ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - O Estado-membro promoverá, obrigatoriamente, a
intensificação dos programas de eletrificação rural, assegurando-se
tarifas reduzidas aos usuários e vedando-se a cobrança de taxas pelo
material e mão-de-obra aplicados. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO MEMBRO, PROMOÇÃO, ELETRIFICAÇÃO RURAL,
REDUÇÃO, TARIFAS, USUARIO, ENERGIA ELETRICA, IMOVEL RURAL,
PROIBIÇÃO, COBRANÇA, TAXAS, MATERIAL, MÃO DE OBRA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse municipal predominante.
II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e prestar os serviços públicos locais;
ARTIGO : 009
§ 1º - As atribuições dos Municípios poderão variar segundo as
particularidades locais, sendo, entretanto, de sua competência
exclusiva os serviços e atividades que digam respeito ao seu peculiar
interesse, tais como:
I - prestação dos seguintes serviços públicos:
a) abastecimento de água potável e esgotos sanitários;
b) transportes coletivos urbanos e intra-municipais;
c) mercados, feiras e matadouros;
d) distribuição de gás natural ou obtido por processo técnico;
e) construção e conservação de estradas vicinais;
f) cemitérios e serviços funerários;
g) iluminação pública;
h) prevenção de acidentes naturais;
i) atenção primária de saúde;
j) limpeza urbana.
II - execução de obras públicas de urbanização e denominação e
numeração de logradouros públicos;
III - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos locais
e fixação dos respectivos preços;
IV - planejamento do desenvolvimento municipal, inclusive o controle
do uso do solo urbano e da utilização das vias e logradouros
públicos;
V - concessão de licença para localização, abertura e funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como a
fixação do horário de funcionamento, respeitada a competência da
União ou do Estado, quando for o caso;
VI - concessão de licença para o exercício do comércio eventual ou
ambulante;
VII - regulamentação e licenciamento para colocação e distribuição de
cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como da utilização de
alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
VIII-cassação de licença concedida para o exercício de atividade ou a
localização de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, ao
sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar atividade ou
determinando o fechamento do estabelecimento;
IX - regulamentação de jogos, espetáculos e divertimentos públicos,
observadas as prescrições da lei;
X - utilização de bens de domínio do Município;
XI - regime jurídico dos servidores municipais;
XII - criação e supressão de distritos.
ARTIGO : 009
§ 2º - Compete, ainda, ao Município:
I - fomentar a produção agropecuária e outras atividades
econômicas;
II - preservar as florestas, a fauna e a flora;
III - promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico da população;
IV - manter o ensino de primeiro grau;
V - promover a cultura e a recreação;
VI - legislar supletivamente sobre:
a) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
b) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico;
c) defesa e proteção da saúde;
d) tráfego e trânsito nas vias públicas.
ARTIGO : 009
§ 3º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar
outras atividades, mediante delegação do Estado ou da União, sempre
que lhes forem atribuídos os recursos necessários.
ARTIGO : 009
§ 4º - As peculiaridades locais, para efeito da variação a que se
refere o § 1º deste artigo, serão definidas em lei complementar
estadual. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS,
APLICAÇÃO DE RECURSOS, PREJUIZOS, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, BALANCETE, PRAZO DETERMINADO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO,
SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL, EXCLUSIVIDADE, ATIVIDADE,
ABASTECIMENTO DE AGUA, AGUA POTAVEL, ESGOTO, SANITARIO,
TRANSPORTE COLETIVO URBANO, MERCADO, FEIRA LIVRE, MATADOURO,
DISTRIBUIÇÃO, GAS NATURAL, PROCESSO, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO,
ESTRADAS VICINAIS, CEMITERIO, SERVIÇO FUNERARIO, ILUMINAÇÃO,
PREVENÇÃO, ACIDENTES, SAUDE, LIMPEZA, ZONA URBANA, OBRA PUBLICA,
URBANIZAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NUMERAÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO,
AUTORIZAÇÃO, FIXAÇÃO, PREÇO, PLANEJAMENTO MUNICIPAL,
DESENVOLVIMENTO, SOLO, UTILIZAÇÃO, VIA PUBLICA, LICENÇA,
LOCALIZAÇÃO, ABERTURA, FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL,
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, HORARIO DE TRABALHO, UNIÃO FEDERAL, | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou
decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais, do
Distrito Federal e Municipais. | | | Indexação: | CELEBRAÇÃO, CONVENIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
EXECUÇÃO, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO, DECISÃO, INTEMEDIARIO, FUNCIONARIO
PUBLICO, FUNCIONARIOS. | |
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