ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00288 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XVII do art. do anteprojeto
a seguinte redação:
"XVII - a assistência à família na pessoa dos
membros que a integram, competindo ao Estado criar
mecanismos para coibir a violência no âmbito desta
relações." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00291 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao texto constitucional o
seguinte:
"Art. A desapropriação, a qualquer título, só
se fará através de lei." | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00297 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | No anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e
Garantias Individuais, substitua-se o é 35 pelo
seguinte:
"§ 35. Todos os princípios e normas
constitucionais são de exigibilidade imediata,
cabendo a qualquer beneficiário de suas
disposições ou à respectiva entidade de classe
propor mandado de injunção para que sejam
asseguradas no caso concreto. Seu objeto será a
anulação do ato que contraria a disposição
constitucional ou o suprimento da omissão em
efetivá-la, ainda que devida à ausência de norma
regulamentadora, caso em que o Poder Judiciário,
decidirá a lide pela aplicação analógica da
legislação estrangeira, dos princípios gerais de
direito e do ideal de justiça extraído da
sistemática constitucional." | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00298 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | No anteprojeto apresentado pela Subcomissão
Dos Direitos e Garantias Individuais, inclua-se um
parágrafo, entre aqueles atualmente numerados como
3o. e 4o., com a seguinte redação:
"é Todo cidadão tem direito à lealdade, boa
fé, imparcialidade e razoabilidade dos atos da
Administração Pública, como requisitos de sua
validade. A motivação deles será sempre
obrigatória. Nenhum ato da Administração imporá
limitações, restrições ou constrangimentos mais
intensos ou mais extensos que os indispensáveis
para atender a finalidade legal a que deva
servir." | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00299 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescentar no inciso XXIII, o seguinte:
"XXIII - a propriedade, subordinada à função
social, ao bem estar da coletividade, a
conservação dos recursos naturais e proteção do
meio ambiente. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00300 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa:
O inciso XII do artigo passa a ter a
seguinte redação:
"XII - a prática de culto religioso que não
fira a dignidade da pessoa humana e não contrarie
a moral e os bons costumes, ficando vedada a
realização de eventos de relevante interesse
público em dias e datas cuja guarda é observada
por cultos religiosos de representação expressiva
na sociedade brasileira, será prestada, nos termos
da lei;" | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00354 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | Ao inciso XXIII do artigo (...), do
anteprojeto apresentado pela Subcomissão dos
Direitos e Garantias Individuais, dê-se a seguinte
redação:
"XXIII - A propriedade subordinada à função
social; no caso de desapropriação por necessidade
e para destinação pública, interesse social ou
para fins urbanísticos, é assegurada aos
desapropriados prévia e justa indenização em
dinheiro, com as restrições previstas nesta
Constituição; será nulo o ato praticado com abuso
de poder ou desvio de finalidade; é assegurado o
direito de herança, vedada a incidência de
qualquer tributo, custas ou emolumentos relativos
aos bens do espólio que sirvam de moradia ao
cônjuge sobrevivente ou a herdeiros;" | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00355 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Art. É livre a prática de jogos de azar,
nos lugares e na forma previstos na lei." | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00356 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Disposições Gerais
"Art. Os menores de dezesseis anos são
penalmente inimputáveis, ficando sujeito às normas
estabelecidas na legislação específica." | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00362 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | Texto: | Substituam-se os seguinte itens X e XI do
art. do anteprojeto do relator pelos seguintes:
"X - a livre manifestação do pensamento,
vedado na forma da lei, o anonimato; é livre a
manifestação de crença religiosa e de convicções
políticas e filosóficas; entretanto, não serão
liberadas diversões e espetáculos públicos que
redundem em violência ou em ofensa aos valores
religiosos ou morais;
XI - não será permitida a publicação de
livros jornais, periódicos ou a divulgação de
qualquer natureza ou por meio de comunicação que
atentem contra os valores éticos da sociedade; é
assegurada a pluralidade de fontes e vedado o
monopólio estatal ou privado dos meios de
comunicação; os abusos cometidos serão punidos e
indenizados na forma da lei; não serão toleradas a
propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de
preconceitos de religião, de raça ou de classe, ou
quaisquer outros;" | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00384 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) | | | Texto: | Onde couber:
"Art.3 eAs ações em geral, onde 40% (quarenta
por cento) dos membros do Tribunal estiverem
impedidos ou suspeitos, serão remetidos, de
ofício, ou propostas diretamente ao Superior
Tribunal de Justiça e caso seja este o Tribunal
com 40% (quarenta por cento) de membros ou
suspeitos, será competente o Tribunal
Constitucional, para conhecer do respectivo
processo." | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00411 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se:
"Art. Fica ressalvado o direito ao exercício
da advocacia, pelos membros do Ministério Público
que estejam inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil à data da promulgação desta Constituição." | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00483 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | - Os artigos 10 e 11 do Capítulo do
Ministério Público passa a ter a seguinte redação
para que haja adequação à emenda proposta pelo
Deputado Francisco Amaral ao art. 4o., de no. 3-C-
0008-1:
"Art. 10. Os integrantes dos quadros do atual
Ministério Público da União junto à Justiça
Federal, à Justiça do Trabalho e à Justiça Militar
integrarão quadro único de carreira do Ministério
Público Federal.
§ 1o. Os integrantes do Ministério Público da
União que estiverem em exercício quando da
promulgação desta Constituição poderão optar por
integrar a carreira jurídica de representação
judicial da União, no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar daquela data.
§ 2o. Os integrantes dos quadros do
Ministério Público junto à Justiça Federal à
Justiça do trabalho exercerão suas atividades
junto aos Juízes e Tribunais em que estiveram
lotados." | | | Indexação: | ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA,
TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB),
PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA
TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO,
VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO,
INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00484 NÃO INFORMADO | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o art. 32 e seus parágrafos do
Anteprojeto da Comissão do Poder Judiciário e do
Ministério Público pelo seguinte:
"Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de dezessete Ministros dos quais
a) Onze togados e vitalícios, sendo sete
entre magistrados da Justiça do Trabalho;
b) dois entre advogados no efetivo exercício
da profissão;
c) dois entre membros do Ministério Público;
d) seis classistas, temporários, em
representação paritária de trabalhadores e
empregadores.
§ 2o. Os membros do Tribunal Superior do
Trabalho serão nomeados:
a) Os magistrados, pelo Presidente da
República, com aprovação do Congresso Nacional,
entre os escolhidos em lista tríplice elaborada
pelo Tribunal Superior da Justiça;
b) Os advogados, por eleição procedida pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Os membros do Ministério Público, eleitos
por colégio eleitoral composto por procuradores da
Justiça do Trabalho;
d) Os classistas, eleitos por colégios
eleitorais compostos pelas confederações nacionais
de trabalhadores e de empregadores, por período de
03 (três) anos, permitida duas reeleições por
igual período.
§ 3o. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem constituídas,
atribuir sua competência aos Juízes de direito;
§ 4o. A lei, observado o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício de seus órgãos e membros, assegurada a
paridade de representação de empregadores e de
empregados e obedecidos os demais preceitos desta
Constituição;
§ 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de dois terços de juízes togados
vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários, entre os juízes togados, a
participação de advogados e membros do Ministério
Público da Justiça do Trabalho, nas proporções
estabelecidas no § 1o.;
§ 6o. Os representantes de empregados e
empregadores, os advogados e os membros do
Ministério Público a que se refere o parágrafo
anterior, serão eleitos:
a) os classistas, por colégios eleitorais
compostos pelas federações de trabalhadores e
empregadores, com sedes na respectiva Região;
b) os advogados, inscritos nas Secções da
Ordem dos Advogados do Brasil, da Região;
c) os membros do Ministério Público, pelos
membros das procuradorias regionais do trabalho.
§ 7o. Nas Juntas de Conciliação e Julgamento
os representantes classistas serão eleitos por
colégios eleitorais, compostos pelos sindicatos de
empregados e empregadores, com sede nas comarcas
sobre as quais as Juntas exerçam sua competência
territorial." | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00517 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Suprimindo do inciso II, letra a do art. 3o.
do anteprojeto os vocábulos: "... apurá-las". | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00518 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Suprimindo o art. 5o. do Capítulo "Do
Magistério Público", que apresenta a seguinte
redação:
"Art. 5o. A instauração de qualquer
procedimento investigatório criminal será
comunicada ao Ministério Público, na forma da
lei." | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00519 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Suprimindo do anteprojeto a alínea "b" do
art. 3o. do Capítulo - Do Ministério Público. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00542 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao texto constitucional o
seguinte:
"Art. A idade mínima para a imputabilidade
penal será a de 16 anos." | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00581 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | Dá nova redação à Seção II do anteprojeto da
Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério
Público e, por consequência, suprime a Seção III;
"Art. 13. O Supremo Tribunal Federal compõe-
se de 19 (dezenove) Ministros, nomeados pelo
Presidente da República, sendo 11 (onze)
vitalícios e 8 (oito) com mandato de 12 (doze)
anos, todos bacharéis em direito, há pelos menos
vinte anos, de notório saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 1o. Antes de sua nomeação, os Ministros
submeter-se-ão a audiência pública perante o
Congresso Nacional e sua aprovação.
§ 2o. Renovar-se-ão os Ministros com mandato
pela metade a cada seis anos, vedada a recondução.
§ 3o. Os Ministros com mandato serão
indicados: quatro pelo Congresso Nacional e quatro
pelo Poder Executivo.
§ 4o. Os Ministros vitalícios serão indicados
pelo Presidente da República, reservando-se quatro
vagas para membros da magistratura.
§ 5o. Durante o exercício do mandato, os
Ministros gozarão das garantias e sujeitar-se-ão
às vedações própriazs da magistratura, perdendo o
cargo somente por condenação em crime comum ou de
responsabilidade, e fazendo jus a vencimentos
fixados para os Ministros de Estado.
§ 6o. Findo seu mandato, o Ministro fará jus
à aposentadoria correspondente aos vencimentos do
cargo, vedadas quaisquer acumulações..
§ 7o. O Supremo Tribunal Federal terá uma
Seção Constitucional e uma Seção Especial, além do
Plenário.
§ 8o. A Seção Constitucional será composta
pelos Ministros com mandato e quatro dos
vitalícios, os quais serão indicados pela Seção
Especial e terão investidura pelo prazo de quatro
anos vedada sua recondução.
§ 9o. A Seção Especial será composta pelos
Ministros vitalícios podendo funcionar em turmas.
Art. 14. Compete ao Tribunal Pleno processar
e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e Vice-
Presidente da República, os Deputados e Senadores,
o Promotor-Geral e seus próprios membros;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvados os crimes
conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da
República, os membros dos Tribunais Superiores da
União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, os
Ministros do Tribunal de Contas da União e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territórios, ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos da administração
indireta;
e) nos conflitos de jurisdição entre
quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de
primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
f) os "habeas corpus", quando o coator for o
próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes,
assim como os mandados de segurança contra atos
dos mesmos.
Art. 15. Compete à Seção Constitucional:
I - julgar originariamente e em única
instância a representação por
inconstitucionalidade ou para interpretação de lei
ou de ato normativo, a inconstitucionalidade por
omissão, inclusive o pedido de medida cautelar;
II - julgar em recurso constitucional e em
última instância as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais quando a
decisão recorrida;
a) contrariar dispositivo ou princípio desta
Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato
de governo local constestado em face desta
Constituição.
§ 1o. São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade, o Presidente da
República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das
Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os
Tribunais de Justiça, o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, os partidos políticos
devidamente registrados e o Promotor-Geral
Federal;
§ 2o. O Promotor-Geral Federal deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade;
§ 3o. Sendo declarada a inconstitucionalidade
por omissão fixar-se-á prazo para o Legislativo
suprí-la, se este não o fizer o Supremo Tribunal
Federal encaminhará projeto de lei ao Congresso
Nacional disciplinando a matéria.
Art. 16. Compete à Seção Especial:
I - processar e julgar originariamente e em
última instância:
a) em quaisquer crimes, os membros dos demais
Tribunais Federais e de Justiça;
b) a extradição requisitada por estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
c) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionario
cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua
jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à
mesma jurisdição em única instância;
d) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, da Mesa do Congresso
Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da
União, do Promotor-Geral Federal, bem como os
impetrados pela União contra atos de Governos
estaduais;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário e em última
instância:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado
e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou
residente no País;
b) os "habeas corpus", os mandados de
segurança e as ações populares, decididos em
última instância pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Superior Federal, quando denegatória a
decisão.
III - julgar em grau de recurso
extraordinário e em última instância as causa
decidida em única ou última instância por outros
Tribunais, quando a decisão reecorrida der a
tratado ou lei federal ingerpretação divergente da
que lehe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
Disposições Transitórias
Art. 1o. O Congresso Nacional e o Poder
Executivo Federal ao indicarem os Ministros
fixarão o prazo de mandato correspondente a cada
indicação." | |
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