ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01074 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | ACRESCE O SEGUINTE ARTIGO:
Art. - Lei Complementar disporá sobre a
Política Fundiária.
é Único. Serão utilizados na política
fundiária os seguintes instrumentos:
a) - tributação progressiva e regressiva
sobre a terra;
b) - crédito fundiário;
c) - colonização oficial e particular;
d) - reforma agrária. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01075 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Altera a redação do art. 1o. do Relatório
Final da Matéria Vencida de Subcomissão de
Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária.
Art. 1o. É garantido o direito de propriedade
de imóvel rural.
§ 1o. O uso do imóvel rural deve cumprir
função social.
§ 2o. A função social é cumprida quando o
imóvel:
a) - é racionalmente aproveitado;
b) - observa justas relações de trabalho;
c) - propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dele dependem; e
d) - preserva o meio-ambiente. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01076 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | ACRESCE O SEGUINTE ARTIGO:qc
Art. Lei complementar, a ser promulgada no
prazo máximo de um ano, disporá sobre as regras
fundamentais da Política Agrícola.
é Único. A Lei Agrícola terá como objetivos:
a) - promover o bem-estar social de todos os
que trabalham no campo.
b) - reduzir as disparidades de
desenvolvimento regional; e
c) - reduzir os desníveis de renda
intersetorial;
d) - suprir o mercado interno e incentivar as
exportações;
e) - garantir tratamento equânime às diversas
categorias de produtores rurais;
f) - assegurar competitividade do setor
agrícola em relação aos demais setores da
economia;
g) - estabilizar a renda do produtor rural; | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01077 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | ACRESCENTE-SE O SEGUINTE ARTIGO:qc
Art. - Compete à União promover a reforma
agrária, pela desapropriação da propriedade
territorial rural improdutiva, por interesse
social, em zonas prioritárias, mediante pagamento
de prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 1o. - A indenização das terras nuas poderá
ser paga em títulos da dívida pública, com
cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
em até vinte anos, em parcelas semestrais, iguais
e sucessivas, acrescida dos juros legais. A
indenização das benfeitorias será sempre feita
previamente e em dinheiro.
§ 2o. - A desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva do Presidente da
República.
§ 3o. - Lei ordinária definirá as zonas
prioritárias para reforma agrária, os parâmetros
de conceituação de propriedade improdutiva, bem
como os módulos de exploração da terra.
§ 4o. - Lei ordinária disporá sobre o
processo de desapropriação para fins de reforma
agrária, assegurando pleno direito de defesa ao
desapropriado, em prazos compatíveis com a
urgência da ação, e emissão de posse ao Poder
Público decidida pelo Poder Judiciário em prazo de
60 dias.
§ 5o. - A emissão de títulos da dívida
pública, para as finalidades previstas neste
artigo, obedecerá a limites fixados anualmente em
lei, por ocasião da aprovação do Orçamento da
União.
§ 6o. - É assegurada a aceitação dos títulos
da dívida pública a que se refere o presente
artigo, a qualquer tempo, como meio de pagamento
de qualquer tributo federal ou obrigações do
desapropriado para com a União, bem como para
qualquer outra finalidade estipulada em lei.
§ 7o. - A transferência da propriedade objeto
de desapropriação nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza.
§ 8o. - Lei ordinária disporá sobre as
condições de legitimação de posse e preferência
apra a aquisição, por quem não seja proprietário,
de até 100 (cem) hectares de terras públicas,
desde que o pretendente as tenha tornado
produtivas com seu trabalho e de sua família, e
nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por 5
(cinco) anos ininterruptos.
§ 9o. - Dependerá de prévia aprovação do
Senado Federal a alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a três mil hectares.
§ 10o. - Compete ao Poder Executivo, quando
da concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, regulamentar a destinação de até 10% da
área efetivamente utilizada, em proporção aos
benefícios concedidos, para projetos de
assentamentos de pequenos agricultores. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00885 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA DA ORDEM ECONÔMICA
Caítulo I - Dos Princípios Gerais
Art. 1o. - A ordem econômica, fundada na
livre iniciativa e na valorização do trabalho
humano, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - propriedade privada dos meios de
produção;
II - livre concorrência;
III - igualdade de oportunidade;
IV - função social da propriedade;
V - resguardo do meio ambiente;
VI - proteção do consumidor e do produtor;
Art. 2o. - São garantidos o direito de
propriedade e a sucessão hereditária.
Parágrafo único - A lei estabelecerá o
procedimento de desapropriação por utilidade
pública ou interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição e assegurado
pleno direito de defesa ao desapropriado.
Art. 3o. - Considera-se empresa nacional a
constituída sob as leis brasileiras, com
administração sediada no País.
Parágrafo único. As empresas nacionais cujo
controle acionário pertença a pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas no exterior terão estatuto
especial aprovado por lei complementar.
Art. 4o. Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional
e disciplinados na forma da lei.
Art. 5o. A intervenção do Estado no domínio
econômico só será permitida quando aprovada por
lei e necessária para preservar o bem comum ou
organizar setor que, comprovadamente, não possa
ser desenvolvido com eficácia no regime de livre
concorrência e de liberdade de iniciativa,
assegurados os direitos e garantias individuais.
Parágrafo único. A intervenção cessará quando
desaparecerem as razões que a determinaram.
Art. 6o. O estado não poderá substituir a
empresa privada na atividade econômica senão para
atender aos imperativos da segurança nacional ou
para suprir setor que não se possa organizar com
eficácia no regime de competição.
§ 1o. As empresas públicas e as sociedades de
economia mista somente serão criadas por lei,
estando sujeitas ao direito próprio das empresas
privadas, quer quanto as obrigações trabalhistas,
fiscais e comerciais, quer quanto aos benefícios
ou incentivos criados por lei.
§ 2o. Não poderá haver benefícios,
privilégios ou subvenções concedidas às empresas
públicas e as sociedades de economia mista que não
se estendam paritariamente às empresas privadas.
§ 3o. A participação supletiva do Estado em
atividades produtivas não atendidas totalmente
pela iniciativa privada será sempre em caráter
provisório, cessando quando desaparecerem as
razões que a determinaram.
Art. 7o. Cabe ao Estado as funções de
formulação das diretrizes de política econômica,
de planejamento indicativo e de controle e
fiscalização do efetivo funcionamento da livre
concorrência entre as empresas.
§ 1o. A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios e cartéis bem como toda e
qualquer forma de abuso do poder econômico.
§ 2o. A lei protegerá as pequenas e micro
empresas concedendo-lhes tratamento e estímulos
especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou
imunidades tributárias.
§ 3o. A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios.
§ 4o. A lei disporá sobre a proteção do
consumidor.
Art. 8o. Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de
serviços público, o caráter especial de seu
contrato e suas condições de caducidade, rescisão
ou reversão da concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias;
IV - a fixação de tarifas que assegurem a
remuneração do capital, o melhoramento e a
expansão dos serviços e o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
contínuo, adequado e acessível ao usuário.
Art. 9o. As jazidas, as minas e demais
recursos minerais, e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial, e pertencem à União.
Art. 10. Compete à União legislar sobre o uso
dos recursos hídricos, definindo:
I - um sistema nacional de seu gerenciamento,
tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e
como objetivo a integração dos sistemas
específicos de cada Unidade da Federação;
II - critérios de outorga de direitos de seu
uso.
Art. 11. Constituem monopólio da União, nos
termos da lei:
I - a pesquisa e a lavra de petróleo em
território nacional;
II - a pesquisa, a lavra e o enriquecimento
de minérios nucleares.
Parágrafo único. O refino de petróleo será de
competência exclusiva da União, mantida a situação
vigente na data da promulgação desta Constituição.
Art. 12. O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteira ou em terras indígenas
somente poderão ser efetuados por empresas
nacionais. | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00952 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte.
Art. 13. A lei disporá sobre as formas de
garantia de acesso à moradia digna, com infra-
estrutura urbana adequada a todo cidadão e sua
família, de maneira a preservar-lhe a segurança e
a intimidade.
Art. 14. É assegurado o direito de
propriedade de imóvel urbano.
§ 1o. O uso do imóvel urbano deve cumprir
função social.
§ 2o. O Poder Público poderá desapropriar
imóvel urbano por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante prévia
e justa indenização em diheiro, ao preço de
mercado, com emissão de posse imediata, assegurado
pleno direito de defesa ao desapropriado.
Art. 15. Toda moradia adquirida através do
usucapião ou doação do Poder Público será
considerada como bem de família e se destinará
exclusivamente à moradia do adquirente e de sua
família, ficando isenta de execução por dívidas,
salvo as que provierem dos impostos relativos ao
mesmo imóvel.
§ 1o. A moradia, nas condições do "caput"
deste artigo, não poderá ter outro destino e nem
ser alienada, salvo se para compra de outro
imóvel, de maior valor econômico, em cujo caso o
segundo imóvel conservará os atributos de
destinação, isenção de execução por dívidas e
inalienabilidade, de que trata este artigo.
§ 2o. O registro da escritura de compra e
venda do imóvel original somente será feita com a
anexação da escritura de compra e venda do segundo
imóvel adquirido, devidamente registrado no
cartório competente.
§ 3o. A isenção de execução por dívida, a
destinação e a inalienabilidade, durarão enquanto
viverem os cônjuges e até que os respectivos
filhos atinjam a maioridade.
Art. 16. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa fé, sem oposição
e com justo título, imóvel urbano de até duzentos
e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-
lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual lhe servirá
de título para a matrícula no registro de imóveis.
§ 1o. Somente terá direito ao domínio de que
trata o "caput" deste artigo o possuidor que tiver
construído moradia própria para sua família, ainda
que precária a edificação.
§ 2o. O direito previsto neste artigo será
reconhecido apenas uma vez, ao mesmo possuidor.
Art. 17. Bens públicos urbanos não serão
adquiridos por usucapião.
Art. 18. A União manterá um sistema
financeiro de habitação destinado a financiar a
aquisição de terrenos e a construção e compra de
moradias, bem como a implantação de infra-
estrutura urbana.
Art. 19. Lei complementar definirá as regiões
metropolitanas, por agrupamento de municípios
integrantes da mesma região do Estado, para a
organização e a administração dos serviços
públicos intermunicipais de peculiar interesse
metropolitano, sempre que o atendimento destes
serviços ultrapassar o território municipal e
impuser o emprego de recursos comuns.
Art. 20. São considerados de interesse
metropolitano, entre outros, os seguintes
serviços:
I - saneamento;
II - ocupação e uso do solo metropolitano;
III - transportes, sistema viário,
eletrificação e limpeza urbana;
IV - aproveitamento dos recursos hídricos;
V - proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
VI - educação, cultura e saúde pública;
VII - lazer, desporto e turismo;
VIII - segurança pública;
IX - outros serviços considerados de
interesse metropolitano por lei estadual.
Art. 21. A União, os Estados e os Municípios
integrantes da região metropolitana e aglomerados
urbanos consignarão, obrigatoriamente, em seus
respectivos orçamentos, recursos financeiros
compatíveis com o planejamento, a execução e a
continuidade das funções públicas de interesse
comum.
Art. 22. Lei estadual disporá sobre a
autonomia, a organização e a competência da região
metropolitana, como entidade pública e territorial
de governo metropolitano, podendo atribuir-lhe:
I - delegação para promover a arrecadação de
taxas, contribuição de melhoria, tarifas e preços,
com fundamento na prestação de serviços públicos
de interesse metropolitano;
II - competência para expedir normas em
matéria de interesse da região.
§ 1o. Cada região metropolitana criará o seu
Conselho Metropolitano, composto por todos os
prefeitos integrantes da região, e expedirá seu
próprio estatuto, que será aprovado pela
Assembléia Legislativa do Estado, respeitadas a
Constituição e a legislação aplicável.
§ 2o. Poderão participar do Conselho
Metropolitano representantes do Estado e da União,
na forma estabelecida no estatuto metropolitano,
assegurada a maioria absoluta de prefeitos.
Art. 23. A União, os Estados, os Municípios e
as regiões metropolitanas estabelecerão mecanismos
de cooperação de recursos e de atividades para
assegurar a realização dos serviços
metropolitanos.
Art. 24. Pertence à região metropolitana o
produto da arrecadação do imposto de transmissão
intervivos referente aos imóveis nela localizados.
Art. 25. Será preservada a memória urbana
conforme dispuser a lei.
Art. 26. Compete à União:
I - estabelecer princípios e diretrizes para
o Sistema Nacional de Transportes e Viação;
II - executar os serviços de polícia
marítima, aérea e de fronteira, através da Polícia
Federal, e, por este mesmo órgão, nas rodovias e
ferrovias federais, na parte referente a crimes
contra a vida e o patrimônio;
III - dar prioridade ao transporte coletivo
em relação ao transporte individual;
IV - explorar, diretamente, ou mediante
concessão, permissão ou licença:
"a") as vias de transporte entre portos
marítimos e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites do Estado ou do Território;
"b") a navegação aérea, aeroespacial e a
utilização da infra-estrutura aeroportuária.
V - instituir imposto sobre transporte de
qualquer natureza;
VI - manter o Correio Aéreo Nacional;
VII - legislar sobre:
"a") concessão ou autorização para derivação
em cursos d'água, mediante projetos prévios de
múltiplo aproveitamento integrado que preserve o
equilíbrio ambiental, salvo em casos de
aproveitamento de energia hidráulica de potência
reduzida;
"b") regime dos portos e da navegação de
cabotagem, fluvial e lacustre;
"c") direito marítimo e aeronáutico;
"d") tráfego e trânsito nas vias terrestres;
"e") direito urbanístico, diretrizes e bases
de ocupação e uso do solo, solo locado e
desenvolvimento urbano e regional;
"f") regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas, microrregiões e regiões de
desenvolvimento econômico;
"g") proteção ao meio ambiente e controle da
poluição;
"h") responsabilidade por danos ao meio
ambiente natural e urbano e aos bens e direitos de
valor artístico, histórico, arquitetônico,
urbanístico, turístico e paisagístico.
Parágrafo único. A competência da União não
exclui a dos Estados, regiões metropolitanas e
Municípios para legislar supletivamente sobre a
matéria constante do item VII, letras "d", "e",
"f", "g" e "h".
Art. 27. A navegação de cabotagem, interior e
pesqueira, é privativa de embarcações nacionais,
salvo caso de necessidade pública e interesse
nacional.
Parágrafo único. Os proprietários, armadores
e comandantes de embarcações nacionais, assim como
dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes,
serão brasileiros natos.
Art. 28. A ordenação de transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância dos armadores nacionais do Brasil
e do país exportador ou importador, em partes
iguais, nos acordos de rateio de frete ou de
cargas, observado o princípio da reciprocidade.
Art. 29. O acesso ao sistema de transporte
público de passageiros, caracterizado como serviço
essencial nas áreas urbanas, é um direito do
cidadão, cabendo ao Poder Público, além do
planejamento e do gerenciamento, a operação do
sistema, diretamente ou mediante concessão,
autorização, permissão ou contrato.
§ 1o. Ao Poder Público caberá a
responsabilidade pela oferta e qualidade dos
serviços, assegurando:
"a") a compatibilização do transporte com o
zoneamento e o uso do solo;
"b") a integração física, operacional e
tarifária das diversas modalidades.
§ 2o. São desobrigados do pagamento da tarifa
de transporte coletivo de passageiros urbanos os
cidadãos com idade superior a setenta anos.
§ 3o. A lei definirá mecanismos para a
implantação imediata do Sistema Nacional do Vale
Transporte, com aplicação obrigatória em todo o
território nacional." | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00953 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Capítulo III: Da Questão Agrária
Art. 30. É garantido o direito de propriedade
de imóvel rural:
§ 1o. O uso do imóvel rural deve cumprir
função social.
§ 2o. A função social é cumprida quando o
imóvel:
A) é progressivo e racionalmente aproveitado;
b) observa justas relações de trabalho;
c) propicia o bem estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dele dependam; e
d) proteja o meio-ambiente.
Art. 31. Lei Complementar disporá sobre
política fundiária, visando a propiciar o acesso à
Terra, através dos processos de reforma agrária e
regularização fundiária.
Parágrafo único. Serão utilizados na política
fundiária os seguintes instrumentos:
a) tributação progressiva e regressiva;
b) crédito fundiário;
c) colonização oficial e particular;
d) desapropriação por interesse social para
fins de reforma agrária.
Art. 32. Compete à União promover a reforma
agrária, pela desapropriação da propriedade
territorial rural improdutiva, por interesse
social, em zonas prioritárias, mediante pagamento
de prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 1o. A indenização das terras nuas poderá
ser paga em títulos da dívida pública, com
cláusulas de exata correção monetária, resgatáveis
em até vinte anos, em parcelas semestrais, iguais
e sucessivas, acrescidas do juros legais. A
indenização das benfeitorias será sempre feita
previamente e em dinheiro.
§ 2o. A desapropriação de que trata este
artigo é de competência exclusiva do Presidente da
República.
§ 3o. A lei definirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem como
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. A lei disporá sobre o processo de
desaspropriação para fins de reforma agrária,
assegurando pleno direito de defesa ao
desapropriado, em prazos compatíveis com a
urgência da ação e imissão de posse decidida pelo
Poder Judiciário em prazo de 60 dias.
§ 5o. A emissão de títulos da dívida pública
para as finalidades previstas neste artigo
obedecerá a limites fixados anualmente em lei, por
ocasião da aprovação do Orçamento da União.
§ 6o. É assegurada a aceitação dos títulos da
dívida pública a que se refere este artigo, a
qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer
tributo federal, pelo seu portador, ou obrigações
do desapropriado para com a União, bem como para
qualquer outra finalidade estipulada em lei.
§ 7o. A transferência da propriedade objeto
de desapropriação, nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza.
§ 8o. A lei disporá sobre as condições de
legitimação de posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
§ 9o. Dependerá de prévia aprovação do Senado
Federal a alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a três mil hectares.
§ 10. Compete ao Poder Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, regulamentar a destinação de até 10% da
área efetivamente utilizada, em proporção aos
benefícios concedidos, para projetos de
assentamento de pequenos agricultores.
Art. 33. Lei Complementar, a ser promulgada
no prazo máximo de um ano, disporá sobre as regras
fundamentais da Polícia Agrícola.
Parágrafo único. A Lei agrícola terá como
objetivos:
A0 promover o bem estar social de todos os
que trabalham no campo;
b) reduzir as disparidades de desenvolvimento
regional;
c) reduzir os desníveis de renda
intersetorial;
d) suprir o mercado interno e incentivar as
exportações;
e) garantir tratamento privilegiado aos
pequenos e médios produtores rurais;
f) assegurar competividade do setor agrícola
em relação aos demais setores da economia; e
g) estabilizar a renda do produtor rural.
Art. 34. A Justiça Federal criará Varas
Especiais para dirimir conflitos fundiários nas
regiões de tensão social. | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digida as emendas. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06343 APROVADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Eliminado o § 4o. do artigo 49, inclua-se
entre os itens do art. 57 do Projeto de
Constituição que dispõem sobre a competência dos
Estados o seguinte:
"VI - dispor, mediante lei, sobre a criação,
a incorporação, a fusão e o desmembramento da
Municipios, consultadas, previamente, as populções
interessadas". | | | Parecer: | A emenda transfere para o nível estadual a competência pa-
ra criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municí-
pios, o que está coerente com o princípio de autonomia esta-
dual.
Somos pela aprovação no mérito. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08121 PREJUDICADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber: Título VIII,
Capítulo I
Art. - São livres a iniciativa e o exercício
de qualquer atividade empresarial econômica e
financeira lícita, exceto nos casos expressamente
vedados nesta Constituição. | | | Parecer: | O dispositivo proposto já consta do texto do Projeto de
Constituição de forma mais abrangente e precisa.
Pela prejudicialidade. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10324 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescemte-se ao Projeto de Constituição, nas
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, o seguinte dispositivo:
"Art. São estáveis os atuais servidores da
União, dos Estados e dos Municípios, da
administração direta ou indireta, admitidos,
nomeados ou contratados, a qualquer título, desde
que, na data da promulgação desta
Constituição, contem, no mínimo, dez anos de
exercício no serviço público. | | | Parecer: | Essa é uma questão muito complexa, se de um lado existe o
fato social, do outro existe o espírito do projeto que é o de
estabelecer um princípio firme de admissão do servidor públi-
co, a fim de acabar com o caos hoje existente na administra-
ção pública. Nesse sentido, a sugestão dessa norma transitó-
ria choca-se frontalmente com o artigo 86.
Há que se considerar também que a fixação de um determi-
nado número de anos como condição para adquirir estabilidade
ou efetivação é um tanto arbitrária. Haverá aquele servidor
que, por questão de meses ou dias, ficará excluído do benefí-
cio concedido por esta emenda.
Assim sendo, julgamos mais oportuno não abrir mais esta
excessão, ainda que tal atitude possa ser considerada expon-
tanea.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12871 PREJUDICADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | artigo 13 ..................................
I - garantia do direito ao trabalho mediante
relação de emprego com indenização em dobro,
inclusive fundo de garantia, em caso de despedida
sem justa causa;
SUPRESSÃO DAS ALÍNEAS a, b, c e d. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12872 APROVADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | artigo 13 ..................................
XV - duração de trabalho até quarenta e oito
horas semanais, e não excedente a oito horas
diárias, com intervalo repouso e alimentação; | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
* | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12988 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se onde convier: no Capítulo I, do
Título VII
Da Ordem Econômica
Artigo 1o. - A Ordem Econômica tem por
finalidade realizar o desenvolvimento nacional e
está fundada na livre iniciativa e na valorização
do trabalho humano.
Artigo 2o. - O Estado apenas participará das
atividades econômicas se o setor privado não for
capaz de desenvolvê-las, pedendo suprí-lo, em
regime de concorrência sem privilégios.
§ 1o. - As empresas transnacionais
controladas por capitais nacionais, estrangeiros
ou do Estado, sediadas no País, terão o mesmo
tratamento legal, na exploração das atividades
econômicas.
§ 2o. - Às empresas transnacionais
estrangeiras apenas será outorgado tratamento
restrito, se no país de sua origem ou de sua sede
houver idênticas restrições às empresas
transnacionais brasileiras.
Artigo 3o. - A repressão do abuso do poder
econômico, caracterizado por domínio de mercado e
eliminação de concorrência, será definida em Lei
Complementar, submetendo-se à sua disciplina as
empresas privadas e as do Estado.
Artigo 4o. - A União poderá promover
desapropriação territorial rural, mediante
pagamento de justa indenização em dinheiro ou
títulos de dívida pública, com cláusula de exata
correção monetária para um prazo máximo de 10
anos, permitindo-se sejam utilizados na quitação
de débitos federais, a qualquer tempo, de natureza
tributária ou não.
§ Único - Para efeitos da reforma agrária, as
desapropriações não podem incidir sobre terras
produtivas.
Artigo 5o. - A intervenção do Estado no
domínio econômico, sempre temporário, para regular
distorções de mercado, evitar conflitos sociais e
promover o desenvolvimento, só poderá ser
autorizada por lei de iniciativa do Presidente da
República ou do Congresso, ouvida Comissão
Bicameral, que proporá os limites da intervenção e
os meios orçamentários para suportá-la.
Artigo 6o. - O monopólio apenas será
autorizado pelo Congresso Nacional por lei
especial aprovada pela maioria absoluta de ambas
as Casas.
§ Único - A pesquisa e a lavra do petróleo
em território nacional constituem monopólio da
União, exceto feita a hipótese de contrato de
risco, autorizado por lei.
Artigo 7o. - A redução das desigualdades
econômicas regionais não poderá implicar
restrições ao desenvolvimento dos estados mais
evoluídos.
Artigo 8o. - O regime das empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço
público não será distinto do regime aplicável às
demais empresas que participam da ordem econômica
nacional. | | | Parecer: | A proposta refere-se a vários dispositivos definidores da
ordem econômica.
De início, visa a estabelecer um processo de intervenção
do Estado na economia que, caracterizado pela natureza su-
pletiva e transitória de sua ação, representa entrave ao pró-
prio processo de desenvolvimento da economia, que tem na ini-
ciativa econômica pública importante e necessário instrumento
de dinamização.
Em seguida, em dissonância com a própria necessidade de
ampliação dos fluxos de capitais externos à economia brasi-
leira, suprime o disciplinamento desses aportes de recursos,
como previsto no texto do Projeto.
Mais ainda, restringe a questão do abuso do poder econô-
mico a aspectos relativos ao domínio de mercado e eliminaçao
da concorrência, e, como se sabe, este problema apresenta uma
multiplicidade de determinações que não se exaure naqueles
aspectos. Sua vinculação a lei complementar representa mais
um ponto de inflexibilização, já que a natureza dinâmica da
economia não permite a estabilização das normas relativamente
a estes aspectos. Na definição dos monopólios, a proposta não
só recua relativamente ao que existe atualmente na área do
Petróleo, contrariando e negando conquista histórica e estra-
tégica da sociedade brasileira, como omite o referente aos
materiais nucleares, intimanente associados a aspectos de se-
gurança nacional. Agregue-se, ainda, no setor de petróleo, o
fato de que, caracterizada a natureza inócua dos contratos de
riscos, não mais se justificaria excetuá-los do monopólio.
Por fim, uma vez definida a opção pela reforma agrária,
e, em consequência, a caracterização do interesse social como
fundamento do processo de desapropriação, a indenização em
dinheiro, como pretende a emenda, ou mesmo em títulos da dí-
vida pública com prazos reduzidos e liquidez ilimitada, tor-
naria inviável a sua própria efetivação. Mais ainda, sua ex-
tensão e operacionalização seria por demais comprometidas en-
quanto um processo racional de ordenação da atividade produ-
tiva, na medida em que, como oriundo da emenda, se omite a
subordinação do uso do imóvel rural ao cumprimento de uma
função social, aliás, já definida no estatuto da terra.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14329 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | ASSUNTO: Contribuição Sindical
Emenda Substitutiva: Dá-se à alínea "g" do
inciso IV do art. 17 a seguinte redação:
"A Assembléia Geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre sua constituição, organização,
extinção, eleições para órgãos de administração e
representação, seu estatuto, e a contribuição
associativa, que somente poderá ser descontada em
folha mediante autorização escrita do interessado,
ressalvada a contribuição sindical devida pelos
integrantes das categorias econômicas e
profissionais, na forma da Lei." | | | Parecer: | A Emenda propõe outra redação para a alínea "g", do in-
ciso IV, do art. 17, do Projeto, que contém matéria estatutá-
ria, fazendo depender a contribuição sindical de autorização
do interessado.
Somos pela rejeição, porque não deve ocorrer condicio-
nante para o desconto em folha daquela contribuição.
* | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15401 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte parágrafo ao artigo
314 do Projeto de Constituição:
"Parágrafo único. As pessoas jurídicas que
estejam exercendo a atividade de que trata o
"caput" deste artigo, não serão prejudicadas,
desde que tenham sido constituídas sob as leis
brasileiras, tenham sede no país e estejam
exercendo comprovadamente aqueles serviços por
mais de dois anos. | | | Parecer: | Lei ordinária definirá os direitos e as obrigações das
pessoas jurídicas que exerçam as atividades de transportes.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18606 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao Projeto de Constituição, no
Título II, Capítulo II "Dos Direitos Sociais",
onde couber:
"Art. São irrevogáveis todos os direitos
sociais constantes da legislação trabalhista
atual." | | | Parecer: | O Projeto assegura, como não poderia deixar de ser,o res-
peito ao direito adquirido e ao ato jurídica perfeito. Assim,
a ressalva que a Emenda propõe nada mais é, senão, a repeti-
ção, em outros termos, daquele principio. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25442 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o art. 59 e seus parágrafos. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a Emenda proposta pelo
ilustre Constituinte conflita com as diretrizes pelo Relator. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25580 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no final do artigo 263 a
expressão "Saúde Ocupacional", ficando assim
redigido o citado dispositivo:
TÍTULO IV: DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II: DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I: DA SAÚDE
Art. 263
Ao sistema nacional único de saúde compete,
além de outras atribuições que a lei estabelecer,
o controle, a fiscalização e a participação na
produção de medicamentos, equipamentos, imuno-
biológicos, hemoderivados e outros insumos;
disciplinar a formação e utilização de recursos
humanos, as ações de saneamento básico,
desenvolvimento científico e tecnológico e o
controle e fiscalização da produção e qualidade
nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e
inebriantes, proteção ao meio ambiente. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26052 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 74, do Substitutivo, a seguinte
redação:
"Art. - A Câmara Federal compõem-se de
representantes do povo, eleitos dentre cidadãos
maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos
direitos políticos, em cada Estado, Território e
no Distrito Federal.
§ 1o. - Cada legislatura terá a duração de
quatro anos.
§ 2o. - O número de Deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população,
com os ajustes necessários para que nenhum Estado
ou o Distrito Federal tenha menos de 8 (oito)
deputados, mantidas, no mínimo, as representações
atuais.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá 4 (quatro) deputados". | | | Parecer: | Embora louvável a pretensão do nobre Constituinte, a maté-
ria, objeto da presente emenda, conflita com a sistemática
geral adotada para a elaboração do Substitutivo.
Assim, somos pela rejeição da emenda. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26614 REJEITADA | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao art. 15 das Disposições
Transitórias, Título X:
"Art. 15 - ..., computando-se esse tempo de
serviço para todos os fins de direito. | | | Parecer: | Improcedente, nos termos do Substitutivo do Relator.
Pela rejeição. | |
|