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EMENTODOS | 81 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:412 | | | Texto: | Art. 412 - O Congresso Nacional estabelecerá normas para a
convocação das Forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do
meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NORMAS, CONVOCAÇÃO, FORÇAS
ARMADAS, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE. | |
82 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:413 | | | Texto: | Art. 413 - A Lei criará um fundo de conservação e
recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, por
contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente
poluidoras e a exploração de recursos naturais. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FUNDOS, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MEIO
AMBIENTE, RECURSOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÃO, INCIDENCIA,
ATIVIDADE, POLUIÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS. | |
83 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:414 | | | Texto: | Art. 414 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem
fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos naturais e do meio
ambiente. | | | Indexação: | ISENÇÃO, TRIBUTOS, ENTIDADE, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO
AMBIENTE. | |
84 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:415 | | | Texto: | Art. 415 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente,
bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua
proteção, serão consideradas crime, na forma da Lei.
§ 1º - As práticas de que trata este artigo serão
equiparadas, pela lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem
efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de
agrupamentos humanos.
§ 2º - O responsável é obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar integralmente os danos
causados pela sua ação ou omissão. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME, GRAVE LESÃO, OMISSÃO, DESIDIA, AUTORIDADE,
EQUIPARAÇÃO, CRIME DOLOSO, OBRIGATORIEDADE, INDENIZAÇÃO,
RESPONSAVEL, DANOS. | |
85 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:416 | | | Texto: | Art. 416 - A família, base da sociedade, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais
instituições.
§ 1º - O casamento civil, no seu processo de habilitação e
celebração, será gratuito.
§ 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos
da lei.
§ 3º - O Estado protegerá a família constituída pela união
estável entre o homem e a mulher, cabendo à lei facilitar sua
conversão em casamento.
§ 4º - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições
à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável
legal e seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos
em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois
anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos.
§ 6º - A lei não limitará o número de dissoluções da
sociedade conjugal. | | | Indexação: | DIREITOS, FAMILIA, PROTEÇÃO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA
JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, ESTADO.
GRATUIDADE, HABILITAÇÃO, SELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, BASE,
FAMILIA.
EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, CASAMENTO CIVIL.
RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, HOMEM, MULHER, FACILITAÇÃO,
CONVERSÃO, CASAMENTO.
REQUISITOS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, DIVORCIO, PRAZO, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO.
INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, NUMERO, DIVORCIO. | |
86 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:417 | | | Texto: | Art. 417 - Os pais têm o direito e o dever de manter e
educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade;
e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes.
§ 1º - A lei regulará a investigação da paternidade e da
maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, sendo
assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando
houver carência de recursos dos interessados.
§ 2º - Agressões físicas e psicológicas, na constância das
relações familiares, serão punidas na forma da lei penal, através de
ação pública ou privada. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, DEVERES, PAES, FILHO, MANUTENÇÃO, MENOR,
DOENTE, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, VELHICE, CARENCIA, DOENÇA.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE,
INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA,
GRATUIDADE, COMPROVAÇÃO, CARENCIA, NECESSIDADE, INTERESSADO.
DEFINIÇÃO, PUNIÇÃO, LEI PENAL, AGRESSÃO, FAMILIA. | |
87 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:418 | | | Texto: | Art. 418 - Os órgãos públicos e privados somente poderão
implantar programas de planejamento familiar que tenham também em
vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de
habitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. | | | Indexação: | REQUISITOS, IMPLANTAÇÃO, PROGRAMA, PLANEJAMENTO FAMILIAR,
MELHORIA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, HABITAÇÃO, SAUDE, EDUCAÇÃO,
LAZER, SEGURANÇA, FAMILIA, CONJUGE. | |
88 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:419 | | | Texto: | Art. 419 - É dever do Estado e da sociedade proteger o
menor, assegurando-lhe os seguintes direitos:
I - à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à habitação, à profissionalização e à convivência familiar e
comunitária;
II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou
responsáveis contribuintes do sistema previdenciário;
III - à assistência especial, caso esteja em situação
irregular, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal dos pais
ou responsáveis.
§ 1º - A lei regulará os casos de internamento do menor
infrator, garantindo-lhe ampla defesa.
§ 2º - A lei determinará a competência da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e
execução de políticas e programas destinados à assistência devida à
gestante, à nutriz e ao menor. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SOCIEDADE CIVIL, ASSISTENCIA, MENOR,
DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER, HABITAÇÃO,
FORMAÇÃO DE PROFISSIONAL, FAMILIA, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO,
INTERNAMENTO, MENOR, INFRAÇÃO, DELINQUENCIA INFANTIL, GARANTIA,
DEFESA.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA, PROGRAMA,
ASSISTENCIA, MULHER, GESTANTE, NUTRIZ, MENOR. | |
89 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:420 | | | Texto: | Art. 420 - Será estimulada, para os menores da faixa de dez
a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições
especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os
cuidados com a saúde. | | | Indexação: | INCENTIVO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHO, MENOR, ENSINO
ESPECIALIZADO, INCLUSÃO, ALIMENTAÇÃO, SAUDE. | |
90 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:421 | | | Texto: | Art. 421 - A adoção e o acolhimento de menor serão
assistidos pelo Poder Público, na forma da lei.
§ 1º - A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e
condições previstos em lei.
§ 2º - A lei estabelecerá o período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado.
§ 3º - O acolhimento de menor em situação irregular, sob a
forma de guarda, será estimulado pelos Poderes Públicos, com
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, ASSISTENCIA, ADOÇÃO, GUARDA, MENOR, FIXAÇÃO,
LEI FEDERAL, PERIODO, LICENÇA, TRABALHO, ADOTANTE, ASSISTENCIA
JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS.
LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, ADOÇÃO, MENOR, ESTRANGEIRO. | |
91 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:422 | | | Texto: | Art. 422 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as
pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem
participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de
qualquer natureza. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SOCIEDADE CIVIL, ASSISTENCIA, VELHO,
VELHICE, PARTICIPAÇÃO, PROGRAMA, COMUNIDADE, DEFESA, SAUDE,
BEM ESTAR SOCIAL, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO. | |
92 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:423 | | | Texto: | Art. 423 - São desobrigados do pagamento da tarifa de
transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em
idade superior a sessenta e cinco anos. | | | Indexação: | CONCESSÃO, GRATUIDADE, TARIFAS, PASSAGEM, PASSE LIVRE, ONIBUS,
TRANSPORTE COLETIVO URBANO, IDADE, CIDADÃO, VELHO. | |
93 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:424 | | | Texto: | Art. 424 - São reconhecidos aos índios seus direitos
originários sobre as terras que ocupam, sua organização social, seus
usos, costumes, línguas, crenças e tradições.
§ 1º - Compete à União a proteção das terras, instituições,
pessoas, bens e saúde dos índios, bem como promover-lhes a educação.
§ 2º - A educação de que trata o parágrafo anterior será
ministrada, no nível básico, na língua materna e na portuguesa,
assegurada a preservação da identidade étnica e cultural das
populações indígenas.
§ 3º - A política indigenista ficará a cargo de órgão
próprio da administração federal, que executará as diretrizes e
normas definidas por um Conselho Deliberativo composto de forma
paritária por representantes das populações indígenas, da União e da
sociedade. | | | Indexação: | RECONHECIMETO, DIREITOS, INDIO, TERRAS, GRUPO INDIGENA,
ORGANIZAÇÃO, COSTUMES, LINGUAGEM, CRENÇA RELIGIOSA, TRADIÇÃO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, TERRAS, COMUNIDADE
INDIGENA, SAUDE, EDUCAÇÃO, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO ETNICO,
CULTURA.
ORGANIZAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, RESPONSAVEL,
POLITICA INDIGENISTA, DEFINIÇÃO, NORMAS, CONSELHO DELIBERATIVO,
PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, UNIÃO FEDERAL,
SOCIEDADE CIVIL. | |
94 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:425 | | | Texto: | Art. 425 - As terras ocupadas pelos índios são destinadas à
sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas
naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos
cursos fluviais, ressalvado o direito de navegação.
§ 1º - São terras ocupadas pelos índios as por eles
habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas
necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio
ambiente e do seu patrimônio cultural.
§ 2º - As terras ocupadas pelos índios são bens da União,
inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título,
vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios
índios, cabendo à União demarcá-las.
§ 3º - Fica vedada a remoção dos grupos indígenas de suas
terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco
estiver eliminado. Fica proibida, sob qualquer pretexto, a destinação
para qualquer outro fim das terras temporariamente desocupadas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OCUPAÇÃO, INDIO, POSSE, TERRAS, BENS, UNIÃO FEDERAL,
USUFRUTO, RIQUEZAS NATURAIS, SOLO, SUB SOLO, RIO, RESSALVA,
NAVEGAÇÃO.
PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESSALVA, EPIDEMIA,
SECA, INUNDAÇÃO, GARANTIA, RETORNO. | |
95 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:426 | | | Texto: | Art. 426 - São nulos e extintos e não produzirão efeitos
jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que
tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a
concessão de terras ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais do
solo e do subsolo nelas existentes.
§ 1º - A nulidade e a extinção de que trata este artigo não
dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios, salvo
quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos
que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que o
órgão do Poder Público que tenha autorizado a pretensão, ou emitido o
título, responderá civilmente.
§ 2º - O exercício do direito de ação, na hipótese do
parágrafo anterior, não autoriza a manutenção do autor ou do seu
litisconsorte na posse da terra indígena, não impede o direito de
regresso do órgão do Poder Público, nem elide a responsabilização
penal do agente. | | | Indexação: | NULIDADE, EXTINÇÃO, ATO, DOMINIO, POSSE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO,
CONCESSÃO, TERRAS, RIQUEZAS NATURAIS, INDIO, EXCLUSÃO, DIREITO DE
AÇÃO, INDENIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, GRUPO INDIGENA,
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROIBIÇÃO, MANUTENÇÃO, AUTOR, DIREITO DE AÇÃO, LITISCONSORTE,
POSSE, TERRAS, INDIO, AÇÃO REGRESSIVA, PODER PUBLICO. | |
96 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:427 | | | Texto: | Art. 427 - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o
aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em terras
indígenas somente poderão ser desenvolvidas, como privilégio da
União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem
reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e
exploráveis, em outras partes do território brasileiro.
§ 1º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o
aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica de que trata este
artigo dependem da autorização das populações indígenas envolvidas e
da aprovação do Congresso Nacional, caso a caso.
§ 2º - A exploração de riquezas minerais em terras indígenas
obriga à destinação de percentual não inferior à metade do valor dos
resultados operacionais à execução da política indigenista nacional e
a programas de proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso
Nacional a fiscalização do cumprimento da obrigação aqui
estabelecida.
§ 3º - Aos índios são permitidas a cata, a faiscação e a
garimpagem em suas terras. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERESSE NACIONAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
MINERAÇÃO, APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, TERRAS, INDIO,
AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, EXPLORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA
INDIGENISTA, PROGRAMA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, COMPETENCIA,
LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO, INDIO, GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO, MINERAL. | |
97 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:428 | | | Texto: | Art. 428 - O Ministério Público Federal, de ofício ou por
determinação do Congresso Nacional, os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo também ao Ministério
Público Federal, de ofício ou mediante provocação, defendê-los
extrajudicialmente. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, OFICIO, DETERMINAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, INGRESSO, JUIZO,
DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, REPRESENTAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. | |
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