ANTE / PROJFase | F |
(549)
|
Art | F |
(549)
|
EMENTODOS | 141 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:055 | | | Texto: | Art. 55 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos. | | | Indexação: | ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE,
DIREITOS POLITICOS. | |
142 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:056 | | | Texto: | Art. 56 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e
atribuições dos Ministérios. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS. | |
143 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:057 | | | Texto: | Art. 57 - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a
convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de qualquer
de suas Comissões.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado têm acesso às
sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas
Comissões, com direito a palavra. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, MINISTRO DE ESTADO, CONVOCAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAL,
USO DA PALAVRA. | |
144 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:058 | | | Texto: | Art. 58 - O Ministro de Estado será exonerado quando da
queda do Primeiro-Ministro, ou se aprovada moção de censura, a qual
somente poderá ser apresentada seis meses após a sua nomeação.
Parágrafo único - A moção de censura a determinado ou a
alguns Ministros de Estado não importa a exoneração dos demais, nem a
do Primeiro-Ministro. | | | Indexação: | EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, QUEDA, PRIMEIRO MINISTRO,
APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, PRAZO. | |
145 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:08 SSC: ART:059 | | | Texto: | Art. 59 - O Conselho da República é o órgão superior de
consulta do Presidente da República reunindo-se sob sua presidência.
Parágrafo único. Compõem o Conselho da República:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os Líderes da maioria e da minoria da Câmara dos
Deputados;
VI - os Líderes da maioria e da minoria do Senado Federal;
VII - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
VIII - Seis cidadãos brasileiros natos, maiores de trinta e
cinco anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados,
todos com mandatos de três anos, vedada a recondução. | | | Indexação: | CONSELHO DA REPUBLICA, COMPOSIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO,
LIDER, MAIORIA, MINORIA, (STF), CIDADÃO, BRASILEIRO NATO,
LIMITE DE IDADE, INDICAÇÃO, MANDATO, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO. | |
146 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:08 SSC: ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro, nos casos
previstos nos art. 42 desta Constituição;
III - realização de referendo;
IV - declaração de guerra e celebração de paz;
V - intervenção federal nos Estados;
VI - decretação do estado de alarme, do estado de calamidade
e do estado de sítio.
§ 1º - O Presidente da República poderá fazer a convocação
de Ministro de Estado para que participe da reunião do Conselho,
quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo
Ministério.
§ 2º - O Primeiro-Ministro não participará das reuniões do
Conselho da República quando houver deliberações a seu respeito. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, REFERENDO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE ALARME, ESTADO DE SITIO,
ESTADO DE CALAMIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, REUNIÃO, PAUTA, ASSUNTO, MINISTERIOS.
PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, REUNIÃO, CONSELHO
DA REPUBLICA, DELIBERAÇÃO, CAUSA PROPRIA. | |
147 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízos Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
Parágrafo único - Os Tribunais Superiores têm sede na
Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRE), (TRT), JUIZ FEDERAL, (TST),
(TSE), (STM), TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS, JUSTIÇA
ESTADUAL, SEDE, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
148 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - A União e os Estados definirão estatutos jurídicos
da magistratura, mediante lei complementar, observados os seguintes
princípios:
I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público, obedecidas as nomeações à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento, pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência
de Juíz que atenda ao interstício, a não aceitação pelo
canditado, ou recusa na forma da alínea anterior;
c)a aferição do merecimento pela frequência, presteza,
segurança e aperfeiçoamento profissional;
III - no acesso aos Tribunais de segundo grau,aplica-se o
critério do inciso II, ressalvada a promoção por merecimento a partir
de qualquer entrância, ou do Tribunal de Alçada, onde houver;
IV - os vencimentos dos Juízes serão fixados com diferença
não excedente de dez por cento de uma entrância para outra entrância,
atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por
cento dos vencimentos dos integrantes do respectivo Tribunal,
assegurado a estes remuneração não inferior à que percebem os
Secretários de Estado, nem superior à dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos
integrais, por invalidez, ou aos setenta anos, e facultativa, aos
trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na
judicatura;
VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto
de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa;
VII - no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será
facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca, de igual
entrância, ou obter disponibilidade, com vencimentos integrais. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DEFINIÇÃO, ESTATUTO JURIDICO,
MAGISTRATURA, CONCURSO PUBLICO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO,
PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, JUIZ, INTERSTICIO, TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, VENCIMENTO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO,
(STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA INTEGRAL,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, MAGISTRADO,
INTERESSE PUBLICO, QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, DIREITO DE
DEFESA, MUDANÇA, JUIZO, FACULTATIVIDADE, COMARCA, SALARIO
INTEGRAL. | |
149 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Estaduais será
composto de membros do Ministério Público e de advogados, de notório
saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira
ou experiência profissional, escolhidos, em lista sêxtupla, pelos
órgãos competentes das respectivas categorias.
Parágrafo único - A nomeação será feita alternadamente pelo
Executivo, após escolha do Legislativo, dentre lista tríplice enviada
pelo respectivo Tribunal. | | | Indexação: | PERCENTAGEM, TRIBUNAIS, ESTADOS, JUSTIÇA ESTADUAL, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, REQUISITOS, LISTA SEXTUPLA,
NOMEAÇÃO, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, LISTA TRIPLICE. | |
150 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - Os juízes gozam de garantias e estão sujeitos às
vedações seguintes:
I - são garantias:
a) a vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada;
b) a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, na forma do inciso VI, do art. 62;
c) a irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários;
II - são vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função, salvo um cargo de magistério público superior;
b) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem
de custas em qualquer processo;
c) dedicar-se à militância político-partidária.
Parágrafo único - No primeiro grau, a vitaliciedade será
adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juíz, nesse
período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver
subordinado. | | | Indexação: | JUIZ, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, VITALICIEDADE, SENTENÇA JUDICIAL
INAMOVIBILIDADE, INTERSSE PUBLICO, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS,
IMPOSTOS, DISPONIBILIDADE, MAGISTERIO PUBLICO, CUSTAS,
PARTIDO POLITICO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
151 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência
e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
dos Juízes que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e
velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover por concurso público de prova,ou prova e
título, os cargos necessários à administração da Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES,
JUIZ, CARGOS, SENTENÇA, FERIAS, CONCURSO PUBLICO. | |
152 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça:
I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito
Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público, que lhes
são adstritos, e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas local, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
II - dispor, pela maioria de seus membros, sobre divisão e
organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da
magistratura e dos serviços auxiliares correspondentes;
III - propor ao Legislativo:
a) a elevação do número de seus membros;
b) a criação e extinção de cargos, e a fixação de
vencimentos a seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais
inferiores onde houver, e dos serviços auxiliares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), (TFR), (STM), (TST), (TSE), JUIZ, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO,
TRIBUNAL DE CONTAS, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
JUSTIÇA ELEITORAL, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, CARGO, MAGISLTRATURA,
SERVIÇOS AUXILIARES, CARGOS, VENCIMENTOS, TRIBUNAIS, LEGISLATIVO. | |
153 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - A justiça dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, instalarão juizados especiais, providos por juízes
togados e com a participação de leigos, na fase de conciliação, para
o julgamento e a execução de causas cíveis e criminais, definidas em
lei.
Parágrafo único - Os Estados poderão criar justiça de paiz
temporária, com atribuição de habilitação e celebração de casamento,
de substituição de magistrados, exceto para julgamentos definitivos e
para conciliar as partes, valendo a homologação como título executivo
judicial. | | | Indexação: | JUSTIÇA ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JUIZADO ESPECIAL
DE PEQUENAS CAUSAS, JUIZ TOGADO, JULGAMENTO, AÇÃO CIVEL,
AÇÃO CRIMINAL, JUSTIÇA DE PAZ TEMPORARIA, CASAMENTO, MAGISTRADO. | |
154 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - Os dissídios de natureza coletiva serão regulados
por lei, garantida a legitimidade para agir às pessoas ou grupos de
pessoas, ligadas por vínculo jurídico ou de fato. | | | Indexação: | DISSIDIO COLETIVO, GARANTIA, LEGITIMIDADE, VINCULO EMPREGATICIO. | |
155 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - Independe de pagamento prévio de taxas, custas e
emolumento, o ingresso na justiça, ressalvado, apenas, o pagamento,
no final, pelo vencido, quando solvente. | | | Indexação: | PAGAMENTO, TAXAS, CUSTAS, EMOLUMENTO, JUSTIÇA. | |
156 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:070 | | | Texto: | Art. 70 - Ao Judiciário são asseguradas autonomias
administrativa e financeira.
§ 1º - Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias
próprias, sendo-lhes repassado o numerário correspondente a sua
dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime
de responsabilidade;
§ 2º - Os Tribunais, semestralmente, prestarão contas, com
demonstrativo das aplicações e relatório das suas atividades.
§ 3º - O Legislativo fará o controle e a fiscalização da
aplicação dos recursos destinados ao Judiciário e ao Ministério
Público.
§ 4º - A União e os Estados reservarão ao Judiciário, no
míniimo e respectivamente, 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento)
da arrecadação do tesouro, excluídos os precatórios.
§ 5º - Os Tribunais aplicarão, no mínimo 30% (trinta por
cento) de sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e
modernização dos serviços judiciários. | | | Indexação: | JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVO, AUTONOMIA FINANCEIRA,
TRIBUNAIS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, LEGISLATIVO, RECURSOS,
MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, ARRECADAÇÃO,
PRECATORIO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, SERVIÇOS JUDICIARIOS. | |
157 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:071 | | | Texto: | Art. 71 - As serventias de justiça são prestadas pelo
Estado.
Parágrafo único - Os servidores das serventias de justiça
serão organizados em carreira, nos termos da lei. | | | Indexação: | SERVENTIA DE JUSTIÇA, ESTADO, SERVIDOR, CARREIRA, CARGO DE
CARREIRA. | |
158 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de dezesseis
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco ano de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 1º - Os ministros serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo:
I - cinco, indicados pelo Presidente da República;
II - seis, indicados pela Câmara dos Deputados, pelo voto
secreto da maioria absoluta dos seus membros;
III - cinco, indicados pelo Presidente da República, dentre
os integrantes de listas tríplices, organizadas para cada vaga, pelo
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Os Ministros servirão por doze anos, a contar de sua
posse, salvo aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade,
vedada a recondução.
§ 3º - O provimento de cada vaga observará o critério do seu
preenchimento inicial.
§ 4º - Ocorrendo vaga, o nomeado, em qualquer hipótese,
iniciará novo período.
§ 5º - Enquanto integrarem o Tribunal, os Ministros gozarão
das garantias e ficarão sujeitos às vedações da magistratura, somente
perdendo o cargo por condenação definitiva por crime comum ou de
responsabilidade, e terão vencimentos não inferiores aos que
percebam, a qualquer título, os Ministros de Estado.
§ 6º - Ao termo de sua investidura, o Ministro será
aposentado, com proventos integrais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STF), MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO, APOSENTADORIA,
TEMPO DE SERVIÇO, IDADE, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, PERDA,
CARGO PUBLICO, PROVENTO, CRIME COMUM, VENCIMENTOS, INVESTIDURA. | |
159 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o
Primeiro Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios
Ministros, os Deputados e Senadores e o Procurador Geral da República
;
b) nos crimes comuns e de responsabilidadee, os
membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e
os do Tribunal de Contas da União, os desembargadores dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou
organismos internacionais, e a União, os Estados o Distrito Federal e
os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a
União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive os
respectivos órgãos da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o Superior
Tribunal de Justiça e os Tribunais superiores da União, ou entre
estes e qualquer outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente,
pelo Regimento Interno;
h) o "habeas corpus" quando o coator ou o paciente for
Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando
houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança e o "habeas data" contra
atos do Presidente da República, do Primeiro Ministro, dos Ministros
de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo
Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, ou de seus
Presidentes, do Procurador Geral da República, bem como os impetrados
pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade, nos
casos estabelecidos nesta Constituição;
m) julgar representação do Procurador Geral da
República, nos casos definidos em lei complementar, para
interpretação de lei ou ato normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de atos processuais;
II - Julgar em Recurso Ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última
instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais
Superiores da União, se denegatória à decisão;
b) os mandados de segurança e o "habeas data"
decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e
pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
III - Julgar, mediante recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição
IV - Julgar recurso extraordinário contra decisões
definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais
Superiores da União, nos mesmos casos de cabimento do recurso
especial, quando considerar relevante a questão federal resolvida. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STF), (STM), (TFR), (TST), (TSE),
UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO,
PAIS ESTRANGEIRO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA
EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, HABEAS CORPUS, FUNCIONARIOS.
MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, MESA DIRETORA, (DF), CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
(TCU), RECURSO ESTRAORDINARIO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, AUTORIDADE, CRIME POLITICO, RECURSO
ESPECIAL. | |
|