ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00414 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se a seguinte alínea e ao item III
do art. 3o.:
"Art. 3o. ..................................
III - ......................................
e) refeições preparadas por restaurantes,
bares e estabelecimentos similares, que ofertem
sem remuneração instalações sanitárias e água à
população." | | | Parecer: | Examinando a Emenda apresentada pelo nobre Constituinte, veri
ficamos que ela trata de matéria relativa a imunidade tributá
ria que não se enquadra dentro das diretrizes e parâmetros
adotados na estruturação do Anteprojeto.
De acordo com tais diretrizes, foram incorporadas ao Antepro-
jeto as imunidades e vedações tradicionais, indispensáveis ao
equilíbrio e harmonia da Federação e ao desenvolvimento das
instituições e valores básicos da democracia e de nossa cultu
ra como exceção a essa regra, incuiu-se apenas a microempresa
como beneficiária de imunidade tributária.
Embora reconheçamos que determinados setores e áreas geográfi
cas, pelas suas características e importância para a economia
nacional, e determinados tipos de mercadorias, sobretudo pela
sua essencialidade, devam ser contemplados com benefícios fis
cais (isenção, redução da base de cálculo, redução da alíquo-
ta etc.), entendemos, por outro lado, que a concessão deles
há que se fazer mediante norma infraconstitucional, no âmbito
da competência de cada entidade política tributante.
Pela rejeição. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00130 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Art. 12, título II:
"Art. 12. São brasileiros naturalizados:
a) os que adquiriram a nacionalidade
brasileira, nos termos do art. 69, ítens IV e V,
da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
b) os nascidos no estrangeiro, que hajam sido
admitidos no Brasil durante os primeiros cinco
anos de vida, estabelecidos definitivamente no
território nacional. Para preservar a
nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se
por ela, inequivocamente, até dois anos após
atingir a maioridade;
c) os nascidos no estrangeiro que, vindo a
residir no país antes de atingida a maioridade,
façam curso superior em estabelecimento nacional e
requeiram a nacionalidade até um ano depois da
formatura;
d) os nascidos no estrangeiro que, residindo
há mais de dez anos no país, hajam casado com
mulher brasileira ou tenham filho brasileiro e
requeiram a nacionalidade até um ano depois da
promulgação desta Constituição;
e) os que, por outro modo, na forma
estabelecida em lei, adquirirem a nacionalidade
brasileira, exigidas aos portugueses apenas
residência por um ano ininterrupto, idoneidade e
sanidade física." | | | Justificativa: | A solução adotada na Constituição de 1946 e seguintes parecem-nos melhor que a proposta no anteprojeto.
Procuramos adotar solução idêntica à consagrada pela legislação constitucional anterior apenas acrescentada a hipótese de estrangeiro, vivendo há mais de dez anos no Brasil, casado com brasileira ou com filho brasileiro, sem dúvida solução justa e humana dando apoio a quem conosco luta pelo desenvolvimento de nosso país.
Pelos motivos expostos aguardamos a aprovação desta emenda. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00140 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrecente-se ao texto os seguinte
dispostivos:
"Art. As entidades representativas de
âmbito nacional, constituídas na forma da lei,
poderão propor ação de inconstitucionalidade de
lei ou ato do poder público, perante o órgão do
Poder Jurídico competente.
parágrafo único. A decisão que reconhecer a
inconstitucionalidade será irrecorrível, revogando
imediatamente a partir da sua publicação a lei ou
o ato praticado.
Art. Na falta de lei que torne eficaz uma
norma constitucional, as entidades representativas
de âmbito nacional, constituídas na forma da lei,
poderão requerer ao Poder Judiciário, que
determine a regulamentação da norma ao órgão
competente.
parágrafo único. Caso a regulamentação não
ocorra em prazo razoável (90 dias) o Poder
Judiciário fica autorizado a determinar os
critérios de aplicação da norma constitucional.
Nesse caso a decisão terá força de lei para todos
e será irrecorrível, passando a suprir a falta da
regulamentação.
Art. A emenda constitucional aprovada que
tenha recebido voto contrário de dois quintos dos
membros do Congresso Nacional, e a emenda
constitucional rejeitada que tenha recebido voto
contrário de dos quintos dos membros do Congresso
Nacional, e a emenda constitucional rejeitada que
tenha recebido voto favorável de dois quintos dos
membros do Congresso Nacional, poderão ser
submetidas a referendo popular se a medida for
requerida por um quinto de congressitas ou por um
por centos dos eleitores, no prazo de cento e
vinte dias, contadas da votação.
Art. As leis e os atos federais, de
interesse nacional, seja requerido por um número
mínimo de eleitores correspondete a um por cento
do eleitorado nacional, distribuído
proporcionalmente entre cinco Estados da
Federação.
Parágrafo único. As leis orçamentárias e
tributárias, não serão submetidas a referendo
popular.
Art. É assegurada a iniciativa popular no
processo de emenda da Constituição, mediante
proposta subscrita por no mínimo, um por cento do
eleitorado nacional.
Art. Haverá a iniciativa popular de lei,
mediante proposta subscrita por 30 mil eleitores
no mínimo.
§ 1o. Apresentada a proposta, o Congresso a
discutirá e votará em caráter prioritário, no
prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 2o. Não tendo sido votado até o
encerramento da sessão legislativa, o projeto
estará reinscrito para a votação na sessão
seguinte da mesma legislatura, ou na primeira
sessão de legislatura subsequente.
Art. Os sindicatos, as associações
profissionais e as de mais entidades associativas
regularmente instituídas são parte legítima para
pleitear ou defender os direitos e os interesses,
coletivos e individuais, de seus filiados, em
qualquer instância judicial oiu administrativa.
Art. A ação popular é sempre gratuita. Seu
autor, ainda que vencido, não responderá por
custas, horários ou quaisquer outras despesas
processuais.
Art. Qualquer cidadão ou entidade
associativa regulamente constituída, tem o direito
de mover, na forma da lei, ação contra servidor
público, membro do Poder Legislativo, do poder
Executivo ou do Poder Judiciário, sempre que
houver manifesta ilegalidade ou abuso do poder.
Art. Qualquer entidade associativa,
regulamente instituída, é parte legítima para
propor ação de desconstituição ou proibição de
atos praticados, ou que possam vier a ser
praticados, por pessoa de direito púbblico ou
privado, quando tais atos, embora formalmente
regulares, lesem o patrimônio público, os bens de
uso comum do povo, os bens de reconhecido valor
artístico, estético ou histórico, os interesses
legítimos dos consumidores, a natureza e o
equilíbrio ecológico, os meios de vida dos
indígenas, a saúde pública, a administração da
justiça e os direitos humanos.
Art. Qualquer cidadão, sindicato, partido
político ou outra entidade associativa,
regulamente instituída tem direito à informação
sobre os atos do governo e das entidades
controladas pelo poder público, relativos à gestão
dos interesses coletivos, na forma estabelecida em
lei.
Art. A atividade do governo, nas etapas de
elaboração dos plenos, acompanhamento e controle,
terá a participação dos representantes da
comunidade." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A emenda proposta pelo nobre Constituinte Francisco Amaral
encampa sugestões do Movimento Gaúcho da Constituinte,
coordenado por Olga Araújo. Ora, essas sugestões foram umas
das tantos que tivemos de apreciar,por ocasião da redação de
nosso relatório. podemos asseverar que, de uma forma ou de
outra, e na sua quase totalidade, aproveitamos as sugestões.
Por esse motivo podemos apenas considerá-la aprovada parcial-
mente. | |
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