos Poderes. Seção I - Da Advocacia Subseção I - Disposições Gerais Art. 124. - O advogado presta serviço de interesse público, sendo indispensável a administração da justiça. § 1o. - Ao advogado compete a defesa da ordem jurídica e da legalidade da ordem democrática; § 2o. - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por suas manifestações. Subseção II - Das Procuradorias Gerais da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 125. - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções da consultoria jurídica do Executivo e da administração em geral. § 1o. - A Procuradoria-Geral da União, tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2o. - Os Procuradores-Gerais da União ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva. § 3o. - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União. § 4o. - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. Art. 126. - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e Distrito Federal compete privativamente a seus procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no § 2o. do artigo anterior. Subseção III - Das Defensorias Públicas Art. 127. - É instituída a Defensoria Pública para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Parágrafo Único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados. Seção II - Do Ministério Público Art. 128. - O Ministério Público é a instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica da legalidade democrática e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1o. - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2o. - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia funcional e administrativa competindo- lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o que dispõe o § 1o. do art. 224 sobre a sua organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços auxiliares por concurso público. Art. 129. - Lei complementar disporá especificamente sobre o Ministério Público, sua constituição, competência, organização e funcionamento. Art. 131. - Lei complementar disporá sobre os Conselhos Nacional e Estaduais do Ministério Público. 
 Parecer:  Os objetivos perseguidos pela Emenda foram em parte aten- didos pelo Substitutivo. Assim, opinamos pela aprovação parcial. 
8798Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32205 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutivas ao Capítulo II do Título IX Da Seguridade Social Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título IX Capítulo II Da Seguridade Social Art. 258 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos do cadadão relativos à saúde, previdência e assistência social. § 1o. incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes: I - universidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - equidade na forma de participação do custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade e serviços; VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios; VII - descentralização obrigatória da gestão administrativa e financeira. Art. 204 A Seguridade Social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, da forma direta ou indireta, mediante as contribuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1o. As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste art, são os seguintes: I - contribuição dos empregadores; II - contribuição dos trabalhadores; III - taxa sobre a exploração de recursos de prognósticos; IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros privados. § 2o. - A lei poderá instruir outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social; § 3o. - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outros tributo ou contribuição; § 4o. - As contribuições sociais e os provenientes do orçamento da União comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da lei. Art. 260 As empresas comerciais e industriais deverão assegurar a capacitação profissional de seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, estimulados pelo poder público, com a cooperação de associações empresariais e trabalhistas e dos sindicatos. Art. 206 A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgaõs responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recusos. § 1o. - Integração o orçamento do Fundo as contribuições sociais. O Fundo Garantia do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio Individual; § 2o.- O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento de suas receitas, excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual; § 3o. - O Seguro-Dersemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartida; § 4o. - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 5o. - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente frente de custio total; § 6o. - A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público, nos casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgaõs de Seguridade Social; § 7o. - A lei regulará a responsabilidade solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas em relação à Seguridade Social. Art. 262 O Estado garante o direito à saúde mediante: I - A liberdade do exercício profissional e de oferta dos serviços privados por empresas especializadas; II - Implementação de políticas econômicas e sociais que visem á eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde: III - Acesso universal, igualitário e gratuito ás ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da sáude, de acordo com as necessidades de cada um. § 1o. - O sistema nacional único de saúde disciplinado por lei complementar. § 2o. - Os recursos federais destinados á saúde serão distribuidos aos Estados, Distritos Federal, Territórios e Municípios segundo critério definidos em lei e discriminados no orçamento da seguridade social. Art. 263 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede pública regionalizada e hieraquizada e constituem um sistema público nacional organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Comando administrativo único e exclusivo em cada nível de governo; II - Atendimento integral e completo nas ações de saúde; III - Descentralização político-administrativo e financeiro em nível de Estados e Municípios. § 1o. - À assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2o.- Compete ao Estado, mediante o sistema nacional de saúde: I - Formular políticas e elaborar planos de saúde; II - prestar assistência integral á saúde individual e coletiva III - disciplinar, controlar e estimular a pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos, produtos imulobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem como participar de sua produção e distribuição, com vistas á preservação da soberania nacional; IV - Fiscalizar a produção, comercialização, qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano utilizados no território nacional; V - Controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos e estabelecer princípios básicos para prevenção da sua utilização inadequada; VI - controlar o emprego de técnicas e de métodos, nocivos á saúde pública e ao meio- ambiente, bem como a produção, comercialização e utilização de substâncias lesivas aqueles bens. VII - fiscalizar a qualidade do meio-ambiente, inclusive o do trabalho; VIII - controlar as atividades públicas e privadas relacionada a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. § 3o. - A lei vedará práticas científicas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade e a dignidade da pessoa. § 4o. - O setor privado de prestação de saúde poderá participar de forma complementar a atividade do Sistema Nacional de Saúde, sob as condições estabelecidas em contrato de adesão, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas; § 5o. - À União, os Estados e o Distrito Federal poderão intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada necessários à execução dos objetivos da política nacional de saúde dispuser a lei. § 6o. - É vedado a destinação de recursos orçamentários para investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. § 7o. - Será regulamentada por lei, a participação direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência á saúde no País. Art. 264 - Ao sistema nacional único de saúde compete, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o controle, a fiscalização e a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imuno-biológicos, hemo-derivados e outros insumos: disciplinar a formação e utilização de recursos humanos, as ações de saneamento básico, desenvolvimento científico e tenológico e o controle e fiscalização da produção e qualidade nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e inebriantes, proteção do meio ambiente e saúde ocupacional. Art. 265 - A lei disporá sobre as condições e requisitos que fascilitem a remoção de órgaos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisas. Parágrafo único. É vedado todo tipo de comercialização de órgaõs e tecidos humanos. Seção II Da Previdência Social Art. 266 - Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - Cobertura dos eventos da doença, invalidez e morte incluídas os casos de acidentes de trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção de dependentes; III - proteção á maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurada a inatividade funcional antes e após o parto e proibida sua dispensa durante a gravidez, quando já admitida anteriormente à gravidez; IV - proteção ao trabalho em situação de desemprego involuntário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. 212 - É assegurada a aposentadoria: I - com trinta e cinco anos de trabalho, para o homem de mais de cinquenta e cinco anos; II - com trinta anos para a mulher de mais de cinquenta anos; III - com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos de idade; V - Por invalidez. § 1o. - Os proventos dos aposentados serão reajustados concomitantemente e com o mesmo percentual que os empregados ativos. § 2o. - Nenhum benefício de prestação continuado terá valor mensal inferior ao salario-mínimo. § 3o. - É vedada a acumulação de aposentadorias; § 4o. - Os órgãos e empregos estatais ou de economia mista, somente poderão contribuir para planos de previdência supletiva quando produzam recursos líquidos oriundos de prestação de serviços ou produção de bens suficientes para tal. Art. 267 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. Art. 268 - O produtor rural que explore sua propriedade em regime de economia familiar, sem empregados permanente, será considerado segurado autônomo para os efeitos da Previdência Social, na forma que a lei estabelecer, a ele equiparado o parceiro, o meeiro e o arrendatário. Seção III Da Assistência Social Art. 269 A assistência social será prestada independentemente de contribuição à seguridade social, voltada para: I - proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - amparo ás crianças e adolescentes, órgãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho. VI - habilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária. Parágrafo único - A execução das ações de assistências social será descentralizada para os Municípios, cabendo aos demais níveis de governo função normativa. Art. 270 - As ações governamentais na área de assistência social serão organizadas com base no seguinte princípio: I - descentralização político-administrativa, definidas as competências do nível federal e estadual nas funções normativas e a execução dos programas a nível municipal. Art. 271 - As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social e das receitas dos Estados e Municípios. Art. 272 - Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter-se-ão à aprovação de seu uso e à órgãos público competente. Art. 273 - A partir de sessenta e cinco anos de idade, todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 274 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência física ou mental. 
 Parecer:  Emenda acolhida parcialmente quanto ao mérito, nos termos do Substitutivo do Relator. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:32209 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao "caput" do art. 12, das Disposições Transitórias do Projeto: "Art. 12. São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar desta Constituição, pela Presidência do Tribunal Federal de Recursos e com a jurisdição que este lhes fixar, Tribunais Regionais Federais com sede no Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Recife e Distrito Federal. 
 Parecer:  Pretende esta emenda dar nova redação ao art. 449 ( ) do Projeto, a fim de criar Tribunais Federais Regionais no Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Recife e Distrito Federal, a se instalarem dentro de seis meses contados da promulgação da Constituição. Incluimos dispositivos, que efe- tua essa criação, mas deixa à legislação complementar a de- signação dos Estados onde serão instalados. Pela aprovação parcial. 
8800Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32212 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa e Aditiva Dê-se às letras "a" "b" e "c" do inciso I do art. 151 a seguinte redação: I - ......................................... a) Nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os membros de qualquer Tribunal da União ou dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ressalvado o disposto no art. 148; os membros do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; os membros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal; o chefe de missão diplomática permanente; b) Os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste ítem, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. c) O mandado de segurança e habeas data e contra ato de Ministro de Estado e qualquer Tribunal da União - excetuado o Supremo Tribunal Federal - ou Tribunal de Justiça Estadual, do Distrito Federal e de Territórios; Inclua-se no inciso I do art. 151, as seguintes letras reordenando-se as atuais alíneas "e" e "f" e) O conflito de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e as da União; f) As causas de conflitos entre a União e os Estados, entre a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades de administração indireta; i) A execução de sentença na causa de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; 
 Parecer:  Cuida a Emenda de aprimorar o texto do artigo 151 do Su- bstitutivo, que define a competência do Superior Tribunal de Justiça. A proposição foi parcialmente acolhida na nova versão a ser ofertada ao exame dos Srs. Constituintes. Pela aprovação. 
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