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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (58)
Banco
expandEMEN (58)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL (45)
PMDB (10)
PDS (3)
Uf
PI[X]
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse04
09 (57)
06 (1)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32076 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Inclua-se, onde couber, nas Disposições Transitórias, título X, o presente artigo: "Art. Para efeito do cumprimento das disposições desta Constituição, que impliquem variações de despesas e receitas da União, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional proposta de revisão do Orçamento Geral da União referente ao Exercício financeiro de 1988." 
 Parecer:  Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda estabelecer a obrigatoriedade de revisão da lei orçamentária para 1988, nas Disposições Transitórias. Entendemos desneces- sário tal dispositivo pois já estão previstos instrumentos de alteração de leis orçamentárias: os créditos adicinais. Pela rejeição. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32077 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  EMENDA AO SUSBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Inclua-se ONDE COUBER nas Disposições Transitórias, Título X: Art. ... - Os acréscimos percentuais aos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, conforme disposto nas alíneas a, b e c, inciso II, do § 1o., artigo 22 destas Disposições Transitórias deverão obedecer os seguintes critérios: I - 50% distribuídos automaticamente a Estados e Municípios. II - os demais 50% deverão compor o Fundo de Descentralização a ser criado para atender o custeio do processo de descentralização de encargos conforme plano a ser elaborado pelo Poder Executivo. § 1o. - O Fundo de Descentralização poderá incorporar outros recursos para tal destinados pelo Poder Executivo, dentro de suas atribuições, além dos acima previstos. § 2o. - O plano de Descentralização a ser elaborado nos três meses seguintes ao da promulgação desta Constituição, deverá estabelecer os programas e atividades que serão transferidos da União para estados e municípios através de acordos, bem como a forma de repasse dos recursos, num prazo máximo de 5 anos. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte, modificação de critério de distribuição dos acréscimos percentuais aos Fundos de Par- ticipação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, sendo 50% destinados à formação de Fundo de Descentralização para "atender o custeio do pro- cesso de descentralização de encargos conforme Plano a ser e- laborado pelo Poder Executivo", podendo tal Fundo incorporar outros recursos. Inquestionável a necessidade do estabelecimento de plano de descentralização, como também proposto, sem que isso deva levar necessariamente a criação de um Fundo para o seu cus- teio, vinculando receitas dos Estados e Municípios. A eleva- ção gradativa de sua participação na arrecadação tributária, como previsto no artigo 22 das Disposições Transitórias foi a fórmula encontrada para as acomodações necessárias, inclusive para possibilitar paulatina descentralização. Pela rejeição. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32078 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Inclui artigo. Art. A União distribuirá aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre energia elétrica, mencionado no item VII do artigo 207. Parágrafo único. A distribuição será feita nos termos da lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os fins de aplicação dos recursos, proporcionalmente à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se, quando couber, quota compensatória de área inundada pelos reservatórios. 
 Parecer:  Pretende a emenda incluir dispositivo no Título VII que trata da Tributação. A modificação proposta vai de encontro ao Sistema Tributário estabelecido no Substitutivo, que prevê adequada e equilibrada distribuição das receitas públicas, deixando à Lei Ordinária o detalhamento decorrente. Pela rejeição. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32079 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Inclui artigo no Título X nas Disposições Transitórias, onde couber: Art. O disposto no § 4o. do art. 213 só entrará em vigor a partir de 1o. de janeiro de 1994. 
 Parecer:  Pretende a Emenda que, nas Disposições Transitórias, fi- que prevista a vigência do § 4o. do art. 213 só a partir de janeiro de 1994. Em que pese a Justificativa, não há § 4o. no art. 213 do Substitutivo. Pela prejudicialidade. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32080 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Inclui artigo. Seção VI, Cap. I, do Título VII, onde couber: Art. A União distribuirá aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios: I - sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, mencionado no item VI do artigo 207, bem como dos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos; II - sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre energia elétrica, mencionado no item VII do artigo 207; e III - noventa por cento do produto da arrecadação do imposto sobre minerais do País, mencionado no item VIII do artigo 207. § 1o. A distribuição será feita nos termos da lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os fins de aplicação dos recursos distribuídos, conforme os seguintes critérios: a) nos casos dos itens I e II, proporcional à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao item II, quota compensatória de área inundada pelos reservatórios; b) no caso do item III, proporcional à produção. § 2o. As indústrias consumidoras de minerais do País poderão abater o imposto a que se refere o item VIII do artigo 207 do imposto sobre a circulação de mercadorias e do imposto sobre produtos industrializados, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente. § 3o. Aos Estados e ao Distrito Federal serão atribuídos dois terços da transferência prevista no item I; aos Municípios, um terço. 
 Parecer:  Pretende a emenda incluir dispositivo no Título VII que trata da Tributação. A modificação proposta vai de encontro ao Sistema Tributário estabelecido no Substitutivo, que prevê adequada e equilibrada distribuição das receitas públicas, deixando à Lei Ordinária o detalhamento decorrente. Pela rejeição. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32081 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Inclui artigo: Seção VI, do Capítulo I, do Título VII, onde couber: Art. A União distribuirá aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios noventa por cento de produto da arrecadação do imposto sobre minerais do País, mencionado no item VIII do artigo 207. § 1o. A distribuição será feita nos termos da lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os fins de aplicação dos recursos, proporcionalmente à produção. § 2o. As indústrias consumidoras de minerais do País poderão abater o imposto a que ser refere o item VIII ao art. 207 do imposto sobre a circulação de mercadorias e do imposto sobre produtos industrializados, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente. 
 Parecer:  Pretende a emenda incluir dispositivo no Título VII que trata da Tributação. A modificação proposta vai de encontro ao Sistema Tributário estabelecido no Substitutivo, que prevê adequada e equilibrada distribuição das receitas públicas, deixando à Lei Ordinária o detalhamento decorrente. Pela rejeição. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32082 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Acrescenta um artigo na Seção I do Capítulo II do Título VII. Art. Do montante de recursos a ser entregue de acordo com o disposto nos art. 212, itens II e III, e 213, itens I e II, os Estados e a União poderão deduzir, previamente, o valor das despesas necessárias para o custeio dos respectivos serviços de lançamento e arrecadação. 
 Parecer:  A Emenda quer introduzir artigo que faculte aos Estados e à União deduzirem - dos montantes que lhes caberá entregar consoante previsto nos arts. 212, itens II e III, e 213, itens I e II - "o valor das despesas necessárias para o custeio dos respectivos serviços de lançamento e arrecadação". Trata-se de proposição análoga às Emendas ES32312-1 e 32739-9, valendo, no caso, análise semelhante: a inovação pretendida afigura-se inoportuna e inconveniente, até porque as alegadas "despesas de lançamento e arrecadação" não serão majoradas com a entrega dessas parcelas de receitas partilhadas. Pela rejeição. 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32296 APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o art. 199, suprimindo o art. 212. "Art. 199. A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 207, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. Parágrafo único. Imposto instituído com base neste artigo dependerá de lei aprovada por maioria absoluta de votos." 
 Parecer:  Propõe a emenda que a competência residual seja exclusiva da União. Entendemos que a competência residual deve ser exclusiva da União Federal tendo em vista a amplitude de sua ação e o Sistema Tributário ora proposto. Pela aprovação. 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32297 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o art. 200. "Art. 200. Somente poderão ser instituídos empréstimos compulsórios: I - pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, para atender despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública; II - pela União, nos casos de: a) investimento público de relevante interesse; b) conjuntura que exija absorção temporária de poder aquisitivo; e c) guerra externa ou sua iminência: Parágrafo único. A lei que somente produzirá efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, elegerá os mutuantes, estabelecerá a forma de cálculo e a duração do empréstimo, a taxa de juros, o prazo, a forma e as condições de resgate e disporá sobre a prestação das respectivas contas." 
 Parecer:  A presente Emenda propõe-se a manter a competência de decretação de empréstimo compulsório tal como está no Substi- tutivo e, em complemento, permitir que a União também possa instituí-lo nos casos de investimento público de relevante interesse, de conjuntura que exija absorção temporária de po- der aquisitivo e, finalmente, de guerra externa ou sua imi- nência. Inova a Emenda, ainda, aos fatos que servirão de base ao cálculo do empréstimo compulsório, tornando-os indefini- dos, e dispõe também sobre a vigência e o conteúdo da lei respectiva. Com relação à permissão para decretação de empréstimos outros que não em virtude de calamidade, realmente a idéia é boa, pois tem sido assim em nossa tradição e o instituto tem se revelado de grande utilidade. Em relação aos fatos geradores, é de toda conveniência a proteção constitucional dos mutuantes e nada melhor para tan- to do que condicionar a exigência do empréstimo à ocorrência daqueles fatos que dão origem à cobrança de impostos - o que permite estender ao empréstimo compulsório a justiça fiscal imanente ao Sistema Tributário. No mais, os temas ventilados são próprios da legislação ordinária, devendo figurar na norma que criar o próprio em- préstimo. Pela aprovação parcial. 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32298 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o item II do art. 203. Art. 203. .................................. II - instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) venda de produtos a órgãos da Administração Pública direta e autarquias, desde que destinados a seu consumo ou investimento; d) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar; e) livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão. 
 Parecer:  A ampliação das imunidades contraria tendência crescente dos Senhores Constituintes, manifestanda desde o início dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáticas, além de comprometer as metas de se reforçarem as finanças dos Estados e dos Municípios e de se reduzir o "deficit" público. Pela rejeição. 
31Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32299 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o item III e o parágrafo único do art. 202. Art. 202 .................................... III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei em que houver instituído ou aumentado; b) sem que a lei que os houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes de noventa dias do início do exercício financeiro. Parágrafo único. O prazo estabelecido na alínea "b" do item III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do artigo 207 e o artigo 208. 
 Parecer:  Cconcordamos com o ilustre Autor da Emenda, no sentido de que a redação e parte do conteúdo do art. 202 devem ser modificados, sobretudo no que tange aos seus itens II e III e ao seu parágrafo único. A nova redação, contudo, deverá le- var em conta as sugestões apresentadas em outras emendas também procedentes. 
32Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32300 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o art. 206. Art. 206 . Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal somente vigorará até o último dia do primeiro ano da legislatura subsequente àquela em que tenha sido aprovada. 
 Parecer:  Pretende a Emenda alterar o artigo 206 para limitar o prazo das leis sobre isenções e benefícios fiscais, as quais somente vigorariam até o último dia do primeiro ano da legis- latura subsequente àquela em que tenham sido aprovadas. O motivo é o de provocar uma reavaliação das disposições legais concessivas de isenções e benefícios fiscais, evi- tando-se, assim, "a manifestação indefinida de isenções e be- nefícios fiscais que já cumpriram suas finalidades, ou reve- laram ser incapazes para a consecução dos objetivos pretendi- dos". A Emenda, então, pretende chegar à avaliação, através de meios indiretos. Já o Projeto vai direto ao problema e deter- mina que seja feita a avaliação, nos termos constantes de lei complementar, a qual poderá, até adotar sistematica igual à sugerida. Não ha, assim, motivos para a alteração proposta. Pela rejeição. 
33Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32301 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o artigo 206. "Art. 206 - Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal não poderá ter prazo de vigência superior a cinco anos." 
 Parecer:  Pretende a Emenda incluir parágrafo no artigo 206, para determinar que a isenção ou outro benefício fiscal não poderá ter prazo superior a cinco anos. A Emenda, em princípio, reflete o pensamento do texto. Este exige a revisão das isenções e dos benefícios fiscais, na forma indicada em lei complementar, do que resulta que a respectiva vigência estará sempre limitada a prazo curto. A única exceção é a que diz respeito aos casos em que o contribuinte efetua desembolsos ou faz investimentos para fa- zer jus aos benefícios fiscais. Em tais situações existe o direito adquirido e, portanto, o favor fiscal haverá de estar vinculado ao prazo dos investimentos exigidos. Desse modo, entendemos que o melhor é a linha do Substi- tutivo, que limita a vigência da lei em função da avaliação de seus efeitos, ao mesmo tempo que deixa margem para utili- zação de incentivos fiscais para os investimentos de longa maturação. Pela rejeição. 
34Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32302 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Acrescenta os itens VI e VII e o § 4o. art. 207. Art. ........................................ VI - lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos; e VII - energia elétrica. ............................................ § 4o. Os impostos enumerados nos itens VI e VII incidirão uma só vez sobre a prudução, importação, circulção, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos, e de energia elétrica, excluída a incidência de qualquer outro tributo. 
 Parecer:  Esta Emenda objetiva a permanência, sob a competência da União, os impostos sobre lubrificantes e combustíveis, líqui- dos ou gasosos e de energia elétrica, para tanto acrescentan- do ítens ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição). Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes, a União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2) Comuni- cações; 3) Lubrificantes e combustíveis; 4) Energia elétrica; 5) Territorial; 6) Minerais. Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao sistema tributário nacional, porquanto, alteraria as receitas tributárias dos Estados e do Distrito Federal, que passariam a receber as receitas destes impostos (1 a 6, supramenciona- dos). Pela rejeição. 
35Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32303 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Acrescenta § 4o. ao art. 207. "Art. 207 .................................. § 4o. Os adicionais instituidos pela União terão vigência limitada a dois anos, e não serão considerados para efeito do cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto nos itens I e II do art. 213." 
 Parecer:  Esta Emenda acrescenta § 4o. ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) atribuido à União compe- tência para instituir adicionais, temporários e não partilha- veis, visando a compensá-la, em parte, da perda dos seguintes tributos: 1) Lubrificantes e combustíveis; 2) Energia elétri- ca; 3) Minerais; 4) Transportes; e 5) Comunicações. A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu- tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes. Pela rejeição. 
36Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32304 APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Acrescenta o item VI ao artigo 207 do Projeto, nos seguintes termos: "Art. 207. .................................. VI - propriedade territorial rural." 
 Parecer:  A pretensão desta Emenda transferindo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural da competência dos Estados e do Distrito Federal para a competência da União, realmente ser- virá melhor como instrumento da reforma agrária. Pela aprovação. 
37Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32305 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o art. 22 das disposições Transitórias. Art. 22 .................................... § 1o. o disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II e IV do art. 202, ao item II do art. 209, ao item do art. 210, e aos itens I e II do art. 213, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas estabelecidas no item II do art. 213 que observarão as seguintes determinações: a) partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão os percentuais de dezesseis por cento e vinte e um por cento, respctivamente, para as entregas previstas nas alíneas "a" e "b" do item I do art. 213; b) o percentual de dezesseis por cento de que trata a alínea "a" deste item será elevado de dois pontos percentuais por exercício financeiro, a partir de 1989 inclusive, até 1990, inclusive, e de três pontos percentuais por exercício financeiro, a partir de 1991, inclusive, até1994, inclusive; c) o percentual de vinte e um por cento de que trata a alínea "b" deste item será elevado de dois pontos percentuais por exercício financeiro, a partir de 1989, inclusive, até 1994, inclusive. § 2o. O percentual fixado na alínea "c" do item I do art. 213 será atingido em quatro exercícios financeiros consecutivos, a partir de 1989, à razão de dois pontos percentuais ao ano. § 3o. Serão mantidos os atuais critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 216 item II. § 4o. A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 5o. As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988 entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta- dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições aos Estados e Municípios. O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações propostas afetariam o equilíbrio do sistema. Pela rejeição. 
38Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32306 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o art. 22 das disposições Transitórias. Art. 22 .................................... § 1o. O disposto neste artigo não se aplica: I - aos arts. 200 e 201, aos itens I, II e IV do art. 202, ao item II do art. 209, ao item III do art.210, e aos itens I e II do art. 213, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas estabelecidas no item II do art. II do art. 213, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão os percentuais de vinte e um por cento, vinte e cinco por cento e dois por cento, respectivamente, para as entregas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do item I do art. 213; b) os percentuais de que trata a alínea "a" deste item serão elevados de um ponto percentual, em cada exercício financeiro, a partir de 1989, até atingirem, em 1993, os percentuais estabelecidos no item II do art. 213. § 2o. Serão mantidos os atuais critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 216, item II. § 3o. A partir da data de promulgação desta Constituição, a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 4o. As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988 entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de1989, com efeito imediato. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta- dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições aos Estados e Municípios. O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações propostas afetariam o equilíbrio do sistema. Pela rejeição. 
39Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32307 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Acrescenta o item VI e o § 4o. ao art. 207. Art. 207 VI - mineraisdo País. § 4o. o imposto enumerado no item VI incidirá uma só vez sobre a extração, a circulação, a distribuição ou o consumo dos minerais do País relacionados em lei, observado o disposto na parte final do § 3o. 
 Parecer:  Pretende, a Emenda, a inclusão na competência da União, de imposto sobre minerais, imposto este da competência dos Estados e do Distrito Federal (item III do art. 209 do SUBS- TITUTIVO do Relator - Projeto de Constituição), para tanto incluindo ítem IV ao art. 207. Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao sistema tributário nacional, porquanto, diminuiria as recei- tas tributárias aos Estados e do Distrito Federal. Pela rejeição. 
40Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32308 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o art. 22 das Disposições Transitórias, Título X Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive. § 1o. O disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II, IV, do artigo 202,ao item II do artigo 209 e ao item III do artigo 210 que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de quinze por cento e de dezoito por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do artigo 207, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 216, item II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será elevado de meio ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e a partir de 1990, inclusive, à razão de um ponto percentual por exercício, até 1995, inclusive, atingindo neste último ano e percentual estabelecido na alínea "a" do item I do artigo 213, em 1993; c) o percentual fixado alínea "c" do item I do art. 213 será atingido em cinco exercícios financeiros consecutivos, a partir de 1988, à razão de dois pontos percentuais por ano. § 3o. A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias a aplicação do Sistema tributário Nacional § 4o. As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta- dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições aos Estados e Municípios. O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações propostas afetariam o equilíbrio do sistema. Pela rejeição. 
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