Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:12545 REJEITADA
 

Base
EMEN
 

Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
12545 - REJEITADA
 

Autoria
BOSCO FRANÇA (PMDB/SE)
 

Data
12-08-1987
 

Texto
TÍTULO II CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 13 - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Inciso XIX - licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias. Acrescentar: "licença paternidade remunerada, durante o período natal e pós-natal, até o quinto dia após a alta hospitalar ou partdo domiciliar". Licença remunerada à gestante, antes e depois do partido, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias, e licença paternidade remunerada, durante o período natal e pós-natal, até o quinto dia após a alta hospitalar ou partido domiciliar.
 

Remissão
A9A020200013 - SUBSTITUTIVA - ARTIGO:013
 

Parecer
Objetiva o autor acrescentar no inciso XIX do artigo 13, que dispõe sobre a licença gestante, o direito à licença pa- ternidade até o quinto dia após a alta hospitalar ou o parto domiciliar.. Não negamos a importância da presença do pai nos primei- ros dias de vida da criança, particularmente até a plena re- cuperação da mãe. Parece-nos evidente, contudo, que essa pre- sença não guarda o caráter de absoluta indispensabilidade, por fonte nutriz, da presença materna. Essa razão por que a a licença gestante é direito inscrito na Constituição. É ne- cessária à mãe,à criança e a sociedade como um todo. A licen- ça paternidade, embora desejável, não tem essa relevância. Assim, somos de opinião que, a medida que for tornando- se viável, deva ser objeto da lei ou convenção coletiva.