ANTE / PROJFase | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e
liberdades da pessoa e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania, é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pelo mandado de segurança;
IV - pelo mandado de injunção;
V - pela ação popular;
VI - pela ação penal privada subsidiária;
VII - pela ação requisitória de informações e exibição de
documentos;
VIII - pela ação de declaração de inconstitucionalidade.
Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as
regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e
julgar as garantias constitucionais. | | | Indexação: | GARANTIA,INVIOLABILIDADE, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, PRERROGATIVA, NACIONALIDADE, SOBERANIA, POVO,
CIDADANIA, DIREITOS, DIREITOS COLETIVOS, HABEAS CORPUS, HABEAS
DATA, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO INJUNÇÃO, AÇÃO POPULAR, AÇÃO
PENAL PRIVADAS SUBSIDIARIA, AÇÃO REQUISITORIA DE INFORMAÇÕES E
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETENCIA, JUIZO, JUIZ, TRIBUNAIS, LEIS, CONHECIMENTO,
PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Conceder-se-á "habeas corpus":
I - sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
II - nas transgressões disciplinares infligidas sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição. | | | Indexação: | CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, VIOLENCIA, COAÇÃO, DIREITO A LIBERDADE,
DIREITOS, TRANSITO, LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, ILEGALIDADE, ABUSO DE
PODER, INFRAÇÃO, LEIS, APURAÇÃO, PUNIÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Conceder-se-á "habeas data":
I - para assegurar o conhecimento de informações e
referências pessoais, e dos fins a que se destinam, sejam elas
registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as
policiais e as militares;
II - para a retificação de dados, se não preferir fazê-lo
através de processo judicial ou administrativo sigiloso. | | | Indexação: | CONCESSÃO, HABEAS DATA, GARANTIA, DIREITO A PRIVACIDADE,
DIREITOS, PRIVACIDADE, DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO, REGISTRO,
ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO, SISTEMA POLICIAL,
POLICIA MILITAR, MILITAR, RETIFICAÇÃO, DADOS, BANCOS DE DADOS,
PROCESSO JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO, SIGILO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por
"habeas corpus" ou "habeas data", seja o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado. | | | Indexação: | MANDADO DE SEGURANÇA, PROTEÇÃO, DIREITO LIQUIDO E CERTO,
DIREITOS, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS,
AUSENCIA, BENEFICIO, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, ILEGALIDADE,
ABUSO DE PODER, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO,
DIREITO PRIVADO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Conceder-se-á mandado de injunção, observado o
rito processual do mandado de segurança, sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania. | | | Indexação: | CONCESSÃO, MANDADO DE INJUNÇÃO, OBSERVAÇÃO, PROCEDIMENTO,
PROCESSO JUDICIAL, MANDADO DE SEGURANÇA, AUSENCIA, NORMAS, LEIS,
IMPOSSIBILIDADE, EXERCICIO, DIREITOS, LIBERDADE, DIREITO A
LIBERDADE, GARANTIA CONSTITUCIONAL, PRERROGATIVA, NACIONALIDADE,
SOBERANIA, POVO, CIDADANIA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise anular
ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente,
ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. | | | Indexação: | DIREITOS, DIREITO LIQUIDO E CERTO, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO,
PESSOA JURIDICA, ASSOCIAÇÕES, SINDICATO, ENTIDADE, PARTE,
LEGITIMA, AÇÃO POPULAR, ANULAÇÃO, ILEGALIDADE, ATO LESIVO,
ABUSO DE PODER, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, PATRIMONIO PUBLICO,
CORRUPÇÃO, MORAL, ADMINISTRAÇÃO, COMUNIDADE, SOCIEDADE, MEIO
AMBIENTE, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL, CONSUMIDOR. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de
iniciativa do Ministério Público, seja qual for o crime, desde que
sua perseguição processual não esteja condicionada a queixa ou
representação.
§ 1º - Nos crimes de tortura, ocorrendo omissão do
Ministério Público, a vítima, seus parentes ou representantes legais
poderão ajuizar ação penal subsidiária.
§ 2º - Com o consentimento da vítima, se sobrevivente, ou de
seus parentes mais próximos, se morta ou mentalmente incapacitada,
qualquer pessoa, individual ou coletiva, poderá promover a ação. | | | Indexação: | CABIMENTO, AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA, OMISSÃO, MINISTERIO
PUBLICO, CRIME, PROCESSO JUDICIAL, INEXISTENCIA, QUEIXA CRIME,
QUEIXA, REPRESENTAÇÃO, TORTURA, CRIME DE LESA HUMANIDADE,
CRIME INAFIANÇAVEL, VITIMA, PARENTE, REPRESENTANTE LEGAL,
AJUIZAMENTO, CONCENTIMENTO, MORTE, INVALIDEZ, PESSOAS, GRUPO,
EXECUÇÃO COLETIVA, AÇÃO REGRESSIVA, RESPONSAVEL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - Cabe ação requisitória de informação e exibição de
documentos, inclusive os encobertos por sigilo bancário e os
relativos a declarações de renda, quando necessários ao pleno
exercício dos direitos e liberdades individuais, coletivos e
políticos constitucionalizados. | | | Indexação: | CABIMENTO, AÇÃO REQUISITORIA DE INFORMAÇÃO E EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS, SIGILO BCANCARIO, DECLARAÇÃO DE BENS, DECLARAÇÃO,
RENDA, IMPOSTO DE RENDA, EXIGENCIA, EXERCICIO, DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITO A LIBERDADE, LIBERDADE, DIREITO
COLETIVO, DIREITOS POLITICOS, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAIS. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - Cabe ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de:
I - normas de qualquer grau e origem, ou atos
jurisdicionais ou administrativos de qualquer natureza e hierarquia,
que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania;
II - inexistência ou omissão de normas de qualquer grau e
origem, ou de atos administrativos ou jurisdicionais, sem os quais é
inviável o pleno exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade,
soberania do povo e cidadania.
Parágrafo único - Nos casos de inconstitucionalidade por
inexistência ou omissão de atos de administração, se o Estado
demonstrar comprovadamente a impossibilidade da prestação por falta
ou insuficiência de recursos, o Juízo ou Tribunal a declarará para o
efeito de exigir, em prazo que consignar, um programa de erradicação
da impossibilidade, ou, existindo o programa, para o efeito de firmar
prioridade e fixar os prazos limites das etapas de execução. | | | Indexação: | CABIMENTO, AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMAS,
ATO JURISDICIONAL, ATO ADMINISTRATIVO, INVALIDAÇÃO, PRERROGATIVA,
NACIONALIDADE, SOBERANIA, POVO, CIDADANIA, INEXISTENCIA, OMISSÃO,
ATO NORMATIVO, LEI COMPLEMENTAR, FALTA, INSUFICIENCIA, RECURSOS
FINANCEIROS, JUIZO, TRIBUNAIS, ORGÃO JUDICIAL, DECLARAÇÃO,
PROGRAMA, ERRADICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, EXECUÇÃO, PRIORIDADE,
PRAZO, PLANO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - As ações previstas no art. 30 são gratuitas,
respondendo o Estado pelos honorários advocatícios quando o autor for
entidade beneficente ou associativa de âmbito comunitário, ou pessoa
física de renda familiar inferior a dez salários mínimos. | | | Indexação: | GARANTIA, GRATUIDADE, DIREITOS, PRERROGATIVA, NACIONALIDADE,
SOBERANIA, POVO, ATOS, EXERCICIO, CIDADANIA, HABEAS CORPUS,
HABEAS DATA, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE INJUNÇÃO, AÇÃO
POPULAR, AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA, AÇÃO REQUISITORIA
DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, AÇÃO DE DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE, OBRIGAÇÃO, ESTADO, HONORARIOS,
ADVOGADO, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, ASSOCIAÇÕES, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, COMUNIDADE, PESSOA FISICA, BAIXA RENDA. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Compete aos Municípios instituir taxas
remuneratórias de despesas com atividades específicas e divisíveis:
I - pela prática de atos no exercício regular do poder
de polícia;
II - pela prestação efetiva de serviços públicos, ou pela
sua colocação ao dispor do sujeito passivo.
§ 1º - A abertura e a conservação de estradas e caminhos
vicinais também poderão ser custeadas através da instituição e
cobrança de taxas.
§ 2º - As taxas não terão fato gerador próprio de impostos,
nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico de
bem, direito ou interesse do sujeito passivo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, COBRANÇA, TAXAS, PODER DE
POLICIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CUSTEIO, ABERTURA, CONSERVAÇÃO,
ESTRADAS VICINAIS. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Compete aos Municípios instituir as seguintes
contribuições especiais:
I - contribuição de melhoria, arrecadada dos
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que terá por
limite individual, exigível de cada contribuinte, o acréscimo de
valor que resultar para os imóveis de sua propriedade;
II - contribuição de custeio de obras ou serviços:
a) resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem
promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano
em área determinada, e será graduada em função do custo
desse acréscimo;
b) para eliminação ou controle de atividade poluente.
§ 1º - Lei complementar nacional definirá as obras e os
serviços referidos nas alíneas "a" e "b" do item II deste artigo e
estabelecerá os critérios de aferição dos respectivos custos e de
cobrança das correspondentes contribuições de custeio.
§ 2º - As contribuições previstas neste artigo terão por
limite global o custo das obras ou serviços.
§ 3º - É vedado a cobrança acumulada das contribuições
referidas no item I e na alínea "a" do item II, deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
PROPRIETARIO, IMOVEL, VALORIZAÇÃO, OBRA PUBLICA, CUSTEIO,
UTILIZAÇÃO, SOLO URBANO, CONTROLE, POLUIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, OBRA PUBLICA, SERVIÇOS, AFERIÇÃO,
CUSTO, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO, LIMITE GLOBAL, ACUMULAÇÃO,
COBRANÇA. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - a propriedade predial e territorial urbana;
II - a propriedade territorial rural;
III - a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos;
IV - os serviços de qualquer natureza, não compreendidos
na competência tributária da União e dos Estados;
V - vendas a varejo, inclusive de combustíveis líquidos
ou gasosos e de lubrificantes.
VI - a locação de bens móveis e arrendamento mercantil.
§ 1º - Lei complementar estadual fixará as alíquotas máximas
dos impostos municipais.
§ 2º - As alíquotas dos impostos referidos nos itens I e II
deste artigo serão progressivas em função do valor, do número de
imóveis de propriedade de um mesmo sujeito passivo e do tempo
decorrido sem utilização socialmente adequada. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTO MUNICIPAL, (IPTU),
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, AQUISIÇÃO, DIREITOS, BENS IMOVEIS,
SERVIÇOS, (ISS), VENDA A VAREJO, COMBUSTIVEL, LUBRIFICANTE,
LOCAÇÃO, BENS MOVEIS, ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEI COMPLEMENTAR, ESTADOS, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO MUNICIPAL.
ALIQUOTA PROGRESSIVA, (IPTU), IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, VALOR,
NUMERO, IMOVEL, PROPRIEDADE, PROPRIETARIO. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - A parcela dos impostos federais e estaduais
pertencentes aos Municípios, nos termos desta Constituição, ser-lhes-
á creditada no momento da arrecadação de cada imposto, conforme
dispuser lei complementar federal. | | | Indexação: | PARCELA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, REPASSE, MUNICIPIOS,
ARRECADAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - É vedado à União conceder isenções ou quaisquer
outros benefícios fiscais, relativamente a tributos de competência
dos Estados ou dos Municípios, sem compensação correspondente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos
Estados com relação aos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL,
TRIBUTOS, COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, COMPENSAÇÃO. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:01 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - Cada Município organizará e manterá atualizado e
acessível a qualquer cidadão cadastro de todos os imóveis do seu
território. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, CADASTRO, IMOVEL,
TERRITORIO, ACESSO, CIDADÃO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:02 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - A fiscalização financeira e orçamentária dos
Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão
estadual a que for atribuída essa competência.
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve
prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - O Município com população superior a três milhões de
habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO,
EXECUTIVO, PREFEITO.
CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, ATIVIDADE AUXILIAR,
TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, COMPETENCIA, ORGÃO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE CONTAS, PARECER, CONTAS, PREFEITO, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, DECISÃO, CAMARA MUNICIPAL.
CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL, MUNICIPIOS, POPULAÇÃO,
NUMERO, HABITANTE. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:02 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - Como órgão subsidiário de controle da atividade
municipal, a Lei Orgânica poderá criar um Conselho de Ouvidores e
regulará as suas atribuições.
§ 1º - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de
representantes da comunidade, em especial de entidades econômicas,
profissionais e culturais, competirá:
I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre
o orçamento municipal a ser votado;
II - fiscalizar o desempenho da administração municipal,
no curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara
de Vereadores, sempre que julgue necessário;
III - receber queixas da comunidade a respeito do
funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos
competentes, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração
da responsabilidade de servidores municipais.
§ 2º - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos,
por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas
atribuições gratuitamente.
§ 3º - Será conferida legitimidade processual ao Presidente
do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Poder
Judiciário, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má
aplicação de recursos públicos. | | | Indexação: | LEI ORGANICA, CRIAÇÃO, CONSELHO DE OUVIDORES, CONTROLE,
ATIVIDADE, MUNICIPIOS.
COMPOSIÇÃO, REPRESENTANTE, COMUNIDADE, CATEGORIA ECONOMICA,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, COMPETENCIA,
CONSELHO DE OUVIDORES.
CONSELHO DE OUVIDORES, OPINIÃO, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS, VOTAÇÃO,
CAMARA MUNICIPAL.
CONSELHO DE OUVIDORES, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA.
CONSELHO DE OUVIDORES, QUEIXA, COMUNIDADE, FUNCIONAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ENCAMINHAMENTO, ORGÃOS, PROVIDENCIA,
APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL.
ELEIÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE OUVIDORES, VOTO DIRETO, VOTO
SECRETO, GRATUIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO.
LEGITIMIDADE, ATO PROCESSUAL, PRESIDENTE, CONSELHO DE OUVIDORES,
REPRESENTAÇÃO, JUDICIARIO, ABUSO DE AUTORIDADE, DESVIO, PODER,
FUNDOS PUBLICOS. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao
Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania e direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - o orçamento;
IV - matéria reservada à lei complementar.
§ 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto,
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | ELABORAÇÃO, LEI DELAGADA, CONSELHO DE MINISTROS, DELEGAÇÃO,
SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ATO, COMPETENNCIA PRIVATIVA,
COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEGISLAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA, GARANTIA,
MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS ELEITORAL, ORÇAMENTO,
LEI COMPLEMENTAR, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, DETERMINAÇÃO,
APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI, VOTAÇÃO, TURNO UNICO, PROIBIÇÃO,
EMENDA. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - O Presidente da República é o Chefe do Estado e o
Comandante Supremo das Forças Armadas, garantindo a unidade, a
independência e o livre exercício das instituições nacionais. | | | Indexação: | PRESIDENTE DA REPUBLICA, CHEFE DE ESTADO, COMANDANTE SUPREMO,
FORÇAS ARMADAS, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, LIVRE
EXERCICIO, INSTITUIÇÃO NACIONAL. | |
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