ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01614 REJEITADA | | | Autor: | OSMUNDO REBOUÇAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: é 5o, do art. 44
Suprima-se o é 5o, do Art. 44 do Projeto de
Constituição (A).
zação. | | | Parecer: | A Emenda visa à supressão do parágrafo 5o. do artigo 44,
segundo o qual a revisão global da remuneração dos servidores
civis e militares deve ser efetuada na mesma época e com os
mesmos índices.
Argumenta o autor que, além de não se tratar de matéria
constitucional, a medida implicará obstáculos intransponível
à correção das distorções existentes na atual estrutura de
cargos e salários da administração pública.
As imperfeições e vícios a que alude o autor têm origem
na avaliação inadequada das atividades inerentes aos cargos
públicos e consequente escalonamento dos níveis de remunera -
ção.
Assim, a menos que se proceda a uma reformulação dos
planos de classificação de cargos do serviço público, as dis-
torções continuarão a produzir os mesmos efeitos, independen-
temente dos índices globais de revisão que venham a ser ado -
tados.
O que não se pode admitir, e a sociedade continuamente
tem se manifestado neste sentido, é o tratamento preferencial
atribuído aos militares, sobretudo nas últimas décadas.
A paridade de índices, portanto, constitui simplesmente
uma medida de justiça, porquanto não há qualquer fundamento ,
de direito ou de fato, para a diversidade de critérios, no
que concerne à reposição do poder aquisitivo dos servidores
públicos, civis ou militares.
Quanto à alegação de que não se trata de matéria consti-
tucional, julgamo-la improcedente, uma vez que o preceito em
causa contém princípio que deverá nortear a política de remu-
neração do setor público em todos os níveis da federação.
Opinamos destarte pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01615 REJEITADA | | | Autor: | OSMUNDO REBOUÇAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
No Projeto de Constituição (A)
O art. 46-item III-alínea b para a ter a
seguinte redação:
Art. 46. O servidor será aposentado:
I - ...
II - ...
III - voluntariamente:
a) após trinta e cinco anos de serviço, se do
sexo masculino, ou trinta, de do feminimo,
facultado àquele requerer, nos termos da lei,
aposentadoria proporcional aos trinta anos de
trabalho e a esta, aos vinte e cinco. | | | Parecer: | Emenda ao art. 46, item III, permitindo aposentadoria
voluntária aos 30/25 anos de tempo de serviço, com proventos
proporcionais.
Pela rejeição nos termos de parecer oferecido á emenda
2p91563-8. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01616 REJEITADA | | | Autor: | OSMUNDO REBOUÇAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
No Projeto de Constituição (A):
- Suprima-se o item III do art. 185
- Suprima-se o § 4o. do art. 185 | | | Parecer: | Propõe a presente Emenda, do Constituinte Deputado OS-
MUNDO REBOUÇAS, a supressão do ítem III do artigo 185, que dá
aos Municípios competência para instituir imposto sobre ven-
das de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo
diesel; e do § 4o. do mesmo artigo, estipulando que essa
competência municipal não exclui a dos Estados para instituir
e cobrar, na mesma operação, o ICMSTC.
Na óptica do ilustre Constituinte, "sob o ponto-de-vista
técnico-econômico, é inaceitável a incidência simultânea de
dois impostos indiretos na mesma operação, pois se trata de
uma evidente bitributação" recomendando, a boa técnica legis-
lativo - tributária que, "em casos como este, onde Estados e
Municípios devem participar da arrecadação relativa ao mesmo
fato gerador, seja feita a cobrança de um único imposto com
alíquota maior, procedendo-se então à partilha da receita en-
tre as duas esferas de governo".
Muita vez, em matéria tributária, razões de ordem práti-
ca ou política devem prevalecer sobre outras, como ocorre
no sistema tributário de países adiantados como os
Estados Unidos, por exemplo, em que um mesmo fato econômico
serve de base a imposto de esferas diferentes. No Projeto em
análise, ressalte-se a faculdade de os Estados instituirem um
adicional estadual do imposto de venda federal, sobre lucros,
ganhos e rendimentos de capital.
Pela rejeição. | |
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