ANTE / PROJArt | C |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - O processo de votação e apuração é o eletrônico.
Parágrafo único - Onde não for possível a implantação desse
processo, será utilizada a cédula oficial única, cujo modelo depende
da aprovação pelo Congresso Nacional, cento e vinte dias antes das
eleições. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PROCESSO, VOTAÇÃO ELETRONICA, APURAÇÃO,
IMPOSSIBILIDADE, IMPLANTAÇÃO, UTILIZAÇÃO, CEDULA OFICIAL UNICA,
CEDULA ELEITORAL, MODELO, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, PRAZO, DIA, ATERIORIDADE, ELEIÇÕES. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Os depósitos ou poupanças captados pelas
instituições financeiras em macro-regiões menos desenvolvidas, não
poderão ser aplicados em macro-regiões mais desenvolvidas. | | | Indexação: | EXIGENCIA, APLICAÇÃO, DEPOSITO, POUPANÇA, CAPITAÇÃO DE RECURSOS,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REGIÃO, PROIBIÇÃO, PREVALENCIA,
DESENVOLVIMENTO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - No aproveitamento dos seus recursos hídricos, a
União, os Estados e os Municípios serão sempre obrigados a
compatibilizar as oportunidades de múltipla utilização desses
recursos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
APROVEITAMENTO, RECURSOS HIDRICOS, COMPATIBILIDADE,
OPORTUNIDADE, UTILIZAÇÃO, RECURSOS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Lei Estadual disporá sobre a autonomia, a
organização e a competência da Região Metropolitana, como entidade
pública e territorial de Governo Metropolitano, podendo atribuir-lhe:
I - delegação para promover a arrecadação de taxas,
contribuição de melhoria, tarifas e preços, com
fundamento na prestação de serviços públicos de
interesse metropolitano;
II - competência para expedir normas em matéria de interesse
da Região.
§ 1º - Cada Região Metropolitana criará o seu Conselho
Metropolitano, composto por todos os Prefeitos integrantes da Região,
e expedirá seu próprio Estatuto, que será aprovado pela Assembléia
Legislativa do Estado, respeitadas a Constituição e a legislação
aplicável.
§ 2º - Poderão participar do Conselho Metropolitano
representantes do Estado e da União, na forma estabelecida no
Estatuto Metropolitano, assegurada a maioria absoluta de Prefeitos. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA,
AUTONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA MUNICIPAL, REGIÃO
METROPOLITANA, ORGÃO PUBLICO, GOVERNO, METROPOLITANO, DELEGAÇÃO
DE COMPETENCIA, ARRECADAÇÃO, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
TARIFAS, PREÇO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXPEDIÇÃO, NORMAS, MATERIA,
AMBITO REGIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO ADMINISTRATIVO, COMPOSIÇÃO,
PREFEITO, REGIÃO, ESTATUTO, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
ESTADOS, OBEDIENCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PARTICIPAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, MAIORIA ABSOLUTA,
PREFEITO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - Lei complementar estabelecerá padrões mínimos de
eficácia escolar para os sistemas de ensino, zelando pelo seu
contínuo aperfeiçoamento. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PADRÃO, EFICACIA, ENSINO, SISTEMA DE
ENSINO, OBSERVAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO. | |
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