ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00336 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 19 e § 1o., 2o. e 3o.
do anteprojeto.
Art. 19 A Constituição assegura aos militares
de carreira, as patentes, com vantagens,
prerrogativas e deveres a elas inerentes. Tanto
aos da ativa e da reserva, como aos reformados:
§ 1o. Os títulos, postos, graduações e
uniformes militares são privativas do militar da
ativa, da reserva e do reformado.
§ 2o. O militar das FFAA só percerá o posto,
graduação e a patente por setenças condenatórias,
passada em julgado, cuja pena restritiva da
liberdade individual ultrapasse dois anos; ou se
oficial, for considerado indigno ao oficialato, ou
com ele incompatível, por decisão de Tribunal
Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou
de Tribunal Especial em tempo de guerra.
§ 3o. O militar, em atividade, que aceitar
cargo público civil, estranho à sua carreira, será
TRANSFERIDO PARA A RESERVA. | | | Parecer: | A referencia a "Constituição" no caput não nos pa-
rece de boa técnica legislativa. O texto de um dispositivo,
no todo ou em parte, suas seções, capítulos, títulos, livros
etc. São a própria Constituição. Referir-se a ela, seria como
se fosse constante de outro estatuto, outro documento. A in-
clusão das"graduações"entre os direitos inalienáveis ao mili-
tar é correta e foi aproveitada no anteprojeto. Quanto á ex-
pressão "estranho à sua carreira" (§3o. do art.19) considera-
mos desnecessário, pois, se a atividade for inerente ao mili-
tar, não há como transferi-lo para a reserva por aceitar o
cargo público. Pela aprovação, em parte. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00337 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao 3o. artigo das Disposições
Transitórias do anteprojeto
Art. Fica assegurado a estabilidade no
serviço público federal, constituindo quadro
especial em extinção, dos atuais ocupantes de
cargos de confiança, que na data da promulgação
desta Constituição, contem (dois) anos de
exercício ineterrupto no serviço e que não tenham
outro vínculo de qualquer natureza com o serviço
público, sendo-lhe garantidos todos os direitos e
VANTAGENS DOS DEMAIS OCUPANTES DAQUELES CARGOS. | | | Parecer: | A Emenda é no sentido de efetivarem-se os ocupantes de
cargos de confiança, que contém 2 anos de exercício ininter-
rupto.
Esta medida contraria o espirito que norteou o Anteproje-
to, de admissão no serviço público somente por concurso.
Opinamos pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00338 APROVADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | O § 6o. do primeiro artigo das Disposições
Transitórias passa a ter a seguinte redação:
§ 6o. Os dependentes dos servidores civis e
militares abrangidos por esse artigo já falecidos
farão jús às vantagens pecuniárias da pensão
correspondente ao cargo, função, emprego, postos
ou graduações que teria sido assegurado a cada
beneficiário desta anistia, inclusive as
DIFERENÇAS ATRASADAS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. | | | Parecer: | Consideramos pertinente o acréscimo proposto pela emenda. Ca-
be, sem dúvida, explicitar, entre as vantagens pecuniárias as
que farão juz os dependentes dos servidores civis e milita-
res, as diferenças atrasadas até a data do falecimento.
Pela aprovação da emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00339 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao antepenúltimo artigo
constante das Disposições Transitórias do
Anteprojeto.
"Art. fOs funcionários públicos admitidos
até 20 de janeiro de 1987 poderão aposentar-se com
os direitos e vantagens previstas na legislação
vigente àquela data e os servidores públicos
militares, incluídos no serviço ativo até 20 de
dezembro de 1965, que se encontrem e/ou ao
passarem para a inatividade, gozarão os direitos
que lhes eram assegurados pela legislação à época
vicente, observado também o tempo de serviço (mais
de 30 (trinta) anos) e a parte final previstos na
alínea A, § 1o., Artigo 50, do Estatuto dos
Militares." | | | Parecer: | Não compreendemos o objetivo da Emenda à luz dos
preceitos, sobre a matéria, já incluidos no anteprojeto. As-
segura direitos assegurados pela legislação vijente até 20 de
dezembro de 1965 enquanto que o texto adotado abrange período
maior. À falta da "justificação" indispensável para o enten-
dimento da Emenda, não vemos como acolhê-la. Pela rejeição. | |
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