ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00255 PREJUDICADA | | | Autor: | JORGE LEITE (PMDB/RJ) | | | Texto: | No § 2o. do art. 38, após "os seus
ministros", acrescente-se: "em número de onze" | | | Parecer: | Prejudicada | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00256 REJEITADA | | | Autor: | JORGE LEITE (PMDB/RJ) | | | Texto: | No § 3o. do art. 24, onde consta "nas dez
sessões consecutivas e subsequentes" modifique-se
para:
"Nas dez sessões consecutivas ordinárias e
subsequentes." | | | Parecer: | Rejeitada | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00279 PREJUDICADA | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | "O Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as
Assembléias Legislativas Estaduais e a Câmara de
Vereadores Municipais terão suas Comissões
Permanentes de Relações Comunitárias, com o
objetivo de receber, apreciar e encaminhar
propostas legislativas dos cidadãos e de entidades
comunitárias." | | | Parecer: | Rejeitada, por tratar-se de meta não regimental. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00335 PREJUDICADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação à Seção III do anteprojeto
Seção III - Da Câmara dos Deputados
"Art. 9o. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à toada de contas do Presidente
da República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
III - aprovar por maiora absoluta de votos a
nomeação dos diretores do Banco Central do Brasil,
do Banco do Brasil e das empresas estatais;
IV - aprovar, por maioria absoluta de votos a
exoneração dos Diretores das Instituições
referidas no inciso III;
V - impedir qualquer cidadão, através de
moção ao Presidente da República, de continuar a
exercer cargo ou função de confiança no Governo
Federal e na administração indireta, inclusive nos
órgãos e entidades da administração indireta;
VI - expedir resoluções;
VII - propor projetos de lei que crime ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos; e
VIII - eleger o Ouvidor Geral da República." | | | Parecer: | Prejudicada. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00349 PREJUDICADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao artigo 5o. e seus incisos,
caput do artigo 6o., e suprime o § 2o. do artigo
6o.:
"Art. 5o. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - legislar sobre matéria financeira;
II - resolver definitivamente sobre os
tratados, convenções e acordos internacionais
celebrados pelo Presidente da República, bem como
sobre os atos deles decorrentes, inclusive sobre a
dívida externa;
III - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo Território
Nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos
casos previstos em lei complementar;
IV - autorizar o Presidente e o Vice-
Presidente da República a se ausentarem do País;
V - aprovar ou suspender estado de sítio,
estado de alerta ou intervenção federal;
VI - mudar temporariamente a sua sede;
VII - fixar os subsídios mensais, a
representação e a ajuda de custos dos membros do
Congresso Nacional, assim como os subsídios do
Presidente e do Vice-Presidente da República;
VIII - julgar anualmente as contas do
Presidente da República;
IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou
através de qualquer das Câmaras, os atos do Poder
Executivo, inclusive os da administração indireta;
X - determinar a realização de referendo;
XI - deliberar sobre o adiamento e a
suspensão de suas sessões;
XII - eleger sua Comissão Permanente.
Art. 6o. A Câmara dos Deputados, o Senado
Federal ou qualquer de suas comissões, poderão
convocar os Ministros de Estado para prestarem,
pessoalmente, informações acerta de assunto
previamente determinado.
Parágrafo único. A falta de comparecimento,
sem justificação, importa crime de
responsabilidade." | | | Parecer: | Prejudicada, tendo em vista já constar no anteprojeto | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00350 PREJUDICADA | | | Autor: | MIRO TEIXEIRA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 1o. do
anteprojeto do Senhor Relator:
"Parágrafo único. Terão força de lei as
preceituações regimentais e de resoluções do
Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas,
que, regulamentando dispositivos desta
Constituição, objetivem assegurar o efetivo
exercício de suas competências constitucionais." | | | Parecer: | Prejudicada | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00382 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se o inciso VI ao art. 13 do
anteprojeto:
VI - que deixar o partido sob cuja legenda
for eleito, salvo para participar como fundador de
novo partido político. | | | Parecer: | Rejeitada. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00383 REJEITADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se a seguinte seção:
OUVIDOR-GERAL
Art. 40. O Ouvidor-Geral da Nação será
escolhido pelo Congresso Nacional, pasra um
mandato, não renovável, de quatro anos, mas que
não ultrapassará a legislatura correspondente.
§ 1o. O Ouvidor-Geral perderá a função em
decorrência do trânsito em julgado de sentença
condentória por crime de reponsabilidade, cujo
processo e julgamento serão da competência do
Supremo Tribunal Constitucional, ou, em caso de
condenção, por crime comum, que implique na perda
de cargo público.
§ 2o. O Ouvidor-Geral da Nação vencerá
subsídios em valor igual ao dos vencimentos e
vantagens dos Ministros dos Tribunais Superiores
de Justiça.
§ 3o. Lei Complementar disporá sobre o
Ouvidor-Geral da Nação, que será dotada de
recursos humanos, orçamentários e materiais
necessários ao pleno desempenho de suas
atribuições, inclusive corpo instrutivo e
escritórios de atendimento à população.
§ 4o. Compete à Ouvidoria-Geral da Nação agir
de ofício e receber e processar, de maneira
célebre, petições, sugestões, queixas,
reclamações, de qualquer pessoa, no que se refere
à atuação de qualquer autoridade da República e
das entidades vinculadas ao Poder Público ou que
exerçam atividades delegadas, podendo requisitar
informações, ter acesso a documentos, proceder a
diligências e investigações, pronunciando-se sobre
a validade e a licitude dos atos, inclusive quanto
ao abuso do poder discriminatório.
§ 5o. O Ouvidor-Geral da nação notificará as
autoridades faltosas para o fim de desconstituição
ou correção dos atos, reparação de suas
consequências e superação de omissões, podendo
tomar as medidas cautelares pertinentes.
§ 6o. A atuação da Ouvidoria-Geral da Nação
não prejudicará nem interferirá na ação do
Ministério Público, ao qual encaminhará elementos
para o exercício de sua competência.
§ 7o. O Ouvidor-Geral prestará contas ao
Poder Legislativo competente, que poderá destituí-
lo em caso de ação ou omissão ilícita grave.
§ 8o. As ações mandamentais contra atos do
Ouvidor-Geral da Nação serão processados e
julgados pelo Supremo Tribunal Constitucional. | | | Parecer: | Rejeitada | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SENADO, REPRESENTANTE, ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, NUMERO,
SENADOR, PRAZO, MANDATO ELETIVO. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00091 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | O Título "Do Ministério Público" do
Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e
do Ministério Público passa a ter a seguinte
redação:
"Do Ministério Público e da
Advogacia de Estado
Esse Capítulo, que trata do Ministério
Público, fica acrescido de artigo, com a redação:
Art. 12. A advocacia da União, dos Estados e
do Distrito Federal, que exercerá a representação
judicial e os serviços de consultoria jurídica,
será regulada por lei.
Art. 13. A Advocacia da União compreende a
Consultoria Geral da República, a Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias
Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias
Gerais das Autarquias Federais." | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00092 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | a) Acrescente-se ao art. 17 o inciso IV, com
a seguinte redação:
"IV - Juízos Tributários;
b) Acrescente-se um artigo à Seção IV, o de
número 23 e renumerem-se os demais, com a seguinte
redação:
Art. 23. Aos juízes tributários, compete
processar e julgar, em primeira instância, com
recurso para o Tribunal Regional Federal, as ações
fiscais, em que a União e suas Autarquias forem
interessadas, na condição de autoras, exequentes,
executadas, rés, assistentes ou apoentes;
c) Acrescente-se ao art. 36 o inciso IV, com
a seguinte redação:
IV - Juizados Tributários, com recursos para
o Tribunal de Justiça do Estado; | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00094 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se Seção IV ao Capítulo I do
Anteprojeto:
SEÇÃO IV
"Art. 1o. O advogado presta serviço de
interesse público indispensável à administração da
justiça, é inviolável no exercício de sua
profissão e no âmbito de sua atividade, por suas
manifestações escritas e orais, salvo no caso de
crime contra a honra.
Art. 2o. À Ordem dos Advogados do Brasil,
instituição autônoma e permanente, entre outras
atribuições legais, compete:
a) defender a Constituição, pugnar pela boa
aplicação das leis e contribuir para o
aperfeiçoamento das instituições;
b) integrar necessariamente órgãos que venham
a ser instituídos para a defesa dos direitos
humanos;
c) ajuizar ação de inconstitucionalidade.
Art. 3o. Um quarto das vagas de qualquer
tribunal deve ser provido por membros do
Ministério Público e por advogados que estejam no
efetivo exercício da profissão, todos de notório
merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo
menos, de prática forense, fazendo-se obrigatória
alternância entre as duas categorias, escolhidas
por deliberação de todos os seus integrantes.
Art. 4o. As decisões judiciais que resultem
em condenação de advogado por atos praticados no
exercício de sua profissão, decorrente de processo
instaurado em razão de conflito com magistrado,
serão homologadas pela Câmara dos Deputados ou
pelas Assembléias Legislativas quando envolverem
magistrados estaduais. Por decisão de 2/3 de seus
membros, a Câmara dos Deputados ou Assembléias
Legislativas poderão reexaminar a decisão
judicial.
Parágrafo único. Quando a decisão final
houver sido proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, a homologação será, em qualquer caso, da
competência da Câmara dos Deputados." | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS
SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO
TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA,
EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE,
CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00095 NÃO INFORMADO | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescentem-se, ao é1o. do art. 32, após
"ministros vitalícios e togados" as palavras "e
conselheiros".
Acrescente-se, ao § 3o. do art. 32, após
"juízes togados e vitalícios", as palavras "e
conselheiros".
Acrescetem-se parágrafos 4o., 5o. e 6o. ao
art. 32, renumerando-se os demais:
§ 4o. Os Conselheiros Classistas dos
Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal
Superior do Trabalho atuarão nos dissídios
coletivos, com direito de votar, não podendo
funcionar como Relator ou Revisor, serão eleitos
por período de 3 anos, permitida uma reeleição por
igual período, com vencimento e garantias que a
lei determinar.
§ 5o. Os Conselheiros Classistas dos
Tribunais Regionais do Trabalho serão eleitos
pelos dirigentes de todos os sindicatos de
empregados e empregadores localizados na
jurisdição de cada Tribunal, que escolherão um por
vaga.
§ 6o. Os Conselheiros Classistas do Tribunal
Superior do Trabalho serão eleitos pelos
dirigentes das confederações dos trabalhadores e
empregadores, que escolherão um nome por vaga.
Dê-se nova redação ao atual parágrafo 4o.,
que passa a 7o., renumerando-se os demais:
§ 7o. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento
os Conselheiros poderão opinar sobre o pleito,
participarão das audiências e serão eleitos por
período de 3 anos, permitida uma reeleição por
igual período, com vencimentos e garantias que a
lei determinar. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00133 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Capítulo do
Ministério Público:
"Art. A Procuradoria Geral da República
velará pelas instituições de educação, isentas de
tributos, na forma da lei." | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00134 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo do Poder Judiciário do
anteprojeto da "Subcomissão do Poder Judiciário e
do Ministério Público."
Relator: Deputado Plinio Arruda Sampaio
SEÇÃO VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados,
dos Distrito Federal e Territórios
Art. 36. ....................................
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
Parágrafo único ............................
Art. 37. No orçamento dos Estados, o montante
das dotações, anuais ou plurianuais, deverá
atender ao Custeio das despeses correntes e de
capital dos órgãos judiciários e de seus serviços
auxiliares, em proporção nunca inferior, no
mínimo, a de um Juiz de Direito para cada 25.000
(vinte e cinco mil) habitantes.
§ 1o. O poder Judiciário elaborará sua
proposta orçamentária, a qual será encaminhada ao
Poder Legislativo, juntamente com a do Poder
Executivo.
§ 2o. numerário correspondente às dotações do
Poder Judiciário do Estado serão entregues pelo
Poder Executivo aos Tribunais Estaduais,
mensalmente, em duodcésimos, com participação
percentual nunca inferior à estabelecida pelo
Poder Executivo para os seus próprios órgãos." | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00135 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no anteprojeto da
Constituição, Capítulo do Ministério Público.
Da Defesa do Interesse Geral
Art. A defesa do interesse comum compete ao
Ministério Público e aos Advogados de Ofício, e a
dos interesses da União, dos Estados e dos
Municípios, aos Advogados Públicos.
Art. O Ministério Público é exercido pelas:
I - Procuradorias da Justiça Federal;
II - Procuradorias dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios;
III - Procuradorias dos Municípios.
Art. As Procuradorias da Justiça Federal são
constituídas pelas:
I - Procuradoria Geral da República;
II - Procuradoria Geral da Justiça Militar
Federal;
III - Procuradoria Geral da Justiça do
Trabalho.
§ 1o. A Procuradoria Geral da República,
chefiada pelo respectivo Procurador Geral, atua
junto ao Supremo Tribunal Federal, à Justiça
Federal, em sentido estrito, à Justiça Eleitoral e
ao Tribunal de Contas da União, e velará pelas
instituições de educação, isentas de tributos, na
forma da lei.
§ 2o. Os Procuradores Gerais da Justiça
Federal são nomeados pelo Presidente da República,
dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco
anos) anos de idade, em condições de integrar o
mais alto Tribunal de Justiça junto ao qual devam
atuar.
Art. Os Advogados de Ofício, da União e dos
Estados, exercitam a assistência judiciária
pública, sem prejuízo da particular, e as
atribuições de Curadores Especiais, quando couber.
Art. Os Advogados Públicos exercem a defesa
dos interesses da União, dos Estados e dos
Municípios.
Parágrafo único. Somente aos Municípios das
capitais e àqueles com população superior a
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de
renda tributária acima de Cz$ 2.000.000,00 (dois
milhões de cruzados) é facultado criar o quadro de
Advogados Públicos.
Art. O ingresso nos cargos iniciais do
Ministério Público, dos Advogados de Ofício e de
Advogados Públicos se fará mediante concurso
público, de provas e de títulos.
§ 1o. Após 2 (dois) anos de exercício não
poderão os membros do Ministério Público, os
Advogados de Ofício e os Advogados Públicos, ser
demitidos, salvo por sentença judiciária ou em
decorrência de processo administrativo, em que se
lhes faculte ampla defesa, nem removidos, a não
ser mediante representação, do respectivo Chefe do
quadro a que pertencem, com fundamento em
conveniência dos serviços.
§ 2o. A lei organizará as carreiras de que
trata o presente artigo, estabelecendo normas
gerais aplicáveis a todas.
- 3o. A defesa de interesses gerais
cometidas aos órgãos da União poderá ser
exercitada pelos correspondentes órgãos locais.
Art. Observados os princípios supra e os da
lei antes mencionada, os Estados organizarão os
seus Ministério Público, Advogados de Ofício e
Advogados Públicos.
§ 1o. Aplica-se o disposto neste artigo na
organização dos Advogados de Ofício dos
Municípios.
§ 2o. A chefia do Ministério Público é da
competência do seu Procurador-Geral; a dos
Advogados de Ofício e a dos Advogados Públicos,
respectivamente, dos seus Advogados Gerais de
Ofício e Advogado Geral Público." | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00136 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao anteprojeto da Subcomissão do Poder
Judiciário e do Ministério Público - Relator:
Deputado Plínio Arruda Sampaio - no Capítulo do
Poder Judiciário, seção VIII, nas Disposições
Transitórias, a seguinte redação:
"Art. A oficialização das varas judiciais se
fará na forma da legislação dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, ressalvados os
direitos, garantias e vantagens de seus atuais
titulares.
Parágrafo único. As varas judiciais são
vinculadas ao Poder Judiciário e o preenchimento
de seu cargo de titular, se fará através de normas
instituídas pelos Tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Art. Os serviços notoriais e registrais ficam
subordinados a órgãos colegiados a serem
constituídos e disciplinados, por Lei ordinária,
aprovada pelo Congresso Nacional, respeitados os
direitos, garantias e vantagens dos atuais
titulares.
§ 1o. O provimento do cargo de titular de
função notorial e registral se fará por prova
pública de habilitação, ficando efetivado,
prioritariamente, o substituto nela aprovado,
desde que conte, na vacância, 5 (cinco) anos
interruptos de exercício na mesma serventia.
§ 2o. O critério classificatório desta prova,
assegurará, na serventia onde não houver
substituto, o mesmo direito de prioridade, aos
escreventes e funcionários desde que legalmente
habilitados, e preencham os requisitos previstos
no caput deste artigo." | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00189 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) | | | Texto: | Esse Capítulo, que trata do Ministério
Público, fica acrescido de artigo, com a redação:
"Art. 12. A Advocacia da União, dos Estados e
do Distrto Federal, que exercerá a representação
judicial e os serviços de consultoria jurídica,
será regulada por lei.
Art. 13. A Advocacia da União compreende a
Consultoria Geral da República, a Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias
Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias
Gerais das Autarquias Federais." | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00265 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FERES NADER (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprimir no art. 15 do Anteprojeto a
expressão: "de carreira", ficando o dispositivo
com a seguinte redação:
"Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça é
composto de quinze Ministros, nomeados pelo prazo
de doze anos, vedada a recondução, pelo Presidente
da República com aprovação do Congresso Nacional,
escolhidos dentre lista tríplice elaborada pelo
Tribunal Constitucional, assegurada um terço de
suas vagas a magistrados, um terço a membros do
Ministério Público e um terço a advogados e
juristas, todos com notório saber jurídico e
quinze anos de exercício profissional." | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00266 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FERES NADER (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Incluir no item I do art. 2o. do Anteprojeto
a expressão "no primeiro grau", ficando o
dispositivo com a seguinte redação:
"Art. 2o. ..................................
I - O provimento inicial, no primeiro grau,
na carreira depende de aprovação em concurso
público de provas e títulos, com a participação do
Ministério Público e da Ordem do Advogados do
Brasil." | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00282 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Art. 1o. Os Estados organizarão a Defensoria
Pública como instituição permanente e essencial à
prestação da Justiça pela República, tem como
incumbência a postulação e a defesa, em todas as
instâncias, dos direitos dos juridicamente
necessitados.
§ 1o. A atuação da Defensoria Pública inclui
a postulação, judicial ou extrajudicial, contra
pessoas físicas de direito público ou privado.
§ 2o. São princípios instituconais da
Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e
a autonomia administrativa e financeira.
Art. 2o. A Lei estabelecerá a organização da
Defensoria Pública e as normas de sua atuação.
Parágrafo único. O ingresso na carreira da
Defensoria Pública dar-se-á na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 3o. A Defensoria Pública é dirigida pelo
Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado
pela Chefia do Poder Executivo dentre os ocupantes
dos cargos da classe final da carreira.
Art. 4o. Ao membro da Defensoria Pública,
como garantia do exercício pleno e independente de
suas funções, são asseguradas as seguintes
prerrogativas:
I - independência funcional, sem prejuízo da
unidade e da invivisibilidade da instituição;
II - vitaliciedade, não podendo perder o
cargo senão em virtude de sentença judicial;
III - irredutibilidade de vencimentos e
paridade deles com os dos órgãos judiciários
correspondentes;
IV - promoções voluntárias por antiguidade e
merecimento;
V - ter direito, no exercício de suas
funções, a trânsito livre e isenção de revista.
Art. 5o. É vedado ao membro da Defensoria
Pública, sob pena de perda de cargo:
I - exercer qualquer outra função, salvo os
cargos de magistério e os eletivos, bem como os em
comissão, quando autorizados pelo procurador-
geral, ouvido o colegiado competente;
II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer
pretexto, percentagens, honorários ou custas nos
processos em que oficie;
III - exercer o comércio ou participar da
sociedade comercial, exceto como cotista ou
acionista;
IV - exercer a advocacia fora do âmbito de
suas atribuições.
Art. 6o. Lei Complementar de iniciativa do
Presidente da República organizará a Defensoria
Pública da União e estabelecerá normas gerais a
serem adotadas na organização da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, observando o disposto neste capítulo. | | | Indexação: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA,
EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE,
CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. | |
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