ANTE / PROJFase | N |
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Art | N |
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EMENTODOS | 81 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria de seus membros. | | | Indexação: | DELIBERAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO
PERMANENTE, MAIORIA, VOTO, PRESENÇA, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, RESSALVA, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
82 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:082 | | | Texto: | Art. 82 - Compete privativamente à Câmara Federal:
I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência
de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e
os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar:
a) por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de
seus membros, a moção de censura;
b) por maioria simples, voto de confiança;
IV - recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de
detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal,
inclusive na administração indireta;
V - eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro e o
Defensor do Povo, conforme previsto nesta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO,
PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, QUORUM, VOTAÇÃO, MAIORIA DE DOIS
TERÇOS, TOMADA DE CONTAS, INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA,
APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, APOIAMENTO, MEMBROS, MOÇÃO DE
CENSURA, MAIORIA SIMPLES, VOTO DE CONFIANÇA, RECOMENDAÇÃO,
AFASTAMENTO, OCUPANTE, CARGO DE CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ELEIÇÃO, DEFENSOR DO POVO, PRIMEIRO
MINISTRO. | |
83 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:083 | | | Texto: | Art. 83 - Compete privativamente ao Senado da República:
I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da
mesma natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da
União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além
de outros que a lei determinar:
a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição;
b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União,
indicados pelo Presidente da República.
c) dos Governadores de Territórios;
d) do presidente e dos diretores do banco central e
deliberar sobre a sua exoneração.
e) do Procurador-Geral da República;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em
sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e
dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições, para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante
da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do
término de seu mandato.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos itens I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-
se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado da República, à perda do cargo, com inabilitação, por oito
anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
MINISTRO DE ESTADO, PROCESSO, MINISTRO, (STF),
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PROCURADOR, UNIÃO FEDERAL,
APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA,
TITULAR, CARGO, MAGISTRADO, (TCU), GOVERNADOR, TERRITORIOS
FEDERAIS, EXONERAÇÃO, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO
BRASIL, PROCURADOR GERAL, SESSÃO SECRETA, CHEFE,
MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO EXTERNO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, FIXAÇÃO, LIMITAÇÃO, DIVIDA CONSOLIDADA,
CREDITOS, AUTARQUIA, ENTIDADE, PODER PUBLICO, DIVIDA
MOBILIARIA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL,
INCONSTITUCIONALIDADE.
HIPOTESE, CONDENAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO,
SUBSTITUTO, PRESIDENTE, (STF), QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
SENADO, PERDA DE FUNÇÃO PUBLICA, INABILITAÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO
PUBLICA, PRAZO DETERMINADO. | |
84 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:084 | | | Texto: | Art. 84 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa, salvo em relação a fatos praticados anteriormente.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - As prerrogativas processuais dos Deputados e
Senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de
atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Casa respectiva. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA,
VOTO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, PROIBIÇÃO,
PRISÃO, EXCEÇÃO, FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL, PROCESSO, CRIME,
INEXISTENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
INDEFERIMENTO, PEDIDO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO,
PRESCRIÇÃO, DURAÇÃO, MANDATO, REMESSA, AUTOS, PRAZO DETERMINADO,
MAIORIA, VOTO SECRETO, AUTORIZAÇÃO, FORMAÇÃO, CULPA, JULGAMENTO,
(STF), IMUNIDADE PROCESSUAL, PRERROGATIVA.
INEXISTENCIA, MANUTENÇÃO, PRERROGATIVA, PROCESSO, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, AUSENCIA, ATENDIMENTO, JUSTA CAUSA, PRAZO
DETERMINADO, DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TESTEMUNHA,
RECEBIMENTO, INFORMAÇÃO, PERIODO, EXERCICIO, MANDATO
ELETIVO.
DEPENDENCIA, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCORPORAÇÃO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, FORÇAS ARMADAS, TEMPO DE GUERRA. | |
85 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:085 | | | Texto: | Art. 85 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a
posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o
respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" , nas entidades
constantes do item anterior, salvo aceitação decorrente de concurso
público, caso em que se procederá na forma do artigo 70, item I;
III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o item I;
IV - ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo
federal, estadual ou municipal. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PERIODO, POSSE, CONTRATO,
PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
EXCEÇÃO, PROCESSO, SELEÇÃO, OBEDIENCIA, CLAUSULA,
EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA,
CONCURSO PUBLICO, HIPOTESE, AFASTAMENTO, MANDATO ELETIVO,
OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, ENTIDADE,
PROPRIETARIO, DIRETOR, EMPRESA, ACUMULAÇÃO, CARGO ELETIVO. | |
86 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:086 | | | Texto: | Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e
irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado da
República, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional.
§ 3º - Nos casos previstos nos itens III a VI, a perda ou
suspensão será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. | | | Indexação: | MOTIVO, PERDA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, AUTARQUIA,
EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA,
SERVIÇOS PUBLICOS, EXERCICIO, CARGO, ATIVIDADE REMUNERADA,
PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, ENTIDADE, PROPRIETARIO, DIRETOR,
EMPRESA, ACUMULAÇÃO, CARGO ELETIVO, AUSENCIA, SESSÃO ORDINARIA,
REUNIÃO, COMISSÕES, SESSÃO LEGISLATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, EXCEÇÃO, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO OFICIAL, MISSÃO
CULTURAL, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA
ELEITORAL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO
DEFINITIVA, AÇÃO POPULAR, (STF), PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE,
DECORO PARLAMENTAR, REGIMENTO INTERNO, ABUSO, PRERROGATIVA,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATO ILICITO,
DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO SECRETO, MESA DIRETORA, PARTIDO
POLITICO, EX OFFICIO, DIREITO DE DEFESA. | |
87 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:087 | | | Texto: | Art. 87 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de
Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Territórios;
III - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por
sessão legislativa;
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato. | | | Indexação: | GARANTIA, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO,
SECRETARIO, (DF), TERRITORIOS, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, MOTIVO, TRATAMENTO MEDICO, DOENÇA, INEXISTENCIA,
REMUNERAÇÃO, INTERESSE PARTICULAR, AFASTAMENTO, PRAZO
DETERMINADO, SESSÃO LEGISLATIVA, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA,
LICENCIAMENTO, AUSENCIA, VACANCIA, ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO,
FALTA, TEMPO, CONCLUSÃO, MANDATO. | |
88 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:088 | | | Texto: | Art. 88 - Os Deputados e Senadores perceberão idêntica
remuneração fixada para cada exercício financeiro pelas respectivas
Mesas e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os
extraordinários. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SUBSIDIO, EXERCICIO FINANCEIRO, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
INCIDENCIA, IMPOSTOS, INCLUSÃO, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO
EXTRAORDINARIO. | |
89 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:089 | | | Texto: | Art. 89 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital da República, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto
a 20 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias nem encerrada
sem a aprovação dos orçamentos da União.
§ 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do
Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições.
§ 4º - Além dos casos previstos nesta Constituição, a Câmara
Federal e o Senado da República, sob a presidência da Mesa deste,
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inagurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da República.
IV - conhecer e deliberar sobre veto.
§ 5º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente. No caso de dissolução da Câmara
Federal, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a
diplomação dos eleitos, observado o disposto no parágrafo 1º.
§ 6º - A Câmara Federal não poderá ser dissolvida no
primeiro ano e no último semestre da legislatura.
§ 7º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado da República, em caso de
decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido
de decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara Federal e do Senado da República ou por requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 8º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, CAPITAL FEDERAL, PERIODO, PROIBIÇÃO,
INTERRUPÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ENCERRAMENTO, UNIÃO FEDERAL,
REGIMENTO INTERNO, DISPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO, PRAZO,
ANTERIORIDADE, ELEIÇÃO, MOTIVO, SESSÃO CONJUNTA, INAUGURAÇÃO,
SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO COMUM, CRIAÇÃO,
SERVIÇO, RECEBIMENTO, TERMO DE COMPROMISSO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CONHECIMENTO, DELIBERAÇÃO, VETO.
FIXAÇÃO, NORMAS, SESSÃO PREPARATORIA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, CARGO,
DISSOLUÇÃO, INICIO, PRAZO DETERMINADO, POSTERIORIDADE,
DIPLOMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, TRANSFERENCIA, DIA UTIL, HIPOTESE,
DATA, COINCIDENCIA, FIM DE SEMANA, FERIADOS.
PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO, CONCLUSÃO,
LEGISLATURA.
COMPETENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL,
PRESIDENTE, SENADO, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA,
INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUERIMENTO, MAIORIA, APOIAMENTO,
MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO,
SESSÃO LEGISLATIVA PREPARATORIA, DELIBERAÇÃO, MATERIA,
CONVOCAÇÃO. | |
90 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:090 | | | Texto: | Art. 90 - O Congresso Nacional e suas Casas têm comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua
criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada comissão, será
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos que participem da respectiva Casa.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe discutir e votar, segundo dispuser o regimento, projetos de lei
dispensando a manifestação do plenário, salvo, neste caso, recurso de
um quinto dos membros da respectiva Casa, ou de ambas, quando se
tratar de comissão mista.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que gozam de
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão
criadas pela Câmara Federal e pelo Senado da República, em conjunto
ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para o
fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária,
haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja
composição reproduzirá quando possível, a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas respectivas Casas na última
sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, CRIAÇÃO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO
TEMPORARIA, COMPETENCIA, DISPOSITIVOS, REGIMENTO INTERNO,
REGIMENTO COMUM, ATO NORMATIVO, MESA DIRETORA, GARANTIA,
PROPORCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO,
MATERIA, COMPETENCIA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI,
DISPOSIÇÃO, DISPENSA, PLENARIO, EXCEÇÃO, RECURSO REGIMENTAL,
PERCENTAGEM, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, HIPOTESE,
COMISSÃO MISTA, (CPI), PODER, INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE, COMISSÃO
PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, REQUERIMENTO, APOIAMENTO,
APURAÇÃO, FATO, PRAZO DETERMINADO, CONCLUSÃO, ENCAMINHAMENTO,
MINISTERIO PUBLICO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE
PENAL, INFRATOR.
COMPOSIÇÃO, COMISSÕES, REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
RECESSO, EXCEÇÃO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, OBSERVAÇÃO,
PROPORCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO,
ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO,
SESSÃO LEGISLATIVA, SESSÃO ORDINARIA, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA,
REGIMENTO COMUM. | |
91 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:091 | | | Texto: | Art. 91 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica
de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO I
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA
CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA,
DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO,
TECNICA LEGISLATIVA, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO
LEGISLATIVA, LEIS. | |
92 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:092 | | | Texto: | Art. 92 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal ou
do Senado da República;
II - do Presidente da República.
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço
de seus membros.
IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta
Constituição.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa, em
dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se
aprovada quando obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos
membros de cada uma das Casas.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
da Câmara Federal e do Senado da República, com o respectivo número
de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - a forma republicana ou o sistema parlamentar de
governo;
III - o voto direto, secreto, universal e periódico;
IV - a separação dos Poderes; e
V - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA, APOIAMENTO,
PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO
FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, DEPUTADO ESTADUAL, ESTADOS, INICIATIVA, POVO,
POPULAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PERIODO, VIGENCIA, ESTADO DE
SITIO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL.
NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, INTERVALO, REQUISITOS, APROVAÇÃO,
OBTENÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, VOTO, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, MESA DIRETORA.
NORMAS, PROIBIÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUPRESSÃO,
FEDERAÇÃO, REPUBLICA, SISTEMA, GOVERNO, PARLAMENTARISMO, VOTO
DIRETO, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO, PRINCIPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
IMPOSSIBILIDADE, REAPRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL,
MATERIA, OBJETO, REJEIÇÃO, PREJUDICIALIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
93 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:093 | | | Texto: | Art. 93 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da
República, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos
Tribunais Superiores e aos cidadãos na forma prevista nesta
Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa:
I - do Presidente da República, as leis que fixem ou
modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma
e transferência de militares para a inatividade;
d) a organização do Ministério Público da União e sobre
normas básicas para a organização do Ministério Público dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei ou proposta de
emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito por, no
mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuídos
em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos
eleitores de cada um deles. | | | Indexação: | COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI
ORDINARIA, LEIS, MEMBROS, COMISSÕES, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS,
(TST), (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (STF),
CIDADÃO, POVO, DISPOSIÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
COMPETENCIA PRIVATIVA, INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEIS,
FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, PRIMEIRO
MINISTRO, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA
TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS, PESSOAL,
ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO, ESTABILIDADE,
APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, RESERVA MILITAR, ORGANIZAÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL,
MINISTERIO PUBLICO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
INICIATIVA LEGISLATIVA, CIDADÃO, EXERCICIO, APRESENTAÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, PROPOSTA, EMENDA
CONSTITUCIONAL, OBRIGATORIEDADE, ARTICULAÇÃO, SUBSCRIÇÃO,
APOIAMENTO, PERCENTAGEM, ELEITOR, ESTADOS. | |
94 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:094 | | | Texto: | Art. 94 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo
de cinco dias.
Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia,
desde a sua edição, se não forem convertidos em lei, no prazo de
trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional
disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EXECUTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER PROVISORIO, VALOR,
LEIS, MOTIVO, RELEVANCIA, URGENCIA, NECESSIDADE, EXIGENCIA,
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECESSO, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA,
MEDIDA DE URGENCIA, INEXISTENCIA, CONVERSÃO, LEI FEDERAL,
PRAZO, PUBLICAÇÃO, DISCIPLINAMENTO, RELAÇÃO JURIDICA, EFEITO. | |
95 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:095 | | | Texto: | Art. 95 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos §§ 2º e
3º do artigo 221.
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Federal, do Senado da República e dos
Tribunais Federais e Ministério Público. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, AUMENTO, DESPESA, PROJETO, COMPETENCIA
PRIVATIVA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRIMEIRO MINISTRO, RESSALVA, COMISSÕES, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, RELACIONAMENTO, INVESTIMENTO, AUTORIZAÇÃO,
ABERTURA DE CREDITO, CREDITO SUPLEMENTAR, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, TRIBUNAIS, (STF), (TST), (TSE), SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, (STM), MINISTERIO PUBLICO. | |
96 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:096 | | | Texto: | Art. 96 - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara Federal, salvo o disposto
no parágrafo 4º, deste artigo.
§ 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro
poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa, inclusive para tramitação simultânea nas duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 2º - Se a Câmara Federal e o Senado da República não se
manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias
sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto
ao disposto no artigo 94, e no parágrafo 6º do artigo 99, até que se
ultime a votação.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado da República, pela
Câmara Federal, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez
dias, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Na tramitação simultânea, o prazo será de quarenta
dias, observadas as demais disposições do parágrafo 2º.
§ 5º - Os prazos do parágrafo 2º não correm nos períodos de
recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de código. | | | Indexação: | DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA LEGISLATIVA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS, (TST),
(TSE), (STM), (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, CAMARA INICIADORA, EXCEÇÃO, TRAMITAÇÃO,
SIMULTANEIDADE, PRAZO DETERMINADO, POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO,
REGIME DE URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO, SENADO, CONGRESSO
NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA, MANIFESTAÇÃO, INCLUSÃO, ORDEM DO
DIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, DELIBERAÇÃO, RESSALVA, MEDIDA,
CARATER PROVISORIO, CONCLUSÃO, INEXISTENCIA, CONTAGEM, PRAZO,
RECESSO, APLICAÇÃO, PROJETO DE CODIGO.
APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO,
HIPOTESE, INOBSERVANCIA, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO,
CONCLUSÃO, VOTAÇÃO. | |
97 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:097 | | | Texto: | Art. 97 - Salvo o disposto no parágrafo 4º do artigo
anterior o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela
outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o
rejeitar.
§ 1º - Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
§ 2º - Fica dispensada a revisão prevista neste artigo,
quando projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em
tramitação simultânea.
§ 3º - O regimento comum poderá prever trâmite especial para
a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do
parágrafo anterior. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CAMARA REVISORA, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA,
SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO,
HIPOTESE, RECEBIMENTO, EMENDA, RETORNO, CAMARA INICIADORA,
DISPENSA, EXIGENCIA, REVISÃO, PROJETO, ANALOGIA, MATERIA,
TRAMITAÇÃO, SIMULTANEIDADE.
POSSIBILIDADE, REGIMENTO COMUM, PREVISÃO, TRAMITAÇÃO, TRATAMENTO
ESPECIAL, COMPATIBILIDADE, PROJETO, ANALOGIA, SEMELHANÇA,
APROVAÇÃO, DISPENSA, REVISÃO, ANEXO. | |
98 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:098 | | | Texto: | Art. 98 - Se a proposição não for aprovada em seus termos
integrais; por ambas as Casas, será submetida à comissão mista
especial, que a examinará para dirimir as divergências, na forma
prevista no regimento comum. | | | Indexação: | HIPOTESE, PROPOSIÇÃO, PROJETO DE LEI, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO,
INTEGRALIDADE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, APRECIAÇÃO, COMISSÃO
MISTA ESPECIAL, EXAME, SOLUÇÃO, DIVERGENCIA, PREVISÃO, REGIMENTO
COMUM. | |
99 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:099 | | | Texto: | Art. 99 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação ou o
Senado, no caso do parágrafo 4º do artigo 96 e artigo 98, enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, ou solicitará no mesmo prazo ao
Congresso Nacional a sua reconsideração.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de item, de número ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará em sanção.
§ 4º - As razões do veto ou do pedido de reconsideração
serão apreciados em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar do
seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver o voto da
maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
parágrafo 4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o
parágrafo 1º do artigo 94, e o parágrafo 2º do artigo 96.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República nos casos deste artigo, "caput" e
parágrafo 5º o Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. | | | Indexação: | CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, TRAMITAÇÃO,
SIMULTANEIDADE, AUSENCIA, MANIFESTAÇÃO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA,
SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, REMESSA, PROJETO DE LEI, SANÇÃO,
HIPOTESE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, JULGAMENTO, PROJETO, PREJUIZO,
INTERESSE PUBLICO, INCONSTITUCIONALIDADE, VETO TOTAL, VETO
PARCIAL, PRAZO DETERMINADO, SOLICITAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO,
ABRANGENCIA, TEXTO, DECURSO DE PRAZO, SILENCIO, SANÇÃO
PRESIDENCIAL, MOTIVO, APRECIAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA, PRAZO,
RECEBIMENTO, MANUTENÇÃO, VETO, OBTENÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, VOTO SECRETO, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE,
VICE PRESIDENTE. | |
100 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:100 | | | Texto: | Art. 100 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado
ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas. | | | Indexação: | MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA, SANÇÃO,
POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, SIMULTANEIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA,
PROPOSTA, APOIAMENTO, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL. | |
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