ANTE / PROJFase | A |
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Art | A |
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EMENTODOS | 41 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O servidor será aposentado:
I - Por invalidez.
II - Compulsoriamente aos setenta anos de idade.
III - Voluntariamente após 30 anos de serviço para o homem e
25 anos para a mulher.
Parágrafo único - Serão equivalentes os critérios e valores
para a aposentadoria no serviço público civil e militar. | | | Indexação: | APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, IDADE,
APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER,
EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, PROVENTOS, SERVIÇO PUBLICO,
SERVIÇO CIVIL, SERVIÇO MILITAR. | |
42 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - Integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo exigido nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente.
II - Proporcionais ao tempo de serviço, quando compulsória. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAIS,
SERVIDOR, INVALIDEZ, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, APOSENTADORIA
COMPULSORIA, TEMPO DE SERVIÇO. | |
43 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Os proventos da aposentadoria serão revistos
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, a
partir da mesma data e na mesma proporção, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a
aposentadoria. | | | Indexação: | PROVENTOS, APOSENTADORIA, REVISÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO,
SERVIDOR, ATIVIDADE, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO,
FUNÇÃO, APOSENTADO. | |
44 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Aos beneficiários de pensão por falecimento,
assegura-se a manutenção da totalidade da remuneração ou soldo,
gratificações ou vantagens pessoais a qeu fazia jus o servidor
falecido.
Parágrafo único - Critérios iguais serão obedecidos na
regulamentação das pensões devidas em razão do falecimento de
servidores civis e militares, inclusive quanto ao seu valor, segundo
estabelecer a lei. | | | Indexação: | BENEFICIARIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO,
SOLDO, GRATIFICAÇÃO, VANTAGENS, MORTE, EQUIPARAÇÃO,
FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR MILITAR. | |
45 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - É assegurado ao servidor público civil o direito à
livre organização sindical, devendo os dissídios individuais ou
coletivos decorrentes da sua relação de trabalho serem julgados ou
conciliados na Justiça do Trabalho. | | | Indexação: | DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, SERVIDOR, FUNCIONARIO
PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, JULGAMENTO, CONCILIAÇÃO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, JUSTIÇA DO TRABALHO. | |
46 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O servidor público federal, estadual ou municipal,
da Administração Direta ou Indireta, exercerá mandato eletivo
obedecidas as disposições seguintes:
I - Tratando-se de mandato eletivo remunerado, federal ou
estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, podendo
optar pela remuneração de um deles;
II - Investido no mandato de prefeito municipal, ou de
vereador será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela remunerção deles, quando paga por entidade da
administração direta ou indireta, ou por empresa controlada pelo
poder público;
III - Em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. | | | Indexação: | SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL,
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, MANDATO ELETIVO, AFASTAMENTO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO,
VEREADOR, PREFEITO, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE
SERVIÇO. | |
47 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - A União, os Estados e os Municípios instituirão em
lei complementar do seu respectivo âmbito, plano de classificação de
cargos segundo os seguintes princípios entre outros:
a) abrangência a todos os cargos públicos;
b) correspondência entre capacidade pessoal e complexidade
das atividades do cargo;
c) escala remuneratória definida em índices em ordem
hierárquica decrescente;
d) evolução na carreira com base em efetiva avaliação de
desempenho.
e) quadros de pessoal organizados sob a forma de carreiras,
garantido aos servidores o acesso a todos os seus níveis
hierárquivos. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, CAPACIDADE
PROFISSIONAL, ESCALA, REMUNERAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO,
QUADRO DE PESSOAL, CARREIRA, CARGO DE CARREIRA, QUADRO DE
CARREIRA, ACESSO, HIERARQUIA. | |
48 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - As patentes militares, com vantagens,
prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a
plenitude, tanto aos oficiais da ativa e da reserva como aos
reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes
militares.
§ 1º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente por sentença condenatória, passada e julgado, cuja pena
restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos; ou se for
declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra.
§ 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público
permanente civil será transferido para a reserva.
§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público civil
temporário, não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou
em sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro
e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer
nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a
reserva ou reformado.
§ 4º - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário,
assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia
mista, não terá direito o militar da ativa aos vencimentos e
vantagens do seu posto, assegurada a opção.
§ 5º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre
que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se
motificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo; os
proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida
pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos
seus proventos.
§ 6º - A proibição de acumular proventos de inatividade não
se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao
exercício de mandato eletivo e quanto a função de magistério. | | | Indexação: | PATENTE MILITAR, VANTAGENS, PRERROGATIVA, DEVERES, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR,
PERDA, PATENTE MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE,
INCOMPATIBILIDADE, (TE), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, CARGO
PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, OPÇÃO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS, REVISÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE,
EQUIPARAÇÃO, MILITAR DA ATIVA, PATENTE MILITAR, ACUMULAÇÃO DE
CARGOS, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. | |
49 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores
públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os
mesmos índices. | | | Indexação: | REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
MILITAR, PERIODO, INDICE. | |
50 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - Aplicam-se aos servidores militares as disposições
constantes dos incisos XI, XII e XIII do artigo 11. | | | Indexação: | CONCESSÃO, VANTAGENS, SERVIDOR, MILITAR, LIMITAÇÃO, DIFERENÇA,
REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO, COMPARAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, LIMITAÇÃO, VALOR, VANTAGENS. | |
51 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - É exigida idoneidade e probidade no trato da coisa
pública, bem como a prática da parcimônia e da austeridade na
aplicação dos dinheiros públicos.
§ 1º - O servidor que atentar contra os princípios previstos
neste artigo responderá criminalmente e terá os seus bens confiscados
para indenizar os prejuízos causados ao erário.
§ 2º - São imprescritíveis os ilícitos dos quais resultar
prejuízo ao erário.
§ 3º - Todos os órgãos públicos são obrigados a divulgar
semestralmente, no Diário Oficial respectivo e, mensalmente, em
publicações próprias, o quadro de seus servidores, a lotação
específica, remunerações, movimentações, horários e atribuições, além
de outros informes que favoreçam o entendimento de sua situação.
§ 4º - Os atos de nomeação de servidores públicos,
obrigatoriamente publicados no Diário Oficial, conterão, além do
cargo e regime jurídico, o concurso a que se referem, a classificação
obtida e a remuneração.
§ 5º - Considera-se ato de improbidade a não observância do
limite de lotação previsto na legislação.
§ 6º - O servidor público responderá solidariamente, com o
Órgão ao qual pertence, por qualquer dano causado a terceiro, no
exercício das suas funções, quando agir com dolo. | | | Indexação: | EXIGENCIA, IDONEIDADE, PROBRIDADE, APLICAÇÃO, BENS PUBLICOS,
SERVIDOR, RESPONSABILIDADE PENAL, CONFISCO DE BENS, INDENIZAÇÃO,
PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LIMITAÇÃO, LOTAÇÃO, ORGÃO PUBLICO,
RESPONSABILIDADE LEGAL, FUNCIONARIO PUBLICO, DANOS, DOLO.
OBRIGATORIEDADE, PUBLICAÇÃO, ATO, NOMEAÇÃO, FUNCIONARIO PUBLICO,
(DOU), CARGO PUBLICO, REGIME JURIDICO, CONCURSO PUBLICO,
CLASSIFICAÇÃO, REMUNERAÇÃO. | |
52 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - A requisição de servidores não poderá ser por
prazo superior ao mandato da autoridade que a solicitou e não poderá
ser em número superior a 1% (um por cento) da lotação prevista em lei
para o órgão requisitante. | | | Indexação: | REQUISIÇÃO, SERVIDOR, PRAZO, MANDATO, AUTORIDADE, PERCENTAGEM,
LOTAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, FUNCIONARIO PUBLICO. | |
53 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - É vedado a qualquer cidadão investido em função
pública nomear parentes até o terceiro grau para cargos em comissão
ou funções de confiança, salvo se já tratar de servidor admitido
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, SIDADÃO, INVESTIDURA, FUNÇÃO PUBLICA, NOMEAÇÃO,
PARENTE, CARGO PUBLICO, CARGO DE CONFIAÇA, EXEÇÃO, ADMISSÃO,
CONCURSO PUBLICO. | |
54 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a
todos os que, no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 a
1º de fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação
política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos
institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por
ato administrativo.
§ 1º - A anistia de que trata este artigo garante aos
anistiados civise militares, a reintegração ao serviço ativo,
recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, a contar da data da punição e com seus valores corrigidos,
promoções e cargos, postos, graduações ou funções, a que teriam
direito como se tivessem permanecido em atividade, computando-se o
tempo de afastamento como de efetivo serviço, para todos os efeitos
legais.
§ 2º - Os direitos estabelecidos neste artigo ficam
igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no.
18, de 15 de dezembro de 1961, e que não reverteram ao serviço
ativo, exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou
infração disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiverem ações
sustados no Poder Judiciário pelo Decreto Lei 864, de 12 de setembro
de 1969.
§ 3º - São consideradas como satisfeitas todas as exigências
dos estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou
militar, da administração direta e indireta, na presunção de que
foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração,
promoções por antiguidade, merecimeto ou escolha, vencimento,
salários, vantagens e gratificações, e não prevalecerão quaisquer
alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito.
§ 4º - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas
aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão
considerados apenas os valores auferidos isoladamente, em cada ano,
mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época,
ficando a repartição pagadora responsável pelo recolhimento do
imposto retido na fonte, em cada mês.
§ 5º - A União concederá pensão especial às pessoas
incapacitadas e idenizará os dependentes dos falecidos ou
desaparecidos, em decorrência de repressão política.
§ 6º - Os dependentes dos servidores civis e militares
abrangidos por esse artigo já falecidos farao jús às vantagens
pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função, emprego,
postos ou graduação que teria sido assegurado a cada beneficiário
desta anistia.
§ 7º - Caberá à União prover os recursos financeiros
necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. | | | Indexação: | ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO INSTITUCIONAL, ATO
COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO ADMINISTRATIVO, REINTEGRAÇÃO,
SERVIÇO ATIVO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, SALARIO,
GRATIFICAÇÃO, ATRASO, DATA, PUNIÇÃO, CORREÇÃO, PROMOÇÃO, CARGO,
GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO,
INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SUSTAÇÃO, AÇÃO PENAL, JUDICIARIO, ESTATUTO
DOS MILITARES, ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, PRESCRIÇÃO,
DECADENCIA, RENUNCIA, DIREITOS.
TRIBUTAÇÃO, VENCIMENTOS, ATRASO, ANISTIA, TABELA, ALIQUOTA, (IR),
ANO BASE, ORGÃOS, PAGAMENTO, IMPOSTOS, RETENÇÃO NA FONTE, FONTE
PAGADORA.
PENSÃO ESPECIAL, UNIÃO FEDERAL, PESSOA INVALIDA, PRESO, ACUSADO,
CRIME POLITICO, PRESO POLITICO, DEPENDENTE, SERVIDOR, MILITAR,
MORTE, DIREITOS, VANTAGENS PECUNIARIAS, PENSÃO PREVIDENCIARIA. | |
55 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Ao ex-combatente, civil ou militar, da segunda
Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações
bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da
Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército
que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou
ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se servidor público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso.
c) aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à
remuneração percebida, aos vinte e cinco anos de serviço,
se servidor público da administração direta ou indireta
ou contribuinte da Previdência Social;
d) percepção, além dos proventos do que trata a letra "c",
de importância correspondente ao vencimento de 2º tenente
das Forças Armadas, por parte do aposentado, reformado ou
que venha a sê-lo;
e) pagamento de importância equivalente aos proventos
referidos nas letras "c" e "d" à esposa ou companheira
quando da morte do ex-combatente e aos filhos menores
e/ou excepcionais dele após o falecimento da mãe;
f) assistência médica e internação nos hospitais militares,
gratuitas para si e seus dependentes;
g) educação gratuita em todos os graus aos filhos e netos;
h) casa própria para os que dela carecem ou para suas
viúvas;
i) isenção de pagamento de Imposto de Renda incidente sobre
as importâncias referidas nas letras "c" e "d". | | | Indexação: | DIREITOS, EX COMBATENTE, CIVIL, MILITAR, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL,
PARTICIPAÇÃO, (FEB), MARINHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA MERCANTE,
EXERCITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA, VIGILANCIA, LITORAL,
ILHA OCEANICA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, APOSENTADO, SERVIÇO
PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, APOSENTADORIA INTEGRAL,
PROVENTOS INTEGRAL, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONTRIBUINTE, PREVIDENCIA SOCIAL,
VENCIMENTOS, SEGUNDO TENENTE, FORÇAS ARMADAS, REFORMA MILITAR,
MILITAR REFORMADO, PAGAMENTO, MULHER, CONJUGE, COMPANHEIRA,
CONCUBINA, FILHO MENOR, EXCEPCIONAL, DEFICIENTE FISICO,
DEFICIENTE MENTAL, DEPENDENTE, MORTE, BENEFICIARIO, GRATUIDADE,
ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, HOSPITAL MILITAR, EDUCAÇÃO,
ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, ENSINO SUPERIOR,
FILHO, NETO, CASA PROPRIA, VIUVA, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA. | |
56 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de
janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens
previstos na legislação vigente àquela data. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, DATA, ADMISSÃO,
INCLUSÃO, DIREITOS, VANTAGENS. | |
57 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os funcionários públicos aposentados com restrição
do parágrafo 3º do artigo 101 da Constituição de 24 de janeiro de
1967 ou do parágrafo 2º do inciso II do artigo 102 da Emenda
Constitucional no. 1, de 17 de oautubro de 1969, terão revistas suas
aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de
janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público até a
referida data. | | | Indexação: | REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO,
APOSENTADO, RESTRIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
58 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - As vantagens e adicionais, que estejam sendo
percebidos em desacordo com esta Constituição, ficam congelados, a
partir da data da promulgação desta, absorvido o excesso nos
reajustes posteriores. | | | Indexação: | CONGELAMENTO, VANTAGENS, ADICIONAIS, PREVALENCIA, VALOR,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABSORÇÃO, EXCESSO, REAJUSTAMENTO. | |
59 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - No prazo de sessenta dias, a contar da promulgação
desta Constituição, o Presidente da República submeterá ao Congresso
Nacional projeto de lei complementar para estabelecer a equivalência
de proventos e pensões da Previdência Social ao salário percebido por
ocasião da concessão desses benefícios, com a indicação dos recursos,
objetivando a indenização dos prejuízos decorrentes da defasagem em
função de reajustamentos periódicos nos últimos anos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, PREDIDENTE DA REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL,
PROJETO DE LEI, LEI COMPLEMENTAR, EQUIVALENCIA, PROVENTOS,
PENSÕES, PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO, BENEFICIO, RECURSOS,
IDENIZAÇÃO, PREJUIZO, DEFASAGEM, REAJUSTAMENTO. | |
60 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - O disposto no artigo 2º, inciso VIII, não implica
em redução do salário ou vencimento. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, REDUÇÃO, SALARIO, VENCIMENTOS, HIPOTESE, DIFERENÇA
SALARIAL, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, COR, SEXO, RELIGIÃO, OPINIÃO
PUBLICA, POLITICA SINDICAL, SINDICATO, NACIONALIDADE, IDADE,
ESTADO CIVIL, ORIGEM, DEFICIENCIA FISICA. | |
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