ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28927 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação à alínea c do Artigo
265, Título IX, Capítulo II, Seção II:
"Art. 265....................................
............................................
c) por velhice aos sessenta e cinco anos de
idade para o homem e aos sessenta para a mulher". | | | Parecer: | A emenda pretende reduzir o limite de idade estabelecido
para a concessão da aposentadoria por velhice dos trabalhado-
res.
A respeito, cumpre assinalar que, indiscutivelmente, a
média de vida do brasileiro aumentou consideravelmente nas
últimas décaadas, como se pode comprovar por recentes dados
fornecidos pelo IBGE, sobre o assunto.
Diante desse fato e das dificuldades financeiras enfren-
tadas pelo nosso País, consideramos inviável a diminuição de
idade para a concessão da aposentadoria por velhice.
Pela rejeição. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28928 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo II, do Título VIII,
onde couber, o seguinte:
"Art. É facultado ao Estado proceder à
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública e interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro, salvo nos casos de
desapropriação para fins de reforma agrária
prevista nesta Constituição.
§. A desapropriação para fins de reforma
agrária visará à proteção da propriedade familiar,
mediante a instituição de módulos rurais
regionais". | | | Parecer: | A emenda, procura ressaltar a propriedade familiar como
insusceptível de desapropriação.
A matéria já está devidamente contemplada no Substitutivo
e a emenda proposta não aperfeiçoa o texto do Projeto no seu
aspecto redacional.
Pela rejeição. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28929 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Inclua-se no Título X, "Das Disposições
Transtórias", do Projeto de Constituição, o
seguinte artigo, onde couber:
"Art. A União concederá, durante o prazo de
vinte anos, incentivos fiscais e financeiros a
empreendimentos considerados prioritários para o
desenvolvimento econômico e social das regiões
Norte e Nordeste.
§ único. A lei ordinária disciplinará a
concessão dos incentivos referidos no "caput"
deste artigo, que terão prioridade para aqueles
empreendimentos que contribuam de forma
substancial para o aumento da oferta de emprego na
região, a absorção de matérias primas regionais e
o incremento das exportações." | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Senador Humberto Lucena,
a concessão, durante 20 anos, de incentivos fiscais e finan-
ceiros a empreendimentos considerados prioritários para o de-
senvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordes-
te, devendo a lei ordinária disciplinar essa concessão, com
prioridade para aqueles empreendimentos que contribuam de
forma substancial para o aumento da oferta de emprego, absor-
ção de matérias-primas regionais e o incremento das exporta-
ções.
Inobstante o elevado alcance da Emenda, em diversos pre-
ceptivos do projeto já se contempla a concessão dos incenti-
vos de que se trata, se bem que de forma mais ampla e genéri-
ca.
Pela rejeição. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28930 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Título V, Capítulo
I, Seção VIII, Subseção I, o seguinte:
"Se, no prazo de sessenta dias após a
publicação da proposta de emenda aprovada, um
milhão de eleitores o requererem, será ela
submetida a "referendum popular" considerando-se
aprovada quando obtiver a maioria de votos
válidos.
A proposta aprovada pelo Congresso Nacional
somente será promulgada como Emenda Constitucional
após o decurso do prazo previsto no artigo
anterior". | | | Parecer: | Entendemos que a realização de plebiscito, ou mesmo de
referendo, no caso em questão, equivale a uma indevida devo-
lução de responsabilidade à população delegante, que assumi-
ria função decisória delegada ao Constituinte, em fase preté-
rita.
Pela rejeição. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28931 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | No Capítulo III, do Título IX, acrescente-se
onde couber o seguinte artigo:
"Art. A produção e seleção de material
didático a ser utilizado nas escolas públicas e
privadas de 1o. e 2o. graus devem ser submetidas
ao controle democrático das comunidades locais,
garantindo-se a representação de entidades
vinculadas ao ensino, o respeito às
especificidades regionais e à diversidade
cultural." | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda traz desdobramento que, segundo a
praxe do direito brasileiro, melhor se coadunam com a legis-
lação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28932 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o., do Artigo 228. | | | Parecer: | De fato, há evidente concorrência entre os dispositivos
assinalados, devendo o substitutivo integrá-los.
Pela aprovação parcial. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28933 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único,
do Artigo 230, suprimindo-se os incisos II a V:
"A lei disporá sobre o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial e de prorrogação de
seu contrato, e fixará as condições de caducidade,
rescisão e reversão de concessão ou permissão." | | | Parecer: | Os incisos de II a V do artigo 230 estabelecem premissas
gerais visando ao bom atendimento do usuário dos serviços pú-
blicos e à viabilização na prestação desses serviços por par-
te das concessionárias ou permissionárias. Não entendemos o-
portuno extirpar estas premissas do texto constitucional,
conforme quer o ilustre Constituinte, mesmo porque é necessá-
ria uma padronização que possa ser cumprida nos vários níveis
da administração pública e em todo o território nacional.
Pela rejeição. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28934 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do Artigo
231:
"É assegurada ao proprietário do solo a
participação nos resultados das lavras em forma
definida por lei, que disporá, inclusive, quando
necessário, sobre as indenizações." | | | Parecer: | Não cabe tratar de indenizações por danos causados ao
proprietário do solo, pois já é matéria de lei ordinária vi-
gente.
Pela rejeição. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28936 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Suprima-se a expressão "... assim definidas
em lei..." e inclua-se "Distrito Federal" no atual
Artigo 244. | | | Parecer: | A lei complementar, de quorum específico, contemplará o
tratamento jurídico diferenciado a ser atribuído às microem-
presas e às de pequeno porte. A definição dessas o será por
lei ordinária. A hierarquia se aplica ao caso, sem dúvida
alguma.
Pela rejeição. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28937 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Substitua-se o artigo 241, seu parágrafo
único e o artigo 242, por um novo texto, com a
seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. 241. Os serviços de transporte de
pessoas e bens, dentro do território nacional,
inclusive as atividades de agenciamento, somente
serão exploradas pelo Poder Público, por
brasileiros, ou por empresas nacionais, respeitado
o princípio de reciprocidade.
§ 1o. Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois
terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 2o. A armação, a propriedade e a tripulação
de embarcações de esporte, turismo, recreio, apoio
marítimo e científico, serão reguladas em lei
ordinária.
§ 3o. A navegação de cabotagem e a interior,
bem como a atividade pesqueira, são privativas de
embarcações nacionais, salvo o caso de necessidae
pública. | | | Parecer: | A emenda proposta aprimora a redação do texto constitu-
cional.
Pela aprovação parcial. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28938 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao artigo 240:
"Art. 240. A ordenação do transporte
internacional, respeitadas as disposições de
acordos bilaterais firmados pela União, observará
a predominância das empresas nacionais do Brasil e
do País exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade". | | | Parecer: | A emenda proposta constribui para o aperfeiçoamento do
texto constitucional.
Pela sua aprovação parcial. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28939 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 243. | | | Parecer: | A importância econômica do turismo, gerando dividas, em-
prego e renda, justifica sua inserção como dispositivo cons-
titucional.
Pela rejeição. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28940 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte Art. 72, ao Projeto
de Constituição, renumerando-se o atual e os
demais:
"Art. 72 ....................................
............................................
............................................
Em qualquer hipótes, a maior remuneração do
Servidor Público não poderá ser superior à fixada
para o Presidente da República." | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28941 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Na Seção VI, Capítulo I, do Título VII,
acrescente-se onde couber o seguinte art.
"Art. Anualmente, a União aplicará, nas
regiões Norte e Nordeste, visando o seu
desenvolvimento econômico e social, recursos
financeiros de orçamento de capital em percentual
não inferior ao da participação de cada uma dessas
regiões na população do País, até que sua renda
per capita nivele-se à nacional." | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte acrescenta um artigo no
capítulo do Orçamento, estabelecendo aplicação de recursos
financeiros no Norte e Nordeste para que sua renda percapta
nivele-se à nacional.
Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da emen-
da, pela importância do assunto. Contudo entendemos que a ma-
téria deva ser objeto de legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28942 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Substituam-se os Capítulos II - DO EXECUTIVO
e III - DO GOVERNO, do Título V, do Substitutivo
do Relator, pelos dispositivos seguintes, fazendo-
se a renumeração necessária dos demais Capítulos e
Artigos:
CAPÍTULO II
DO EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Art. 109 O Presidente da República exerce o
Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de
Estado.
Art. 110 São elegíveis para os cargos de
Presidente a Vice-Presidente da República os
brasileiros natos, maiores de trinta anos e no
exercício dos direitos políticos.
Art. 111 - A eleição para Presidente e Vice
Presidente da República dar-se-á por sufrágio
universal, direto e secreto, cento e vinte dias
antes do término do mandato presidencial.
§ 1o. Somente será proclamado eleito o
candidato que obtiver a maioria absoluta dos
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2o. - Se nenhum candidato alcançar essa
maioria, renovar-se-á a eleição, dentro de
quarenta e cinco dias depois de proclamdo o
resultado da primeira. Ao segundo escrutínio
somente concorrerão os dois candidatos mais
votados, no primeiro, sendo eleito o que reunir a
maioria dos votos válidos.
§ 3o. - Ocorrendo desistência entre os dois
candidatos mais votados, sua substituição caberá
ao terceiro mais votado e assim sucessivamente.
§ 4o. O candidato a Vice-Presidente da
República considerar-se-á eleito em virtude da
eleição do Presidente com o qual estiver
registrado.
Art. 112 O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República é de cinco anos, vedada a
reeleição.
§ 1o. - O início do mandato do Presidente da
República coincide com o início do exercício
financeiro.
§ 2o. - O Presidente deixará o exercício de
suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em
que terminar o seu período constitucional,
sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito.
Art. 113 O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse perante o Congresso
Nacional que, se não estiver reunido, será
convocado para tal fim, prestando o seguinte
compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem
geral do povo brasileiro, zelar pela união,
integridade e independência da República."
Parágrafo único - Se o Presidente ou o Vice-
Presidente, salvo motivo de força maior,
decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o
cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 114 O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão ausentar-se do País sem
prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena
de perda do cargo.
Art. 115 Em caso de impedimento do
Presidente da República de ausência do País ou de
vacância, serão chamados ao exercício do cargo,
sucessivamente, o Vice-Presidente da República, o
Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente
do Senado Federal e o Presidente do Supremo
Tribunal.
§ 1o. A renúncia do Presidente da República
tornar-se à efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pelo Congresso Nacional.
§ 2o. - Substitui o Presidente, no caso de
vaga, o Vice-Presidente da República.
§ 3o. - Ocorrendo a vacância dos cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-
á eleição sessenta dias depois de aberta a última
vaga. Se as vagas ocorrerem na segunda metade do
período presidencial, a eleição para os cargos
será feita, trinta dias depois da última vaga,
pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 116 Compete ao Presidente da República,
na forma e no limite desta Constituição:
I - exercer a direção superior da
Administração federal;
II - nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
III - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, os membros do Conselho Monetário
Nacional, o Presidente e Diretores do Banco do
Brasil e o Presidente e Diretores do Banco Central
do Brasil;
IV - nomear, após aprovação da Câmara dos
Deputados, o Procurador-Geral da República;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais,
o Consultor-Geral da República e o Procurador-
Geral da União;
VI - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VII - iniciar o processo legislativo nos
casos previstos nesta Constituição;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis, e expedir decretos e regulamentos para a
sua fiel execução;
IX - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao
Congresso Nacional;
X - enviar o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e propostas de Orçamento ao
Congresso Nacional;
XI - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, as contas relativas ao exercício
anterior, dentro de sessenta dias após a abertura
da seção legislativa;
XII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XIV - manter relações com os Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XV - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, firmar acordos, empréstimos e
obrigações externas, ad referendum do Congresso
Nacional;
XVI - declarar guerra, autorizar ou ad
referendum do Congresso Nacional, no caso de
agressão estrangeira, ocorrida no intervalo das
sessões legislativas;
XVII - celebrar a paz; autorizado ou ad
referendum do Congresso Nacional;
XVIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais-
generais e nomear seus comandantes;
XIX - decretar, com prévia autorização do
Congresso Nacional, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XX - autorizar brasileiros e aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXI - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias, devendo na mensagem avaliar a
realização, pelo governo, das metas previstas no
Plano Plurianual de Investimentos e nos Orçamentos
da União;
XXII - dirigir mensagem ao Congresso
Nacional;
XXXII - decretar a intervenção federal, o
estado de defesa e o estado de sítio, submetendo-
os ao Congresso Nacional;
XXIV - determinar a realização de referendo
nos casos previstos nesta Constituição ou que o
Congresso Nacional vier a determinar;
XXV - conferir condecorações e dintinções
honoríficas;
XXVI - conceder indulto ou graça;
XXVII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional, ou por
motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente,
sempre sob o comando de autoridade brasileira;
XXVIII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 117 - São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentarem contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Legislativo, do
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança do País;
V - a proibidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
Parágrafo único - os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 118 - Declarada precedente a acusação,
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal,
nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal,
nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções:
I - nos crimes comuns, se recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e
oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular processeguimento do processo.
§ 2o. - Enquanto não sobreviver sentença
condenatória nos crimes comuns o Presidente da
República não estará sujeito à prisão.
Art. 119 - Constituem crimes de
responsabilidade, puníveis com perda do mandato
eletivo ou da função pública, os praticados pelo
Presidente da República, Ministros de Estado e
dirigentes de órgãos públicos e entidades da
Administração Indireta, que impliquem
inobservãncia de normas constitucionais.
Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 120 - Os Ministros de Estados serão
escolhidos dentres brasileiros natos maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 121 - A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios.
Art. 122 - Os Ministros de Estado são
obrigados a atender a convocação da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal ou de qualquer de
suas Comissões.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado têm
acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso
nacional e às reuniões de suas Comissões, com
direito a palavra.
Art. 123 - Por iniciativa de, no mínimo, um
terço dos seus membros, a Câmara Federal poderá
apreciar moção de censura a um ou mais Ministros
de Estado.
§ 1o. - A moção de censura poderá ser
individual, plural ou coletiva. Entende-se por
moção de censura individual a que afete apenas um
Ministro; por moção de censura plural a que afete
mais de um Ministros; e por moção de censura
coletiva a que afete a maioria dos Ministros de
Estado.
§ 2o. - A aprovação da moção de censura
individual ou plural dar-se-á pela maioria de dois
terços dos membros da Câmara Federal.
§ 3o. - A aprovação de moção de censura
coletiva dar-se-á pela maioria absoluta dos
membros da Câmara Federal.
§ 4o. - A moção de censura implica a
exoneração dos Ministros a que se referir.
Art. 124 - Quando, no decorrer de um mesmo
mandato dos membros da Câmara Federal, for
aprovada, pela segunda vez, moção de censura
coletiva, o Presidente da República poderá
dissolver a Câmara Federal e convocar eleições
extraordinárias.
§ 1o. - O Presidente da República fixará a
data da eleição e a da posse dos novos Deputados
Federais, observado o prazo máximo de cento e
vinte dias, competindo o Tribunal Superior
Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias.
§ 2o. - Decretada a dissolução da Câmara
Federal, os mandatos dos Deputados Federais
subsistirão até o dia anteriormente à posse dos
novos eleitos.
§ 3o. O Presidente da República não pdoerá
exercer a faculdade prevista este art. durante os
últimos doze meses de seu mandato.
Art. 125 - Os signatários de moção de censura
que não for aprovada não poderão apresentar outra
na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA- GERAL DA UNIÃO
Art. 126 - É instituída a Procuradoria-Geral
da União, encarregada de sua defesa judicial e
extrajudicial.
§ 1o. - A Procuradoria-Geral da União tem por
chefe o Procurador-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. - Os Procuradores da União ingressarão
nos cargos inciais de carreira, mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 3o. - Lei Complementar, de inciativa do
Presidente da República, estabelecerá a
organização da Procuradoria-Geral da União
§ 4o. - Nas comarcas do interior a defesa da
União poderá ser confiada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios ou a advogados
devidamente credenciados. | | | Parecer: | Esta Emenda, de autoria do Senador HUMBERTO LUCENA, bus-
ca reconstituir, no texto do Projeto de Constituição, o Sis -
tema de Governo Presidencialista, incorporando novas formas
de controle sobre o Poder Executivo, tais como a possibilida-
de da moção de censura, instituto típico do Parlamentarismo.
Por não refletir o pensamento predominante na Comissão,
somos pela rejeição da Emenda. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28943 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao art. 89 do Substitutivo a seguinte
redação:
"Art. 89 O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
fevereiro a 31 de julho e de 1o. de setembro a 5
de dezembro." | | | Parecer: | O art. 114 encontra-se situado na Seção I que trata Do
Presidente da República. A Emenda refere-se a assunto da com-
petência de outro Poder, motivo por que somos pelo não aco-
lhimento. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29131 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDME TAVARES (PFL/PB) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Capítulo IV (Dos Direitos Políticos)
do Título II, a seguinte redação:
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos e da Organização
Partidária
Seção I
Dos Direitos Políticos
Art. São eleitores os brasileiros
alistados que, à data da eleição, contem dezoito
anos ou mais.
§ 1o. - O alistamento e o voto são
obrigatórios, salvo as exceções legais.
§ 2o. - O alistamento poderá ser ordenado de
ofício pela Justiça Eleitoral.
§ 3o. Não podem alistar-se eleitores:
a) os que não saibam exprimir-se em língua
portuguesa;
b) os que estiverem privados dos seus
direitos políticos nos casos e pela forma
previstos em lei complementar.
Art. - O sufrágio é universal e o voto é
direto, pessoal e secreto.
Parágrafo único - Lei complementar disporá
sobre a especificação dos direitos políticos, o
gozo, o exercício, a perda ou suspensão de todos
ou de qualquer deles e os casos e as condições de
sua requisição.
Seção II
Da Elegibilidade e dos Partidos Políticos
Art. - Todo cidadão, no exercício dos
direitos políticos, é elegível na forma da lei.
São, porém, inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
Parágrafo único - Os militares alistáveis são
elegíveis, atendidas as seguintes condições.
a) com menos de cinco anos de serviço será,
ao candidatar-se, excluído da ativa;
b) com cinco anos de serviço ou mais será
afastado temporariamente e agregado. Uma vez
eleito, será transferido para a inatividade nos
termos da lei.
Art. Lei complementar disporá sobre as
condições de elegibilidade, domicílio eleitoral,
filiação partidária, os casos de
irreelegibilidade e de inelegibilidade, obedecidas
as seguintes normas:
I - é irreelegível, para o período seguinte
ao término de seu mandato, o Presidente da
República, o Governador e o Prefeito;
II - é inelegível, para qualquer dos cargos
mencionados no item anterior, quem haja sucedido
ao seu titular ou o tenha substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito;
III - são condições de elegibilidade e de
registro de candidatura a filiação a partido
político e a escolha em convenção partidária.
Art. É livre a criação de partidos
políticos, nos termos da lei. Todo cidadão tem o
direito de filiar-se- a qualquer agremiação
partidária.
§ 1o. - A organização e o funcionamento dos
partidos políticos resguardarão a soberania
nacional, o regime democrático, o pluralismo
partidário e os direitos fundamentais da pessoa
humana.
§ 2o. - É reconhecido às minorias o direito
de oposição democrática, nos termos desta
Constituição. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação para todo o Capítulo dos
Direitos Políticos e contém algumas inovações tais como: 1) o
alistamento poderá ser ordenado de ofício; 2) não poderão
alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se em língua
portuguesa, etc. Em que pese o cuidado com que foi elabora-
da e seus elevados propósitos, não podemos acolhê-la, "in to-
tum", porque é muito minuciosa descendo a aspectos que devem
ser deixados à decisão da legislação ordinária, além de con-
ter pontos polêmicos suscetíveis de discussão futura. Entre-
tanto muitas de suas idéias estão contempladas em nosso subs-
titutivo motivo pelo qual o parecer é favorável em parte. | |
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