Comissao • | 6 : Comissão da Ordem Econômica | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00801 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva - Ao Anteprojeto da
Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do
Estado, Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica.
Inclua-se onde couber:
Art. A função social da empresa será
assegurada pela participação dos empregados no
capital social e na administração.
§ 1o. A participação far-se-á mediante
distribuição de, pelo menos, 20% dos efetivos
lucros anuais.
§ 2o. Da percentagem atribuída aos empregados
cinquenta por cento (50%) serão incorporados ao
capital social, recebendo cada incorporador os
títulos ou quotas correspondentes ao valor da
participação.
§ 3o. Lei Complementar estabelecerá o
estatuto da empresa nacional, fixando critérios
para a sua constituição, administração e
funcionamento de conformidade com o disposto no
artigo anterior. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00439 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Art. 6o. ....................................
Substitua-se pelo seguinte:
Art. 6o. - O Estado orientará a ordem
econômica de modo a não prejudicar atividade
privada vinculada ao interesse nacional.
§ 1o. - A intervenção estatal poderá ser
efetuada mediante ação direta de órgão público ou
indireta de Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista.
§ 2o. - A ação direta e a criação de
entidades da administração indireta e de suas
subsidiárias, assim como a participação de
qualquer delas em outras empresas, dependem de
prévia autorização do Congresso Nacional, em cada
caso.
§ 3o. - São vedados à atividade privada o
monopólio, oligopólio, cartéis e qualquer forma de
abuso do poder econômico.
§ 4o. - O Estado não poderá aplicar recursos
a fundo perdido em Sociedades de Economia Mista ou
em Empresas Públicas que devam funcionar segundo
as regras da economia de mercado.
§ 5o. - Lei complementar estabelecerá os
critérios a serem observados para a intervenção do
Estado no domínio econômico. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00441 REJEITADA | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | Inclua-se, renumerando-se os demais artigos o
seguinte:
Art. 4o. - A função social da empresa é
assegurada pela efetiva participação dos
empregados no seu capital e administração.
§ 1o. - A participação far-se-á mediante
distribuição de, pelo menos, 20% dos efetivos
lucros anuais.
§ 2o. - Da percentagem atribuída aos
empregados cinquenta por cento (50%) serão
incorporados ao capital social, recebendo cada
incorporador os títulos ou quotas correspondentes
ao valor da participação.
§ 3o. - Lei Complementar estabelecerá o
estatuto da empresa nacional, fixando critérios
para a sua constituição, administração e
funcionamento de conformidade com o disposto neste
artigo. | | | Parecer: | Não acolhida por não constar do texto do relator. | |
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