ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12544 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) | | | Texto: | TÍTULO IX
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
Art. 355 - Os planos de previdência social
do Sistema de Seguridade Social atenderão, nos
termos da lei, aos seguintes preceitos:
Inciso III - Proteção à maternidade e à
paternidade, naturais e adotivas, notadamente À
gestante, assegurado descanso antes e após o
parto.
Alterar: "descanso" por "licença"
Acrescentar: "e a redução da jornada de
trabalho das mães e pois, conforme a lei
dispuser".
Proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente a gestante,
assegurada licença antes e após o parto, e redução
da jornada de trabalho de mães e pais, conforme a
lei dispuser. | | | Parecer: | A idéia contida na emenda constitui justa reivindicação.
Entretanto, a sua aprovação deve ser apenas parcial, porquan-
to parte de seu conteúdo constitui matéria própria de lei or-
dinária.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12545 REJEITADA | | | Autor: | BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) | | | Texto: | TÍTULO II
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 13 - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
Inciso XIX - licença remunerada à gestante,
antes e depois do parto, por período não inferior
a 120 (cento e vinte) dias.
Acrescentar: "licença paternidade
remunerada, durante o período natal e pós-natal,
até o quinto dia após a alta hospitalar ou partdo
domiciliar".
Licença remunerada à gestante, antes e
depois do partido, por período não inferior a 120
(cento e vinte) dias, e licença paternidade
remunerada, durante o período natal e pós-natal,
até o quinto dia após a alta hospitalar ou partido
domiciliar. | | | Parecer: | Objetiva o autor acrescentar no inciso XIX do artigo 13,
que dispõe sobre a licença gestante, o direito à licença pa-
ternidade até o quinto dia após a alta hospitalar ou o parto
domiciliar..
Não negamos a importância da presença do pai nos primei-
ros dias de vida da criança, particularmente até a plena re-
cuperação da mãe. Parece-nos evidente, contudo, que essa pre-
sença não guarda o caráter de absoluta indispensabilidade,
por fonte nutriz, da presença materna. Essa razão por que a
a licença gestante é direito inscrito na Constituição. É ne-
cessária à mãe,à criança e a sociedade como um todo. A licen-
ça paternidade, embora desejável, não tem essa relevância.
Assim, somos de opinião que, a medida que for tornando-
se viável, deva ser objeto da lei ou convenção coletiva. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12546 REJEITADA | | | Autor: | BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) | | | Texto: | Dê-se ao § único do art. 404 a seguinte
redação:
TÍTULO IX
CAPÍTULO V
Art 405 - da Comunicação
É vedada a propaganda comercial de alimentos
sucedâneos do leite materno, de medicamentos,
formas de tratamento da saúde, tabaco, bebidas
alcoólicas e agrotóxicos. | | | Parecer: | A Emenda é de ser rejeitada.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12547 REJEITADA | | | Autor: | BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte artigo nas
Disposições Transitórias do Projeto de
Constituição, da Comissão de Sistematização:
Art..... - Fica assegurado a efetização dos
substitutivos das Serventias Extrajudiciais, no
caso de vacância dos titulares, desde que
investidos na forma da lei, contem mais de dois
anos de investidos na condição de Substitutivo na
mesma serventia, na data da Promulgação desta
Constituição. | | | Parecer: | A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das
serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo
de titular, no caso de vacância.
Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas
serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon-
do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro
encargo estatal.
Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então
conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do
Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis.
O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva
os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais
direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é
esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e-
ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin-
guir.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12548 REJEITADA | | | Autor: | BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) | | | Texto: | TÍTULO II
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 13 - São direitos sociais dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XXVII - Garantia de assistência, pelo
empregador, aos filhos e dependentes dos
empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade,
em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e
órgãos públicos.
Acrescentar: "provendo salas de amamentação
no local de trabalho, no período de aleitamento
materno exclusivo".
Garantia de assistência, pelo empregador, aos
filhos e dependentes dos empregados, pelo menos
até 6 (seis) anos de idade, provendo salas de
amamentação no local de trabalho, no período de
aleitamento materno exclusivo, creches e pré-
escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos. | | | Parecer: | A maioria das pequenas e microempresas, além de não dis-
por de recursos suficientes, desenenvolve suas atividades em
uma única loja ou pequeno escritório. Por isso o preceito não
obriga a que a assistência ao menor se dê no ambito do traba-
lho.
Pela rejeição.
* | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12549 APROVADA | | | Autor: | BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 360 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização e
remunerem-se os seguintes. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
|