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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOVANNI MASINI in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (117)
Banco
expandEMEN (117)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (76)
PARCIALMENTE APROVADA (17)
APROVADA (11)
PREJUDICADA (8)
NÃO INFORMADO (3)
Partido
PMDB (117)
Uf
PR (117)
Nome
JOVANNI MASINI[X]
TODOS
Date
expand1988 (9)
expand1987 (108)
61Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22415 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 227: Art. 227 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos de acordo com o interesse nacional e disciplinados por lei, que garantirá aos investidores os direitos e interesses que considerar legítimos. 
 Parecer:  Embora louvemos a distinção com que o autor revela a fonte de inspiração da sua emenda, a redação do artigo em questão nos parece suficiente, de vez que admite o investi- mento de capital estrangeiro com base no interesse nacional. Por via de consequência, o interesse nacional garante aos investidores direitos e interesses legítimos. Pela rejeição. 
62Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22416 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do art. 209: § 2o. - O imposto de que trata o item I não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. Nos casos de incidência, as alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a formação de latifúndio e a manutenção de propriedades improdutivas, obedecido o disposto em lei complementar federal. 
 Parecer:  A inclusa emenda quer submeter ao disposto em lei com- plementar federal o cumprimento da regra proposta no Projeto de Constituição, de que as alíquotas do Imposto Territorial Rural sejam fixadas de forma a desestimular a formação de la- tifúndios ou de propriedades improdutivas ( § 2o. do art. 209). O assunto compete à lei comum do ante tributante. Pela rejeição. 
63Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22417 APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao inciso I do art. 32 e ao inciso I do art. 34 nova redação, da forma seguite: Art. 32 - .................................. I - direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral e processual; Art. 34 - .................................. I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico, urbanístico e do trabalho; 
 Parecer:  Acolhemos a Emenda para incluir no inciso I do art.32 a competência proposta. 
64Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22418 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o art. 240 
 Parecer:  A supressõa do art. 240 do texto constitucional nos pa- rece inadequada e inoportuna, dada a amplitude do dispositivo na ordenaçao da Política de Transportes do País. Pela rejeição. 
65Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22419 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao art. 230, incorporando- se a ele o art. 239, na forma seguinte: Art. 230 - É dever do Estado prestar serviços públicos adequados, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de concorrência pública e por prazo determinado. § 1o. - A lei disporá sobre: I - o caráter especial dos contratos de concessão e permissão, sua prorrogação e demais condições; II - os direitos dos usuários; III - tarifas; IV - fiscalização das empresas concessionárias e permissionárias; V - a criação de um fundo de transportes coletivos urbanos para subsidiar a eventual difrença entre o custo dos serviços e o valor das tarifas pagas pelo usuário. 
 Parecer:  A emenda não traz contribuição relevante ao Projeto de Constituição. A criação de um fundo de transportes coletivos urbanos é matéria que deve ser tratada em legislação ordiná- ria. Pela rejeição. 
66Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22420 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Altere-se o caput do art. 228, incorpore-se o seu § 3o., assim como os artigos 243 e 244 ao art. 229, na forma seguinte: Art. 228 - A atividade empresarial do Estado e o monopólio somente serão permitidos quando necessários ao atendimento da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei complementar. § 1o. - Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas somente serão criadas por lei complementar e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, salvo o disposto no art. 203 parágrafo único. § 2o. - as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Art. 229 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exerce funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que é imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o. A intervenção da União exclui a do Estado e esta a do Município em matéria de competência concorrente. § 2o. A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, especialmetne as que tenham por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os licros. § 3o. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo; § 4o. As pequenas e microempresas serão definidas em lei que lhes garantirá tratamento jurídico diferenciado por parte da União, do Estado e dos Municípios, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, contábeis, tributárias, previdenciárias e creditícias. § 5o. - Compete à União, aos Estados e aos Municípios promover, estimular e divulgar o turismo. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente nos termos do 2o. Substitutivo. 
67Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22421 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos artigos 3o., 4o. e 225: Art. 3o. São objetivos fundamentais da República. I - garantir o desenvolvimento e a independência nacionais; II - promover a dignidade da vida, a igualdade de oportunidade de realização pessoal e abolir todas as formas de opressão e exploração; III - empreender a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; IV - promover a superação dos preconceitos de raça, cor, sexo, idade e de todas as outras formas de discriminação. Art. 4o. - O Estado é instrumento e mediação da soberania do povo que a exerce através das formas de participação direta previstas nesta Constituição e do exercício harmônico e independente dos poderes Legislativos, Executivo e Judiciário. Parágrafo Único - A cidadania é a expressão individual da soberania do povo. .................................................. Art. 225 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa e subordinada aos objetivos fundamentais da República, é regida pelos seguintes princípios: I - propriedade privada; II - função social da propriedade; III - livre concorrência; IV - defesa do consumidor; V - defesa do meio ambiente; VI - pleno emprego; VII - tratamento favorecido às empresas nacionais de pequeno porte. 
 Parecer:  As alterações propostas são grandes demais para que possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de uma única emenda com este teor. Pela rejeição. 
68Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22422 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 149 os incisos XI e XII, com a seguinte redação: XI - Os Prefeitos Municipais; XII - As Mesas das Câmaras Municipais. 
 Parecer:  A Emenda em exame verbera a exclusão do Município do elenco de partes legitimadas a propor ação direta de incons- titucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal. O elevado número de comunas, multiplicado por dois - por poderem ser legitimamente representadas pelos Prefeitos e pe- las Mesas das Câmaras Municipais - inviabiliza, por si só, a pretensão. Pela rejeição. 
69Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22423 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o Parágrafo único do art. 22. 
 Parecer:  Visa à supressão do parágrafo único do art.22 do Substi- tutivo do Relator com a qual não concordamos. Pela rejeição. 
70Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22424 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 33 do art. 6o. a seguinte redação: § 33 - A propriedade privada é assegurada a protegida pelo Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e á proteção do meio ambiente. Lei complementar estabelecerá procedimentos para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, madiante justa indenização. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente do uso. 
 Parecer:  A Emenda pretende alterar a redação do parágrafo 33 do artigo 6o., que dispõe sobre a propriedade privada. Em que pese a louvável intenção do nobre Constituinte, a redação o- ferecida pelo Substitutivo reflete a opinião dominante na Co- missão de Sistematização, razão porque votamos pela rejeição. 
71Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22425 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se à alínea "c" do inciso II do art. 203 a seguinte redação: C - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação, pesquisa técnica e científica e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei; e 
 Parecer:  A ampliação das imunidades tributárias contraria tendência crescente que vem se manifestando, entre os Constituintes, desde o inicío dos trabalhos das Subcomissões e das Comissões Temáticas, além de comprometer a meta de se reforçarem as finanças municipais e estaduais, assim como de reduzir o "deficit" público. Pela rejeição. 
72Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22426 APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 44, ao inciso VIII do art. 77 e ao art. 80 a seguinte redação: Art. - 44 Os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no primeiro semestre da última sessão legislativa de cada legislatura, para a seguinte, dentro dos limites fixados pela Constituição estadual. Art. 77 - É competência exclusiva do Congresso Nacional: ............................................ VII - fixar, no primeiro semestre da última sessão legislativa de cada legislatura, para a seguinte, a remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente da República, do Primeiro- Ministro e dos Ministros de Estado. Art. 80 - É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços. 
 Parecer:  Destacando-se a proposição pela virtude da oportunidade, nela se reconhece por igual as características ideais da for- mulação técnica irrepreensível e de perseguir interesse so- cialmente válido. Tais qualidades resultam em que a Emenda com certeza incorpora ao segundo Substitutivo significativa contribuição. Pela aprovação, na forma do Substitutivo. 
73Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22427 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao "caput" do art. 103, aos incisos IV e VII do art. 104, ao § 1o. do art. 106 e ao inciso II do art. 107 a seguinte redação: Art. 103 - A fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de legalidade legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, na forma da lei. .................................................. Art. 104 - .................................. IV - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas do Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no item II; .................................................. VII - Prestar as informações que lhe forem solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou so Senado da República e por iniciativa da Comissão mista ou técnica interessada, sobre a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de autorias e inspeções realizadas; .................................................. Art. 106 ........................................ § 1o. Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: .................................................. Art. 107 - .................................. .................................................. II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
 Parecer:  Consoante já assinalamos em parecer a Emenda com o mesmo propósito, é irrelevante para os objetivos a que se propõe o controle externo a realização de fiscalização meramente con- tábil. Interessa, isto sim, o exame da gestão de cada órgão da administração pública sob os aspectos financeiro, orçamen- tário e patrimonial, como prevê o Substitutivo. Pela rejeição. 
74Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22428 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao - 6o. e suprima-se o § 7o. do art. 13 do capítulo dos Direitos Políticos; dê-se nova redação ao art. 18 das Disposições Transitórias, na forma seguinte: Capítulo IV Dos Direitos Políticos Art. 13 - .................................. .................................................. § 6o. - São reelegíveis uma única vez, em eleição sucessiva, para o mesmo cargo, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos Municipais e quem os huver sucedido durante o mandato .................................................. Título X Disposições Transitórias .................................................. Art. 18 Os mandatos os atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos, facultadas, em qualquer dos casos, a reeleição dos Prefeitos e Vice-Prefeitos. 
 Parecer:  Examinando-se a questão com a profundidade que merece, a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so- bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos próprios que contemplam os interesses social, econômico e po- lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
75Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22429 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se no artigo 209 o seguinte parágrafo: § A base de cálculo do imposto de que trata o item III: I - compreende o montante pago pelo adquirente, excluídas as despesas financeiras decorrente de vendas a crédito de mercadorias a consumidor final; II - não compreende o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação configure a hipótese de incidência dos dois impostos. 
 Parecer:  A emenda sob exame quer incluir um parágrafo no artigo 209, referente à competência tributária dos Estados, estabelecendo que a base de cálculo do ICM: compreendao montante pago pelo adquirente, excluídas as despesas ou os encargos financeiros decorrentes de vendas a crédito ou a prazo a consumidor final; e que não compreende o montante do IPI, quando a operação configure hipótese de incidência dos dois impostos. Justifica que pretende reincorporar ao texto disposição aprovada pela Subcomissão de Tributos; e que é imprescindível a não cumulatividade do IPI na incidência do ICM. Nova versão do Projeto não restaura referência a despesas financeiras, que uns defendem sejam incluídas na base do ICM e outros defendem o contrário, mas que não tem significado constitucional. No tocante à não incidência do ICM sobre o IPI, nova versão estabelece que o ICM não compreenderá, em sua base de cálculo, o IPI, quando a operação for realizada entre contribuintes e o produto é destinado à industrialização ou comercialização. Acolhe, pois, em parte, a pretensão da emenda. Pela aprovação parcial. 
76Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22430 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o inciso II do § 5o. do artigo 209. 
 Parecer:  Emendas de 28 Constituintes querem evitar na competência do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas ope- rações internas, inclusive quanto à energia elétrica, aos minerais, ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gaso- sos derivados do petróleo. Nesse sentido, reivindicam a su- pressão do item II do § 5. do Art. 209 do Projet5o de Consti- tuição. Justificam os autores das Emendas que a fixação, pelo Senado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em operações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio federativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dis- positivo entra em choque com o espírito que preside à edifi- cação do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer os Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter- ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais; que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in- ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Etados legisla- rem sobre as operações do ICMS. Sob o apecto do Sistema Federativo, afiguram-se proce- dentes as arguições dos autores das Emendas. De resto, a autonomia dos Estados tende a encontrar razoável equilíbrio na administração dos impostos que lhes cabem. Nova versão mantém só os minerais. 
77Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22431 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o inciso V do § 9o. do art. 209. 
 Parecer:  As três emendas inclusas querem que seja suprimido o ITEM V do § 9o. do art. 209, o qual confere à lei complementar "excluir da incidência do imposto (ICM), nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a" do item II do parágrafo 8o.". Justificam que a União já exclui tal incidência no caso dos industrializados, mas reconhecendo o prejuízo para os Estados estabelece formas de pretensa compensação e que agora quer ter possibilidade de fazer o mesmo indiscriminadamente, sem oferecer contrapartida; que seria excessivo deixar aberta nova possibilidade nesse campo, o que significaria ferir a autonomia estadual, macular o ideal federativo e resistir à descentralização; e que os eventuais sucessos da balança comercial não podem ser conquistados às custas do combalimento dos recursos estaduais; que a retirada do item evita a possibilidade de ressurgir a isenção de imposto estadual mediante lei complementar, contrariando o disposto no art. 204, item III, que veda à União conceder isenções de tributos alheios à sua competência. São ponderáveis os argumentos expostos. Examinando-os, a Comissão de Sistematização decidiu manter a letra anterior. Pela rejeição. 
78Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22432 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se a alínea "b" do inciso II do § 8o. do art. 209. 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti- tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8. do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu- nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe- tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri- vados e energia elétrica". Justificam os autores das emendas que referida não-inci- dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex- portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica, especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná; que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu- mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em detrimento dos estados produtores; que no caso da energia produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi- camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es- tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen- te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula- ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá- vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener- gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con- sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam- bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de 1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal, possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de- ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada; que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de- sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re- modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao importar produtos industrializados, importará também o impos- to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse- gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi- nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu- ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo, o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús- tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a- gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro- dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de- rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa- tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im- posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus- tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores; que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe- rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili- zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres- sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des- tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por um produto extraído em sua base territorial; que é mister am- pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans- ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins- talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras. Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta emenda. 
79Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22433 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o art. 235 e dê-se nova redação ao art. 236, que passará a ter o número 235, na forma seguinte: Art. 235 - a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico constante de lei municipal aprovada por maioria absoluta, obrigatório para os Municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 1o. A população do Município, através de manifestação de, no mínimo, cinco por cento do seu eleitorado, poderá apresentar projetos de lei à Câmara Municipal que sejam de interesse específico da cidade ou de bairro. § 2o. - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas, previamente em dinheiro, facultado ao poder público, com base no plano urbanístico de que trata este artigo, exigir do proprietário do imóvel que não está cumprindo sua função social o adeuqado aproveitamento deste, sob pena, sucessivamente, do pagamento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com indenização em dinheiro, paga em até cinco anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com exata correção monetária e juros legais. 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão do Art. 235 e sugere modificações no texto do Art. 236. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
80Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22434 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao § 46 do art. 6o. a seguinte redação: É assegurado a todos o direito de obter certidões requeridas às repartições públicas e o de, nestas, ter irrestrita vista em autos de processo administrativo em que tenham interesse. 
 Parecer:  Emenda ao art. 46 do art. 6o., para dar-lhe maior âmbito. A proposta já se encontra consignada no Substitutivo, cuja a redação deve prevalecer. Pela rejeição. 
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