ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:193 | | | Texto: | Art. 193 - A Justiça dos Estados instalará juizados
especiais, providos por juízes togados e leigos para o julgamento e a
execução de causas cíveis e criminais.
§ 1º - As providências de instalação dos juizados especiais
e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios,
cabem à União.
§ 2º - Os Estados criarão a Justiça de Paz, remunerada,
composta de cidadãos eleitos, pelo voto direto e secreto, com mandato
de quatro anos, com competência para a habilitação e celebração de
casamento, além de atribuições conciliatórias, e outras previstas em
lei federal.
§ 3º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência
preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão
ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas,
dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao
processo o rito comum previsto no respectivo Código. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUSTIÇA ESTADUAL,
JUSTIÇA, (DF), PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL,
AÇÃO PENAL.
CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ESTADOS, (DF), ATIVIDADE REMUNERADA,
COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO,
MANDATO, COMPETENCIA, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO,
ATIVIDADE, CONCILIAÇÃO, PREVISÃO, LEI FEDERAL, INICIO, PROCESSO
JUDICIAL, AUDIENCIA, PRELIMINAR, COMPARECIMENTO, PARTE,
ARGUIÇÃO ORAL, JUIZ, RAZÕES PROCESSUAIS, PROFERIMENTO, SENTENÇA,
PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, PROCESSO, RITO
ORDINARIO, PREVISÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL. | |
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