ANTE / PROJArt | F |
(51)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - São direitos e liberdades coletivos invioláveis:
I - A REUNIÃO.
a) Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao
público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso à
autoridade;
b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas.
II - A ASSOCIAÇÃO.
a) É plena a liberdade de associação, inadmitidas as de
caráter paramilitar;
b) não será exigida autorização estatal para a fundação de
associações;
c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das
associações;
d) as associações não poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades, exceto em
conseqüência de decisão judicial transitada em julgado;
e) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
f) sem autorização por escrito do interessado, é vedado
descontar contribuições na folha de remuneração do trabalho do
associado;
g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das
entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções
previstas em lei;
h) as entidades associativas possuem legitimidade para
representar seus filiados em juízo ou fora dele;
i) se mais de uma associação pretender representar o mesmo
segmento social ou a mesma comunidade de interesses, somente uma terá
direito a representação perante o Poder Público, conforme a lei.
III - A PROFISSÃO DE CULTO.
a) Os direitos de reunião e associação estão compreendidos
na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e
cerimoniais públicos é livre;
b) é proibida a profissão de culto que atente contra os
fundamentos constitucionais da Nação e a inviolabilidade dos direitos
e liberdades fundamentais;
c) respeitada a liberdade individual de participar, é livre
a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos
estabelecimentos de internação coletiva.
IV - O SINDICATO.
a) É plena a liberdade de organização sindical dos
trabalhadores, inclusive dos servidores públicos;
b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicatos;
c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das
organizações sindicais;
d) é igualmente livre a organização de associações ou
comissões de trabalhadores, no seio das empresas ou estabelecimentos
empresariais, ainda que sem filiação sindical;
e) a lei não exigirá a contribuição sindical, mas facultará
aos estatutos dos sindicatos esta exigência, proibido o desconto de
contribuições diretamente sobre o salário, salvo autorização por
escrito do interessado;
f) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será
obrigado a manter a filiação;
g) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação
social, conforme a lei.
V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA.
a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses
grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a paralisação do trabalho, seja qual for a sua
natureza e a sua relação com a comunidade, não podendo a lei
estabelecer exceções;
c) na hipótese de paralisação do trabalho, as organizações
de classe adotarão as providências que garantam a manutenção dos
serviços indispensáveis à segurança da comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas
da lei;
e) a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta
a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego
público;
f) a lei não poderá restringir ou condicionar o exercício
dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus, salvo o disposto
nas alíneas "c", "d" e "g" deste inciso;
g) o abuso em manifestação de greve acarreta a
responsabilidade civil, penal e administrativa; mas em caso algum a
paralisação coletiva do trabalho será considerada, em si mesma, um
crime.
VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES.
a) Aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida,
mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação
clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos;
b) o dever de informar de que trata este inciso abrange a
realização da receita e as despesas de investimento e custeio dos
Fundos Públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e
municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estende às
empresas que exercem atividade social de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e
investimentos sem repercussão na balança comercial do País;
c) o requerimento de informações não será indeferido sob
alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões de interesse militar
que digam respeito às relações com outros Estados e, nas questões
econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação das
medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las ineficazes
ou favorecer o enriquecimento ilícito;
d) os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de
prestar e socializar a informação;
e) os documentos que relatam as ações dos Poderes estatais
serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo em geral;
f) haverá, em todos os níveis do Poder, a sistematização dos
documentos e dos dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento
do processo das decisões.
VII - A PARTICIPAÇÃO DIRETA.
a) É garantida a participação dos movimentos sociais
organizados na Administração Pública no âmbito de bairro, distrito,
Município, Estado e Federação, visando à defesa dos interesses da
população, a desburocratização e o bom atendimento ao público;
b) as entidades e associações representativas de interesses
sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, com ou sem
personalidade jurídica própria, serão parte legítima para requerer
informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa
dos interesses que representam, na forma da lei;
c) os servidores e a comunidade afetada escolherão, através
de voto facultativo, os agentes do Poder Público para os cargos de
direção de setores relacionados com a vida cotidiana da comunidade,
na forma que a lei estabelecer;
d) a lei regulamentará o acompanhamento, o controle, e a
participação dos representantes da comunidade no planejamento das
ações de governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o
amplo acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das
entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos
interesses coletivos;
e) nos serviços públicos e atividades essenciais executados
diretamente pelo Estado ou administrados sob regime de permissão ou
concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual participarão
representantes dos usuários, dos empregados da concessionária e do
órgão concedente, para efeitos de fiscalização e planejamento, na
forma da lei.
VIII - O MEIO AMBIENTE, A NATUREZA E A IDENTIDADE
HISTÓRICA E CULTURAL.
a) Todos têm direito a meio ambiente sadio e em equilíbrio
ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da
natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade;
b) a ampliação ou instalação de usinas nucleares, de
indústrias poluentes e de outras obras de grande porte, suscetíveis
de causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância
das comunidades diretamente interessadas, manifestada por plebiscito.
IX - O CONSUMO
a) É da responsabilidade do Estado controlar o mercado de
bens e serviços essenciais à população, sem acesso aos quais a
coexistência digna será impossível;
b) o Estado proverá o mínimo indispensável ao consumo
essencial dos brasileiros sem capacidade aquisitiva, atendendo para
esse efeito o disposto no art. 3º, inciso I, alíneas "d", "e" e "f",
da Constituição;
c) as associações, sindicatos e grupos da população estão
legitimados para exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização
de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de
consumo;
d) lei complementar disporá sobre o Estatuto de Defesa do
Consumidor. | | | Indexação: | DIREITOS COLETIVOS, INVIOLABILIDADE, LIBERDADE, DIREITO DE
REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO, RELIGIÃO, CRENÇA RELEGIOSA, SINDICALIZAÇÃO,
TRABALHADOR, SERVIDOR, MANIFESTAÇÃO COLETIVA, GREVE,
VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES, PARTICIPAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MEIO AMBIENTE, NATUREZA, IDENTIDADE,
PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO HISTORICO, CONSUMO, COMISSÃO,
FABRICA, EMPRESA, PROIBIÇÃO, INTERVENÇÃO, SINDICATO, ACESSO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, REQUERIMENTO, INFORMAÇÃO, EXIBIÇÃO,
DOCUMENTO, REALIZAÇÃO, RECEITA, DESPESA, INVESTIMENTO, ORGÃO
PUBLICO, ESCOLHA, DIRIGENTE, SETOR PUBLICO, COMUNIDADE, ATIVIDADE
ESSENCIAL, REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADO, CONCESSIONARIA,
SERVIÇOS PUBLICOS, ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PLANEJAMENTO, PLANO
DE GOVERNO, ECOLOGIA, PLEBISCITO, APROVAÇÃO, INSTALAÇÃO, USINA
NUCLEAR, INDUSTRIA, POLUIÇÃO, REPONSABILIDADE, GOVERNO,
ABASTECIMENTO, POPULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ESTOQUE, PREÇO,
QUALIDADE, BENS DE CONSUMO, LEI COMPLEMENTAR, ESTATUTO, DEFESA
DO CONSUMIDOR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
§ 1º - O Distrito Federal é a capital da União.
§ 2º - Os Territórios integram a União.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-
se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos
Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas,
das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do
Congresso Nacional por lei complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar
federal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual.
§ 5º - Lei complementar federal disporá sobre a criação de
Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado
de origem.
§ 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO POLITICO ADMINISTRATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS.
DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, ANEXAÇÃO, CRIAÇÃO,
ESTADOS, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO,
POPULAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR.
CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS,
PLEBISCITO, POPULAÇÃO, APROVAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, LEI ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, TRANSFORMAÇÃO,
REINTEGRAÇÃO, ESTADOS.
SIMBOLO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas
instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre
todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência.
Parágrafo único - constitui competência ou encargo do
Município o que for de predominante interesse local, do Estado o que
for de interesse supramunicipal, e da União aquilo que representar
interesse nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERADAS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEIS, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
INSTITUIÇÃO DEMOCRATICA, COMPETENCIA, UNICIATIVA LEGISLATIVA,
EDIÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO.
COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INTERESSE LOCAL, COMPETENCIA, ESTADOS,
INTERESSE SUPRAMUNICIPAL, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE
NACIONAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a
colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei
federal;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - realizar empreendimentos ou desenvolver atividades
que representem atual ou iminente risco à vida humana, ao equilíbrio
ecológico ou ao meio-ambiente, sem atender aos resultados de prévia
consulta plebiscitária nas áreas diretamente envolvidas, conforme
dispuser lei complementar. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO,
INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, RECUSA, FE PUBLICA,
DOCUMENTO PUBLICO, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, RISCO DE VIDA,
PREJUIZO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, APROVAÇÃO, PLEBISCITO, LEI
COMPLEMENTAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por voto
favorável de um terço de seus membros;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço
de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
estado de sítio ou de estado de defesa.
§ 2º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
a) - a forma federativa de Estado;
b) - a forma republicana de governo;
c) - o voto direto, secreto, universal e periódico;
d) - a separação dos Poderes; e
e) - os direitos e garantias individuais. | | | Indexação: | CRITERIOS, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOSTA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, APOIAMENTO, VOT FAVORAVEL, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, RESSALVA, VIGENCIA,
ESTADO DE SITIO, ESTADO DE DEFESA, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO,
FEDERAÇÃO, REPUBLICA, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, SEPARAÇÃO,
PODER, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:053 | | | Texto: | Art. 53 - A proposta de emenda à Constituição será discutida
e votada em sessão do Congresso Nacional, em dois turnos, com
intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando
obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços de
seus membros. | | | Indexação: | NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, DOIS TURNOS, PROPOSTA, EMENDA
CONSTITUCIONAL, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO
MINIMO, APROVAÇÃO, VOTO FAVORAVEL, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - A proposta de emenda rejeitada não pode ser
apresentada na mesma sessão legislativa.
SUGESTÕES COMPLEMENTARES
Inclua-se onde couber: | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL,
REJEIÇÃO, SIMULTANEIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:055 | | | Texto: | Art. 55 - Para garantir o cumprimento da Constituição, além
dos já disciplinados, são assegurados os seguintes institutos:
I - mandado de segurança coletivo;
II - iniciativa popular;
III - Defensor do Povo. | | | Indexação: | GARANTIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MANDATO DE
SEGURANÇA COLETIVO, INICIATIVA, POVO, CIDADÃO, DEFENSOR DO POVO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - O mandado de segurança coletivo, para proteger
direito líquido e certo não amparado por "habeas-corpus", pode ser
impetrado por Partidos Políticos, organizações sindicais, associações
de classe e associações legalmente constituídas em funcionamento há
pelo menos, um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou
associados. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, IMPETRAÇÃO, MANDATO DE SEGURANÇA COLETIVO,
PROTEÇÃO, DIREITO LIQUIDO E CERTO, INEXISTENCIA, BENEFICIO,
HABEAS CORPUS, PARTIDO POLITICO, SINDICATO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE,
ASSOCIAÇÕES, CRIAÇÃO, LEIS, PRAZO MINIMO, FUNCIONAMENTO, DEFESA,
INTERESSE, MEMBROS, ASSOCIADO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:057 | | | Texto: | Art. 57 - Por meio de iniciativa popular, três décimos dos
eleitores de um quinto das unidades da Federação podem apresentar
projeto de lei sobre qualquer matéria. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA
LEGISLATIVA, INICIATIVA, POVO, CIDADÃO, APOIAMENTO, PERCENTAGEM,
ELEITOR, QUANTIDADE, UNIDADES FEDERADAS. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:058 | | | Texto: | Art. 58 - O Defensor do Povo será eleito pelo Congresso
Nacional, dentre cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco anos e de reputação ilibada e terá mandato de dois anos,
permitida a reeleição por uma só vez.
Parágrafo único - O Regimento Comum do Congresso Nacional
disporá sobre o processo da eleição referida neste artigo. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, ELEIÇÃO, DEFENSOR DO POVO, CONGRESSO NACIONAL,
REQUISITOS, CIDADÃO, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, REPUTAÇÃO,
DURAÇÃO, MANDATO, AUTORIZAÇÃO, UNIDADE, REELEIÇÃO, DISPOSIÇÃO,
REGIMENTO COMUM, PROCESSO, VOTAÇÃO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:059 | | | Texto: | Art. 59 - São atribuições do Defensor do Povo:
I - velar pelo cumprimento da Constituição, das leis e
demais normas regulamentares por parte da Administração Pública
federal, estadual e municipal;
II - promover os meios visando a defesa do cidadão contra
ações ou omissões lesivas ao seus interesses, praticadas por titular
de cargo ou função pública, recebendo e apurando as respectivas
queixas e denúncias;
III - criticar e censurar atos da Administração Pública,
zelar pela sua celeridade e racionalização dos processos
administrativos e recomendar correções e melhorias dos serviços
públicos;
IV - promover a defesa da ecologia e dos direitos dos
consumidores.
Parágrafo unico - A lei regulamentará a composição e o
funcionamento da Defensoria do Povo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEIS, NORMAS, REGULAMENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, PROMOÇÃO, DEFESA, CIDADÃO, AÇÕES, OMISSÃO, INTERESSE,
EXECUÇÃO, TITULAR, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, RECEBIMENTO,
APURAÇÃO, QUEIXA, DENUNCIA, CRITICA, CENSURA, ATO, AGILIZAÇÃO,
PROCESSO ADMINISTRATIVO, RECOMENDAÇÃO, MELHORIA, SERVIÇOS
PUBLICOS, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, DIREITOS, DEFESA DO COSUMIDOR,
LEGISLAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO, DEFENSORIA DO POVO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - A lei regulará a forma e os critérios a serem
adotados nos plebiscitos visando à aferição da vontade popular, a
respeito de assuntos de grande relevância social. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEIS, FORMA, CRITERIOS, ADOÇÃO, PLEBLISCITO,
AFERIÇÃO, VONTADE, POVO, CIDADÃO, RESPEITO, ASSUNTO, RELEVANCIA,
ATIVIDADE SOCIAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - O Congresso Nacional, por maioria absoluta de seus
membros, após sentença condenatória transitada em julgado, pode
decretar o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à
custa dos cofres públicos ou no exercício de cargo ou de função
pública. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, POSTERIORIDADE, SENTENÇA
CONDENATORIA, TRANSITO EM JULGADO, DECRETAÇÃO, CONFISCO DE BENS,
CIDADÃO, ENRIQUECIMENTO ILICITO, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL,
CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - Os atos de corrupção administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal correspondente.
§ 1º - O ato será declarado pelo Supremo Tribunal Federal,
mediante representação do Procurador-Geral da República ou de
qualquer cidadão, conferindo-se ao acusado o direito de ampla defesa.
§ 2º - São imprescritíveis os ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor público ou não, que causem prejuízo ao
erário público. | | | Indexação: | SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, ATO, CORRUPÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS,
FAZENDA NACIONAL, RESSARCIMENTO, PREJUIZO, AÇÃO PENAL.
COMPETENCIA, (STF), DECLARAÇÃO, ATO, CORRUPÇÃO, REPRESENTAÇÃO,
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CIDADÃO, GARANTIA, DEFESA.
INEXISTENCIA, PRESCRIÇÃO, ATO ILICITO, AGENTE, SERVIDOR,
PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - Constituem crimes de responsabilidade, puníveis
com perda do mandato eletivo ou da função pública, os praticados pelo
Presidente da República, Ministros de Estado e dirigentes de órgãos
públicos e entidades da Administração Indireta, que impliquem
inobservância de normas constitucionais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PUNIÇÃO, PERDA, MANDATO
ELETIVO, FUNÇÃO PUBLICA, ATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
MINISTRO DE ESTADO, DIRIGENTE, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, DESCUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - Somente o Congresso Nacional, por lei aprovada por
dois terços dos membros de cada Casa, pode conceder anistia a autores
de atentados violentos à Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEI
FEDERAL, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CONCESSÃO, ANISTIA, AUTOR,
ATENTADO, VIOLENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações, serviços, normas técnicas e jurídicas, recursos e
instituições voltado para assegurar os direitos sociais relativos à
saúde, previdência e assistência social. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, AÇÕES, SERVIÇO, NORMAS, TECNICAS,
NORMANO JURIDICA, RECURSOS, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL,
GARANTIA, DIRETIO SOCIAL, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA
SOCIAL. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Incumbe ao Poder Público organizar o Sistema de
Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes:
I - universalização da cobertura;
II - uniformização e equivalência dos benefícios e serviços
para os segurados urbanos e rurais;
III - equidade na forma de participação do custeio;
IV - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
V - diversificação da base de financiamento;
VI - preservação do valor real dos benefícios;
VII - democratização e descentralização da gestão
administrativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL,
PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, PROTEÇÃO, UNIFORMIZAÇÃO,
EQUIVALENCIA, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, SEGURADO, TRABALHADOR
RURAL, TRABALHADOR URBANO, EQUIDADE, PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO,
SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PRESTAÇÃ DE SERVIÇO, BENEFICIOS,
DIVERSIFICAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PRESERVAÇÃO, REAJUSTAMENTO,
VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PROVENTOS, APOSENTADORIA,
PENSÃO PREVIDENCIARIA, AUXILIO DOENÇA, AUXILIO RECLUSÃO,
DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - O Sistema de Seguridade Social será financiado
compulsoriamente por toda a sociedade, direta e indiretamente,
mediante as contribuições sociais previstas nesta Constituição e
recursos provenientes da receita tributária da União, na forma que a
lei dispuser.
Parágrafo único - A lei poderá instituir outras
contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão do
sistema. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL, FINANCIAMENTO,
SOCIEDADE CIVIL, ATIVIDADES, MEIOS, CONTRIBUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO
COMPULSORIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PREVINSÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL,
NORMAS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL.
NORMA, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, GARANTIA,
MANUTENÇÃO, EXPANSÃO, PLANO DE EXPANSÃO. | |
|