ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00218 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Inclua-se, como arts. 4o. e 5o., o texto
seguinte:
Art. 4o. - Nenhuma pessoa física poderá deter
o domínio de área urbana, contínua ou não,
superior a 30.000 metros quadrados, no mesmo
Município ou área metropolitana.
Parágrafo - O disposto neste artigo não se
aplica às pessoas jurídicas que adquirirem áreas
urbanas com fins específicos de ampliar ou
instalar novas unidades produtivas ou de serviços.
Art. 5o. - Lei Complementar regulamentará a
aplicação da matéria. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00219 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Suprima-se do texto do anteprojeto o artigo
primitivamente numerado como 5o.. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00221 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6o. a redação seguinte:
Art. 6o. Assegura-se a aquisição do domínio
àquele que, não sendo proprietário urbano, detiver
a posse, sem oposição, há mais de três anos, de
área urbana contínua ou privada. A limitação
física máxima será definida pelo Município.
§ 1o. Somente terá direito o possuidor que
tiver construído casa para moradia própria e de
sua família, ainda que precária a edificação.
§ 2o. O direito previsto neste artigo será
reconhecido apenas uma vez ao mesmo possuidor. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00222 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Dê-se ao art. 4o. o número 7o., com a redação
que se segue:
Art. 7o. As indenizações por desapropriação
de imóveis destinados ao interesse social e
urbanístico serão limitados ao valor médio
declarado para efeito tributário nos últimos cinco
anos.
é - As indenizações serão pagas em títulos da
dívida pública, com cláusula de atualização.
resgatáveis em vinte anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas.
é - O disposto no presente artigo não se
aplica aos casos de desapropriação de moradia, que
serão precedidas de indenização em dinheiro. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00223 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Suprima-se do texto do anteprojeto o artigo
primitivamente numerado como 8o.. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00224 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto, numerando como art.
8o.:
"Art. 8o. Compete à União a legislação geral,
e supletivamente, aos Estados e Municípios sobre:
I - direito urbano;
II - proteção ao meio ambiente;
III - proteção ao patrimônio histórico,
artístico, cultural, arquitetônico, urbanístico e
paisagísta". | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00225 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto, numerados como art.
9o.:
Art. 9o. O Estado e os Municípios exercerão
controle sobre o uso do solo urbano para adoção de
política habitacional, implantação dos
equipamentos sociais e vias urbanas, mediante:
I - Estocagem e manutenção de terrenos
destinados à habitação e equipamentos sociais
urbanos;
II - Estocagem e manutenção de terrenos
destinados à habitação e equipamentos sociais
urbanos;
II - Reserva de área de expansão da fronteira
urbana apropriada pelo Município preservando-as da
expeculação imobiliária;
III - Criação de fundo e delimitação de áreas
específicas para a construção de casas populares e
vias urbanas.
§ 1o. Para consecução desses objetivos ficam
assegurados ao Estado e Municípios o direito de
preferência para aquisição de terrenos urbanos com
a aplicação do instituto da desapropriação.
- 2o. o uso do solo urbano será regulado pela
Câmara dos Deputados, no prazo de seis meses, a
contar da promulgação da Constituição. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00226 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Inclua-se numerado como art. 10, o texto que
segue:
"Art. 10. o Município terá participação
efetiva na formulação das políticas e na
administração das entidades metropolitanas. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00228 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto numerando como art.
11, o texto seguinte:
"Art. 11. A Constituinte do Estado disporá
sobre a autonomia, organização e competência das
Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas
como entidades públicas e territoriais, podendo
atribuir-lhes delegação para:
I - promover a arrecadação de contribuição de
melhoria, taxas, tarifas e preços, com fundamento
na prestação de serviços públicos de interesse
comum;
II - expedir normas sobre matérias de
interesse comum da Região Metropolitana e da
Aglomeração Urbana.
Parágrafo Único. A Constituição Estadual
enumerará as entidades, serviços e atividades de
interesses metropolitano e da aglomeração urbana." | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00229 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Acrescente-se o inciso de no. III ao art. 21,
renumerando-o para 12.
"III - Nos casos de implantação de grandes
obras ou empreendimentos que possam trazer riscos
e perigos ou transtornos além dos normais, e
degradantes do meio ambiente, contribuindo mediata
ou imediatamente para má qualidade de vida dos
habitantes da localidade ou região, a prévia
autorização do Congresso Nacional dependerá do
resultado da consulta plebiscitária que se
realizará a nível de população envolvida com a
questão." | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00230 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Dê-se ao art. 24 a redação seguinte,
renumerando-o para 13:
"Art. 13. O transporte de massa é direito
econômico e social do trabalhador e remuneração
indireta da mão-de-obra.
- 1o. o transporte de massa será explorado
pelo poder público, sob regime misto de frota
pública e operação privada permitida.
§ 2o. A Gerência do Sistema será do
Município, que constituirá Fundo de Reposição da
frota e sua ampliação.
§ 3o. As empresas do setor urbano
contribuirão com parcela de seus lucros para
cobertura financeira do Sistema, na forma que a
lei complementar determinar." | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00231 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Suprimam-se os artigos do anteprojeto
primitivamente numerados como 13 e respectivos
incisos; 14; art. 15 e respectivos incisos e
parágrafo único; arts. 16 e 17. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00232 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Renumere-se o art. 11 para 14, com a redação
seguinte:
"Art. 14. A União, o Estado e o Município
poderão instituir sistemas financeiros de
habitação destinados à construção de moradia para
a população de média e baixa renda.
Parágrafo único. Construídos ou vendidos com
financiamentos de agências oficiais, da União, dos
Estados ou dos Municípios, para residência
invidual ou coletiva, os lucros conjuntos do
construtor, vendedor e incorporador dessas
unidades residenciais não poderão exceder os 10%
(dez por cento.)" | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00233 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 12 o número 15, com a redação
abaixo:
"Art. 15. Os Estados, mediante lei, poderão
estabelecer Regiões Metropolitanas e Aglomerações
Urbanas, constituídas por agrupamentos de
Municípios, para organização, planejamento,
programação, administração e execução de função
públicas de interesse comum.
§ 1o. Lei Complementar definirá os critérios
básicos para eo estabelecimento de Regiões
Metropolitanas e Aglomerações Urbanas.
§ 2o. Atendidos os critérios básicos
necessários mencionados no parágrafo anterior, os
Municípios interessados poderão solicitar à
Assembléia Legislativa seu estabelecimento como
Região Metropolitana ou Aglomeração Urbana." | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00237 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) | | | Texto: | Inclua-se onde couber, renumerando, se
necessário:
"Art. Terá Conselho Municipal de Urbanismo o
Município que preencher uma das condições
seguintes:
I - população superior a 100.000 habitantes;
II - população da sede urbana do Município
acima de 50.000 habitantes;
III - existência de universidade regularmente
instalada;
IV - localização de Subcampus universitário;
e
V - unidade isolada de ensino superior
regularmente instalada.
Art. O Conselho Municipal de Urbanismo será
criado por lei municipal que determinará o número
de seus integrantes, sua competência, seu
funcionamento, a duração do mandato dos
conselheiros e sua forma de substituição.
Art. Entre outros que a lei determinar, o
Conselho será composto por representantes de
entidades populares, classistas e profissionais.
Art. Além da competência que a lei
estabelecer, o Conselho Municipal de Urbanismo
funcionará como órgão consultivo do Executivo
municipal no que concerne a direito urbano,
urbanismo, uso do solo urbano, transporte de
massa, lazer e meio ambiente, além da elaboração
do projeto do Código de Obras e Edificações do
Município e o Plano Diretor municipal." | |
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