ANTE / PROJArt | C |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - A fiscalização financeira e orçamentária da União
será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pe-
los sistemas de controle interno do Poder Executivo instituídos por
lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, UNIÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO,
EXECUTIVO, LEI FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - O Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do
Poder Legislativo, exercerá, mediante controle externo:
I - a apreciação das contas do Governo da União;
II - o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e
indireta;
III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções
e auditorias orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades da adminitração direta ou indireta dos Poderes Le-
gislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas pú-
blicas, sociedade de economia mista e fundações públicas;
IV - a apreciação da eficiência e dos resultados das ativi-
dades dos órgãos e entidades públicas;
V - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da
acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, re-
formas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; e
VI - acompanhar as licitações públicas do Governo Federal e
da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando
detectar irregularidades.
é lo. O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados,
ao Senado Federal e as suas comissões as informações que forem soli-
citadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial,
e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de
comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante
convocação.
§ 2º O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou regis-
tro dos atos a que se refere o inciso V, ad referendum do Congresso
Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), ORGÃOS, AUXILIO, PODER LEGISLATIVO,
EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO, CONTAS, GOVERNO FEDERAL,
UNIÃO FEDERAL, JULGAMENTO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, BENS
PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, REALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA,
AUDITORIA EXTERNA, INVESTIGAÇÃO, INSPEÇÃO, AVALIAÇÃO OPERACIONAL,
MATERIA PATRIMONIAL, ENTIDADE, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, APRECIAÇÃO, OBJETIVO, REGISTRO,
LEGALIDADE, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CONCESSÃO, APOSENTADORIA,
REFORMA MILITAR, PENSÕES, MELHORIA, ACOMPANHAMENTO, LICITAÇÃO,
IMPUGNAÇÃO, IRREGULARIDADE, COMISSÃO, INFORMAÇÃO, AUDITORIA
EXTERNA, COMPARECIMENTO, MEMBROS, CONVOCAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO,
ORDEM, EXECUÇÃO, REGISTRO, ATO, AD REFERENDUM, CONGRESSO
NACIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determina-
ção de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou
por solicitação do Ministério Público, verificada a ilegalidade de
qualquer despesa, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias para o exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei; e
V - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao
Senado Federal, aos Poderes Executivo ou Judiciário, sobre as irregu-
laridades ou abuso apurados. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, (TCU), DETERMINAÇÃO, CONGRESSO NACINAL,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO, SOLICITAÇÃO, MINISTERIO
PUBLICO, ILEGALIDADE, DEFESA, PROTEÇÃO, ATIVO, PATRIMONIO,
ORGÃOS, ENTIDADE, FIXAÇÃO, PRAZO, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL,
SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, ATO IMPUGNADO, COMUNICAÇÃO, DECISÃO,
APLICAÇÃO, RESPONSAVEL, SANÇÃO, REPRESENTAÇÃO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, LEGISLATIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, ABUSO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distri-
to Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País
e definirá as normas para o exercício de suas atribuições.
§ 1º O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições dos
Tribunais Superiores do Poder Judiciário, e sua organização será de-
finida em lei.
§ 2º Os seus Ministros serão eleitos pelo Congresso Nacio-
nal, através da manifestação de dois terços de seus representantes.
§ 3º O registro dos candidatos far-se-á pelos partidos polí-
ticos, junto à Mesa Diretora do Congresso Nacional. Havendo vários
candidatos, os dois primeiros colocados no primeiro escrutínio dispu-
tarão a indicação para o cargo, em uma segunda votação.
§ 4º Os candidatos deverão ter idade mínima de trinta e cin-
co anos e máxima de sessenta e cinco anos, diploma universitário com-
patível com as funções que irão desempenhar, bem como notória e ili-
bada reputação.
§ 5º O mandato do eleito será de cinco anos.
§ 6º As normas aqui expressas deverão ser respeitadas tanto
no âmbito estadual como no âmbito municipal.
§ 7º Este dispositivo constitucional começará a ser aplicado
na medida em que surgirem vagas nesses tribunais, em decorrência da
aposentadoria ou morte de seus titulares. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NORMAS, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, (TCU), SEDE,
(DF), QUADRO DE PESSOAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL,
EXERCICIO, TRIBUNAIS SUPERIORES, PODER JUDICIARIO, LEI FEDERAL,
MINISTRO DE TRIBUNAL, MINISTRO, EEIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
VOTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, REGISTRO, CANDIDATO, PARTIDO
POLITICO, MESA DIRETORA, QUANTIDADE, COLOCAÇÃO, ORDEM,
CLASSIFICAÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, CARGO, LIMITE DE IDADE,
DIPLOMA, CURSO SUPERIOR, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, REPUTAÇÃO,
MANDATO, CANDIDATO ELEITO, FIXAÇÃO, OBSERVAÇÃO, AMBITO, ESTADOS,
MUNICIPIOS, APLICAÇÃO, MATERIA CONSTITUCIONAL, INICIO,
VACANCIA DE CARGO, TRIBUNAIS, APOSENTADORIA, MORTE, TITULAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:10 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio em ses-
senta dias sobre as contas que o Primeiro-Ministro deverá encaminhar
anualmente, até 31 de março do exercício subsequente.
Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se refe-
re este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso
Nacional. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, (TCU), PARECER, CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO,
ENCAMINHAMENTO, ANO, EXEWRCCIO FINANCEIRO SEGUINTE,
INOBSERVANCIA, PRAZO DETERMINADO, COMUNICAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL. | |
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