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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (3)
Uf
SE (3)
Nome
FRANCISCO ROLLEMBERG[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
06 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00315 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) 
 Texto:  Emenda ao anteprojeto da área 7b - "Saúde, Seguridade e Meio Ambiente. Acrecente-se o seguite parágrafo ao art. 17, renumerando-se o atual "parágrafo único". - 2o. No caso de morte do segurado ou segurada, é garantido ao cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira o direito à correspondente pensão. 
 Parecer:  Rejeitada. A Emenda intenta garantir ao cônjuge, companheiro ou compa- nheira, o direito à pensão. Trata-se, a nosso ver, de especi- ficidade que deve ser remetida ao legislador oardinário. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00316 APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) 
 Texto:  O § 1o. do art. 5o. do Anteprojeto VII-b (Da Saúde) passa a ter a seguinte redação: "§ 1o. É obrigação do Estado disciplinar e fiscalizar a produção, as concessões, as responsabilidades e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos, e outros meios de tratamento e diagnóstico". 
 Parecer:  Aprovada. A Emenda em questão foi contemplada no mérito no Art. 12, inciso V, embora com outra redação. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00317 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Anteprojeto da área de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente. 1 - Inclua-se no art. 17 os seguintes incisos: "VII - prestação de serviços sociais, segundo as necessidades da pessoas e da família; VIII - licença-adoção, sem prejuízo da remuneração e com garantia de estabilidade no emprego, conforme dispuser a lei; IX - Auxílio-natalidade e auxílio-adoção, quando a criança adotada tiver menos de 1 ano de idade." 2 - Inclua-se onde couber: Art. O sistema de seguridade manterá os seguinte serviços sociais, prestados obrigatoriamente e independentemente de prestação securitária a todos que se encontrem em situação de comprovada carência Sócio-econômica: I - suplementação alimentar para mães gestantes e nutrizes e crianças até seis anos de idade; II - creches e escolas maternais; III - amparo integral à criança órfã; IV - amparo à velhice; V - educação especial e gratuita, tratamento, reabilitação e reintegração do deficiente físico e mental na vida social e econômica. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. A proteção aos pais adotivos é explí- cita no âmbito de cobertura do segmento previdencial da segu- ridade. Quanto à especificação dos serviços sociais, optou-se por não tratar o segmento assistencial da seguridade nesse nível de detalhamento, por se tratar de um campo bastante vasto de atuação das políticas públicas, cuja delimitação po- deria cercear, por omissão, um ou outro programa que viesse a se fazer necessário em determinadas circunstâncias.