ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30639 REJEITADA | | | Autor: | EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 135, Inciso IV
O Art. 135, Inciso IV, do Substitutivo do
Relator, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 135 - IV - Os vencimentos dos
magistrados serão fixados com diferença não
excedente a dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, atribuindo-se aos
integrantes dos Tribunais Superiores e dos
Tribunais de Justiça dos Estados não menos do que
perceberem, a qualquer título, os Secretários de
Estado, não podendo exceder os dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria da presenta Emenda,
tendo em vista os elevados subsídios recebidos, recebeu tra-
tamento adequado no novo Substitutivo.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30641 REJEITADA | | | Autor: | EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 171, § 1o.
O Artigo 171 § 1o., do Substitutivo do
Relator, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 171 § 1o. - A competência dos Tribunais
e Juízes Estaduais será definida em lei, de
iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não
poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e
regulamentada nos respectivos regimentos interno. | | | Parecer: | Improcedente.
É compreensível a preocupação do nobre constituinte.
Mas não lhe assiste razão.
As normas do processo legislativo não descem a pormenores
desse jaez.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30642 APROVADA | | | Autor: | EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado. § 3o, do Art. 179
Suprima-se o § 3o. do Art. 179 do
Substitutivo do Relator, passando a ter tal
numeração o atual § 4o. | | | Parecer: | Procedente, nos termos do Substitutivo do Relator.
Pela aprovação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30643 REJEITADA | | | Autor: | EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado:
Parágrafo 1o. do art. 193
O Art. 193, § 1o., do Substitutivo do
Relator, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 193 - Em tempo de paz, após alistados,
os que alegarem imperativo de consciência, serão
dispensados do serviço militar." | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao art. 193.
A proposta contida na Emenda não regula apropriadamente a
matéria. Razão pela qual adotamos diversa redação no novo Su-
bstitutivo que oferecemos.
Pela rejeição da Emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30644 REJEITADA | | | Autor: | EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 138
O Artigo 138, do Substitutivo do Relator,
passará a ter a seguinte redação:
"Art. 138 - Compete privativamente aos
Tribunais:
I - Eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observadas as normas de
processo, as garantias processuais das partes, e o
disposto na lei quanto à competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
II -
III -
IV -
Parágrafo Único - Os órgãos de direção dos
Tribunais que tiverem juízes de primeiro grau a
eles subordinados, inclusive o Órgão Especial,
onde houver, serão composto por membros do
Tribunal eleitos por todos os magistrados
vitalícios a ele vinculados. | | | Parecer: | A disposição contida na Emenda conflita com o entendi-
mento predominante na Comissão de Sistematização. Assim, pe-
la rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30645 APROVADA | | | Autor: | EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado:
Título V, Capítulo
O Título V, Capítulo V, do Substitutivo do
Relator passa a ter a seguinte redação:
Capítulo V - Das Funções Essenciais aos
Exercícios dos Poderes
Seção I - Da Advocacia
"Art. 174 - O advogado presta serviço de
interesse público sendo indispensável à
administração da Justiça.
§ 1o. ... - Ao advogado compete a defesa da
ordem jurídica e da legalidade da ordem
democrática.
§ 2o. .... - No exercício da profissão e por
suas manifestações o advogado é inviolável.
Seção II - Das Procuradoras Gerais da União,
Dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 175 - A Procuradoria Geral da União é o
órgão que a representa, judicial e
extra-judicialmente, e exerce as funcões da
consultória jurídica do Executivo e da
administração em geral.
§ 1o. .... - A Procuradoria-Geral da União
tem por chefe o Procurador Geral da União, de
livre nomeação pelo Presidente da República,
dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. .... - os Procuradores da União
ingressarão nos cargos iniciais da carreira
mediante concurso público de provas e títulos,
sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do
Ministério Público, quando em dedicação exclusiva.
§ 3o. ..... - Lei complementar, de iniciativa
do Presidente da República, estabelecerá e
organizará a Procuradoria Geral da União
§ 4o. .... - Nas comarcas do interior a
defesa da União poderá ser confiada aos
Procuradores dos Estados ou dos Municípios, ou a
advogados devidamente credenciados.
Art. 176 - A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e Distrito
Federal compete privativamente a seu Procuradores,
organizados em carreira, observado o disposto no
§ 2o. do artigo anterior.
Seção II - Das Defensorias Públicas
Art. 177 - É instituída a Defensoria Pública,
para a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados.
Parágrafo Único - Lei Complementar organizará
a defensoria Pública da Unão, do Distrito Federal
e dos Territórios e estabelecerá normas gerais
para a organização da Defensoria Pública dos
Estados, assegurando o mesmo regime do Ministério
Público, quando em dedicação esclusiva.
Seção IV - Do Ministério Público
Art. 178 - O Ministério Público é instituição
permanente, indispensável à função jurisdicional
nos feitos em que a lei determine a sua
intervenção, cabendo-lhe velar pelos interesses
sociais e individuais indisponíveis e, juntamente
com os advogados, defender a ordem jurídica e a
legalidade democrática, atuando dentro dos
princípios da unidade, indivisibilidade e
independência funcional.
Parágrafo Único - Lei Complementar definirá o
estatuto do Ministério Público, visando inclusive
sua independência funcional em relação aos chefes
dos Poderes Executivos, organizará os Ministérios
Públicos Federais e estabelecerá normas gerais
para organização da instituição nos Estados. | | | Parecer: | Por conter elementos que se ajustam à orientação da Co-
missão de Sistematização, aprovamos a emenda, na forma do
Substitutivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31729 PREJUDICADA | | | Autor: | EDMILSON VALENTIM (PC DO B/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 11
Dê-se a alínea "A" do inciso "I" do Art. 11 a
seguinte redação, incluindo-se um § 5o.:
Art. 11 - são brasileiros
I - Natos
a) os nascidos no Brasil, independente de sua
nacionalidade, inclusive os filhos de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pais
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pais
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente,
ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
II - Naturalizados: o que, na forma da lei
adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral.
§ 1o - Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em
favor de brasileiros, serão atribuidos os direitos
inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos
previstos nesta Constituição.
§ 2o - A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 3o - A aquisição voluntária de nacionalidade
estrangeira não implicará perda de nacionalidade
brasileira a não ser quando houver expressa
manifestação de renúncia so interessado, ou quando
a renúncia à nacionalidade de origem for requisito
para obtenção de nacionalidade estrangeira.
§ 4o - São privativos de brasileiros natos os
cargos de Presidente da República, Presidente da
Câmara Federal e do Senado da República, Primeiro
Ministro do Supremo Tribunal e do Senado da
República, Primeiro Ministro, Ministro do Supremo
Tribunal Federal além dos integrantes da carreira
diplomática e militares.
§ 5o - Os membros das nações indígenas
nascidas no Brasil possuem nacionalidades
próprias, sem prejuízo da sua cidadania
brasileira. | | | Parecer: | A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas
em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente
na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto
Substitutivo. Por essa razão, trata-se de proposta objetada
pela prejudicialidade.
Pela prejudicialidade.. | |
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