Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14927 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: inciso I, do art. 13
Dê-se ao inciso I, do art. 13, a redação
abaixo, suprimindo-se as alíneas a, b, c e d:
"I - estabilidade, mediante garantia contra a
despedida imotivada, nos termos da lei, e fundo de
compensação do tempo de serviço". | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
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2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14928 PREJUDICADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 99, XX
Suprima-se o inciso XX do artigo 99 do
Projeto de Constituição. | | | Parecer: | A Emenda aborda assunto ainda discutido a nível de Pro-
jeto, devendo o substitutivo firmar posição definitiva sobre
o tema. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14929 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 62
Dê-se ao caput do artigo 62 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
Art. 62 - O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição e na Constituição
do respectivo Estado, em especial os seguintes.
.................................................. | | | Parecer: | Optamos por exigir "quorum" de dois terços para apro-
vação da lei orgânica. Essa diretrizz permite que o referido
estatuto tenha maior consenso e por consequência maior durabi
lidade. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14930 PREJUDICADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 122 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
Art. 122 - O Primeiro-Ministro, em casos de
urgência e no atendimento do interesse público
relevante, e desde que não haja aumento de despesa
nem a criação ou majoração de tributos, poderá
expedir decretos-leis sobre as seguintes matérias:
I - segurança nacional;
II - finanças públicas, inclusive normas
tributárias.
§ 1o. - o decreto-lei será submetido ao
Congresso Nacional, que o aprovará ou o rejeitará
no prazo de trinta dias, contado do recebimento do
texto.
§ 2o. - A não-apreciação no prazo
estabelecido no parágrafo anterior implicará a
rejeição do decreto-lei.
§ 3o. - A edição do decreto-lei durante o
recesso parlamentar implicará a convocação
extraordinária do Congresso Nacional para apreciá-
lo.
§ 4o. - O decreto-lei somente terá vigência
setenta e duas horas após remetido ao Congresso
Nacional, considerados apenas os dias úteis.
§ 5o. - Os efeitos jurídicos decorrentes do
decreto-lei rejeitado serão regulamentados no
prazo de trinta dias, mediante lei, salvo nos
casos de rejeição por inconstitucionalidade,
quando serão considerados nulos.
§ 6o. - A aprovação do decreto-lei o
transformará em lei.
§ 7o. - Nos casos de rejeição parcial ou
aprovação com emenda, a lei será submetida à
sanção. | | | Parecer: | A substituição da sistemática do projeto pelo atual sis-
tema do decreto-lei, de forma mitigada, embora louvável, na
sua criatividade, não nos parece que vá ao encontro da vonta-
de da maioria dos Constituintes, razão porque ficamos com a
redação do projeto.
Pela prejudicialidade. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14931 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Artigo Emendado: 288, § 1o, I do Projeto de
Constituição
Dê-se nova redação ao item I do § 1o. do Art.
288
"Art. 288 -
§ 1o. -
I - Autorização de operações de crédito por
antecipação da Receita que não poderão exceder a
quarta parte da Receita total estimada para o
exercício financeiro e que deverão ser liquidadas
no primeiro mês do exercício seguinte". | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Projeto da
Comissão e das demais emendas atinentes ao mesmo assunto ,
não se harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema '
de Planos e Orçamento, vez que a emenda do nobre Constituin-
te fere o princípio da anualidade, não podendo saldos orça -
mentários serem aproveitados no exercício subsequente. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14932 REJEITADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 356
Dê-se ao artigo 356 do Projeto de
Constituição a seguinte redação e incluam-se os
dispositivos que se seguem, renumerando-se os
demais:
Art. 356 - Fica garantida a irredutibilidade
e a preservação do valor real do salário a
qualquer trabalhador, independentemente de seu
vínculo empregatício ou do regime jurídico de
trabalho.
§ 1o. - A irredutibilidade se estende aos
aposentados, que farão jus a proventos
equivalentes à maior renumeração obtida em
atividade, verificada a regularidade dos reajustes
salariais nos últimos trinta e seis meses
anteriores ao pedido, garantido o reajustamento
para preservação de seu valor real, cujo resultado
nunca será inferior ao número de salários mínimos
percebidos da concessão do benefício:
a) com trinta e cinco anos de serviço, se do
sexo masculino;
b) com trinta anos de serviço, se do sexo
feminino.
§ 2o. - É facultada aposentadoria especial,
equivalente a oitenta por cento do valor a que se
refere o § 1o., nos seguintes casos:
a) ao trabalhador do sexo masculino, se
contar com trinta anos de serviço;
b) ao trabalhador do sexo feminino, se contar
com vinte e cinco anos de serviço.
§ 3o. - De acordo com lei complementar e por
decisão de junta médica oficial, será concedida
aposentadoria integral por invalidez, se o
trabalhador contar com, pelo menos, metade do
tempo a que se refere o § 1o.
Art. 357 - A aposentadoria proporcional ao
tempo de serviço e a decorrente do exercício de
atividade penosa, insalubre, perigosa, noturna ou
de revezamento serão regulamentadas por lei
especial.
Art. 358 - Os prazos a que se refere o § 1o.
do artigo 356 serão reduzidos em cinco anos no
caso de profissionais no efetivo exercício do
magistério.
Art. 359 - Será aposentado compulsóriamente o
trabalhador que atingir a idade de setenta anos.
Art. 360 - A lei disporá sobre a criação de
seguro facultativo especifico para fazer face,
subsidiariamente, aos encargos decorrentes da
aplicação dos §§ 1o. e 2o. | | | Parecer: | A emenda, além de oferecer texto alternativo à Seguridade
Social, mescla dispositivos desse capítulo com outros relati-
vos ao direito dos trabalhadores. Trata-se, pois, de matéria
inaproveitável.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14933 PREJUDICADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 108, VI
Suprima-se a expressão "por proposta do
Primeiro-Ministro" constante do inciso VI do
artigo 108 do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | A Emenda aborda assunto ainda discutido a nível de Pro-
jeto, devendo o substitutivo firmar posição definitiva sobre
o tema. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16829 PREJUDICADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 158, XIII
Dê-se a seguinte redação ao inciso XIII do
artigo 158 do Projeto de Constituição:
Art. 158
XIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais e firmar acordos, "ad referendum"
do Congresso Nacional; | | | Parecer: | Há um ligeiro lapso no texto da presente emenda, pois
quando o Autor quiz modificar a expressão "Congresso Nacio-
nal" por "Senado da República", manteve no texto àquela ex-
pressão. Basta ler a justificação contida na emenda que se
entenderá isso.
-----Assim, pela sua prejudicalidade. | |
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