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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:221 | | | Texto: | Art. 221 - O sistema financeiro nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização, assegurado às instituições bancárias oficiais acesso a
todos os instrumentos do mercado financeiro;
II - as condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o inciso anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) os critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e
privadas;
IV - os requisitos para a designação de membros da diretoria
do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras
oficiais, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger
a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até
determinado valor, vedada a participação de recursos da União.
VI - os critérios restritivos da transferência de poupança
de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento.
§ 1º - A autorização a que se refere o inciso I será
inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da
pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes
tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove
capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INTERESSE, COLETIVIDADE,
AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS,
EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO,
GARANTIA, BANCO OFICIAL, ACESSO, INSTRUMENTO, MERCADO
FINANCEIRO, REQUISITOS, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO,
INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE,
ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA OFICIAL, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, CRITERIOS,
DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, IMPEDIMENTO, EXERCICIO,
CARGO, CRIAÇÃO, FUNDOS, SEGUROS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR,
GARANTIA, CREDITOS, APLICAÇÃO FINANCEIRA, DEPOSITO BANCARIO,
VALOR, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL,
RESTRIÇÃO, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO, INFERIORIDADE,
RENDA, DESENVOLVIMENTO.
PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, NEGOCIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE
SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO,
TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA, TITULAR, CONCESSÃO,
INEXISTENCIA, ONUS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, DIRIGENTE, CAPACIDADE TECNICA, REPUTAÇÃO,
COMPROVAÇÃO, CAPACIDADE, SITUAÇÃO ECONOMICA, PROJETO.
DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PROJETO, AMBITO
REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, APLICAÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, REGIÃO. | |
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