ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05073 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capitulo VI do Título
Indice - lançar apenas no cap. VI do Título IV
IV, arts. 72 e 73 do Projeto do Relator, dando-se
nova redação:
Dê-se a seguinte redação ao cap. VI do Título
IV do projeto:
Das regiões de desenvolvimento econômico, das
áreas metropolitanas e as micro-regiões
Art. - para efeitos administrativos, os
Estados federados e o Distrito Federal, poderá
associar-se em Regiões de Desenvolvimento
Econômico e os Municípios em áreas Metropolitanas
ou Microrregiões.
Parágrafo único - Lei complementar federal
definirá os critérios básicos para o
estabelcimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico e de Áreas Metropolitanas e
Microrregiões.
Art. 72 - As Regiões, constituídas por
unidades federais limitrofes, pertencentes ao
mesmo complexo geoeconômico, são modificadas ou
extintas por lei federal, ratificada pelas
assembléias Legislativas dos respectivos Estados.
Art. 73 - Os Estados, poderão mediante lei
complementar, criar Áreas metropolitanas e
Microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limetrofes para integrar a organização,
o planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração especial e setorial.
Art. - A União, mediante Lei Complementar,
definirá os critérios básicos para o
estabelcimento de regiões metrpolitanas e
aglomerações urbanas, dispondo sobre a sua
autonomia, organização e competência. | | | Parecer: | Pela rejeição, pois o substitutivo manteve a redação da
Comissão. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05074 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título
IV, art. 69/70, do anteprojeto do Relator dando-se
nova redação:
Suprima-se parte do Art. dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo V:
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 69 - O Distrito Federal dotado de
autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador
Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1o. - A eleição do Governador Distrital, do
Vice-Governador Distrital e dos Deputados
Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice-
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma da lei.
§ 2o. - O número de Deputados Distritais
corresponderá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se-
-lhe, no que couber, o artigo e 55 e seus
parágrafos.
§ 3o. Lei Orgânica, aprovada por dois terços
da Câmara Legislativa disporá sobre a organização
do Legislativo e do Executivo, vedada a divisão em
Municípios.
§ 4o. - À representação do Distrito Federal
na Câmara Federal e no Senado da República
aplicar-se-à o disposto nesta Constituição e a
legislação eleitoral concernente aos Estados.
§ 5o. - O Distrito Federal instituirá e
arrecadará os tributos de competência dos Estados
e Municípios.
§ 6o. - Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal os que lhe foram atribuídos pela União, no
prazo de cento e oitenta dias.
Art. § 7o - Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1o. - A função executiva no Território será
exercida por Governador Territorial, nomeado e
exonerado pelo Presidente da República.
§ 2o. - A nomeação do Governador Territorial
dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da
República.
§ 3o. - os Territórios poderão ser divididos
em Municípios, aos quais se aplicará, no que
coube', o disposto neste Capítulo.
§ 4o. - As contas do Governo do Território
serão submetidos ao Congresso Nacional. | | | Parecer: | O relator optou por uma mairo simplificação de texto, nos
termos do substitutivo, o que levou à rejeição da emenda. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05075 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I DO PROJETO DO
RELATOR
Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts. 1 a 11,
dando-se nova redação ao Título I, como segue:
Dos Princípios Fundamentais:
Art. 1o. O Brasil é uma República Federativa
instituída pela vontade do povo como um Estado
democrático de direito.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
nos termos desta Constituição.
Art. 2o. A República Federativa do Brasil é
constituída, sob regime representativo, pela união
indissolúvel dos Estados, e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a nacionalidade;
III - a cidadania;
IV - a dignidade da pessoa humana;
V - o pluralismo político.
Art. 3o. O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário são os órgãos da soberania do povo e
exercem, harmônica e independentemente, os Poderes
fundamentais do Estado.
Art. 4o. O Estado brasileiro exercerá
soberania política e econômica permanente.
Art. 11. Os tratados a que se refere este
artigo serão levados, dentro de trinta dias, ao
conhecimento do Congresso Nacional.
§ 1o. Os tratados a que se refere este artigo
serão levados, dentro de trinta dias, ao
conhecimento do Congresso Nacional.
Parágrafo único - O conteúdo normativo dos
tratados e compromissos internacionais se
incorpora à ordem interna, revoga a lei e está
sujeito à revogação por lei nova ou Emenda
Constitucional. | | | Parecer: | O Substitutivo proposto não contempla toda as matérias,
algumas indispensáveis.
Pela rejeição. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05076 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título II,
do Projeto do Relator, artigos 14, 15, 16 E 17
dando-se nova redação:
Dos Direitos Sociais
Art. 13. - São Direitos Sociais.
I - Garantia do direito ao trabalho;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio
individual;
IV - salário mínimo fixado em lei;
V - irredutibilidade de salário ou
vencimento;
VI - garantia de salário fixo, nunca inferior
ao salário mínimo, além da remuneração variável,
quando esta ocorrer;
VII - piso salarial proporcional à extensão e
à complexidade do trabalho realizado;
XX - o salário do trabalho noturno será
superior ao do diurno;
XIX - participação nos lucros, conforme
definido em lei;
XX - proporção mínima de empregados
brasileiros, em todas as empresas e em seus
estabelecimentos, salvo as microempresas e as de
cunho estritamente familiar;
XXI - duração de trabalho não excedente a 8
(oito) horas diárias, com intervalo para repouso e
alimentação;
XXII - repouso semanal remunerado, de
preferência aos domingos;
XXIII - gozo de férias anuais, com
remuneração;
XXIV - licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto;
XXV - saúde e segurança do trabalho;
XXVI - proibição de trabalho noturno e
insalubre aos menores;
XXVII - aposentadoria;
XXVIII - garantia de assistência, pelo
empregador, aos filhos e dependentes dos
empregados;
XXIX - garantia de permanência no emprego aos
trabalhadores acidentados no trabalho ou
portadores de doenças profissionais, nos casos
definidos em lei;
XXX - seguro contra acidentes do trabalho;
Art. 15 - A lei protegerá o salário.
Art. 16 - A indenização acidentária não
exclui a do direito comum, em caso de dolo ou
culpa do empregador. | | | Parecer: | A Emenda é substitutiva apenas no sentido de dar nova re-
dação às disposições do Capítulo II do Título II conforme,
aliás, ressalta o seu Autor na "justificação". Nessas condi-
ções, acolhemos diversas das propostas apresentadas que ex-
pungiram matéria pertinente à legislação ordinária.
Pela aprovação parcial.
* | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05077 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Seja suprimido o inciso XXV do art. 13 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | Concordamos, plenamente, com a "Jusfificação" no sentido
de que "em condição rigidamente fixadas em lei" deve ser per-
mitida a locação de mão de obra para trabalhos temporários
"que não se interligam com a atividade normal da empresa". E
é para salvaguardar esta última hipótese que, em consonância
com outras Emendas já aprovadas, consideramos de suma impor-
tância manter a referida proibição apenas nos casos de traba-
lho permanente. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05078 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa do inciso XVII do art.
14:
"Art. 13. ..................................
XVII - Será permitido o serviço
extraordinário mediante negociação individual
entre empregador e empregado, garantida
remuneração superior àquela do horário normal e
nos casos de emergência ou de força maior, na
forma da lei. | | | Parecer: | Acolhemos, em parte, a Emenda, porquanto a vedação do
serviço extraordinário sem fator de perturbação das relações
de trabalho. Por isso, além de estabelecer a valorização da
hora extra, deixamos a sua realização para ser disciplinada
por convenção coletiva. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05079 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo III do Título
II, art. 17 do Projeto do Relator, dando-se nova
redação:
"Dos Direitos coletivos
Art. 17. São direitos e liberdades coletivos:
I - A reunião.
a) todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem de prévio aviso às autoridades,
salvo, no último caso, quando a reunião interferir
no fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões
periódicas.
II - A Associação.
a) é plena a liberdade de associação,
inadmitidas as de caráter paramilitar;
c) a inviolabilidade do domicílio é extensiva
às sedes das entidas associativas e às de
ensino;
d) as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele;
e) as associações religiosas e filantrópicas
poderão, na forma da lei, manter cemitérios e
crematórios próprios.
III - A profissão de culto.
a) os direitos de reunião e associação estão
compreendidos na liberdade de culto, cuja
profissão por pregações, rituais e cerimoniais
públicos é livre;
b) respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva.
IV - O sindicato.
a) é livre a associação profissional ou
sindical, a lei não poderã exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato;
b) é vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical;
c) à entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, coletivos,
inclusive como substituta processual em questões
judiciárias ou administrativas;
d) a Assembléia Geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre sua constituição, organização,
dissolução, eleiçõe para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a
contribuição da categoria, que poderá ser
descontada em folha, mediante autorização por
escrito do interessado;
e) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ningúem será obrigado a manter a filiação.
V - A manifestação coletiva.
a) é livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender;
c) na hipótese de greve, as organizações de
classe adotarão as providência que garantam a
manutenção dos serviços indispensaveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei.
VI - A visibilidade dos poderes.
a) aos sindicatos e às associações em geral é
reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de
exigir do Estado a informação clara, atual e
precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos
correlatos, não podendo a resposta exceder de
noventa dias;
b) o dever de informar de que trata este
artigo abrange a realização da receita e as
despesas de investimentos e custeio dos fundos
públicos, obriga a todos os órgãos federais,
estaduais e municipais, da Administração Direta ou
Indireta, e se estende às empresas que exercem
atividades sociais de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a
custos e investimentos sem repercussão na balança
comercial do País;
c) o requerimento de informações não será
indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo
nas questões que digam respeito às relações
diplomáticas ou militares com outros Estados e,
nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo
necessário à preparação das medidas quando o
prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito.
VII - A participação direta.
As entidades e associações representativas de
interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não
a órgãos públicos, serão parte legítima para
requerer informações ao Poder Público e promover
as ações que visem à defesa dos interesses que
representam.
VIII - O meio Ambiente, A Natureza E E
Identidade Histórica E cultural.
a) todos têm direito ao meio ambiente sadio e
em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade
de vida e à preservação da natureza e da
identidade histórica e cultural da coletividade.
IX - O consumo.
O Congresso Nacional instituirá, por lei
complementar, Código de Defesa do Consumidor." | | | Parecer: | À matéria em causa, decidimos por uma abordagem constitucio-
nal alternativa, que na presente fase dos trabalhos torna in-
viável o aproveitamento da referida emenda, sem prejuízo do
exame crítico da solução consubstanciada no Substitutivo. Pe-
la prejudicialidade. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05080 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva aos Capítulos IV E E,
Seção I, do Título II, arts. 20 a 28 do Projeto do
Relator, dando nova redação:
"Art. 21. Pertencem ao povo do Brasil:
I - Os brasileiros natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de país
brasileiro ou mãe brasileira desde que registrados
em repartição brasileira competente, ou, desde que
venham a residir no Brasil antes da maioridade e,
alcançada esta, optem pela nacionalidade
brasileira em qualquer tempo;
II - Os brasileiros naturalizados: os que, na
forma da lei, adquirirem nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários dos países de língua
portuguesa apenas residências por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
Art. 21. A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo
Art. 22. A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira não implicará em perda
da nacionalidade brasileira.
Art. 23. A língua oficial do Brasil é o
português, e são símbolos nacionais a Bandeira, o
Hino, o Escudo e as Armas da República.
Art. 26. O povo exerce a soberania: pelo
sufrágio universal, secreto e igual, no provimento
das funções de governo e legislação:
I - pela obrigatoriedade de concurso público
de provas nas funções de jurisdição e
administração.
Dos Direitos Políticos
Art. 28. São direitos políticos invioláveis:
I - o alistamento e o voto;
II - aelegibilidade;
III - a candidatura:
a) são condições da candidatura para cargos
provodos por eleição: a legitimidade e a escolha
em convenção partidária;
b) são privativas de brasileiros natos as
candidaturas para os cargos de Presidente da
República e do Senado Federal." | | | Parecer: | Embora procure, com razão, fazer trabalho de sistemati-
zação, a Emenda não chega a fazê-lo a contento.
Pela rejeição. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05081 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | -----Emenda substituitiva ao capitulo v, seçao II,
art. 29 e 30, do anteprojeto do relator, dando-se
nova redação titulo II:
Suprima-se, no todo, o artigo 31 e, em parte,
o artigo 30, dando-se a Seção II, Dos Partidos
Políticos, a seguinte nova redação:
Dos Partidos Políticos
Art. - É livre a criação de partidos
políticos. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana, observados, os
seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo
cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos;
II - proibição aos Partidos Políticos de
utilizarem organização para militar, bem assim de
se subordinarem a entidades ou governos
estrangeiros;
III - aquisição de personalidade jurídica de
direito público, mediante o registro dos estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem
normas de fidelidade e disciplina partidária.
IV - exigência de que os partidos sejam de
âmbito nacional, sem prejuízo das funções
deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e
tenham atuação permanente, baseada na doutrina e
no programa aprovados em convenção.
§ 1o. - Os partidos políticos terão acesso
aos meios de comunicação social conforme a lei. | | | Parecer: | A emenda visa a substituir toda a redação do art. 29 a-
lém de suprimir o art. 30. No tocante à erradicação do art.
30, concordamos totalmente.
Quanto ás alterações propostas muito delas já integram o
nosso substitutivo, quanto às outras por uma questão de sis-
temática preferimos rejeitar, em que pesem seus indiscutíveis
méritos.
Favorável em parte. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05082 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | -----Emenda substituitiva ao titulo III, arts. 31
36 42 do anteprojeto do Relator, dando nova redaç
ão:
Suprima-se os artigos 31, 36 e 42, e parte
dos artigos 33, 39 e 41, dando-se ao Título III,
Das Garantias Constitucionais, a seguinte nova
redação:
Das Garantias Constitucionais
Art. 32 - A inviolabilidade absoluta dos
direitos e liberdades da pessoa e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania, é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pelo mandado de segurança;
IV - pela ação popular;
V - pela ação penal privada subsidiária;
VI - pela ação requisitória de informações e
exibição de documentos;
VII - pela ação de declaração de
inconstitucionalidade.
Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal,
obsevadas as regras da lei processual, é
competente para conhecer, processar e julgar as
garantias constitucionais.
Art. 33 - Conceder-se-á "habeas corpus".
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 34 - Conceder-se-á "habeas data".
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais, e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares ou públicas, inclusive as
policiais e as militares, exclusivamente às
pessoas sobre que versem as informações.
II - para a retificação de dados, se não
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
Art. 35 - Conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito liquido e certo, individual
ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou
"habeas data", seja o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
Parágrafo único - O mandato de segurança
coletivo, para preoteger direito liquido e certo
não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas data",
seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado.
Art. 37 - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato ilegal
ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em
geral, ao meio ambiente ao patrimônio histórico e
cultural e ao consumidor.
Parágrafo único - Isentam-se os autores, em
tais processos, das custas judiciais e do ônus da
sucumbência, exceção feita à litigantes de má fé.
Art. 38 - Cabe ação penal privada subsidiária
na ausência de iniciativa do Ministério Público,
seja qual for o crime, desde que sua persequição
processual não esteja condicionada a queixa ou a
representação.
Art. 40 - Cabe ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de normas de
qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou
administrativos de qualquer natureza e hierarquia,
que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e
das liberdades constitucionais e as prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à
cidadania;
Art. 41 - As ações previstas no art. 32 são
gratuitas, respondendo o Estado pelos honorários
advocatícios quando o autor for entidade
beneficente ou associativa de âmbito comunitário,
ou pessoas física de renda familiar inferior a dez
salários mínimos. | | | Parecer: | A Emenda elimina o mandato de injunção e alguns outros
dispositivos do capítulo. Mas introduz erros de redação em
alguns dos textos que propõe.
Pela rejeição. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05083 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Título IV, Capítulo I,
arts. 49 e seguintes, do Projeto de Constituição,
dando-se a seguinte redação:
Da Organização Político Administrativa
Art. - A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
§ 1o. - O Distrito Federal é a capital da
União.
§ 2o. - Os Territórios integram a União.
§ 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por prebiscito, e do Congresso
Nacional por lei complementar.
§ 4o. - A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar federal,
dependerão de consulta prévia, mediante
prebiscito, às populações diretamente
interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados e se darão por
lei estadual.
§ 5o. - Lei complementar federal disporá
sobre a criação do Território, sua transformação
em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 6o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. - Cabe à união, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios cumprir e fazer cumprir a
Constituição Federal, as Constituições dos Estados
federados e as leis, zelar pelas instituições
democráticas, bem como legislar e editar normas
sobre todos os assuntos de suas respectivas
esferas de competência.
Parágrafo único - Constitui competência ou
encargo do Município o que for predominante
interesse local, do Estado o que for de interesse
supramunicipal, e da União aquilo que representar
interesse nacional.
Art. - À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - estabelcer cultos religiosos ou igrejas,
subvenciná-los, embaraçar-lhe o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada a colaboração
de interesse público, na forma e nos limites da
lei federal;
II - Recuar fé aos documentos públicos; e
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividades que representem risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio-
ambiente, ou que importe em alteração no
patrimônio histórico e na paisagem. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo e de
seus dispositivos. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05084 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Título IV, Capítulo
II, arts. 52 e 54 do anteprojeto do relator,
dando-lhe a seguinte redação:
Da União
Art. - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensável à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação.
II - os lagos e quaisquer corrente de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, constituem limites com outros países ou se
estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias marítimas;
as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já
ocupadas pelos Estados na data da promulgação
desta Constituição;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial e patrimonial;
VII - os terrenos de marinha;
VIII - os sítios arqueológicos, pré-
históricos do subsolo;
IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos;
§ 1o. É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial e patrimonial, na forma
prevista em lei.
§ 2o. A faixa interna de até cem quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre
do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como Faixa de Fronteira, conforme
dispuser a lei complementar.
§ 4o. A União promoverá, prioritariamente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
localizado em regiões menos desenvolvidas do País.
Art. - Compete à União:
I - manter relações internacionais e
participar de organizações internacionais, bem
como assinar convênios e convenções;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território ou nela permaneçam
temporariamente.
V - decretar o estado de sítio e a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente de crédito, câmbio, de
capitalização, bem como as de seguros;
IX - estabelecer políticas gerais e
setoriais, bem como elaborar e executar planos
nacionais e regionais de desenvolvimento econômico
e social;
X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos cursos
d'água pertencentes à União;
XII - organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - exercer a classificação de diversões
públicas;
XIV - conceder anistia;
XV - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e as inundações, com a participação dos
Estados, Regiões e Municípios; e
XVI - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário,
eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial,
processual e do trabalho e normas gerais de
direitos financeiro, tributário, urbanístico e das
execuções penais;
b) desapropriação;
c) requisição, de bens e serviços civis, em
caso de perigo iminente, e militares, em tempo de
guerra;
d) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
f) política de crédito, câmbio e
transferência de valores; comércio exterior e
interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos
portos;
h) trânsito e tráfego interestadual e
rodovias e ferrovias federais;
i) jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
m) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
n) organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios;
organização administrativa dos Territórios;
o) seguridade social;
p) diretrizes e bases da educação nacional;
q) florestas, caça, pesca e conservação da
natureza;
r) normas gerais sobre saúde.
Art. - Compete à União legislar sobre o uso
dos recursos hídricos integrados ao seu
patrimônio. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivos. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05085 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Título IV, Capítulo III,
artigos 55, 57, 58 e 59 do anteprojeto do Relator,
dando-se nova redação:
Suprima-se, no todo ou em parte os artigos
55, 57, 58, 59, do Capítulo III, Dos Estados
Federados, remanescendo a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. - Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§ 1o. - São poderes dos Estados o
Legislativo, o Executivo, e o Judiciário,
independentes e harmônicos entre si.
§ 2o. - São reservadas aos Estados todas as
competências que não lhesejam vedadas.
§ 3o. - As Constituições dos Estados
assegurarão a plena autonomia dos Municípios.
§ 4o. - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, em depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres; e
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as
terras devolutas não compreendidas dentre as da
União.
Parágrafo único - São indisponíveis para
outros fins as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art. - Compete aos Estados:
I - legislar sobre as matérias de sua
competência e suplementar a legislação federal em
assuntos de seu interesse;
II - organizar a sua justiça, observados os
principios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando coordenar
o desenvolvimento urbano e rural, e preservar o
ambiente; e
IV - organizar policiais civil e militar e
corpos de bombeiros militares.
Art. - O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado federado na Câmara Federal
e, atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
§ 1o. - O mandato dos Deputados estaduais
será de quatro anos.
Art. - O Governador de Estado será eleito até
cem dias antes do termo do mandato de seu
antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do
artigo anterior, para mandato de quadro anos, e
tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente.
Parágrafo único - considerar-se-á eleito o
candidato a Vice-Governador em virtude da eleição
do candidato a Governador com ele registrado.
Art. - O Presidente será eleito até noventa
dias antes do termo do mandato de seu antecessor,
aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do
artigo 55.
Parágrafo único - considerar-se-á eleito o
candidato a vIce-Prefeito, em decorrência do
candidato a Prefeito com ele registrado.
Art. - Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05086 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo IV, Título IV,
arts. 62, 65, 66 e 67 do Anteprojeto do
relator, dando-se a seguinte redação:
Suprima-se, no todo ou em parte; os artigos
62, 65, 66 e 67, remanescendo a seguinte nova
redação ao Capítulo IV:
Dos Municípios
Art. - O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo
Estado, em especial ou seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos vereadores, no território do Município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidades no
exercício da vereança, aplicado, no que couber, o
disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e, na Constituição do
respectivo Estado para os membros da Assembléia
Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal; e
§ 1o. - os Prefeitos e os Vereadores serão
submetidos a julgamento perante os Tribunais de
Justiça estadual.
§ 2o. - São condições de elegibilidade de
Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos
direitos políticos e ter idade mínima de dezoito
anos.
Art. - O número de Vereadores da Câmara
Municipal será variável, conforme dispuser a
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado no
Município, não podendo exceder de vinte e um
Vereadores nos Municípios de até um milhão de
habitantes e de trinta e três nos demais casos.
Art. - Os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela
Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para
a legislatura seguinte.
Art. - Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
municipal predominante e suplemantar as
legislações federal e estadual no que couber;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar prestar os serviços públicos
de predominante interesse local; e
§ 1o. - Compete, ainda, ao Município:
I - fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento urbano;
II - implantar programas de construção de
moradias, bem como promover a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico da
população;
III - manter, com a cooperação do Estado, os
programas de alfabetização e o ensino de 1o. grau;
IV - prestar, com a cooperação da União e do
Estado, os serviços de atenção primária à saúde da
população; e
V - promover adequado ordenamento
territorial.
§ 2o. - Os Municípios poderão prestar outros
serviços e desempenhar outra atividades, mediante
delegação do Estado ou da União, sempre que lhes
forem atribuídos os recursos necessários.
Seção Única
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Municipal
Art. - A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o. - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que
o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o. - O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal.
Art. - Como órgão subsidiário de controle da
atividade municipal, a Lei Orgânica poderá criar
um Conselho de Ouvidores e regulará as suas
atribuições.
§ 1o. - Ao Conselho de Ouvidores, constituído
de representantes da comnidade, em especial de
entidades econômicas, profissionais e culturais,
competirá:
I - manifestar-se, perante a Câmara de
Vereadores, sobre o orçamento municipal e ser
votado;
II - fiscalizar o desempenho da administração
municipal, no curso da execução orçamentária
manifestando-se perante a Câmara de Vereadores
sempre que julgue necessário;
III - receber queixas da comunidade a
respeito do funcionamento da administração
municipal e encaminhá-las aos órgãos competentes,
providenciando, quando for o caso medidas de
apuração da responsabilidade de servidores
municipais.
§ 2o. - Os membros do Conselho de Ouvidores
serão eleitos, por voto direto e secreto, em
sufrágio universal, e exercerão suas atribuições
gratuitamente.
§ 3o. - Será conferida legitimidade
processual ao Presidente do Conselho de Ouvidores
para representar, perante o Poder Judiciário,
sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de
poder ou má aplicação de recursos públicos. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A redação que preferimos foi aprovada unanimente pelos
membros da Comissão. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20505 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO ÚNICO DO TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO TÍTULO I DO
PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
Título I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ARt. 1o. - O Brasil é uma República
Federativa instituída democraticamente pela
vontade do povo como um Estado de Direito.
Parágrafo único - Todo poder emena do povo,
nos termos desta Constituição.
Art. 2o. - A República Federativa do Brasil é
constituída, sob regime representativo, pela união
indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, e
tem como fundamentos: a soberania política e a
economia do país, a nacionalidade, a cidadania, a
dignidade da pessoa humana, a liberdade do
indivíduo e o pluralismo político.
Art. 3o. - O Legislativo, o Executivo e o
Judiciário são os instrumentos da soberania do
povo e exercem, harmonica e independentemente, os
poderes fundamentais do Estado.
Art. 4o. - Os tratados e compromissos
internacionais dependem da aprovação do Congresso
Nacional, e então terão força da lei.
Art. 5o. - O Brasil não manterá relações
diplomáticas com países cujos regimes adotem
discriminação racial. | | | Parecer: | Trata-se de emenda substitutiva ao Título I do Projeto de
Constituição e versa "Princípios fundamentais", em cinco ar-
tigos. O artigo 1o. caracteriza a República Federativa do
Brasil em termos mais ou menos semelhantes às opções deste
Relator.
O artigo 2o. refere-se aos seus fundamentos, que também coin-
cidem, salvo um, com as nossas opções.
O artigo 3o. dá uma caracterização dos Poderes do Estado de
modo um tanto retórico.
O Artigo 4o. relaciona-se a tratados internacionais e faz uma
afirmação, que preferimos deixar à doutrina.
O artigo 5o. dispõe, de modo para nós desaconselhável, que o
Brasil não manterá relações diplomáticas com Países que ado-
tem a discriminação racial. Entendemos que esta idéia está
implícita no princípio geral da "intocabilidade dos direitos
humanos", que o Projeto emendado mencionou. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20506 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO I DO TÍTULO II
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Substitua-se o texto constante do capítulo I
do Título II do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo CAbral, pela seguinte
redação:
Título II
CapítuloI DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 6o. - São direitos e liberdades
individuais:
I - A vida, a existência digna e a
integridade física;
II - A nacionalidade;
III - A cidadania, em decorrência da qual:
a) Todos são iguais perante a lei, inclusive
o Estado. O homem e a mulher são iguais em
direitos e obrigações;
b) Ninguém será privilegiado ou prejudicado
em razão de nascimento, etnia, reça, cor, idade,
sexo, estado civil, natureza do trabalho,
religião, convcções políticas ou filosóficas,
deficência física ou mental, ou qualquer outra
condição social ou individual.
IV - A liberdade, pela qual:
a) Ninguém será, individual ou coletivamente,
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
b) São livres de locomoção no território
nacional e, em tempo de paz, a entrada, a
permanência ou a saída do país, respeitada a lei;
c) É garantido o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissional;
d) É livre a manifestação do pensamento, bem
como a expressão da atividade inelectual,
artítistica, científica e tecnológica;
V - A constituição da família, pela qual:
a) É plena a liberdade na educação dos
filhos;
b) Não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos;
c) A lei protegerá e estimulará a adoção.
VI - A privacidade:
a) Da vida particular e familiar;
b) Da moradia. Nela ninguém poderá penetrar
ou permanecer senão com o consentimento do morador
ou por deteminação judicial, salvo em caso por
flagrante delito ou para acudir vítma de crime ou
desastre;
c) Da correspondência e de todos os meios de
comunicação, cujo sigilo será preservado, salvo
autorização judicial;
d) Da imagem pessoal, bem como a vida íntima
e familiar, que não podem ser divulgadas,
publicadas ou invadidas sem a autorização dos
interessado;
e) Em nome da qual é vedado ao Estado, às
pessoas ou emrpesas privadas operar serviços de
informações sobre a vida íntima e a familiar das
pessoas.
VII - A informação:
a) É assegurado a todos o acesso às
referência e informação que a cada um digam
respeito, e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por quaisquer
entidades particulares ou públicas, sendo exigível
a correção e atualização dos dados.
b) Todos têm direito a receber as informações
de seu interesse particular, coltivo ou geral, dos
órgãos públicos e dos órgãos privados com função
social;
c) É garantida a defesa da honra, da
dignidade e da reputação e assegurado a todos o
direito de respostas a ofensas ou a informações
incorretas. A resposta far-se-á nas mesmas
condições do agravo sofrido;
d) São puníveis os abusos que se cometerem
pela imprensa e demais meios de comunicação, na
forma da lei.
VIII - A soberania da lei nacional, segundo a
qual:
a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros
perseguidos em razão de raça, nacionalidade e
convicções políticas, filosóficas ou religiosas,
ou em razão de defesa dos direitos e leiberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo
o naturalizado, se a naturalização for posterior a
crime que houver motivado o pedido;
c) A negativa de asilo e a expulsão de
refugiado subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional, na forma da lei;
d) As representações diplomáticas e
consulares do Brasil são obrigadas a prestar
assistência e proteção aos brasileiros e aos seus
familiares no exterior.
IX - A propriedade privada é o princípio
básico da ordem econômica nacional:
a) A lei estabelecerá procedimento para
desapropriação por utilidade pública ou por
interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro, ressalvados os caso
previstos nesta Constituição;
b) O exercício do direito de propriedade
atenderá ao bem-estar da sociedade e á proteção a
meio ambiente.
X - À sucessão hereditária.
XI - À segurança jurídica:
a) A lei garantirá a todos os acessos à
justiça e prestação jurisdicional do Poder
judiciário;
b) A lei não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
c) A lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico prefeito e a coisa julgada, que só
terá vigência após a sua publicações e, se for
restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito
retroativo;
d) Não haverá prisão civil nem Foro
privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção e
ninguém será processado senão pela autoridade, na
forma da lei.
e) Não há crime sem lei, anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação
legal;f)Presume-se a inocência do acusado até o
f) Presume-se a inocência do acusado até o
trânsito em julgado da sentença condenatória;
g) Nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, e em todos os caso o
julgamento será fundamentado sob pena de nulidade.
A lei assegurará ampla defesa em qualquer
processo, com todos os meios e recursos a ela
inerentes;
h) Ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
i) O preso será informado de seus direitos à
assistência da família e de advogado da dsua
escolha e com ele entrevistar-se antes de ser
ouvido pela autoridade competente;
j) A prisaõ de qualquer pessoa será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao
juis competente e à família ou pessoa indicada
pelo preso e, quando for legal, o juiz a relaxará,
promovendo a responsabilidade da autoridade
coatora;
k) Ninguém será obrigado a dar testemunho
contra a própria pessoa, o silêcio do indicado ou
acusado não será incriminatório. É vedada a
relaização de inquirições ou de interrogatório sem
a presença de advogados e, na ausência destes, de
representante do Ministério Público;
l) O civilmente indentificado não será
submentido à identificação criminal;
m) É mantida a instituição do júri com a
competência no julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;
n) Os presos têm direito ao respeito de sua
dignidade e integridade física e mental, e o dever
de, com seu trabalho, prover o seu sustento;
o) Nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e
perdimento debens poderão ser decretados e
executados contra os sucessores, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
p) A lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das que seguem:
privações de liberdade; perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício da função
pública, em desempenho direto ou delegado, ou na
condição de administrador de empresa
concessionária de serviço público, entidade de
representação profissional, entidades da
Administração Indireta, fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, que será proporcional ao bem
jurídico atingido nos atos e crimes que envolvam
lesão patrimonial; prestação social alternativa e
suspensão ou interdição de direitos.
XII - À tutela da lei, pela qual:
a) O indivíduo será protegido e respeitado
pela lei, que porá a seu serviço o Estado e as
entidades dele dependentes;
b) O cidadão poderá fazer ou deixar de fazer
tudo aquilo que não for previamente vedado por
lei; o Estado somente aquilo que for previsto por
lei;
c) As entidades públicas de toda natureza não
poderão eximir-se de dar certidão de todo e
qualquer ato, infração ou documento requerido por
cidadão interessado.
XIII - A especificação de direitos e
garantias expressas nesta Constituição não exclui
outros direitos e garantias decorrentes dos
princípios fundamentais referentes à vida,
segurança, liberdade e propriedade. | | | Parecer: | Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo I do Título II do
Projeto de Constituição e refere-se a direitos individuais em
um artigo subdividido em treze incisos. Embora a emenda tente
sintetizar os dispositivos do Projeto originário da Comissão
de Sistematização, a nosso ver, não atende este objetivo de
forma integral, vez que mantém muitas munúcias e detalhes que
figurariam melhor na lei ordinária. Apesar disso, em muitas
de suas propostas, a emenda coincide com os pontos de vista
do Relator. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20507 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Substitua-se o texto constante do Capítulo II do
Título II do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
TítuloII
Capítulo II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7o. - São direitos sociais, na forma da
lei:
I - A garantia do direito ao trabalho;
II - O seguro desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
III - O Fundo de Garantia do patrimônio
individual;
IV - O salário-família;
V - A irredutibilidade de salário ou
venciemnto, salvo disposto em lei, em convenção ou
em acordo coletivo;
VI - O piso salarial porporcinal é extensão e
à complexidade do trabalho realizado;
VII - A garantia de que o salário do trabalho
noturno será superior ao do diurno;
VIII - A participação nos lucros;
IX - O predomínio de empregados brasileiros,
em todas as empresas e em seus estabelecimento;
X - A duração de trabalho normal não
excedentes a 08 (oito) horas diárias, com
intervalo para repouso e alimentação;
XI - O repouso semanal remunerado, de
preferência aos domingos;
XII - O gozo de férias anuais, com
remuneração;
XIII - Licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto;
XIV - A saúde e segurança do Trabalho?
XV - A proibição de trabalho noturno e
insalubre aos menores;
XVI - A aposentadoria;
XVII - O seguro contra acidentes de
trabalho;
XVIII - A indenização acidentária sem
exclusão do direito comum, em caso de dolo ou
culpa do empregador;
XIX - A garantia ao trabalhador rural dos
mesmo direitos e benefícios garantidos aos da
cidade;
XX - A segurança pessoal, familiar e social
como obrigação que defe ser cumprida pelos
Estados, Terrotórios e pelo Distrito Federal. | | | Parecer: | Exceção feita a alguns dispositivos que, por força de
Emendas supressivas aprovadas, serão escoimados do texto, a
presente Emenda repete, por outras palavras, os preceitos já
contemplados no Projeto.
Pela prejudicialidade. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20508 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao capítulo III do Título II
dos Direitos Coletivos
Substitua-se o texto constante do capítulo
III do Título II do projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título II
Capítulo III
Dos Direitos Coletivos
Art. 8o. - São direitos e liberdades
coletivos, na forma da lei:
I - A reunião:
a) Todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem de prévio aviso à autoridade,
salvo, no último caso, quando a reunião interferir
no fluxo normal de pessoas e veículos;
b) É livre a formação de grupos para reuniões
periódicas.
I - A associação, sendo que:
a) É plena a liberdade de associação,
inadmitidas as de caráter paramilitar;
b) A violabilidade do domicílio é extensiva
às sedes das entidades associativas e às de
ensino;
c) As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele;
III - A profissão de culto, segundo a qual:
a) É livre a profissão de cultos e são
permitidas as reuniões e cerimônias religiosas,
assim como as pregações e atos públicos, salvo os
casos de desvirtuamento;
b) Respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva.
IV - O sindicato:
a) É livre a associação profissional ou
sindical. A lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação do sindicato;
b) É vedada ao poder público qualquer
interferência na organização sindical;
c) À entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, coletivos,
inclusive como substituto processual em questões
judiciárias ou administrativas;
d) A Assembléia Geral dos sindicalizados é
órgão deliberatio supremo da entidade sindical;
e) A lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a manter a filiação.
V - A manifestação coletiva:
a) É livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais.
b) É livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesse que deverão por meio dela
defender
c) As organizações de classe são resposáveis
pela adoção das providência que garantem a
manutenção dos serviços indispensáveis aos
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
d) Os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei;
VI - A visibilidade dos Poderes:
a) Aos sindicatos e às associações em geral é
reconhecida a faculdade de exigir do Estado a
informação clara, atual e precisa do que fez, do
que faz e do que programou fazer, bem como a
exibição dos documentos correlatos, não podendo a
resposta exceder de noventa dias;
b) O dever de informar, de que se trata este
inciso, abrange os informes sobre a realização da
receita e as despesas de investimentos e custeio
dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos
federais, estaduais e municipais, da Administração
Direta ou Indireta, e se estende às empresas que
exercem atividade social de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito
a custos e investimentos com repercussão na
balança comercial do país;
c) O requerimento de informações não será
indeferido, sob alegação de sigilo de Estado,
salvo nas questões que digam respeito às relações
diplomáticas ou militares com outros Estados e,
nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo
necessário à prepatração de medidas,cujo prévio
conhecimento pode torna-las ineficazes ou
favorecer o enriquecimento ilícito.
VII - A participação direta, através das
entidades e associações representativas de
interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não
a órgãos públicos, que serão parte legítima para
requerer informações ao Poder Público e promover
as ações que visem à defesa ods interesses que
representam.
VIII - Ao meio ambiente sadio, à preservcação
da natureza e à identidade histórica e cultural.
IX - Ao consumo, pelo qual o consumidor tem
direito à clara identificação da mercadoria e suas
condições de utilização e à responsabilização do
produtor e intermediário pelas consequencias de
suas deficiências. | | | Parecer: | Trata-se de emenda substitutiva relativa ao Capítulo III do
Título II do Projeto de Constituição e se relaciona a direi -
tos coletivos. Tenta sintetizar num artigo composto de onze
incisos os dipositivos constantes do Projeto da Comissão de
Sistematização. Este Relator entende que não deve o texto
constitucional separar em diferentes capítulos os direitos
coletivos e osindividuais e preferiu tratá-los num capítulo
único para evitar dúvidas de interpretação. Apesar de consi-
derarmos desaconselhável a enumeração, por exemplo, do direi-
to coletivo à visibilidade dos poderes, ao meio ambiente sa-
dio ou ao consumo, constatamos que várias sugestões da pre-
sente emenda coincidem com o nosso ponto de vista. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20509 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao capútli IV do título II da
Nacionalidade
Substitua-se o texto constante do capítulo IV
do Título II do rojeto de Constituição do RElator
constituinte Bernardo CAbral, pela seguinte
redação:
Título II Capítulo IV
Da Nacionalidade
Art. 9o - Constituem o povo do Brasil:
I - Os brasileiros natos:
a) Os nascidos no Brasil, ainda que, de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a servcriço do Brasil;
c) Os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente ou
desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionlaidade brasileira em qualquer tempo.
II - Os brasileiros naturalizados: os que, na
forma da lei, adquirem nacionalidade brasileira,
exigida aos originários dos países de língua
portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
§ 1o. - A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
§ 2o. - A aquisição volintária de
nacionalidade estrangeira não implicará em perda
da nacionalidade brasileira.
Art. 10o. - A língua oficial do Brasil é o
Português, e são símbolos nacionais a Bandeira, o
Hino e as Armas da República. | | | Parecer: | Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo IV do Título II
do Projeto de Constituição e concerne à nacionalidade. Mantém
a substância do art. 19 do Projeto da Comissão de Sistemati -
zação, mas substitui a expressão "pertencem ao povo do Bra-
sil" por "constituem o povo do Brasil". Quanto ao Art. 21 do
Projeto, mantém apenas o seu caput, suprimindo-lhe os incisos
e, no que tange ao Art. 27, exclui o escudo como símbolo na-
cional. Não consideramos que as três mencionadas inovações
devam receber parecer favorável porque: 1) a expressão "cons-
tituem o povo do Brasil" também é dispensável; 2) a possibi-
lidade de dupla nacionalidade tem de ter as duas limitações
do Projeto e 3) nada impede que o escudo seja tido como sím-
bolo nacional. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20510 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título II dos
Direitos Políticos
Substitua-se o texto constante do capítulo V
do título II do Projeto de Constituição do RElator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
Título II
Capítulo V
Seção I - Dos Direitos Políticos
Art. 11 - São direitos políticos invioláveis,
de todos os cidadãos maiores de 18 anos,
indistintamente:
I - O alistamento e o voto.
II - A elegibilidade.
III - A candidatura sendo privativa de
brasileiros natos, as candidaturas para os cargos
de Presidente da República e do Senado Federal.
IV - O sufrágio unicersal através do voto
facultatico, igual, direto e secreto.
Art. 12 - A lei preverá os casos de dispensa
do alistamento, de ineligibilidade e os prazos nos
quais esta cessará.
Art. 13 - É livre a criação de partidos
políticos. Na sua organização e funcionamento,
serão resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana, observados os
seguintes princípios.
I - Filiação partidária assegurada a todo
cidadão, no pleno gozo dos seus direitos
políticos.
II - Proibição aos partidos políticos de
utilizarem organização paramilitar, bem assim, de
se subordinarem a entidades ou governos
estrangeiros.
III - Aqueisição de personalidade jurídica de
direito, mediante o registro dos estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem
normas de fidelidade e disciplina partidárias.
IV - Exigência de que os partidos sejam de
âmbito nacional, sem prejuízo das funções
deliberativas dos órgãos estaduais e municipais
tenham atuação permanente, baseada na doutrina e
no programa aprovados em convenção.
§ 1o. Os partidos políticos terão acesso
aos meios de comunicaçõa social conforme a lei. | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação nos Capítulos que tra-
tam dos partidos políticos.
A redação proposta está incompleta e não atende aos objetivos
principais do projeto.
Dentre as alterações apresentadas, encontra-se o voto facul-
tativo que, em diversos pareceres, fizemos objeções, tendo em
vista que adotamos o alistamento e voto obrigatórios.
Pela aprovação parcial. | |
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