Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22415 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 227:
Art. 227 - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos de acordo com o
interesse nacional e disciplinados por lei, que
garantirá aos investidores os direitos e
interesses que considerar legítimos. | | | Parecer: | Embora louvemos a distinção com que o autor revela a
fonte de inspiração da sua emenda, a redação do artigo em
questão nos parece suficiente, de vez que admite o investi-
mento de capital estrangeiro com base no interesse nacional.
Por via de consequência, o interesse nacional garante
aos investidores direitos e interesses legítimos.
Pela rejeição. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22416 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do art.
209:
§ 2o. - O imposto de que trata o item I não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos
definidos em lei estadual. Nos casos de
incidência, as alíquotas serão fixadas de forma a
desestimular a formação de latifúndio e a
manutenção de propriedades improdutivas, obedecido
o disposto em lei complementar federal. | | | Parecer: | A inclusa emenda quer submeter ao disposto em lei com-
plementar federal o cumprimento da regra proposta no Projeto
de Constituição, de que as alíquotas do Imposto Territorial
Rural sejam fixadas de forma a desestimular a formação de la-
tifúndios ou de propriedades improdutivas ( § 2o. do art.
209).
O assunto compete à lei comum do ante tributante.
Pela rejeição. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22417 APROVADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do art. 32 e ao inciso I do
art. 34 nova redação, da forma seguite:
Art. 32 - ..................................
I - direito civil, comercial, penal, agrário,
eleitoral e processual;
Art. 34 - ..................................
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico, urbanístico e do
trabalho; | | | Parecer: | Acolhemos a Emenda para incluir no inciso I do art.32 a
competência proposta. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22418 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o art. 240 | | | Parecer: | A supressõa do art. 240 do texto constitucional nos pa-
rece inadequada e inoportuna, dada a amplitude do dispositivo
na ordenaçao da Política de Transportes do País.
Pela rejeição. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22419 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 230, incorporando-
se a ele o art. 239, na forma seguinte:
Art. 230 - É dever do Estado prestar serviços
públicos adequados, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de
concorrência pública e por prazo determinado.
§ 1o. - A lei disporá sobre:
I - o caráter especial dos contratos de
concessão e permissão, sua prorrogação e demais
condições;
II - os direitos dos usuários;
III - tarifas;
IV - fiscalização das empresas
concessionárias e permissionárias;
V - a criação de um fundo de transportes
coletivos urbanos para subsidiar a eventual
difrença entre o custo dos serviços e o valor das
tarifas pagas pelo usuário. | | | Parecer: | A emenda não traz contribuição relevante ao Projeto de
Constituição. A criação de um fundo de transportes coletivos
urbanos é matéria que deve ser tratada em legislação ordiná-
ria.
Pela rejeição. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22420 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Altere-se o caput do art. 228, incorpore-se o
seu § 3o., assim como os artigos 243 e 244 ao art.
229, na forma seguinte:
Art. 228 - A atividade empresarial do Estado
e o monopólio somente serão permitidos quando
necessários ao atendimento da segurança nacional
ou de relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei complementar.
§ 1o. - Empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas somente serão
criadas por lei complementar e ficarão sujeitas ao
direito próprio das empresas privadas, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias,
salvo o disposto no art. 203 parágrafo único.
§ 2o. - as empresas públicas e as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 229 - Como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exerce funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
que é imperativo para o setor público e indicativo
para o setor privado.
§ 1o. A intervenção da União exclui a do
Estado e esta a do Município em matéria de
competência concorrente.
§ 2o. A lei reprimirá toda e qualquer forma
de abuso do poder econômico, especialmetne as que
tenham por fim dominar os mercados nacionais,
eliminar a concorrência ou aumentar
arbitrariamente os licros.
§ 3o. A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo;
§ 4o. As pequenas e microempresas serão
definidas em lei que lhes garantirá tratamento
jurídico diferenciado por parte da União, do
Estado e dos Municípios, visando ao incentivo de
sua criação, preservação e desenvolvimento,
através da eliminação, redução ou simplificação de
suas obrigações administrativas, contábeis,
tributárias, previdenciárias e creditícias.
§ 5o. - Compete à União, aos Estados e aos
Municípios promover, estimular e divulgar o
turismo. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente nos termos do 2o. Substitutivo. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22421 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação aos artigos 3o., 4o.
e 225:
Art. 3o. São objetivos fundamentais da
República.
I - garantir o desenvolvimento e a
independência nacionais;
II - promover a dignidade da vida, a
igualdade de oportunidade de realização pessoal e
abolir todas as formas de opressão e exploração;
III - empreender a erradicação da pobreza e a
redução das desigualdades sociais e regionais;
IV - promover a superação dos preconceitos de
raça, cor, sexo, idade e de todas as outras formas
de discriminação.
Art. 4o. - O Estado é instrumento e mediação
da soberania do povo que a exerce através das
formas de participação direta previstas nesta
Constituição e do exercício harmônico e
independente dos poderes Legislativos, Executivo e
Judiciário.
Parágrafo Único - A cidadania é a expressão
individual da soberania do povo.
..................................................
Art. 225 - A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho e da livre iniciativa e
subordinada aos objetivos fundamentais da
República, é regida pelos seguintes princípios:
I - propriedade privada;
II - função social da propriedade;
III - livre concorrência;
IV - defesa do consumidor;
V - defesa do meio ambiente;
VI - pleno emprego;
VII - tratamento favorecido às empresas
nacionais de pequeno porte. | | | Parecer: | As alterações propostas são grandes demais para que
possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de
uma única emenda com este teor. Pela rejeição. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22422 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 149 os incisos XI e
XII, com a seguinte redação:
XI - Os Prefeitos Municipais;
XII - As Mesas das Câmaras Municipais. | | | Parecer: | A Emenda em exame verbera a exclusão do Município do
elenco de partes legitimadas a propor ação direta de incons-
titucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal.
O elevado número de comunas, multiplicado por dois - por
poderem ser legitimamente representadas pelos Prefeitos e pe-
las Mesas das Câmaras Municipais - inviabiliza, por si só, a
pretensão.
Pela rejeição. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22423 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o Parágrafo único do art. 22. | | | Parecer: | Visa à supressão do parágrafo único do art.22 do Substi-
tutivo do Relator com a qual não concordamos.
Pela rejeição. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22424 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 33 do art. 6o. a seguinte redação:
§ 33 - A propriedade privada é assegurada a
protegida pelo Estado. O exercício do direito de
propriedade subordina-se ao bem-estar da
sociedade, à conservação dos recursos naturais e á
proteção do meio ambiente. Lei complementar
estabelecerá procedimentos para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social, madiante justa indenização. Em caso de
perigo público iminente, as autoridades
competentes poderão usar propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior,
se houver dano decorrente do uso. | | | Parecer: | A Emenda pretende alterar a redação do parágrafo 33 do
artigo 6o., que dispõe sobre a propriedade privada. Em que
pese a louvável intenção do nobre Constituinte, a redação o-
ferecida pelo Substitutivo reflete a opinião dominante na Co-
missão de Sistematização, razão porque votamos pela rejeição. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22425 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se à alínea "c" do inciso II do art. 203 a
seguinte redação:
C - patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais de trabalhadores e das
instituições de educação, pesquisa técnica e
científica e de assistência social sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei; e | | | Parecer: | A ampliação das imunidades tributárias contraria
tendência crescente que vem se manifestando, entre os
Constituintes, desde o inicío dos trabalhos das Subcomissões
e das Comissões Temáticas, além de comprometer a meta de se
reforçarem as finanças municipais e estaduais, assim como de
reduzir o "deficit" público.
Pela rejeição. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22426 APROVADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 44, ao inciso VIII do art. 77 e
ao art. 80 a seguinte redação:
Art. - 44 Os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela
Câmara Municipal, no primeiro semestre da última
sessão legislativa de cada legislatura, para a
seguinte, dentro dos limites fixados pela
Constituição estadual.
Art. 77 - É competência exclusiva do
Congresso Nacional:
............................................
VII - fixar, no primeiro semestre da última
sessão legislativa de cada legislatura, para a
seguinte, a remuneração dos membros do Congresso
Nacional, do Presidente da República, do Primeiro-
Ministro e dos Ministros de Estado.
Art. 80 - É da competência exclusiva de cada
uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu
regimento interno e dispor sobre organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços. | | | Parecer: | Destacando-se a proposição pela virtude da oportunidade,
nela se reconhece por igual as características ideais da for-
mulação técnica irrepreensível e de perseguir interesse so-
cialmente válido. Tais qualidades resultam em que a Emenda
com certeza incorpora ao segundo Substitutivo significativa
contribuição. Pela aprovação, na forma do Substitutivo. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22427 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do art. 103, aos incisos IV
e VII do art. 104, ao § 1o. do art. 106 e ao
inciso II do art. 107 a seguinte redação:
Art. 103 - A fiscalização financeira,
orçamentária, contábil, operacional e patrimonial
da União, quanto aos aspectos de legalidade
legitimidade, eficácia, eficiência e
economicidade, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Legislativo, do
Executivo e do Judiciário, na forma da lei.
..................................................
Art. 104 - ..................................
IV - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, contábil,
operacional e patrimonial, inclusive quando
requeridas pelo Ministério Público junto ao
Tribunal, nas unidades administrativas do
Legislativo, Executivo e Judiciário e demais
entidades referidas no item II;
..................................................
VII - Prestar as informações que lhe forem
solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou
so Senado da República e por iniciativa da
Comissão mista ou técnica interessada, sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, contábil,
operacional e patrimonial e, ainda, sobre
resultados de autorias e inspeções realizadas;
..................................................
Art. 106 ........................................
§ 1o. Os ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, de idoneidade moral,
reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou
de administração pública, obedecidas as seguintes
condições:
..................................................
Art. 107 - ..................................
..................................................
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira, contábil e
patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como a aplicação de
recursos públicos por entidades de direito
privado; | | | Parecer: | Consoante já assinalamos em parecer a Emenda com o mesmo
propósito, é irrelevante para os objetivos a que se propõe o
controle externo a realização de fiscalização meramente con-
tábil. Interessa, isto sim, o exame da gestão de cada órgão
da administração pública sob os aspectos financeiro, orçamen-
tário e patrimonial, como prevê o Substitutivo.
Pela rejeição. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22428 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao - 6o. e suprima-se o §
7o. do art. 13 do capítulo dos Direitos Políticos;
dê-se nova redação ao art. 18 das Disposições
Transitórias, na forma seguinte:
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 13 - ..................................
..................................................
§ 6o. - São reelegíveis uma única vez, em
eleição sucessiva, para o mesmo cargo, o
Presidente da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal, os Prefeitos Municipais e
quem os huver sucedido durante o mandato
..................................................
Título X
Disposições Transitórias
..................................................
Art. 18 Os mandatos os atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos, facultadas, em qualquer dos
casos, a reeleição dos Prefeitos e Vice-Prefeitos. | | | Parecer: | Examinando-se a questão com a profundidade que merece,
a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua
assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so-
bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto
amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas
pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura
adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos
próprios que contemplam os interesses social, econômico e po-
lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na
forma do Substitutivo. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22429 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se no artigo 209 o seguinte parágrafo:
§ A base de cálculo do imposto de que trata o
item III:
I - compreende o montante pago pelo
adquirente, excluídas as despesas financeiras
decorrente de vendas a crédito de mercadorias a
consumidor final;
II - não compreende o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a operação
configure a hipótese de incidência dos dois
impostos. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer incluir um parágrafo no artigo
209, referente à competência tributária dos Estados,
estabelecendo que a base de cálculo do ICM: compreendao
montante pago pelo adquirente, excluídas as despesas ou os
encargos financeiros decorrentes de vendas a crédito ou a
prazo a consumidor final; e que não compreende o montante do
IPI, quando a operação configure hipótese de incidência dos
dois impostos.
Justifica que pretende reincorporar ao texto disposição
aprovada pela Subcomissão de Tributos; e que é imprescindível
a não cumulatividade do IPI na incidência do ICM.
Nova versão do Projeto não restaura referência a
despesas financeiras, que uns defendem sejam incluídas na
base do ICM e outros defendem o contrário, mas que não tem
significado constitucional.
No tocante à não incidência do ICM sobre o IPI, nova
versão estabelece que o ICM não compreenderá, em sua base de
cálculo, o IPI, quando a operação for realizada entre
contribuintes e o produto é destinado à industrialização ou
comercialização. Acolhe, pois, em parte, a pretensão da
emenda.
Pela aprovação parcial. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22430 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o inciso II do § 5o. do artigo
209. | | | Parecer: | Emendas de 28 Constituintes querem evitar na competência
do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas ope-
rações internas, inclusive quanto à energia elétrica,
aos minerais, ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gaso-
sos derivados do petróleo. Nesse sentido, reivindicam a su-
pressão do item II do § 5. do Art. 209 do Projet5o de Consti-
tuição.
Justificam os autores das Emendas que a fixação, pelo
Senado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em
operações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio
federativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dis-
positivo entra em choque com o espírito que preside à edifi-
cação do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer
os Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser
preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter-
ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais;
que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in-
ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Etados legisla-
rem sobre as operações do ICMS.
Sob o apecto do Sistema Federativo, afiguram-se proce-
dentes as arguições dos autores das Emendas. De resto, a
autonomia dos Estados tende a encontrar razoável equilíbrio
na administração dos impostos que lhes cabem.
Nova versão mantém só os minerais. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22431 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o inciso V do § 9o. do art. 209. | | | Parecer: | As três emendas inclusas querem que seja suprimido
o ITEM V do § 9o. do art. 209, o qual confere à lei
complementar "excluir da incidência do imposto (ICM), nas
exportações para o exterior, serviços e outros produtos além
dos mencionados na alínea "a" do item II do parágrafo 8o.".
Justificam que a União já exclui tal incidência no caso
dos industrializados, mas reconhecendo o prejuízo para os
Estados estabelece formas de pretensa compensação e que agora
quer ter possibilidade de fazer o mesmo indiscriminadamente,
sem oferecer contrapartida; que seria excessivo deixar aberta
nova possibilidade nesse campo, o que significaria ferir a
autonomia estadual, macular o ideal federativo e resistir à
descentralização; e que os eventuais sucessos da balança
comercial não podem ser conquistados às custas do
combalimento dos recursos estaduais; que a retirada do item
evita a possibilidade de ressurgir a isenção de imposto
estadual mediante lei complementar, contrariando o disposto
no art. 204, item III, que veda à União conceder isenções de
tributos alheios à sua competência.
São ponderáveis os argumentos expostos. Examinando-os, a
Comissão de Sistematização decidiu manter a letra anterior.
Pela rejeição. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22432 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se a alínea "b" do inciso II do § 8o.
do art. 209. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22433 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o art. 235 e dê-se nova redação ao
art. 236, que passará a ter o número 235, na forma
seguinte:
Art. 235 - a propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico constante de lei municipal
aprovada por maioria absoluta, obrigatório para os
Municípios com mais de cinquenta mil habitantes.
§ 1o. A população do Município, através de
manifestação de, no mínimo, cinco por cento do seu
eleitorado, poderá apresentar projetos de lei à
Câmara Municipal que sejam de interesse específico
da cidade ou de bairro.
§ 2o. - As desapropriações de imóveis urbanos
serão pagas, previamente em dinheiro, facultado ao
poder público, com base no plano urbanístico de
que trata este artigo, exigir do proprietário do
imóvel que não está cumprindo sua função social o
adeuqado aproveitamento deste, sob pena,
sucessivamente, do pagamento de imposto
progressivo no tempo e desapropriação com
indenização em dinheiro, paga em até cinco anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com exata
correção monetária e juros legais. | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do Art. 235 e sugere modificações
no texto do Art. 236.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22434 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 46 do art. 6o. a seguinte redação:
É assegurado a todos o direito de obter
certidões requeridas às repartições públicas e o
de, nestas, ter irrestrita vista em autos de
processo administrativo em que tenham interesse. | | | Parecer: | Emenda ao art. 46 do art. 6o., para dar-lhe maior âmbito.
A proposta já se encontra consignada no Substitutivo,
cuja a redação deve prevalecer.
Pela rejeição. | |
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