ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01289 REJEITADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Suprima-se, no inciso II do artigo 57, a
expressão "desde que, neste caso, o afastamento
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa", ficando assim redigido o referido
inciso:
"II - licenciado pela respectiva Casa por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular." | | | Parecer: | Tem em vista a Emenda a supressão, no item I do art.
57, da expressão final "desde que, neste caso, o afasta-
mento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legisla-
tiva".
Justifica a nobre proponente da Emenda sua iniciativa
no argumento de que a supressão é necessária para viabili-
zar, consoante a tradição parlamentar brasileira, possa o
suplente assumir a cadeira quando o titular se licencie por
período superior a cento e vinte dias. Aliás, nos termos do §
2o. do mesmo art. 57 está justamente explicitado que o su-
plente assume quando a licença do titular o seja por período
superior a centro e vinte dias. O que, ao fim, com a expres-
são objetiva o Projeto é apenas inibir possa o parlamentar
ser licenciado para tratar de interesse particular por pe-
ríodo superior a cento e vinte dias, e tão só.
Somos, assim, pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01290 REJEITADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Suprima-se do § 1o. do art. 7o., a seguinte
expressão:
Expressão à suprimir do § 1o.: "III, XIII,
XVI, XVIII, XIX"
O texto do § 1o. fica coma seguinte redação:
"Os direitos sociais dos trabalhadores
rurais, previstos nos incisos IX, XI, XVIII, XXIII
e XXV, serão disciplinados em lei, que os adaptará
às peculiaridades de sua atividade." | | | Parecer: | O objetivo da presente Emenda é suprimir o § 1o. do 7o.
do Projeto de Constituição, que prevê que os direitos so-
ciais dos trabalhadores rurais, tais como, FGTS, remuneração
do trabalho noturno, participação nos lucros da empresa,
licença-gestante, licença-paternidade e outros, serão dis-
ciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua
atividade.
A previsão da necessidade de a lei ordinária vir a dis-
ciplinar determinados benefícios assegurados aos trabalha-
dores rurais não representa ameaça de prejuízo a essa ca-
tegoria. Justifica-se tal medida face às peculiaridades pró-
prias do trabalho no meio rural.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01291 REJEITADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Suprima o inciso II do § 4o. do art. 12. | | | Parecer: | O autor propõe alteração no capítulo do projeto referen-
te à nacionalidade.
Entendemos que o texto deve ser mantido como proposto
para o 2o. Turno, pois, além de ser claro, ele guarda perfei-
ta sintonia com a tradição do nosso Direito e entre seus
dispositivos. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01292 REJEITADA | | | Autor: | BENEDITA DA SILVA (PT/RJ) | | | Texto: | Suprima-se, no inciso XIX do art. 7o, a
expressão "aos que preencha, os requisitos fixados
em lei", ficando o referido inciso assim redigido:
"XIX - licença-paternidade de oito dias, nos
mesmos termos do inciso anterior." | | | Parecer: | O afastamento do trabalho sem prejuízo do salário, por
um dia, no caso de nascimento de filho, no decorrer da pri-
meira semana, é direito já previsto em lei.
Por outro lado, não nos parece necessário, na maioria
dos casos, que o genitor se afaste durante oito dias, cabendo
à lei prever as diferenças hipóteses e a duração que a licen-
ça paternidade deve ter em cada caso.
Pelo exposto, entendemos que o inciso XIX do art. 7o.
devem ter suprimidos os termos "de oito dias", "mesmos" e "do
inciso anterior, aos que preencham os requisitos", mas não
cabe a supressão "in totum".
Pela rejeição. | |
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