ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00148 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acresça-se na Anistia o Parágrafo 8o.
"Parágrafo 8o. Aos ex-combatentes assim
designados pelas normas legais e que foram
afastados da ativa, compulsoriamente, por atos
administrativos ou punições disciplinares, tudo
com motivação política, por fatos ocorridos em
períodos anteriores a 1961 até 1o. de fevereiro de
1987, são assegurados todos os direitos e
vantagens desta anistia." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Prejudicada. O universo da abrangência da Anistia está conti-
do nos atos punitivos, relacionados no caput do artigo 46. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00149 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Altere-se o artigo 43. O povo elegerá, em
eleição direta e secreta, entre candidatos de
notório respeito público e indicados pelas
entidades do movimento social organizado e pelo
Poder Legislativo, nos níveis Federal, Estadual e
Municipal, o Defensor Povo, incumbido de zelar
pelo efetivo respeito dos poderes do Estado aos
direitos assegurados nesta Constituição, para o
que deverá determinar apuração de abusos ou
omissões de qualquer autoridade e indicará aos
órgãos competentes as medidas necessárias à sua
correção e punição.
Parágrafo único. São atribuidos ao Defensor
do Povo a inviolabilidade, os entendimentos, as
prerrogativas processuais dos membros do Congresso
Nacional. | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A emenda do nobre Deputado João Paulo Pires Vasconcelos ao
Art. 43, no Capítulo dos Direitos Coletivos, sem dúvida
enriquece o dispositivo, com sua lembrança de que o Defensor
do Povo deve ter as mesmas imunidades e prerrogativas dos
parlamentares. Quanto ao CAPUT, preferimos permanecer com a
fórmula adotada pelo anteprojeto, que traduz a maioria de
dois terços do Congresso Nacional, em sessão conjunta.
Preferimos também que a indicação de candidatos seja regu-
lada por Lei Complementar, mas acolhemos a idéia de que os
candidatos devem despontar do movimento social organizado
nos níveis municipal e estadual. E até que os Estados e Mu-
nicipios, decidam , em sua autonomia, se desejam ou não ter
o seu Defensordo Povo, ao nível regional ou local, o defen-
sor Federal poderá designar delegados para representa-lo
na solução de problemas circunscritos a não mais que os
limites do Estado. No que respeita ao papel a ser desempe-
nhado pelo nosso OMBUDSMAN, Emenda e Anteprojeto coincidem.
Pela aprovação, em parte, incorporando-se o parágrafo único
da Emenda ao Art. 43. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00150 APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao Parágrafo 1o. do artigo
40.
"Parágrafo 1o. O Defensor do Povo, o
Ministério Público, as Sociedades Civis, Pessoas
Jurídicas, Associações Civis, Órgãos Públicos sem
personalidade jurídica própria, tem legitimidade
para representar judicialmente contra práticas
abusivas em detrimento do consumidor". | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A nova redação proposta para o & 1o. do art. 40 do
anteprojeto cuidou de incluir os órgãos públicos sem
personalidade jurido próprio como parte legitíma para
representação judicial. Parece-nos correto, uma vez que
vários órgãos e entidades públicas têm se sobressaido na
constituição e mobilização dos consumidores.
Propôe também o ilustre Constituinte incluir as associações,
civis quando o texto já contempla "as sociedades civis" e,
devido á falha datilogáfica, omitiu "pessoas fisicas".
Acolhemos em parte a emenda sugerida, passando o referido
dispositivos a ter a seguinte redação:
"§ 1o. o Defensor do Povo, o Ministério Público, as
associações civis e sindicais, as pessoas físicas e jurídicas
e os órgãos públicos sem personalidade jurídica própria, têm
lejitividade para representar judicialmente contra práticas
abusivas em defrimento do consumidor". | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00151 APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 34 a seguinte redação:
"Art. 34. Qualquer Cidadão, o Ministério
Público, as Pessoas Jurídicas Comunitárias, as
Associações Civis, bem como os Órgãos Públicos sem
personalidade jurídica própria, têm legitimidade
ativa para propor sem prejuízo da ação popular,
ação civil pública contra ato lesivo à comunidade,
à sociedade em geral, ao meio ambiente e ao
consumidor." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A colaboração do nobre Constituinte manifesta-se novamente
nesta emenda, que têm o mérito de conmpletar o texto do
dispositivo.
Pela aprovação. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00154 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Artigo. . As entidades representativas dos
movimentos sociais organizados têm o direito de
participar da administração pública, bem como de
controlar e fiscalizar os atos administrativos e
financeiros do Poder Público, visando a defesa dos
interesses da população, a desburocratização e o
bom atendimento.
Parágrafo 1o.. São considerados entidades
representativas dos movimentos sociais
organizados, os sindicatos, as associações
profissionais e comunitárias e outras formas de
entidades associativas legalmente registradas.
Parágrafo 2o.. O exercício do direito
previsto neste artigo se dará no âmbito do bairro,
do distrito, do município, do estado ou a nível
nacional, através de entidade ou Conselho de
Participação Popular da Jurisdição.
Parágrafo 3o.. Para fins de cumprimento do
disposto neste artigo, Lei Complementar deverá
estabelecer normas gerais que regulamentem as
formas de participação popular, definido, dentre
outros, mecanismos destinados a:
I - assegurar a plena descentralização e a
ampla democratização em defesa da economia
popular;
II - garantir a efetiva participação:
a) - dos consumidores nos órgãos de
fiscalização em defesa da economia popular;
b) - dos usuários nas administrações e nos
conselhos deliberativos dos órgãos prestadores de
serviços públicos, inclusive da administração
indireta e concessionários particulares.
c) - dos contribuintes na fiscalização
financeira e orçamentária, interna e externa, dos
órgãos públicos;
d) - da população na definição das
prioridades da administração e destinação de
recursos públicos dos governos locais, assegurada
a efetiva publicidade dos atos do poder público e
das prestações de contas dos recursos dispendidos,
de forma clara e inequívoca, bem como a
participação na definição das responsabilidades
penais, civis e administrativas pela gestão
indevida dos recursos públicos.
III - Escolha direta, bem como destituição
dos agentes do poder público em cargos de direção
ou chefia, nos setores diretamente relacionados
com o interesse imediato e com a vida cotidiana
dos cidadãos, como: educação, saúde, segurança,
justiça, abastecimento, transporte, entre outros. | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A elaboração emenda tem objetivo central: assegurou a efetiva
participação popular nos vários níveis da Administração
Pública.
Como vários ítens abordados já se encontram acolhidos no
Anteprojeto, entendemos oportuno inserir um § 1o. o art. 30,
para garantir aquele direito.
Nosso voto é pela aprovação parcial, com a seguinte
redação: § 1o. É garantida a participação dos movimentos
sociais organizados na Administração Pública no âmbito de
bairro, Distrito, Município, Estado e Federação, visando a
defesa dos interesses da população, a desburocratização e o
bom atendimento ao público". | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00155 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DÊ-se ao Artigos 31 nova redação: "Art. 31.
Todas as Entidades a Associações representativas
de interesses sociais e coletivos, bem como as
Associações Civis e Órgãos Públicos sem
personalidade jurídica própria, serão parte
legítima para promoverem as ações que visem a
defesa dos interesses das categorias que
representam na forma da lei." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A emenda proposta da redação mais detalhada das entidades e
órgãos que serão parte legítima para promover as ações em
defesa dos interesses coletivos A inclusão de "órgãos
públicos sem personalidade jurídica" afigura-nos de fato
necessária, dada sua importância da organização de movimento
sociais.
No entanto, os termos "entidades e associações
representativas de interesse sociais e coletivos" já emglobam
a "associações civis" que o Constituinte quer também incluir.
Parece-nos uma redundância.
Votamos pela aprovação parcial, com a seguinte redação para o
art. 31:
"Art. 31- As entidades e associações representativas de
interesses sociais e colotivos e os órgãos públicos sem
personalidade jurídica própria serão parte legitima para
promover as ações que visem a defesa dos interesses que
representam, na forma da lei." | |
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