ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00372 NÃO INFORMADO | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Artigo Os magistrados, professores da rede
oficial de ensino, que perderam o cargo, em razão
da Emenda Constitucional no. 7 de 13 de abril de
1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo
de magistério no cargo de Juiz.
§ 1o. Os magistrados da rede particular de
ensino que perderam o cargo pelo mesmo motivo,
poderão averbar as mesmas vantagens do magistério
mantido pela União no cargo de Juiz.
§ 2o. No cado de opção pela aposentadoria no
cargo de magistério, este será integral sobre o
maior salário percebido nos últimos cinco anos
antes da Emenda Constitucional de no. 7 ou, onde
houver carreira do magistério, no final da mesma,
atualizados os valores. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00373 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | Os Substitutos são egressos do Quadro de
Escreventes Juramentados da Serventia e que já
prestaram concurso público na forma do artigo 97,
§ 1o., da Constituição Federal em vigor. A
nomeação do Substituto na forma estabelecida pela
proposição obedece a um critério existente na
Magistratura e no Ministério Público. A primeira
investidura, tanto para a carreira de Magistrado
como para os promotores de Justiça, se dá por
concurso público de, respectivamente, Juzi
Substituto e Promotor Substituto, com ascendência
na carreira, através da prova de mérito e tempo de
serviço, como é de Justiça. Nunca se ouviu falar
em concurso para Juiz Titular, Desembargador, ou
mesmo Ministro de Superiores Tribunais.
Ademais, é de bom alvitre esclarecer que os
Substitutos prestam longos anos de dedicado
trabalho à causa da Fé Pública, adquirindo
experiência pelo Exercício paralelo da Função de
Titular.
Por outro lado, sabe-se que os concursos
públicos são sempre demorados e acarretam grandes
despesas ao Erário.
Vê-se que é de justiça e de conveniência
financeira para o Estado, a nomeação do Substituto
para a titularidade, além de meritória recompensa
em final de carreira.
Acha-se defasado e desaparelhado, por isso
sempre com grande atraso no desempenho de suas
funções específicas. E as funções notariais e
registrais, não são específicas do Judiciário, mas
deverão continuar sob o comando da competência
supletiva do Estado. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00374 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | Art. Um quarto das vagasde qualquer Tribunal
deve ser provido por membros do Ministério Público
e por advogados indicados pela Ordem dos Advogados
do Brasil "OAB) que esteja no efetivo exercício da
profissão, todos de notório merecimento e
idoneidade, com dez anos, pelo menos, de prática
forense, fazendo-se obrigatória alternância entre
as duas categorias. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00375 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | Art. Ao lado da Miagistratura e do
Ministério Público, o advogado presta serviço de
interesse público, sendo indispensável à
administração da Justiça.
§ 1o.O advogado é inviolável, no exercício de
sua profissão e no âmbito de sua atividade, por
suas manifestações escritas e orais. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00376 APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 2o. a seguinte
redação, mantendo-se inalterados os seus incisos:
"Art. 2o. O estatuto jurídico da Magistratura
será definido, no âmbito federal, em lei de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal e, no
estadual, em leis de iniciativa dos Tribunais de
Justiça respectivos, observados os seguintes
princípios:" | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00377 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 4o. a seguinte redação:
"Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais
reservar-s-eá um quinto dos lugares para membros
do Ministério Público e um quinto para advogados,
indicados em lista sêxtupla pelos respectivos
órgãos de classe, aprovados pelo Poder Legislativo
competente e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo." | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00378 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao título da Seção II, a seguinte
denominação:
"Do Supremo Tribunal Federal. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00379 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 13 a seguinte redação:
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal é
composto de onze Ministros, bacharéis em direito,
de notório saber jurídico e reputação ilibada, com
pelo menos vinte anos de efetiva atividade
profissional, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação do Senado Federal." | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00380 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 11 a seguinte redação:
"Art. 11. As serventias judiciais são
oficiais, remunerados seus titulares e servidores
exclusivamente pelos cofres públicos, estando
subordinados ao Tribunal do respectivo foro,
dispondo as leis de organização judiciária sobre
as respectivas carreiras e dependendo o provimento
inicial de aprovação em concurso de provas e
títulos." | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00382 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 18 a
seguinte redação:
"Paágrafo único. A nomeação só se fará depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, salvo
quanto à dos juízes dos Tribunais Regionais
Federais, que serão indicados ao Presidente da
República em lista tríplice pelo próprio tribunal
Superior Federal, sendo obrigatória a nomeação do
que figurar em lista pela quarta vez consecutiva." | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00383 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | Texto: | Onde couber:
"Art. 2. ....................................
II ..........................................
b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu
órgão competente somente poderá recusar o juiz
mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços
de seus membros, conforme procedimento próprio,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago ou for recusado pelo voto
fundamentado de dois terços dos membros do órgão
competente do Tribunal, candidato que haja
complementado o interstício;
Art. 3. ....................................
IV - a remoção, disponibilidade ou
aposentadoria por interesse público, dependerão de
decisão por voto fundamentado de dois terços dos
juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do
mais alto grau da jurisdição, em procedimento
público, assegurada ampla defesa ao magistrado." | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00384 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | Texto: | Onde couber:
"Art.3 eAs ações em geral, onde 40% (quarenta
por cento) dos membros do Tribunal estiverem
impedidos ou suspeitos, serão remetidos, de
ofício, ou propostas diretamente ao Superior
Tribunal de Justiça e caso seja este o Tribunal
com 40% (quarenta por cento) de membros ou
suspeitos, será competente o Tribunal
Constitucional, para conhecer do respectivo
processo." | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00385 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias,
dispositivo com a seguinte redação:
"Art. Os atuais Assistentes Jurídicos da
União, os Procuradores Autárquicos, os
Procuradores da Fazenda Nacional, os Advogados de
Ofício e os Procuradores junto ao Tribunal
Marítimo integram a Advogacia da União de que
trata o artigo............, designados Advogados
da União." | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00386 NÃO INFORMADO | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 13 e inclui os
artigos 14, 15, 16, renumerando-se os demais:
Art. 13. O Tribunal Constitucional terá sede
na Capital da República, sendo composto de 15
membros nomeados pelo Presidente da República, dos
quais 2/5 por proposta do Congresso Nacional 1/5
por proposta do Superior Tribunal de Justiça e 1/5
pela Ordem dos advogados, e 1/5 pelo Ministério
Público, na forma determinada em lei. Os Ministros
do Tribunal Constitucional terão o mandato de 10
anos, sendo vedada a sua recondução.
Art. 14. O Tribunal Constitucional terá
dotação orçamentária própria.
Art. 15. Aos membros do Tribunal
Constitucional são vedados quaisquer
representativos, cargos políticos e
administrativos, desempenho de funções diretivas
em partidos políticos ou em sindicatos, exercício
de funções judiciais e do Ministério Público ou
qualquer atividade profissional e Mercantil.
Parágrafo Único. Além das proibições
expressas no caput do artigo 15, aos membros do
Tribunal Constitucional se estendem as
incompatibilidades próprias aos membros do Poder
Judiciário.
Art. 16. Aos membros do Tribunal
Constitucional, salvo as restrições expressas
nesta Constituição, são asseguradas as mesmas
garantias. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00387 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 1o. e seus incisos a seguinte
redação:
"Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízos Militares;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízos do Trabalho;
VII - Tribunais e Juízes Agrários;
VIII - Tribunais e Juízos dos Estados e do
Distrito Federal." | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00388 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, Seção denominada Dos
Tribunais e Juízes Militares, inserindo-lhe
dispositivos com a seguinte redação:
SEÇÃO V
Dos Tribunais e Juízes Militares.
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
instituídos por lei.
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes
instituídos por lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo dois entre
oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois entre
oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e quatro
entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre cidadãos de
notório saber jurídico e idoneidade moral sendo,
pelo menos um dentre Juízes-Auditores, um dentre
representantes do Ministério Público Militar e um
dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva
atividade profissional.
§ 2o. Os Juízes Militares e Togados do
Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais
aos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará
em plenário ou dividido em turmas, na forma
estabelecida em lei.
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar os militares nos crimes militares definidos
em lei." | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00389 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 36 a
seguinte redação:
"§ 1o. Os Estados organizarão a sua justiça,
observada esta Constituição e os dispositivos
seguintes:
I - o ingresso na magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a
participação do Conselho Secional da Ordem dos
Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos
candidatos prova de habilitação em curso de
preparação para a magistratura.
II - a promoção de juízes far-se-á de
entrância a entrância, por antiguidade e por
merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
a) apurar-se-ão na entrância a antiguidade e
o merecimento, esta em lista tríplice, sendo
obrigatória a promoção do juiz que figurar pela
quarta vez consecutiva em lista de merecimento;
b) no caso de antiguidade, o Tribunal somente
poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a
votação até se fixar a indicação;
c) somente após dois anos de exercício na
respectiva entrância poderá o juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela
maioria absoluta dos membros do Tribunal,
candidatos que hajam completado o estágio.
III - o acesso aos tribunais dar-se-á por
antiguidade e por merecimento, alternadamente. A
antiguidade apurar-se-á na última entrância. Neste
caso, o tribunal de Justiça somente poderá recusar
o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos
desembargadores, repetindo-se a votação até se
fixar a indicação. No caso de merecimento, a lista
tríplice compor-seá de nomes escolhidos dentre os
juízes de qualquer entrância;
IV - na composição dos Tribunais, os lugares
serão preenchidos nas seguintes proporções,:
a) três quintos para magistrados;
b) um quinto para membros do Ministério
Público com mais de trinta e cinco anos de idade e
dez anos de exercício na função;
c) um quinto para advogados com mais de
trinta e cinco anos de idade, de notório saber
jurídico e idoneidade moral com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional;
V - os Tribunais de Justiça e de Alçada
terão, no máximo trinta e seis membros;
VI - a lei poderá estabelecer, como condição
à promoção por merecimento, a partir de
determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais
de segunda instância, pelo mesmo critério,
frequência e aprovação em curso ministrado por
escola de aperfeiçoamento de magistrados;
VII - nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
Tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A lei regulará a forma e os casos em
que poderão ser convocados, para substituição,
juízes não pertencentes ao Tribunal;
§ 2o. A lei estadual disporá sobre:
a) Tribunais de alçada, de segunda instância;
b) juizados especiais, em único grau de
jurisdição, competentes para conciliação e
julgamentos de causas cíveis de pequena relevância
definida em lei e julgamento de contravenções;
justiça de paz temporária, competente para
habilitação e celebração de casamento e para
outros atos previstos em lei, cujos juízes
perceberão vencimentos correspondentes a setenta
por cento do que perceberem os Juízes de Direito
Substitutos;
§ 3o. Compete ao Tribunal de Justiça
processar e julgar os membros do Tribunal de
Alçada e os juízes de inferior instância, nos
crimes comuns e nos responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
§ 4o. Compete ao Tribunal de Justiça,
mediante representação do Promotor Geral da
Justiça, declarar a inconstitucionalidade, em
tese, de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face da Constituição do Estado,
salvo se houve também questão constitucional
federal.
§ 5o. A lei orgânica do Distrito Federal,
elaborada pela Assembléia Legislativa, e a lei
federal disporão sobre a organização judiciária do
Distrito Federal e a dos Territórios,
respectivamente, observados os princípios gerais
estabelecidos nesta Constituição.
§ 6o. Aplicam-se à Justiça do Distrito
Federal as normas desta Constituição relativas à
Justiça dos Estados." | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00390 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 21 a seguinte redação:
"Art. 21. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias dos seus julgados e dos juízes
federais da região;
b) os habeas corpus e mandados de segurança
contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus
órgãos e membros ou de juiz federal da região;
c) os conflitos de competência entre seus
órgãos ou entre juízes federais da região;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais da região.
§ 1o. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que
terá por sede a respectiva Capital, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
§ 2o. Nos Territórios do Amapá e Roraima, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da Justiça local, na
forma que a lei dispuser. O Território de Fernando
de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do
Estado de Pernambuco.
§ 3o. Os juízes federais serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos, sempre que
possível, em lista tríplice, organizada pelo
respectivo Tribunal Regional Federal.
§ 4o. O provimento do cargo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, organizado
pelo Tribunal Regional Federal, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo os
candidatos atender os requisitos de idoneidade
moral e de idade superior a vinte e cinco anos e
inferior a quarenta e cinco, além dos
especificados em lei.
§ 5o. A lei poderá atribuir a juízes federais
exclusivamente funções de substituições, em uma ou
mais Seções Judiciárias, e, ainda, as de auxílio a
juízes titulares de varas, quando não se
encontrarem no exercício de substituição." | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00391 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) | | | Texto: | Dê-se ao art. 20 e suas alíneas, com
acréscimo de parágrafos, a seguinte redação:
"Art. 20. Os Tribunais Regionais Federais são
criados em lei, que determinará a jurisdição, sede
e número de membros.
§ 1o. Os Tribunais Regionais Federais
constituir-se-ão de juízes nomeados pelo
Presidente da República:
a) mediante promoção de juízes federais
indicados pelo respectivo Tribunal;
b) um quinto dos lugares por advogado de
notório saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, e por membros do Ministério Público
Federal com mais de dez anos de exercício, todos
de idade superior a 35 anos.
§ 2o. A promoção de juízes federais ao
Tribunal dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de
efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal
Regional Federal recursos (... original sem
conclusão) | |
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