ANTE / PROJArt | C |
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EMENTODOS | 101 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Compete à Seção Especial:
I - Processar e julgar originariamente e em última
instância:
a) a extradição requisitada por estado estrangeiro e a
homologação das sentenças estrangeiras;
b) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for
Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos este-
jam sujeitos diretamente a sua jurisdição ou quando
se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em úni-
ca instância;
c) os mandados de segurança contra atos do Presidente da
República, das Mesas do Congresso Nacional e do
Promotor-Geral Federal, bem como os impetrados pela
União contra atos de governos estaduais;
d) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
e) a execução das sentenças nas causas de sua competên-
cia originária, facultada a delegação de atos proces-
suais;
II - julgar em recurso ordinário e em última instância;
a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou orga-
nismo internacional, de um lado e, de outro, município ou
pessoa domiciliada ou residente no país;
b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações
populares, decididos em última instância pelos Tribunais
locais ou pelo Tribunal Superior.
III - julgar em grau de recurso extraordinário e em última
instância as causas decididas em última instância por outros Tribu-
nais, quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal inter-
pretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SEÇÃO ESPECIAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, ULTIMA
INSTANCIA, EXTRADIÇÃO, REQUISIÇÃO, PAIS ESTRANGEIRO, HABEAS
CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MESA
DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PROMOTOR, GOVERNO
ESTADUAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, RECURSO ORDINARIO,
CAUSA JUDICIAL, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL,
MUNICIPIO, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, RECURSO
EXTRAORDINARIO, DECISÃO, TRIBUNAIS, TRATADO, LEI FEDERAL,
INTERPRETAÇÃO, (STF). | |
102 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunal Superior Federal;
II - Tribunais Regionais Federais;
III - Juízes Federais. | | | Indexação: | ORGÃOS, COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS SUPERIORES,
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ FEDERAL. | |
103 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - O Tribunal Superior Federal compõe-se de vinte e
sete Ministros vitalícios, sendo doze dentre juízes federais, três
dentre membros do Ministério Público Federal, seis advogados de notó-
rio saber jurídico e com, pelo menos, dez anos de experiência profis-
sional, três magistrados e três membros do Ministério Público dos Es-
tados, Distrito Federal e Territórios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha em audiência pública no Con-
gresso Nacional, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo
próprio Tribunal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, MINISTRO,
VITALICIEDADE, JUIZ FEDERAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
ADVOGADO, MAGISTRADO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
APROVAÇÃO, ESCOLHA, LISTA TRIPLICE, AUDIENCIA, CONGRESSO
NACIONAL. | |
104 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Compete ao Tribunal Superior Federal:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados;
b) os juízes federais, do trabalho, militares e
agrários, e os membros do Ministério Público Fede-
ral, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) os mandados de segurança ccntra ato de Ministro de
Estado, dos órgãos normativos autônomos da União,
do Diretor-Geral da Polícia Federal, ou juiz fede-
ral;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora
for Ministro de Estado ou responsável pela direção
geral da Polícia Federal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas de interesse da
União, decididas pelos juízes estaduais de primeira instância. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL,
PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA,
JUIZ FEDERAL, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA
AGRARIA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CRIME COMUM, CRIME
DE RESPONSABILIDADE, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO, MINISTRO DE
ESTADO, ORGÃO PUBLICO, DIRETOR GERAL, POLICIA FEDERAL, HABEAS
CORPUS, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL, PRIMEIRA
INSTANCIA. | |
105 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Poderão ser criados por lei Tribunais Regionais
Federais, cuja jurisdição, sede e composição serão definidas em lei,
observado no que couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as se-
guintes modificações:
a) no caso de merecimento, a indicação far-se-á em
lista tríplice, elaborada pelo Tribunal Superior
Federal, nela podendo figurar apenas juízes da
respectiva região;
b) as vagas reservadas aos Promotores e Advogados se-
rão preenchidas, na forma do artigo 19, respecti-
vamente, por membros do Ministério Público Federal
da região ou advogados nela militantes, sempre
que isso for possível. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO,
SEDE, COMPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, INDICAÇÃO, LISTA
TRIPLICE, MERECIMENTO, JUIZ, REGIÃO, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL. | |
106 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar origináriamente:
a) as revisões criminais e as ações rescisórias dos
seus julgados ou dos juízes federais da região;
b) Os mandados de segurança e os "habeas data" con-
tra ato do Presidente do próprio Tribunal, de
suas Seções e Turmas ou de juiz federal da reg-
ião;
c) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora
for juiz federal da região;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
subordinados ao Tribunal ou entre suas Seção e
Turmas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA, JUIZ FEDERAL,
REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS,
CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS. | |
107 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituir-se-á numa sessão judiciária, que terá por sede a respecti-
va Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. | | | Indexação: | ESTADOS, (DF), COMPOSIÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, SEDE, CAPITAL DE
ESTADO, LOCALIZAÇÃO, VARAS JUDICIARIAS. | |
108 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Aos juízes federais compete processar e julgar em
primeiro grau:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou em-
presa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justi-
ça Eleitoral e a do Trabalho.
II - as causas entre Estados estrangeiros ou organismo in-
ternacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Bra-
sil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União
com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes praticados em detrimento de bens, serviços
ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressal-
vadas a jurisdição da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção interna-
cional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no
estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os "habeas-corpus" em matéria criminal de sua compe-
tência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos
não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição federal;
VII - os mandados de segurança contra ato de autoridade fe-
deral, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência
dos Tribunais Federais;
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves;
IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de es-
trangeiro;
X - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a
respectiva opção, e a naturalização;
XI - a execução de carta rogatória, após o "exequatur" e
de sentença estrangeira, após a homologação.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte;
as intentadas contra a União, poderão ser aforadas na Capital do Es-
tado ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do
Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal.
§ 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União
nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da compe-
tência do Juiz Federal respectivo.
§ 3º - Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual,
no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefí-
cio de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de
vara do juízo federal, devendo o recurso, que no caso couber, ser in-
terposto para o Tribunal Federal competente.
§ 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir
vara da Justiça Federal serão processados perante a Justiça Estadual
as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRIMEIRO
GRAU, CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
AUTORIA, REU, OPOENTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO ESTRANGEIRO,
MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL,
TRATADO, CONTRATO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, BENS PUBLICOS,
CONVENÇÃO, INTERNACIONAL, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA,
AUTORIDADE FEDERAL, CRIME, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO,
PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, NACIONALIDADE,
NATURALIZAÇÃO, CARTA ROGATORIA, SENTENÇA JUCIARIA ESTRANGEIRA,
FORO, CAPITAL DE ESTADO, TERRITORIOS FEDERAIS.
COMPETENCIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
CAUSA JUDICIAL, SEGURADO, BENEFICIARIO, PREVIDENCIA SOCIAL,
RECURSO JUDICIAL, JUSTIÇA FEDERAL, RATIFICAÇÃO, PROTESTO,
BORDO, NAVIO, AERONAVE, SEDE, PORTO, AEROPORTO, COMARCA. | |
109 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrago único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo
motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mí-
nimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos
serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL,
JUNTA ELEITORAL, PRAZO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUIZ, ESCOLHA,
JUIZ SUBSTITUTO. | |
110 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) de três juízes entre os Ministros da Seção Espe-
cial do Supremo Tribunal Federal;
b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Supe-
rior Federal.
II - por nomeação do Presidente da República, de dois en-
tre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de dez anos de experiência profissional, indicados pela Seção
Especial do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os três Ministros da Seção Espe-
cial do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO, SEÇÃO
ESPECIAL, (STF), MEMBROS, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, IDONEIDADE,
CIENCIAS JURIDICAS.
ELEIÇÃO, PRESIDENTE, (TSE), MINISTROS, SEÇÃO ESPECIAL, (STF). | |
111 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleito-
rais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tri-
bunal de Justiça; e
b) de dois juízes dentre juízes de direito escolhi-
dos pelo Tribunal de Justiça.
II - de juiz federal e, havendo mais de um, do que for es-
colhido pelo Tribunal Superior Federal;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois den-
tre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indi-
cados pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um
dos dois desembargadores do Tribunal de Justça, cabendo ao outro a
Vice-Presidência.
§ 2º - O número dos juízes dos Tribunais Regionais Eleito-
rais é irredutível, podendo ser elevado, por lei, mediante proposta
do Tribunal Superior Eleitoral. | | | Indexação: | (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, VOTO
SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE
DIREITO, JUIZ FEDERAL, (TFR), NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CIDADÃO, ADVOGADO, IDONEIDADE, NUMERO, JUIZ ELEITORAL, (TSE). | |
112 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - A lei disporá sobre a organização das juntas elei-
torais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros se-
rão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, JUNTA ELEITORAL, PRESIDENCIA, JUIZ DE
DIREITO, MEMBROS, APROVAÇÃO, (TRE). | |
113 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os juízes de direito exercerão as funções de juí-
zes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei.
Parágrafo único - A lei poderá outorgar a outros juízes com-
petência para funções não decisórias. | | | Indexação: | JUIZ DE DIREITO, EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ ELEITORAL, JURISDIÇÃO,
COMPETENCIA, JUIZ, EXCEÇÃO, PODER DECISORIO. | |
114 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas eleito-
rais no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, goza-
rão de plenas garantias e serão inamovíveis. | | | Indexação: | CONCESSÃO, GARANTIA, INAMOVIBILIDADE, JUIZ, MEMBROS, TRIBUNAIS,
JUSTIÇA ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, EXERCICIO, FUNÇÃO. | |
115 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tri-
bunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Po-
líticos, assim como a fiscalização das suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando não determi-
nadas por disposição constitucional ou legal;
V - o processamento e apuração das eleições e a expedição
dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os
que lhes são conexos, bem como os de "habeas corpus" e mandado de se-
gurança em matéria eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos Partidos Políticos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, TRIBUNAIS, (TRE),
JUSTIÇA ELEITORAL, REGISTRO, CASSAÇÃO, PARTIDO POLITICO,
FISCALIZAÇÃO, FINANÇAS, DIVISÃO, ZONA ELEITORAL, ALISTAMENTO
ELEITORAL, FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÕES, PROCESSAMENTO, APURAÇÃO,
ELEIÇÃO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, DECISÃO, ARGUIÇÃO DE INELEGIBILIDADE
JULGAMENTO, CRIME ELEITORAL, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA,
MATERIA ELEITORAL, RECLAMAÇÃO, PARTIDO POLITICO. | |
116 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre
dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplo-
mas nas eleições federais e estaduais; ou
IV - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. | | | Indexação: | RECURSO JUDICIAL, (TRE), (TSE), DESCUMPRIMENTO, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO, INELEGIBILIDADE, DIPLOMA, ELEIÇÃO
FEDERAL, ELEIÇÃO, ESTADOS, NEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA. | |
117 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegató-
rias de "habeas corpus", das quais caberá recurso para o Supremo Tri-
bunal Federal. | | | Indexação: | SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO, (TSE), EXCEÇÃO, DESCUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS,
RECURSO JUDICIAL, (STF). | |
118 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fer-
nando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribu-
nais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e Pernambuco. | | | Indexação: | JURISDIÇÃO, (TRE), (PA), (AM), (AC), (PE), TERRITORIOS FEDERAIS,
(AP), (RR), (FN). | |
119 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezes-
sete Ministros, dos quais:
a) onze togados e vitalícios, sendo sete entre ma-
gistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo e-
xercício da profissão há mais de dez anos e dois entre membros do Mi-
nistério Público;
b) seis classistas e temporários, em representação
paritária de trabalhadores e empregadores.
§ 2º - Os membros do Tribunal Superior do Trabalho serão:
a) os magistrados nomeados pelo Presidente da Repú-
blica, entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho Federal da
Ordem do Advogados do Brasil;
c) os membros do Ministério Público, eleitos por co-
légio eleitoral composto por promotores da Justiça do Trabalho;
d) os classistas, eleitos pelas Diretorias das Con-
federações respectivas.
§ 3º - Haverá em cada Estado, pelo menos, um Tribunal Regio-
nal do Trabalho; a lei fixará os requisitos para a instalação destes
e intituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas co-
marcas onde não forem constituídas, atribuir sua competência aos juí-
zes de direito.
§ 4º - A lei, observado o disposto no parágrafo 1º disporá
sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias
e condições de exercício de seus órgãos e membros, assegurada a pari-
dade de representação de empregadores e empregados e obedecidos os
demais preceitos desta Constituição.
§ 5º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de
dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes clas-
sistas temporários; entre os juízes togados observar-se-á a propor-
cionalidade estabelecida no parágrafo 1º.
§ 6º - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
a) os magistrados, nomeados pelo Presidente da Repú-
blica entre os escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal, com juízes da respectiva região;
b) os classistas, eleitos pelas diretorias dos sin-
dicatos e federações respectivas, com sede na região;
c) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região;
d) os membros do Ministério Público, eleitos dentre
os promotores do trabalho da respectiva região.
§ 7º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento os represen-
tantes classistas serão eleitos pelos associados dos Sindicatos de
empregados e empregadores, com sede nos juizos sobre os quais as Jun-
tas exercerão sua competência territorial.
§ 8º - Os representantes classistas temporários serão elei-
tos por um período de três anos, permitidas duas reeleições por igual
prazo, e, após a diplomação, serão empossados pelo Presidente do res-
pectivo Tribunal.
§ 9º - Os juízes togados vitalícios, eleitos dentre advoga-
dos e membros do Ministério Público, após a diplomação, serão empos-
sados pelo Presidente do respectivo Tribunal. | | | Indexação: | ORGÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), COMPOSIÇÃO,
MINISTRO, JUIZ TOGADO, JUIZ VITALICIO, MAGISTRADO, ADVOGADO, JUIZ
CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR,
EMPREGADOR.
FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, REQUISITOS, INSTALAÇÃO, (TRT), ESTADOS,
(JCJ), COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO. | |
120 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e outras controvérsias oriundas das relações do
trabalho, inclusive entre sindicato e empresa, com exceção das de
competência da Justiça Agrária.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitra-
gem, é facultado ao sindicato de trabalhadores ajuizar o processo de
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho.
§ 3º - A sentença e o laudo arbitral, que decidirem sobre
normas e condições de trabalho, não poderão ser menos favoráveis aos
trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada, terão força nor-
mativa e serão irrecorríveis. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR,
ACIDENTE DE TRABALHO, CONTROVERSIA, MATERIA TRABALHISTA, RELAÇÃO
DE EMPREGO, RELAÇÃO TRABALHISTA, SINDICATO, EMPRESA, ARBITRIO,
ARBRITAGEM, NEGAÇÃO. | |
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