ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07264 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
Popular
O Parágrafo único do artigo 376, Capítulo
III, da Educação e Cultura, do Projeto de
Constituição da comissão de Sistematização, passa
a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - A educação religiosa será
garantida pelo Estado no ensino de 1o. e 2o.
graus, como elemento integrante da oferta
curricular, respeitando a pluralidade cultural e a
liberdade religiosa." | | | Parecer: | A presente emenda (PE-4) visa a incluir, como elementos
integrantes dos currículos de 1. e 2. Graus a educação reli-
giosa, respeitando, porém, a pluralidade cultural e a liber-
dade religiosa.
Inobstante reconhecemos os elevados propósitos que leva-
ram seus dignos signatários a propô-la, entendemos que a re-
dação original do paragráfo único do art. 376 do Projeto, ob-
jeto da modificação em exame, melhor atende aos princípios
que devem nortear uma sociedade democrática, resguardando a
liberdade do cidadão em matéria de transcendental importân-
cia, como é a questão religiosa.
Pela rejeição da emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10063 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Acrescenta, onde couber, artigos ao Capítulo
I, do Título VII (Da Ordem Econômica e
Financeira), do Projeto de Constituição, da
Comissão de Sistematizção, com a seguinte redação:
"Art. - Toda a organização da ordem econômica
deve fundamentar-se no reconhecimento da primazia
do trabalho sobre o capital. A lei assegurará a
prioridade de remuneração do trabalho, atendidas
as necessidades básicas do trabalhador e os seus
encargos familiares, sobre a remuneração do
capital.
Art.- As normas de proteção aos trabalhadores
obedecerão, além de outros, que visem à melhoria
dos seus benefícios, o seguinte preceito:
- garantia de residirem com suas famílias em
imóveis da empresa, sito nas proximidades do local
de trabalho.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de
cumprir esta norma, a empresa pagará os
correspondentes adicionais de salário para auxílio
moradia e auxílio transporte, nas formas a serem
definidas em legislação específica.
Art. - É garantido a todos o direito, para si
e para sua família, de moradia digna e adequada,
que lhe preserve a segurança, a intimidade pessoal
e familiar.
§ 1o. - A União desenvolvoverá um Plano
Nacional de Habitação no atendimento desse
objetivo, dando preferência a utilização das
terras públicas.
Art. - O grupo familiar que estiver ocupando
um terreno particular, em área urbana, para fim de
moradia, de forma mansa e pacífica, há mais de 2
anos, continuamente e sem reconhecimento de
domínio alheio, adquiri-lhe-á a propriedade,
mediante sentença judicial declaratória
devidamente transcrita.
Parágrafo Único. Aos moradores das favelas
existentes, na data da promulgação desta
Constituição, é concedida a propriedade da parcela
de solo que ocupam." | | | Parecer: | Embora nada se possa opor, do ponto de vista filosófico
ou ideológico, ao texto sugerido, não cabe ao texto constitu-
cional, e, especificamente na definição dos funadamentos e
princípios da ordem econômica, fixar norma que venha infrin-
gir o sistema econômico vigente no País.
Quanto a garantir moradia ao trabalhador em imóvel da em-
presa significaria retrocesso injustificável à luz da his-
tória.
De outra forma, atribuir ao Estado esta incumbência, sem
a definição dos meios, significará o comprometimento da cre-
dibilidade do próprio texto constitucional.
Quanto à regularização de posses, a legislação ordinária
é instrumento adequado.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13460 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No
Popular
Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde),
do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título
IX (Da Ordem Social), artigo e parágrafo com a
seguinte redação:
"Art. - É dever dos poderes públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios a organização e a promoção da defesa da
Saúde Pública.
Parágrafo Único - Anualmente a União aplicará
nunca menos de 13% (treze por cento), e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%
(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, na manutenção e
desenvolvimento de programas destinados à proteção
da saúde pública."" | | | Parecer: | A Emenda é contemplada parcialmente no seu mérito, nos
diversos artigos que compõem o novo texto do Projeto de Cons-
tituição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13462 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, Da intervenção do Estado, Do
Regime de Propriedade do Sub-Solo e da Atividade
Econômica), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), o artigo abaixo, com a seguinte
redação:
"Art. - Toda a organização da ordem econômica
deve fundamentar-se no reconhecimento da primazia
do trabalho sobre o capital. A lei assegurará a
prioridade da remuneração do trabalho sobre a
remuneração do capital, especificada aquela pelo
atendimento das necessidades básicas do
trabalhador e dos seus encargos familiares,"
2. Acrescenta, onde couber, ao Capítulo II
(Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), o seguinte artigo e parágrafo:
"Art. - Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma obrigação social.
Parágrafo Único - O imóvel rural que não
corresponder à obrigação social será arrecadado
mediante a aplicação dos institutos da perda
sumária e da desapropriação por interesse social
para fins de reforma agrária." | | | Parecer: | A Emenda n. 1p13462/5, de autoria do sr. João Lopes da
Silva e outros, foi subscrita por 283.381 eleitores está sob
a responsabilidade de três entidades associativas: Conferên
cia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Cáritas Brasileira
e Movimento de Educação de Base (MEB).
Ela foi apresentada como Emenda Popular e atendeu às exi
gências previstas no art. 24 do Regimento Interno da Assem
bleia Nacional Constituinte, recebendo o n. PE-00013-0.
A Emenda propôe a inclusão de dois artigos, onde couber,
nos Capítulos I e II do Título VIII do Projeto de Constitui
ção, denominado "Da Ordem Econômica e Financeira".
Dois aspectos ressaltam nos dois dispositivos propostos:
1o.) a remuneração do trabalho deve prevalecer sobre a
remuneração do capital;
2o.) a aplicação do instituto da perda sumária, caso o i
móvel rural não cumpra a sua função social.
O primeiro aspecto levantado, no nosso enteder, atende
aos interesses dos trabalhadores, razão primeira do sicesso
ou não do empreendimento, assim como do empresário, vez que
está comprovado que o empregado mais bem remunerado e atendi
do socialmente produz mais e melhor.
Quanto ao segundo, não concordamos com os proponentes. É
justo que haja a desapropriação da propriedade que não cumpra
sua função social, indenizando-a, mas é injusto negar ao pro
prietário rural o direito de retornar ao domínio de suas ter
ras, quando lhe forem irregularmente usurpadas pelo Poder Pú
blico, sem receber a indenização devida.
A perda sumária resulta num desfalque patrimonial, num
prejuízo. Significa anular o direito de propriedade, sem inde
nização.
Isso deixa o proprietário à mercê da corrupção e da poli
ticagem maldosa de certos elementos que compôem o órgão execu
tar da Reforma Agrária.
É bom lembrar que o produtor rural não tem confiança de
investir em terra. É normalmente, só não a esplora por falta
de capital ou de saúde.
Pelas razôes expostas, manifestamo-nos pela aprovação par
cial da Emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13463 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclui, onde couber, no Título I (Dos
Princípios Fundamentais), o seguinte artigo:
"Art. - A Constituição da República
Federativa do Brasil é promulgada sob a invocação
do nome de Deus.""
2. Acrescenta, onde couber, no Capítulo I
(Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos
Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte
dispositivo:
"Art. - A todos é garantido o direito à livre
opção de concepções religiosas, filosóficas ou
políticas, podendo difundi-las publicamente, desde
que respeitem o direito a liberdade dos demais.""
3. Insere, onde couber, no Capítulo III (Dos
Direitos Coletivos), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), artigo com a seguinte
redação:
"Art. - O Estado manterá assistência
religiosa às Forças Armadas e nos estabelecimentos
de internação coletiva, garantida a liberdade de
opção de cada um."" | | | Parecer: | À matéria em causa, decidimos por uma abordagem constitucio-
nal alternativa, que na presente fase dos trabalhos torna in-
viável o aproveitamento da referida emenda, sem prejuízo do
exame crítico da solução consubstanciada no Substitutivo. Pe-
la prejudicialidade. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13464 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No
Popular
1. Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), dispositivo com a
seguinte redação:
"Art. - A lei deve garantir a preservação da
vida de cada pessoa, desde a concepção e em todas
as fases da sua existência, não se admitindo a
prática do aborto deliberado, da eutanásia e da
tortura."
2. Inclua, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade
Social), do Título IX (Da Ordem Social), os
seguintes artigos e parágrafos:
"Art. - Os proventos da aposentadoria do
trabalhador serão reajustados em iguais épocas e
índices da categoria trabalhista, cargo, função ou
posto em que haja obtido a aposentadoria.
Parágrafo único - Nenhum imposto ou
contribuição previdenciária incidirá sobre os
proventos da aposentadoria.
Art. - A lei criará estímulos fiscais para
que os aposentados venham a desenvolver atividade
no mesmo ramo em que se aposentarem, desde que
ministrem, com caráter de treinamento e
aprendizagem metódica, seus conhecimentos de
ofício ou profissão.
Parágrafo único - A lei regulará a
organização e o exercício desse tipo de
atividade."
3. Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da
Família, Do Menor e Do Idoso), do Titulo IX, os
seguintes dispositivos:
"Art. - A família, constituída pelo
matrimônio indissolúvel, baseada na igualdade
entre o homem e a mulher, terá a proteção do
Estado.
Parágrafo único - Além de assegurar
assistência à família, a lei coibirá a violência
na constância das relações familiares e o abandono
dos filhos menores.
Art. - O Estado deve oferecer amparo social e
previdenciário aos casais mesmo que vivam
ilegalmente em união estável, bem como proteção
aos seus filhos.
Art. - Os genitores terão iguais direitos e
deveres, podendo o pátrio poder ser exercido por
qualquer deles, subordinando-se esse exercício aos
interesses dos filhos, quer da coisa de ordem
material, quer de ordem moral.
Art. - O casamento será civil e gratuita sua
celebração.
Parágrafo único - O casamento religioso terá
efeitos civis.
Art. - É assegurada a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência,
aos idosos e aos deficientes.
Art. - Incumbe à União, promover a criação de
uma rede nacional de assistência materno-infantil,
de uma rede nacional de creches e de infra-
estrutura de apoio à família, com a cooperação dos
Estados e dos Municípios.
Art. - Os menores, particularmente os órfãos
e os abandonados, sem prejuízo da responsabilidade
civil e penal dos pais que os abandonaram, terão
direito a especial proteção da Sociedade e do
Estado, contra todas as formas de discriminação e
opressão, com total amparo, alimentação, saúde,
habitação, lazer, educação, ensino religioso e
transporte.
§ 1o. - À criança serão proporcionadas
oportunidades e facilidade, por lei, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, de forma sadia e em condições
de liberdade e dignidade.
§ 2o. - A todos os menores se reconhece o
direito a uma educação fundamental e a uma
iniciação profissional, para auferirem os
benefícios da atividade econômica, fundada no
trabalho digno e livre.
Art. - É assegurada aos deficientes a
melhoria de sua condição social e econômica,
particularmente mediante:
I - educação especial e gratuita;
II - assistência, reabilitação e reinserção
na vida econômica e social do País;
III - proibição de discriminação, inclusive
quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço
público e a salários;
IV - possibilidade de acesso a edifícios e
logradouros públicos.
Art. - Os idosos têm direito a segurança
econômica e a condições de moradia digna e
convívio familiar ou comunitário que evitem e
superem o isolamento ou marginalização social."" | | | Parecer: | A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pelo
significado contido nos seus articulados. O âmbito social que
ali merece tratamento, recebe sugestões que devem ser tomadas
em conta no texto constitucional. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20689 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA NO.
POPULAR
Acrescenta, onde couber, artigo à Seção II,
Capítulo II, do Título IX (Da Ordem Social), do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização com a seguinte redação:
"Art. - Fica assegurada a Aposentadoria das
Donas-de-Casa, que poderão contribuir para a
Seguridade Social." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20692 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I, do
Título VIII (da Ordem Econômica), o seguinte
artigo:
"Art. - O Poder Público fomentará e apoiará o
cooperativismo e a lei assegurará a liberdade de
constituição das cooperativas, sua atuação em
todos os ramos da atividade humana, livre
administração, autocontrole, acesso aos incentivos
fiscais e constituição de seu órgão de
representação legal."
2. Insere, onde couber, na Seção II (das
Limitações do Poder de Tributar), do Capítulo I
(do Sistema Tributário Nacional), do Título VII
(da Tributação e do Orçamento), o seguinte artigo:
"Art. - É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir
tributos sobre o ato cooperativo, assim
considerado aquele praticado entre o associado e a
cooperativa ou entre cooperativas associadas, na
realização de serviços, operações ou atividades
que constituem o objeto social.
3. Acrescenta, onde couber, no Capítulo III
(da Educação e Cultura), do Título IX (da Ordem
Social) o seguinte artigo:
"Art. - O ensino do cooperativismo e do
associativismo constituirá disciplina facultativa
dos horários normais das escolas e instituições de
ensino de todos os graus." | | | Parecer: | São três as emendas sugeridas.
Pela primeira, o Poder Público fomentará e apoiará o co-
operativismo, cabendo à lei assegurar, além de medidas de
caráter administrativo, o acesso das cooperativas aos incen-
tivos fiscais e a atuação em todos os ramos da atividade hu-
mana.
Cremos que não cabe uma intervenção direta do Poder Pú-
blico, sim o apoio e o estímulo legal ao cooperativismo e ou-
tras formas de associativismo, com incentivos diversos.
A segunda, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios instituir tributos sobre ato cooperativo,que
define. É matéria de legislação ordinária.
Quanto à terceira, refere ser o ensino do cooperativis-
mo e do associativismo disciplina facultativa nas escolas e
instituições de ensino de todos os graus. É matéria de legis-
lação ordinária.
Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20696 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
1. Inclua-se, onde couber, no art. 12, inciso
III, do Capítulo I, Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte dispositivo:
Art. Todos são iguais perante a lei. Homens e
Mulheres possuem a mesma dignidade pessoal e
social, não podendo ser prejudicados,
privilegiados ou tratados de forma discriminatória
por ato de qualquer natureza, em razão da
nacionalidade, raça, cor, sexo, religião,
convicção política ou filosófica, deficiência
física ou mental, idade, grau de instrução,
atividade profissional, estado civil, classe
social e condições de nascimento.
2. Incluam-se, onde couber, no capítulo II,
do Título II (Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais), os seguintes dispositivos:
Art. São direitos fundamentais dos
trabalhadores e trabalhadoras:
I - proibição de diferença de salário e de
critério de admissões por motivo de sexo, cor ou
estado civil.
II - descanso remunerado da gestante, antes e
depois do parto, sem prejuízo do emprego e do
salário.
3. Acrescente-se onde couber, na Seção I, do
Capítulo II, Título IX (da Ordem Social), o
seguinte artigo:
"Art. Ao sistema nacional de saúde pública
compete formular, executar e controlar a prestação
de serviços de saúde em todo o território
nacional, e em especial, a prestação de
assistência integral e gratuita à mulher nas
diferentes fases de sua vida".
4. Incluam-se onde couber, no Capítulo VII
(Da Família, do menor e do Idoso), Título IX, os
seguintes dispositivos:
"Art. A família, constituída de direito ou de
fato, tem direito à proteção do Estado, que é
obrigado a adotar todas as medidas que permitam a
realização pessoal de seus membros.
Art. É assegurada pela lei a plena igualdade
de direitos e deveres dos cônjuges, no que diz
respeito à sociedade conjugal, ao pátrio poder, ao
registro de filhos, à fixação do domicílio da
família e à titularidade e administração dos bens
do casal.
Art. O Estado reconhece à maternidade e à
paternidade função social, garantindo aos pais e
os meios necessários à alimentação, saúde,
segurança e educação dos filhos.
Art. É assegurada a assistência médica e
psicológica à mulher vítima de violência sexual.
5. Acrescente-se onde couber, na Seção I, do
Capítulo II, título IX (Da Ordem Social), o
seguinte artigo:
Art. É assegurada a todos a liberdade de
determinar livremente o número de filhos, sem
interferência do poder público ou de entidade
privada. É também assegurado, sob o controle do
Estado o acesso a ampla informação sobre o uso e
os efeitos de métodos contraceptivos
6. Inclua-se onde couber, no Capítulo II (Da
Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária), título VIII, o seguinte dispositivo:
Art. É garantido a homens e mulheres o
direito individual da posse e da propriedade da
terra, qualificada como bem necessário à
manutenção de uma vida digna para o indivíduo e os
familiares que dele dependem.
7. Acrscente-se onde couber, ao Capítulo I
(Dos Direitos Individuais) Título II, o seguinte
artigo:
Art. O Estado assegura a defesa dos
interesses individuais e da comunidade,
contrariados pela propaganda da violência ou de
atos que discriminem pessoas ou entidades. | | | Parecer: | 1. O artigo objeto da emenda aditiva - igualdade de to-
dos perante a lei - estará, em linhas gerais, atendido no ca-
pítulo dos DIREITOS INDIVIDUAIS do Substitutivo.
Pela aprovação paracial.
2. Estabelecida a igualdade entre o homem e a mulher,as-
sim como a não discriminação, fica implícita a proibição
constitucional de discriminação no trabalho,em razão de sexo,
cor ou estado civil, o que torna o ítem desnecessário.
Pela aprovação parcial.
Quanto ao ítem II - descanso remunerado da gestante -
a matéria será incluída entre os DIREITOS SOCIAIS.
Pela aprovação parcial.
3. O proposto artigo - que trata da competência do Sis-
tema Nacional de Saúde Pública - estará implícito nas dispo -
sições da seção DA SAÚDE, no título DA ORDEM SOCIAL.
Pela aprovação parcial.
4. No capítulo DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO, serão a-
tendidos os objetivos maiores das proposições constantes des-
te ítem.
Pela aprovação parcial.
5. No mesmo capítulo relativo à Família, será garantido
aos pais decidir quanto ao número de filhos, vedando-se qual-
quer forma coercitiva em contrário. De igual sorte atende-se
à questão da igualdade dos cônjuges em direitos e deveres.
Pela aprovação parcial.
No Substitutivo, nos capítulos próprios, estão plenamen-
te assegurados os direitos à alimentação, à saúde, à seguran-
ça e à educação. Da abrangência desses direitos não escapa o
dever de assistência médica e psicológica à mulher vítima de
violência sexual.
6. A posse e a propriedade da terra não nos parece um
lídimo direito individual nem uma condição precípua a uma vi-
da digna.
Pela prejudicalidade.
7. No capítulo dos DIREITOS INDIVIDUAIS, haverá a pre -
tendida proteção contra a propaganda da violência e de atos
que discriminem pessoas ou entidades.
Pela aprovação parcial. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20701 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
União), do Título IV (Da Organização do Estado) os
seguintes itens:
"Art. - Compete à União:
I - envidar esforços em prol do desarmamento
nuclear mundial;
II - proibir a fabricação, o armazenamento e
o transporte de armas (bombas) nucleares;
III - participar, direta ou indiretamente em
projetos que visem ao desenvolvimento ou uso de
tais armas." | | | Parecer: | Trata-se de emenda popular objetivando garantir o empenho
da União em prol do desarmamento nuclear mundial e a proibi-
ção da participação do Brasil em projetos relacionados com a
utilização de armas nucleares. Reflete a emenda um anseio de
grande parcela da população brasileira em prol da defesa da
paz mundial.
O assunto já é tratado no Título I, dos princípios funda-
mentais e no capítulo das competências da União. Pelo acolhi-
mento, nos termos do substitutivo. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20702 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | -----Emenda No.
-----Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem
social), os seguintes artigos, parágrafos e itens:
"Art. - A Educação, baseada nos princípios da
democracia, da liberdade de expressão, da
soberania nacional e do respeito aos direitos
humanos é um dos agentes do desenvolvimento da
capacidade de elaboração e reflexão crítica da
realidade, visando a preparação para o trabalho e
a sustentação da vida.
Art. - O ensino público, gratuito e laico em
todos os níveis de escolaridade é direito de todos
os cidadãos brasileiros, sem distinção de sexo,
raça, idade, confissão religiosa, filiação
política ou classe social.
Parágrafo Único - É dever do Estado o
provimento em todo o território nacional de vagas
em número suficiente para atender à demanda.
Art. - É livre a manifestação pública de
pensamento e de informação. Sobre o ensino e a
produção do saber não incidirão quaisquer
imposições ou restrições de natureza filosófica,
ideológica, religiosa ou política.
Parágrafo Único - É proibida toda e qualquer
forma de censura.
Art. - O ensino de primeiro grau, com oito
anos de duração, é obrigatório para todas as
crianças a partir de sete anos de idade, visando
propiciar formação básica comum indispensável a
todos.
§ 1o. - Cabe aos Poderes Públicos a chamada à
escola até, no mínimo, 14 anos.
§ 2o. - é permitida a matrícula no primeiro
grau a partir de seis anos de idade.
§ 3o. - O ensino de primeiro grau e gratuito
será também garantido aos jovens e adultos que na
idade própria a ele não tiveram acesso.
§ 4o. - A União assegurará, supletivamente,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
os meios necessários ao cumprimento da
obrigatoriedade escolar na forma do caput deste
artigo.
Art. - O ensino de segundo grau constitui a
segunda etapa do ensino básico e é direito de
todos. Visa assegurar formação humanística,
científica e tecnológica voltada para o
desenvolvimento de uma consciência crítica em
todas as modalidades de ensino em que se
apresentar.
Parágrafo Único - No segundo grau serão
oferecidos cursos de:
I - formação geral;
II - caráter profissionalizante, em que a
formação geral seja articulada com formação
técnica de qualidade;
III - formação de professores para as séries
iniciais do 1o. grau e da pré-escola.
Art. - As instituições de ensino e pesquisa
brasileiras devem ter garantido um padrão de
qualidade indispensável para que sejam capazes de
cumprir seu papel de agente da soberania cultural,
científica, artística e tecnológica do país,
contribuindo para a melhoria das condições de
vida, trabalho e participação da população
brasileira.
§ 1o. - As instituições de Ensino Superior
terão plenamente garantida a sua autonomia
pedagógica, científica, administrativa e
financeira.
§ 2o. - As Instituições de Ensino Superior
brasileiras serão necessariamente orientadas pelo
princípio da indissociabilidade do ensino, da
pesquisa e da extensão.
Art. - A formação mediante estágios deverá
propiciar condições de aprendizagem condignas e
compatíveis com cada área de especialização, na
forma da lei.
Art. - O Estado garantirá a todos o direito
ao ensino público e gratuito através de programa
sociais, devidamente orçamentados no seu setor
específico, tais como:
I - transporte, alimentação, material escolar
e serviço médico-odontológico nas creches, pré-
escolas e esccolas de 1o. grau;
II - bolsas de estudo a estudantes
matriculados na rede oficial pública, quando a
simples gratuidade não permitir que continuem seu
aprendizado.
Art. - Inclui-se na responsabilidade do
Estado na forma do artigo inicial:
I - a oferta de creches para crianças de zero
a três anos e ensino pré-escolar dos quatro aos
seis anos;
II - a garantia de educação especializada
para os portadores de deficiências físicas,
mentais e sensoriais em qualquer idade.
Art. - O ensino, em qualquer nível, será
obrigatoriamente ministrado na língua portuguesa,
sendo assegurado aos indígenas o ensino também em
sua língua nativa.
Art. - Anualmente a União aplicará nunca
menos de 13%, e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios 25% no mínimo, da receita
tributária, exclusivamente na manutenção e
desenvolvimento dos sistemas oficiais de ensino,
na forma da lei.
§ 1o. - Para fins desse artigo excluem-se as
escolas e centros de treinamento destinados a fins
específicos e subordinados a Ministérios,
Secretarias e empresas públicas, que não o
Ministério da Educação.
§ 2o. - É vedada a transferência de recursos
públicos a estabelecimentos educacionais que não
integrem os sistemas oficiais de ensino.
Art. - Serão criados mecanismos de controle
democrático da arrecadação e utilização dos
recursos destinados à educação, assegurada a
participação de estudantes, professores,
funcionários, pais de alunos e representantes da
comunidade científica e entidades da classe
trabalhadora.
Art. - As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a recolher a contribuição
do salário-educação, na forma da lei.
Parágrafo Único - Os recursos do salário-
educação destinam-se exclusivamente ao
desenvolvimento do ensino público oficial de 1o.
grau, vedado seu emprego para qualquer outro fim.
Art. - Anualmente a União aplicará nunca
menos de 2% do valor do Produto Interno Bruto em
atividades de pesquisa científica e tecnológica
desenvolvida no país.
Art. - O Estado autorizará a existência de
escolas particulares, desde que não recebam verbas
públicas, que estejam segundo padrões de qualidade
e que sejam subordinadas às normas ordenadoras da
educação nacional.
§ 1o. - A existência de escolas privadas
estará condicionada à observância daquelas normas,
à garantia aos professores e funcionários da
estabilidade no emprego, de remuneração adequada,
de carreira docente e técnico-funcional e da
participação de alunos, professores e funcionários
nos organismos de deliberação da instituição, bem
como a garantia de que a instituição sustentará
econômica e financeiramente o funcionamento da
escola.
§ 2o. - Cabe aos Poderes Públicos assegurar,
através da fiscalização, a observância permanente
dessas normas e condições, sob pena de suspensão
da autorização para o funcionamento, sem prejuízo
das sanções cabíveis, na forma da lei.
§ 3o. - Os estabelecimentos de ensino
privado, em funcionamento na data de promulgação
deste Ato, deverão ajustar-se aos dispositivos
legais ou terão sua autorização de funcionamento
suspensa, na forma da lei.
Art. - Compete à União elaborar Plano
Nacional de Educação prevendo a participação dos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. - A lei regulamentará a responsabilidade
dos Estados e Municípios na administração de seus
sistemas de ensino e a participação da União com
vistas a assegurar padrões de qualidade, na forma
do artigo inicial.
Art. - A lei regulamentará a participação da
comunidade escolar (professores, estudantes,
funcionários e pais), da comunidade científica e
das entidades representativas da classe
trabalhadora em organismos democraticamente
constituídos para a definição e o controle da
execução da política educacional em todos os
níveis (federal, estadual e municipal).
Art. - A gestão acadêmica, científica,
administrativa e financeira de todas as
instituições de ensino de todos os níveis e das
instituições de pesquisa, além de todos os
organismos públicos de financiamento de atividades
de pesquisa, extensão, aperfeiçoamento de pessoal
docente e desenvolvimento científico e tecnológico
deverá ser democrática, conforme critérios
públicos e transparentes.
§ 1o. - A funções de direção e coordenação
nas instituições de ensino em todos os níveis e
nas instituições de pesquisa serão preenchidas
através de eleições pela comunidade da instituição
respectiva, sendo garantida a participação de
todos os segmentos dessa comunidade.
§ 2o. - A produção, a seleção, a edição e a
distribuição de material didático sob a
responsabilidade do poder público devem ser
submetidas ao controle social e democrático da
comunidade garantindo-se a representatividade dos
diferentes pontos de vista, respeitadas as
especificidades regionais e culturais.
Art. - As normas de funcionamento e
supervisão do ensino, fixadas em lei, visarão
assegurar padrões de qualidade, na forma do artigo
inicial.
Art. - A lei estabelecerá em nível nacional,
princípios básicos das carreiras do magistério
público para os diferentes níveis de ensino,
assegurando:
I - provimento de cargos e funções mediantes
concurso público de títulos e provas;
II - salários e condições dignas de trabalho
e aperfeiçoamento profissional;
III - estabilidade no emprego, seja qual for
o regime jurídico;
IV - aposentadoria com proventos integrais
aos 25 anos de serviço;
V - direito irrestrito à sindicalização;
VI - condições para a elaboração e aplicação
do estatuto do magistério municipal em todos os
municípios que dispuserem de rede própria de
ensino. Os municípios que não cumprirem o
estabelecido serão punidos na forma da lei.
Art. - Integram a recceita de impostos dos
Estados, Distrito Federal e Municípios os tributos
diretamente arrecadados, bem como aqueles que lhes
forem transferidos nos termos da lei.
Art. - Os estabelecimentos privados de ensino
não serão beneficiados por isenção fiscal de
qualquer natureza, ficando sujeitos aos mesmos
impostos que incidam sobre as atividades das
demais empresas privadas.
Art. - Os valores das receitas e das despesas
dos Poderes Constituídos das esferas federal,
estadual e municipal serão de domínio público no
que respeita às suas diversas origens e
finalidades, modos de arrecadação e formas de
emprego.
Parágrafo Único - A legislação complementar
estabelecerá sanções para os casos de violação dos
mandamentos Constitucionais relacionados nos
artigos, itens e parágrafos deste capítulo." | | | Parecer: | A Pe-49 consigna nada menos que vinte e quatro artigos,
a serem inseridos no capítulo relativo à educação. Analisare-
mos, um a um, ordenados na sequência em que figuram no texto
da Proposta.
1o artigo.
Expressa princípio que melhor se ajustaria ao contexto
de lei de diretrizes e bases, além de se compreender no âmbi-
to do que estatuem os artigos 371 e 372 do Projeto.
Pela prejudicialidade.
2o artigo
Encerra o postulado do ensino público, gratuito e laico
em todos os níveis, ao lado do comando ao Estado para prover
vagas suficientes à demanda.
O Projeto já fez opção pela concomitância do ensino público e
da livre iniciativa, não subsistindo argumentos ponderáveis
que recomendem a alternativa em cogitação.
Pela Rejeição.
3o artigo e parágrafo único
Tem em vista a liberdade de pensamento e informação, ga-
rantias expressas no art. 12, inciso IV, letras D e E combi-
nadamente com o art. 372, inciso II, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
4o artigo e parágrafos
O caput contém regra pertinente ao ensino de primeiro
grau de que cuida o art.373, I, do Projeto. Os parágrafos 1o,
2o, 3o compreendem-se nas disposições do mesmo artigo; a re-
gra proposta no parágrafo 4o é semelhante à do art. 378, pa-
rágrafo 3o, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
5o artigo e parágrafo Único
Trata-se de norma reguladora do ensino de 2o grau, que
se coaduna com o texto de lei ordinária, no relativo às dire
trizes e bases da Educação.
Pela Rejeição.
6o artigo e parágrafos
O caput, reportando-se ao papel das instituições de en-
sino e pesquisa, reproduz norma constante do art. 377, inciso
II, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
O parágrafo 1o consagra a autonomia das instituições de
ensino superior, que nossa tradição e o Projeto deferem às u-
niversidades.
Pela Rejeição.
O parágrafo 2o refere-se à indissociabílidade do ensino,
pesquisa e extensão, princípio inserto no art. 377, inciso I,
do Projeto.
Pela Prejudicialidade
7o artigo
Não há como erigir em matéria CONSTITUCIONAL a questão
do estágio curricular.
Pela Rejeição.
8o artigo
O preceito alinha programas sociais de governo para im-
plementar o direito ao ensino público e gratuito. O cerne da
proposta não extrapola o que se contém no art. 373, em seus
vários incisos, notadamente o I, II, III e VII, art. 382 e
outros.
Pela Prejudicialidade.
9o artigo
Prevê a oferta de creches e educação especial, já expli-
citada no art. 373, incisos III e IV.
Pela Prejudicialidade
1o artigo
Ensino ministrado na lígua portuguesa e, aos indígenas,
em sua língua nativa. Idêntico ao art. 375 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
11o artigo e parágrafos
Colima a destinação de percentuais da receita tributária
da União, Estados, Df e Municípios à manutenção e desenvolvi-
mento do ensino, em bases inferiores às que se contêm no Pro-
jeto, art. 379 e parágrafo 1o. No parágrafo 2o veda a trans-
ferência de recursos públicos aos estabelecimentos particula-
res, contrariando a opção seguida no art. 381, sem razão
maior de convencimento.
Pela Rejeição
12o artigo
Prescreve a criação de mecanismos de controle democráti-
co dos recursos destinados à educação. Matéria de lei ordiná-
ria.
Pela Rejeição
13o artigo e parágrafo Único
Dispõe sobre a contribuição do salário-educação, à seme-
lhança do art. 383 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
14o artigo
Delimita o percentual mínimo de 2% do PIB a ser aplicado
pela Únião em atividades de pesquisa científica e tecnológi-
ca. O Projeto, em seu art. 398, transfere ao legislador ordi-
nário a fixação dos parâmetros a serem observados pelas vá-
rias esferas de governo, quanto aos respectivos orçamentos.
Não há estudo aprofundado para permitir uma fixação do per-
centual proposto.
Pela Rejeição
15o artigo e parágrafos
Permite a iniciativa privada no ensino, excluída das
verbas públicas e subordinada às normas ordenadoras da educa-
ção nacional, algumas das quais explicita nos seus parágrafos
O projeto corporifica solução de consenso, pela coexistência
da escola pública e particular (arts. 371 e 374) e admite,
sob certos critérios, a destinação de verbas públicas a esta-
belecimentos particulares. Insubsistem razões de maior valia
para acolher solução diversa, nesse aspecto.
Pela Rejeição
16o artigo
Incumbe a União de elaborar o Plano Nacional de Educa-
ção, com a participação das demais Unidades federativas. O
assunto está disciplinado no art. 382 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
17o artigo
Determina que a lei regulamentará a responsabilidade dos
Estados e Municípios na administração de seus sistemas de en-
sino, com a participação da União. O tema encontra-se em boa
moldura no art. 378 e parágrafos do Projeto.
Pela prejudicialidade
18o artigo e parágrafos
Prevê a participação, na forma que a lei dispuser, de
segmentos da comunidade escolar, científica e de trabalhado-
res em organismos destinados à definição e controle da execu-
ção da política educacional em todos os níveis. O Projeto, em
seu art. 372, inciso I, já consagra o princípio da democrati-
zação da gestão do ensino em todos os níveis, além de pressu-
por a colaboração da família e da comunidade (art. 371 pará-
grafo único). A presença tripartite de que cogita a Proposta
deverá servir de subsídio ao legislador ordinário, ao regula-
mentar a matéria.
Pela Rejeição
190 artigo e parágrafos
Estabelece que a gestão das instituições de ensino de
todos os níveis, bem como dos organismos governamentais de
financiamento às atividades de pesquisa, aperfeçoamento do
pessoal docente e desenvolvimento científico e tecnológico
deverá ser democrática e transparente. No parágrafo 1o, quer-
se tornar efetivo o princípio mediante eleição para as fun-
ções diretivas das instituições de ensino e de pesquisa, com
a participação de todos os segmentos dessa comunidade. No pa-
rágrafo 2o, submete-se ao controle da comunidade a produção,
seleção, edição e distribuição de material didático sob a
responsabilidade do poder público. Ora, o art. 372, inciso I,
do Projeto colima a democratização do ensino, sob várias an-
gulações, inclusive no campo da gestão das escolas, assim co-
mo toso o capítulo IV do Título IX se ocupa minudentemente da
política relacionada à ciência e tecnologia. As prescrições
constantes dos parágrafos ao artigo proposta consubstanciam
providências que devem ser refletidas e examinadas com vagas
pelo legislador ordinário, extrapolando os lindes desejados a
um texto constitucional.
Pela Rejeição
20o artigo
Preocupa-se com a qualidade do ensino, a que devem visar
as normas da legislação setorial. Idêntica atenção mereceu o
assunto, nos artigos 374, 377, II, 380, 382 e vários outros
preceitos.
Pela Prejudicialidade
21 artigo
Ocupa-se da carreira do magistério público para os dife-
rentes níveis de ensino, especificando direitos e garantias
que lhe devam ser reconhecidos. A matéria encontra-se bem
explicitada no inciso V do art. 372 do Projeto, com melhor
técnica e adequação formal.
Pela Prejudicialidade
22o artigo
Diz respeito a matéria tributária, equivocamente lançada
no capítulo da educação.
Pela Rejeição
23o artigo
Exclui os estabelecimentos de ensino particulares de
quaisquer benefícios de isenção fiscal, equiparando-os às em-
presas privadas. O preceito conflita abertamente com o prin-
cípio contido na atual Carta e mantido no Projeto, ao tratar
das limitações do poder de tributar, quando as instituições
de ensino sem finalidades lucrativas, atendidos os requisitos
de lei, gozam, mais do que isenção, de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Não há razão plausível para adotar-se fórmula diametral-mente
oposta.
Pela Rejeição
24o artigo e seu parágrafo único
Consiste em preceito sobre direito financeiro, matéria
orçamentária, redigido com má técnica legislativa, estranho
ao contexto da educação.
Pela Rejeição | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20703 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA NO.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, na Seção I (Da
Saúde), Capítulo II (Da Seguridade Social), Título
IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos:
"Art. - A saúde é um direito inalienável da
pessoa humana, sem qualquer fator de
discriminação, sendo assegurado pelo poder público
constituído à toda população do país.
§ 1o. - O direito a saúde implica nos
seguintes direitos fundamentais:
I - acesso à terra e aos meios de produção;
II - condições dignas de trabalho,
saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer;
III - respeito ao meio ambiente e controle da
poluição ambiental;
IV - desenvolvimento do saneamento básico
domiciliar, inclusive no caso de habitações
subnormais até que seja realizada a sua total
erradicação através da reforma urbana;
V - informações sobre os riscos de adoecer e
morrer incluindo condições individuais e coletivas
de saúde;
VI - dignidade, gratuidade e qualidade das
ações de saúde, com direito à escolha e à recusa:
VII - recusa ao trabalho em ambientes
insalubres, perigosos ou que representem risco
grave ou iminente, enquanto não forem adotadas
medidas para sua eliminação sendo vedada qualquer
punição ou redução de remuneração;
VIII - opção quanto ao tamanho da prole.
§ 2o. - Todas as pessoas, independentemente
da natureza de sua deficiência ou doença gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados nesta constituição.
Art. É dever do Estado:
I - Implementar políticas econômicas e
sociais que contribuam para eliminar ou reduzir os
riscos de doenças e de outros agravos à saúde;
II - Normatizar, executar e controlar o
conjunto das ações e serviços destinados à
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da
saúde como uma função de natureza pública;
III - Garantir o acesso universal, gratuito e
igualitário às ações e serviços de sáude em todos
os níveis;
IV - Assegurar a formulação, execução e
controle da Política Nacional de Saúde
constituindo o Sistema Único de Saúde, segundo as
seguintes diretrizes:
a) integração das ações e serviços com
comando político-administrativo único em cada
nível de governo;
b) integralidade e unidade na prestação das
ações de saúde adequadas às realidades
epidemiológicas;
c) descentralização político-administrativa
que respeite a autonomia dos estados e municípios;
d) participação em nível de decisão de
entidades representativas de usuários e
profissionais de saúde na formulação, gestão e
controle das políticas e das ações de saúde em
todos os níveis.
Art. - O financiamento das ações e serviços
de responsabilidade pública será promovido com
recursos fiscais e parafiscais com destinação
específica para a saúde, cujos valores
estabelecidos em lei e submetidos à gestão única
através do Fundo Único de Saúde nos vários níveis
de organização do Sistema Nacional de Saúde.
Parágrafo único - É vedada a transferência
dos recursos públicos para investimento e custeio
às instituições privadas com fins lucrativos na
assistência à saúde. A compra transitória de
serviços a estas instituições se dará mediante
contrato de direito público.
Art. - As instituições sem fins lucrativos
poderão ser chamadas a colaborar na cobertura
assistencial à população sob as condições
estabelecidas em contrato de Direito Público.
Parágrafo único - A Lei Complementar definirá
os parâmetros para que uma entidade sem fins
lucrativos possa ser enquadrada neste ítem.
Art. - O poder público poderá intervir,
desapropriar ou expropriar os serviços de natureza
privada necessários ao alcance dos objetivos da
política nacional de saúde.
Art. - O poder público terá o monopólio da
importação de matéria prima químico-farmacêutica e
organizará um sistema estatal de produção e
distribuição, sob o princípio da soberania
nacional, de componentes farmacêuticos básicos,
medicamentos, produtos químicos, imunobiológicos,
biotecnológicos, odontológicos, sangue e
hemoderivados, estabelecendo uma relação básica de
produtos com rigoroso controle de qualidade,
visando suprir toda a demanda e torná-los
acessíveis a toda população.
Parágrafo único - Fica proibido o comércio de
órgão e de elementos do corpo humano.
Art. - O Estado garante o direito à proteção,
segurança e higiene do trabalho. O processo
produtivo será organizado de modo a garantir a
saúde e a vida dos trabalhadores, cabendo ao
serviço público de saúde e as organizações dos
trabalhadores, participar na formulação da
legislação, fiscalizar e controlar as condições
dos equipamentos dos ambientes e da organização do
trabalho.
Parágrafo único - As pessoas que detêm o
poder de decisão sobre a organização do processo
produtivo seão responsabilizadas judicialmente
pelos acidentes e doenças relacionadas às
condições de trabalho.
Art. - As políticas de recursos humanos,
insumos, equipamentos e desenvolvimento científico
e tecnológico para o setor saúde serão
subordinados aos interesses e diretrizes do
Sistema Nacional de Saúde.
Parágrafoi único - A política de recursos
humanos do Sistema Nacional de Saúde garantirá aos
profissionais de saúde:
- Plano de cargos e salários com alternativa
de carreiras;
- Remuneração condigna;
- Isonomia e equiparação salarial nos níveis
Federal, Estadual e Municipal com equiparação
entre ativos e inativos;
- Admissão através de concurso público;
- Estabilidade no emprego;
- Incentivo à dedicação exclusiva e tempo
integral;
- Capacitação e reciclagem permanentes;
- Direito à sindicalização e à greve;
- Condições adequadas de trabalho para a
execução de suas atividades em todos os níveis.
2. Inclui, onde couber, no Título X (Da
Disposições Transitórias) do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, os
seguintes dispositivos:
I - O volume mínimo dos recursos públicos
destinados pela União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, corresponderá anualmente a 13%
(treze por cento) das respectivas receitas.
II - A Previdência Social alocará o mínimo de
45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição
patronal ao Fundo Nacional de Saúde.
III - Os recursos da Previdência Social,
destinados ao financiamento do Sistema Nacional
de Saúde, serão gradualmente substituídos por
outras fontes, a partir do momento em que o gasto
nacional em saúde alcance o equivalente a 10% (dez
por cento) do Produto Interno Bruto.
IV - Dentro de 10 (dez) anos fica vedada a
transferência, sob qualquer título, de recursos
públicos às instituições com fins lucrativos na
assistência à saúde. | | | Parecer: | A Emenda, de inequívoco valor, sugere, de forma ampla e
contextual, profundas modificações no sistema nacional de
saúde. Uma ponderável parcela de tal proposição esta, já,
contemplada nos diversos artigos da Seção de Saúde, assim co-
mo em outros capítulos. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20705 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - Qualquer cidadão, sindicato, partido
político ou outra entidade associativa
regularmente instituída tem direito à informação
sobre os atos do governo e das entidades
controladas pelo poder público, relativos à gestão
dos interesses coletivos, na forma estabelecida em
lei.
Parágrafo único - As informações requeridas
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de crime
de responsabilidade."
2. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Dos
Direitos Coletivos), Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - O sindicatos, as associações
profissionais e as demais entidades associativas
regularmente instituídas são parte legítima para
pleitear ou defender os direitos e os interesses,
coletivos ou individuais, de seus filiados, em
qualquer instância judicial ou administrativa.
Art. - O planejamento da atividade do
governo, nas etapas de elaboração dos planos e de
seu acompanhamento e controle, terá a participação
dos representantes da comunidade."
3. Inclui, onde couber, no Capítulo V (Da
Soberania Popular), Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - As leis e atos federais, relativos
aos direitos do homem, às liberdades sociais dos
trabalhadores e às condições mesológicas do país,
serão submetidos a referendo popular, sempre que
isto seja requerido por um número de eleitores
igual a meio por cento do eleitorado nacional.
Parágrafo Único - As leis orçamentárias e
tributárias não serão submetidas a referendo
popular."
4. Inclui, onde couber, no Capítulo I
(Disposições Gerais), Título III (Das Garantias
Constitucionais), o seguinte:
"Art. - Qualquer entidade associativa,
regularmente instituída, é parte legítima para
propor ação de desconstituição ou proibição de
atos praticados, ou que possam vir a ser
praticados, por pessoa de direito público ou
privado, quando tais atos, embora formalmente
regulares, lesam o patrimônio público, os bens de
uso comum do povo, os bens de reconhecido valor
artístico, estético ou histórico, os interesses
legítimos dos consumidores, a natureza e o
equilíbrio ecológico, os meios de vida dos
indígenas, a saúde pública, a administração da
justiça e os direitos humanos.
Art. - Qualquer cidadão é parte legítima para
propor diretamente ação de inconstitucionalidade
de lei ou ato do poder público."
5. Inclui, onde couber, na Subseção I (Da
Emenda à Constituição), Seção VIII (Do Processo
Legislativo), Capítulo I (Do Legislativo), Título
V (Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo), o seguinte:
"Art. - A emenda constitucional aprovada, que
tenha recebido voto contrário de dois quintos dos
membros do Congresso Nacional, e a emenda
constitucional rejeitada, que tenha recebido voto
favorável de dois quintos dos membros do Congresso
Nacional, pode ser submetida a referendo popular,
se esta medida for requerida por um quinto dos
congressistas ou por um cento dos eleitores, no
prazo de cento e vinte dias, contados de sua
aprovação.
Parágrafo único - No caso de emendas
aprovadas, decorrido o prazo estabelecido neste
artigo, e não apresentado o requerimento, a emenda
entrará em vigor."
6. Inclui, onde couber, na Subseção II
(Disposições Gerais), Seção VIII (Do Processo
Legislativo), Capítulo I (Do Legislativo), Título
V (Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo), o seguinte:
"Art. - Fica também assegurada a iniciativa
popular no processo de emenda da Constituição,
mediante proposta subscrita por um número mínimo
de eleitores igual a um por cento do eleitorado
nacional.
Art. - Fica assegurada a iniciativa popular
da lei, no processo legislativo, mediante proposta
subscrita por setenta mil eleitores no mínimo.
§ 1o. - Apresentada a proposta, o Congresso
a discutirá e votará em caráter prioritário, no
prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 2o. - Decorrido este prazo, o projeto vai
automaticamente à votação.
§ 3o. - Não tendo sido votado até o
encerramento da sessão legislativa, o projeto
estará reinscrito para a votação na sessão
seguinte da mesma legislatura, ou na primeira
sessão da legislatura subsequente.
7. Inclui, onde couber, no Capítulo V (Do
Ministério Público), do Título V (Da Organização
dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte:
"Art. - Na falta da lei, para tornar eficaz
uma norma constitucional, o Ministério Público ou
qualquer interessado pode requerer ao Judiciário
que determine a aplicação direta da norma, ou, se
for o caso, a sua regulamentação pelo Poder
Legislativo.
Parágrafo Único - A decisão favorável do
Judiciário tem força de coisa julgada, a partir de
sua publicação." | | | Parecer: | Com o propósito manifesto e múltiplo de incorporar, de
forma permanente, a iniciativa popular legislativo e de au-
mentar o nível de participação direta da sociedade nas deci-
sões de interesse coletivo, na fiscalização dos atos governa-
mentais, no controle da gestão dos recursos públicos, além de
objetivar avanços no que se refere à garantia de independên-
cia do Poder Judiciário e das prerrogativas do Poder Legisla-
tivo e à desconcentração do Poder Executivo, a PE-21 reúne,
na verdade, várias emendas que interferem em capítulos dis-
tintos do Projeto de Constituição, sem a necessária correla-
ção temática exigida por dispositivo regimental pertinente
aos trabalhos da ANC. Sem embargo de desatender a esse requi-
sito técnico, passaremos a apreciar os diferentes aspectos
contemplados na série de artigos que integra a Proposta em
comento, subdividida em sete itens.
No ITEM 01, pretende-se estabelecer o direito à informação
sobre os atos do Poder Público, garantia esta que, sob ou-
tra roupagem mais ampla, já se acha consagrada na alínea "a"
do item IX do art. 12 do Projeto.
Logo, manifestamo-nos por sua PREJUDICIALIDADE.
No ITEM 02, busca-se primeiramente legitimar as entidades
associativas para o patrocínio, judicial ou administrativo,
de direitos individuais ou coletivos de seus filiados, o que,
em relação às associações, ficou estatuído na alínea "h" do
inciso II do art. 17 do Projeto e, no tocante aos sindicatos,
na alínea "e" do inciso IV do mesmo artigo. Em consequência,
pronunciamo-nos também no sentido da PREJUDICIALIDADE do pri-
meiro artigo do item 2 da PE-21.
Quanto ao artigo subsequente, quer-se assegurar, como di-
reito fundamental do cidadão, a participação de representan-
tes da comunidade na elaboração, acompanhamento e controle
dos planos governamentais. Ora, em primeiro lugar, menciona-
da garantia desnatura o sentido teleológico e conceptual do
que seja direito humanos fundamental, além de que contrasta
com o regime representativo que a mesma Constituição adota
(art. 2o., CAPUT, e seu inciso V do Projeto), em função do
qual a participação popular se efetiva basicamente através
de seus mandatários eleitos; destoa também do sistema de con-
trole interno e externo disciplinado na Seção IX do Capítulo
I do Título V do mesmo Projeto. Sobretudo, porém, a providên-
cia em comento se acha entronizada, em melhor moldura norma-
tiva, no inciso II do art. 6o. do Projeto de Constituição.
Por essas razões, concluímos pela PREJUDICIALIDADE da se-
gunda parte do item 2 da PE-21.
ITEM 03: Objetiva-se introduzir o mecanismo do referendo
popular, sempre que requerido por meio por cento do eleitora-
do nacional, às leis e atos federais relativos aos direitos
do homem, às "liberdades" sociais dos trabalhadores e às con-
dições mesológicas do País, excluídas apenas as leis orçamen-
tárias e tributárias.
Em primeiro lugar, há larga imprecisão técnica entre o
CAPUT e o parágrafo único do artigo proposto, uma vez que o
"caput" delimita as matérias passíveis de referendo popular e
o parágrafo único exclui outras duas dessa consulta. O pro-
cesso legislativo concebido nos termos do Projeto admitiu a
iniciativa popular, mas não prevê o referendo popular inter-
corrente. A solução alvitrada na PE-21, nesse particular, em-
perraria grandemente o proceso jurígeno, obstaculando a ime-
diatidade que se faz imprescindível, na grande maioria dos
casos, a proposições relativas aos direitos sociais. Acres-
cente-se a vastidão temática do que sejam "direitos do ho-
mem", "direitos sociais dos trabalhadores" e "condições meso-
lógicas do País" para inibir a ação do Estado até que se conh
eça o resultado do veredito popular. Retirar-se-ia, sobretu-
do aos atos administrativos, sua intrínseca eficácia, que fi-
caria postergada com reflexos imprevisíveis e danosos sobre a
condução da política de governo e o interesse público. Ade-
mais, nada obsta que, em se tratando de temas polêmicos ou
quando haja profunda divisão de opiniões entre correntes par-
tidárias, se deixe a palavra final à própria sociedade. Essa
providência, contudo, poderá constar do próprio projeto de
lei, como condição de sua vigência, por uma sábia e equili-
brada decisão do Legislador, em cada caso concreto. O que se
afigura inconveniente é fixar, A PRIORI, o referendo popular
como requisito de eficácia para atos administrativos e editos
legais, mesmo com aparente delimitação do seu campo de abran
gência.
Pela REJEIÇÃO, pois, do item 3.
ITEM 04: Nesse tópico, com dois artigos também, a PE-21
quer por um lado legitimar associações para proporem ação ju-
dicial semelhante à ação popular, porém de âmbito mais amplo,
alcançado atos lesivos a bens culturais, aos consumidores, ao
meio-ambiente, às comunidades indígenas e outros bens indivi-
duais ou coletivos relevantes.
Todavia, o art. 37 do Projeto abriga, sob os cânones da
tradicional ação popular, propósitos equivalentes, dentro de
institutos processuais bastante consolidados. Em consequên-
cia, pela PREJUDICIALIDADE desse primeiro artigo do item 4.
No segundo artigo, a PE-21 contempla outra medida que fi-
cou igualmente expressa no art. 40 do Projeto, sobre a ação
direta de inconstitucionalidade. Diante disso, somos também
pela PREJUDICIALIDADE do segundo artigo do item 4 da PE-21.
ITEM 05: Sob o tópico em questão, a PE-21 preconiza fórmu-
la para submeter ao referendo popular as propostas de emenda
à Constituição, nas condições que especifica, mediante reque-
rimento de um quinto dos congressistas ou um por cento dos
eleitores.
Os mesmos argumentos trazidos na apreciação do item 3 po-
dem ser para aqui transpostos, MUTATIS MUTANDIS, evidenciando
sua inconveniência ao emperrar o processo jurígeno constitu-
cional e tornar, de certa forma, inócuo o sistema representa-
tivo. PELA REJEIÇÃO.
ITEM 06: Os dispositivos aqui sugeridos pela PE-21 vêm fi-
xar critério para a iniciativa popular, tanto para a proposi-
tura de emenda à Constituição quanto para o processo legisla-
tivo ordinário, divergindo principalmente na questão de per-
centuais ou quantitativos de subscritores populares, em rela-
ção à norma contida no parágrafo único do art. 121 do Proje-
to. Não se vislumbra razão de valia ou presvalecente para in-
firmar a mensuração constante do Projeto e acolher os parâme-
tros da PE-21. PELA REJEIÇÃO.
ITEM 07: A regra cogitada no item 7 da PE-21 vem munir o
Ministério Público ou qualquer interessado da faculdade de
postular do Poder Judiciário, inexistindo lei para tornar e-
ficaz QUALQUER NORMA CONSTITUCIONAL, que determine a aplica-
ção direta da norma ou, se for o caso, a sua regulamentação
pelo Poder Legislativo.
Ora, a esse respeito, o que o Projeto cautelosa e pondera-
damente acolheu foi o novel instituto do mandato de injunção
(art. 36), para viabilizar o exercício de direitos e liberda-
des constitucionais e outras prerrogativas inerentes à nacio-
nalidade, à soberania do povo e à cidadania - já explicitados
no próprio texto da Lei Maior. Estender seu alcance a quais-
quer dispositivos constitucionais, inclusive a preceitos
programáticos ou de competência indelegável, afigura-se uma
aberração, inconciliável com o sistema constitucional perfi-
lhado no Projeto e nossa tradição republicana, por conflitar
abertamente com o princípio da independência entre os Poderes
e da indelegabilidade de suas competências respectivas. Eis
que a tanto equivaleria obter uma provisão judicial como su-
cedâneo da lei regularmente votada pelo Legislativo, como
julgar-se uma demanda em caso concreto através de decreto le-
gislativo ou edito legal. PELA REJEIÇÃO. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20706 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Insere, onde couber, na Seção II (Dos
Servidores Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da
Administração Pública), do Título IV (Da
Organização do Estado) o artigo e parágrafo único
com a seguinte redação:
"Art. O ingresso no serviço público dar-se-á
mediante Concurso Público.
Parágrafo único. A todo cidadão de idade
entre 18 (dezoito) e 50 (cinquenta) anos é dado o
direito de participar nos referidos concursos". | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o assunto já está contem-
plado no Projeto de Relator. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20713 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | ---------------EMENDA No.
-----------------POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Seguridade Social) do Título IX (Da Ordem Social),
o seguinte artigo:
"Art. As entidades mantidas pela indústria e
pelo comércio, destinadas à orientação, formação
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social, dirigidas ao trabalhador e sua
família, permanecerão com sua estrutura,
organização e fonte de receitas atuais." | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20717 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclua, onde couber, no Capítulo II (Dos
Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), os seguintes artigos e
itens:
Art. - A constituição assegura aos
trabalhadores em geral e aos servidores públicos
civis, federais, estaduais e municipais,
independente de lei, os seguintes direitos, além
de outros que visem à melhoria de sua condição
social.
I - salário mínimo, nacionalmente unificado,
capaz de satisfazer efetivamente às suas
necessidades normais e às de sua família, a ser
fixado pelo Congresso Nacional. Para a
determinação do valor do salário mínimo, levar-se-
ão em consideração as despesas necessárias com
alimentação, moradia, vestuário, higiene,
transporte, educação, lazer, saúde e previdência
social;
II - salário-família à razão de 10% (dez por
cento) do salário mínimo, por filho ou dependente
menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho
menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho
menor de 21 (vinte e um) anos e ao cônjuge, desde
que não exerçam atividade econômica, e ao filho
inválido de qualquer idade;
III - salário de trabalho noturno superior ao
diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento),
das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora
noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos;
IV - direito a um décimo terceiro salário,
com base na remuneração integral, pago em dezembro
de cada ano;
V - participação direta nos lucros ou no
faturamento da empresa;
VI - alimentação custeada pelo empregador,
servido no local do trabalho, ou em outro de mútua
conveniência;
VII - reajuste automático mensal de salários,
remuneração, pensões e proventos de aposentadoria,
pela variação do índice de custo de vida;
VIII - duração máxima da jornada diária não
excedente de 8 (oito) horas, com intervalo para
repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta);
IX - remuneração em dobro nos serviços
emergenciais ou nos casos de força maior;
X - repouso remunerado nos sábados, domingos
e feriados, ressalvados os casos de serviços
indispensáveis, quando o trabalhador deverá
receber pagamento em dobro e repouso em outros
dias da semana, garantido o repouso em um fim de
semana pelo menos uma vez por mês;
XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30
(trinta) dias, com pagamento igual ao dobro da
remuneração mensal;
XII - licença remunerada da gestante, antes e
depois do parto, ou no caso de interrupção da
gravidez; pelo prazo total de 180 dias;
XIII - estabilidade desde a admissão no
emprego, salvo o cometimento de falta grave
comprovada judicialmente e contratos a termo;
XIV - fundo de garantia por tempo de serviço;
XV - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XVI - greve, que não poderá sofrer restrições
na legislação, sendo vedado às autoridades
públicas, inclusive judiciárias, qualquer tipo de
intervenção que possa limitar esse direito;
XVII - higiene e segurança do trabalho;
XVIII - proibição de diferença de salário por
trabalho igual, qualquer que seja o regime
jurídico do prestador, inclusive nos casos de
substituição ou sucessão do trabalhador, bem como
proibição de diferença de critérios de admissão e
promoção, por motivo de raça, cor, sexo, religião,
opinião política, militância sindical,
nacionalidade, idade, estado civil, origem,
deficiência física, condição social ou outros
motivos discriminatórios;
XIX - proibição de qualquer trabalho a
menores de 14 (quatorze) anos;
XX - proibição de trabalho em atividades
insalubres e perigosas, salvo se autorizado em
convenção ou acordo coletivo;
XXI - proibição de distinção de direitos por
trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à
condição de trabalhador ou entre os profissionais
respectivos;
XXII - proibição de locação de mão-de-obra e
de contratação de trabalhadores avulsos ou
temporários para a execução de trabalho de
natureza permanente ou sazonal;
XXIII - proibição de remuneração
integralmente variável dependente de produção do
empregado, garantindo-se sempre um salário fixo
como parte dela;
XXIV - cômputo integral de qualquer tempo de
serviço comprovado, não concomitante, prestado nos
setores público e privado, para todos os efeitos;
XXV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos)
de empregados brasileiros;
XXVI - assistência integral à saúde;
XXVII - garantia de manutenção de creche e
escola maternal pelos empregadores, para os filhos
e dependentes menores de seus empregados; e pelo
estado no caso dos trabalhadores rurais autônomos;
XXVIII - previdência social nos casos de
doença, velhice, invalidez, maternidade, morte,
reclusão, desaparecimento, seguro-desemprego e
seguro contra acidentes de trabalho, mediante
contribuição da União do empregador e do
empregado; inclusive para os trabalhadores rurais
autônomos.
XXIX - aposentadoria, com renumeração igual à
da atividade, garantido o reajustamento para
preservação de seu valor real;
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o
homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) com tempo inferior ao das alíneas acima,
pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento
penoso, insalubre ou perigoso;
XXX - aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais autônomos, sendo:
a) aos 55 anos de idade para os homens;
b) aos 50 anos de idade para as mulheres.
XXXI - é garantida a liberdade sindical aos
trabalhadores através da livre organização,
constituição, e regulamentação interna de
entidades sindicais.
Art. - A Justiça do Trabalho poderá
normatizar e as entidades sindicais poderão
estabelecer acordos, em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho
previstas nesta Seção.
Autor: José Antonio Rosa e outros (400.000
subscritores)
Entidades responsáveis:
- Instituto Nacional de Formação - Central
Única dos Trabalhadores;
- Associação Nacional de Cooperação
Agrícola/INCA - Movimento dos Trabalhadores Rurais
sem Terra;
- Comissão Pastoral da Terra.
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA POPULAR No. PE 54- 7, de 1987
"Dispõe sobre os direitos dos trabalhadores".
Entidades Responsáveis:
- Instituto Nacional de Formação - Central
Única dos Trabalhadores;
- Associação Nacional de Cooperação Agrícola
- ANCA Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem
Terra;
- Comissão Pastoral da Terra.
Relator: Constituinte Bernardo Cabral
Subscrita por 400.000 eleitores e apresentada
por três entidades associativas, a presente emenda
tem por objetivo dotar o futuro texto
constitucional de previsão analítica dos direitos
dos trabalhaodres.
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais considerando que a iniciativa sob
exame, segundo informações da Secretaria, atente
às exigências previstas no art. 24 do Regimento
Interno para sua regular tramitação, meu parecer é
no sentido de que esta comissão se manifeste pelo
recebimento da Emenda Popular no. PE00054-7,
reservada a apreciação de mérito para a ocasião
própria. | | | Parecer: | A presente Emenda Popular propõe redação para os itens re-
lativos aos direitos dos trabalhadores, liberdade sindical,
greve e poder normativo da Justiça do Trabalho.
Com alterações na formulação de cada item, pretendemos
aproveitar em nosso Substitutivo as seguintes propostas: sa-
lário-mínimo, salário-família, salário de trabalho noturno
superior ao diurno, 13o. salário, participação nos lucros
emuneração maior para o serviço extraordinário, repouso sem-
semanal remunerado, gozo de férias anuais renumeradas, licen-
ça remunerada à gestante, FGTS, reconhecimento das convenções
coletivas e obrigatoriedade da negociação coletiva, greve,
higiene e segurança do trabalho, proibição de trabalho a me-
nor de 14 anos, proibição de locação de mão-de-obra permanen-
te, proibição de remuneração exclusivamente variável, creche
e escola maternal para os filhos dos empregados, seguridade
social, aposentadoria, liberdade sindical.
Em resumo, a maioria dos direitos propostos conta com nos-
so apoio. Reservamo-nos apenas a perrogativa de dar a cada um
deles a forma que permita a respectiva viabilização no terre-
no da realidade social e econômica.
Somos pela aprovação parcial da presente Emenda Popular. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20718 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do
Regime de Propriedade do Sub-Solo e da Atividade
Econômica), os seguintes artigos e Parágrafos:
"Art. - É dever do estado regular a atividade
econômica em todos os setores, a fim de preservar
o poder aquisitivo da moeda nacional, bem como
proteger os interesses dos consumidores, a saúde,
a segurança e a moralidade pública.
§ 1o. - Caberá ao Estado explorar diretamente
todas as atividades relacionadas com o sistema
financeiro.
§ 2o. - Aos órgãos de planejamento caberá
definir as áreas de empresas de propriedade
privada, pública e mistas, para as distintas
atividades econômicas.
Art. - As jazidas, minas e demais recursos
minerais, bem como os recursos potenciais de
energia hidráulica são objeto de propriedade da
União e devem ser explorados e administrados
direta ou indiretamente pela União.
Art. - Depende de autorização do governo
federal e de seu controle, concedido em função das
diretrizes e prioridade do plano nacional de
desenvolvimento, a instalação de qualquer empresa
sob controle direto ou indireto de pessoas físicas
ou jurídicas domiciliar no exterior, bem como a
alienação a essas pessoas, ou a pessoas jurídicas
por elas controladas, de controle de empresas já
instaladas no país.
Art. - O Poder público explorará diretamente
ou por meio de conceção as atividades de interesse
público de prestação de serviços, de produção e
distribuição de bens, de acordo com os interesses
da sociedade e em benefício da sociedade.
Parágrafo Único - O monopólio público será
criado por lei federal, estadual ou municipal.
Art. - Somente serão reconhecidos os
empréstimos, financiamentos e outras modalidades
de individamento, público ou privado junto à
organismos, bancos e instituições estrangeiras,
desde que aprovados pelo congresso nacional.
Parágrafo Único - Os empréstimos sob qualquer
modalidade, já contraídos serão objeto de revisão
e avaliação de acordo com a lei."
Autor: Martinho Galdino de Medeiros e outros
(200.000 subscritores).
Entidades responsáveis:
- Instituto Nacional de Formação - Central
Única dos Trabalhadores;
- Associação Nacional de Cooperação
Agrícola/ANCA - Movimento dos Trabalhadores Rurais
Sem Terra, e
- Comissão Pastoral da Terra.
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA APOPULAR No. PE-55, de 1987
"Dispõe sobre a ordem econômica e social."
Entidades Responsáveis:
- Instituto Nacional de Formação - Central
Única dos Trabalhadores;
- Associação Nacional de Cooperação Agrícola
- ANCA - Movimento dos Trabalhadores Rural Sem
Terra, e
- Comissão Pastoral da Terra.
Relator: Constituinte Bernardo Cabral
Subscrita por 200.000 eleitores e apresentada
por três entidades associativas, a presente emenda
tem por finalidade regular alguns princípios da
intervenção estatal na ordem econômica.
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais e considerando que a iniciativa
sob exame, segundo as informações da Secretaria,
atende às exigências previstas no art. 24 do
Regimento Interno para sua regular tramitação, meu
parecer é no sentido de que esta Comissão se
manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no.
00055-5, reservada a apreciação de mérito para a
ocasião própria. | | | Parecer: | A intervenção do Estado no domínio econômico é preferí-
vel que seja definida por lei, atendendo aos imperativos de
segurança nacional e relevante interesse coletivo, sem qualqu
er rigidez, que retira ao próprio Estado a necessária margem
de manobra.
No que respeita ao capital estrangeiro, o ingresso desse
deve estar articulado ao interesse nacional, à lei cabendo o
disciplinamento desses investimentos.
A prestação de serviços públicos diretamente pelo Esta-
do, ou sob o regime de concessão ou permissão, merece acolhi-
mento. No entanto, estender essa faculdade a produção e dis-
tribuição de bens, é elevar o poder de intervir do Estado a
um grau extremo, sobretudo apriorístico, inaceitável pelo
conjunto da sociedade brasileira, pelo menos na quadra histó-
rica atual.
Acolhemos igualmente a sugestão de que constituem pro-
priedade da União as jazidas, minas, recursos minerais e hi-
dráulicos, enquanto sustentamos deva o Poder Público autori-
zar ou conceder o seu aproveitamento, por prazo determinado e
consoante o interesse nacional.
A sugestão relativa à dúvida externa pública e privada,
embora contenha méritos próprios, pode encontrar solução por
intermédio de legislação definida pelo Congresso Nacional, na
forma de lei complementar referida a todo o setor público.
Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20720 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, Do
Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade
Econômica), do título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), o proposto nos dispositivos abaixo:
"Art. - Inclua-se, entre os dispositivos
relativos à Ordem Econõmica, o seguinte artigo e
respectivos parágrafos:
Art. - Fica assegurada participação dos
trabalhadores no lucro real das empresas ao final
de cada exercício financeiro.
§ 1o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as empresas privadas terão
pelo menos um cargo de diretoria e uma vaga no seu
conselho administrativo a ser ocupado por
representantes de seus empregados.
§ 2o. - Esses representantes serão escolhidos
em eleição direta pelos funcionários, presente a
maioria absoluta deles.
§ 3o. - A lei definirá a forma da
participação nos lucros previstos no caput deste
artigo." | | | Parecer: | Estabelece a emenda participação dos trabalhadores no lu-
cro real das empresas a cada exercício financeiro e para me-
lhor atingir esse objetivo, que nas empresas públicas, socie-
dade de economia mista e empresas privadas pelo menos um car-
go de diretoria e uma vaga no seu conselho administrativo se-
ja ocupado por representantes dos trabalhadores, escolhidos
diretamente e por maioria absoluta.
Há aspectos favoráveis à participação nos lucros e à co-
gestão, dentre eles a possibilidade de redução de inúmeros
conflitos específicos entre capital e trabalho. Mas subsistem
também problemas quase diríamos incontornáveis, pelo menos no
atual estágio da sociedade brasileira. Isto porque a co-ges-
tão não implicaria apenas num acompanhamento para que houves-
se uma participação mais efetiva nos lucros, pois além disso
dirigiria os mais diferentes processos empresariais, desde a
política de pessoal até a de remuneração, sendo então fonte,
por certo, de outro tipo de conflitos.
Enquanto não nos parece por demais problemática a parti-
cipação nos lucros, vemos na co-gestão ainda diversos pontos
a debater, sendo prematura, pelo menos nos termos da atual e-
menda, a sua aceitação.
Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20723 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde),
do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título
IX (Do Ordem Social), os seguintes dispositivos:
"Art. - Compete ao Poder Público prestar
assistência integral à saúde da mulher, nas
diferentes fases de sua vida; garantir a homens e
mulheres o direito de determinar livremente o
número de filhos, sendo vedada a adoção de
qualquer prática coercitiva pelo Poder Público e
porentidades privadas; assegurar acesso à
educação, informação e aos métodos adequados à
regulamentação da fertilidade, respeitadas as
opções individuais.
Art. - A mulher tem o direito de conceber,
evitar a concepção ou nterromper a gravidez
indesejada, até 90 (noventa) dias de seu início.
§ 1o. - Compete ao Estado garantir este
direito através da prestação de assistência
integral às mulheres na rede de saúde pública.
§ 2o. - Serão respeitadas as convicções
éticas, religiosas individuais". | | | Parecer: | A Emenda, tal como apresentada, é contemplada parcial-
mente em diversas seções do novo texto do Projeto de Consti-
tuição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20726 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Dos
Direitos Sociais), o seguinte:
"Art. - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I - Garantia da relação de emprego, salvo:
a) contrato a termo;
b) ocorrência de falta grave;
c) prazos definidos em contratos de
experiência, atendidas as peculiaridades do
trabalho a ser executado;
b) superveniência de fato econômico
intransponível, técnico ou de infortúnio da
empresa;
e) pagamento de indenização progressiva e
proporcional ao tempo de serviço, na forma da lei. | | | Parecer: | A Emenda Popular sob exame propõe uma fórmula de garan-
tia da relação de emprego, a qual prevê exceções, correspon-
dentes a possibilidades de rescisão contratual, nos casos de
contratos a termo, ocorrência de falta grave, contratos de
experiência, superveniência de fato econômico, técnico ou de
infortúnio da empresa e pagamento de indenização relacionada
ao tempo de serviço.
Optamos, em nosso subtitutivo, em matéria de garantia de
relação de emprego, por um preceito que prevê contrato de
trabalho protegido contra a dispensa imotivada ou sem justa
causa, conforme for regulado na lei ordinária.
Assim decidimos porque, posta a questão da relação de
emprego entre os dois polos fundamentais da necessidade soci-
al de preservar a sobrevivência econômica das empresas e do
imperativo de libertar o trabalhador do fantasma da dispensa
arbitrária, ficou evidente para nós que a solução não pode
ser a do livre jogo do mercado de trabalho, por ser o traba-
lhador a parte mais fraca, o hipossuficiente.
Nesse contexto, o Estado precisa intervir para proteger
até onde for socialmente conveniente, o trabalhador, que, no
confronto direto com o empregador, não dispõe de recursos pa-
ra assegurar uma relação de emprego livre do rompimento
abrupto e decorrente da pura e simples vontade do empregador,
norteada para a lucratividade do seu empreendimento.
A solução reside, pois, na proteção ao contrato de tra-
balho contra aquele rompimento anti-social, que compromete o
sustento do trabalhador e o de sua família.
Examinando a nossa fórmula pelo ângulo dos interesses do
empregador, por outro lado, vemos que ela é equitativa e viá-
vel: a lei ordinária regulará a relação de emprego de modo
que seja preservada a saúde econômica da empresa, que é, tam-
bém, elemento do equilíbrio social, eliminando, como fator
inaceitável, tão somente a dispensa inopinada, destituida de
qualquer razão socialmente válida.
Em havendo razão válida, a dispensa se legitima.
Não há, portanto, o que temer, da parte dos empregadores
O que pretendemos é a proteção à relação de emprego,
contra o abuso das despedidas arbitrárias, inegavelmente
ocorrente em nosso País.
Nossa fórmula, portanto, esperamos, atenderá aos recla-
mos da justiça social e aos interesses das duas partes envol-
vidas.
Pelo exposto, somos pela rejeição da Emenda, que a nosso
ver, apresenta uma fórmula pior do que a nossa. | |
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