ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:437 | | | Texto: | Art. 437 - São suscetíveis de apreciação judicial quaisquer
atos praticados pelo comando revolucionário de 31 de março de 1964,
tais como:
I - os atos do Governo Federal, com base nos Atos
Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como
todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no
exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato
Institucional No. 12, de 31 de março de 1969;
II - os atos de natureza legislativa com base nos Atos
Institucionais e Complementares, indicados no inciso I. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO JUDICIARIA, ATO, COMANDO SUPREMO DA
REVOLUÇÃO, GOVERNO FEDERAL, BASE DE APOIO, ATO COMPLEMENTAR,
MINISTRO MILITAR, EXERCICIO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, ATO
INSTITUCIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:438 | | | Texto: | Art. 438 - Os magistrados, professores da rede oficial e da
rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda
Constitucional No. 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas
as vantagens do cargo de magistério no cargo de juiz, ou de juiz no
cargo de magistério.
Parágrafo único - No caso de opção pela aposentadoria no
cargo de magistério, esta será integral sobre o maior salário
percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional
referida neste artigo, ou, onde houver carreira de magistério, no
final da mesma, atualizados os valores. | | | Indexação: | MAGISTRADO, PROFESSOR, ENSINO PARTICULAR, REDE OFICIAL, PERDA,
CARGO, MOTIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, POSSIBILIDADE, AVERBAÇÃO,
VANTAGENS, MAGISTERIO, JUIZ, OPÇÃO, APOSENTADORIA INTEGRAL,
FIXAÇÃO, SALARIO, EPOCA, ATUALIZAÇÃO, VALOR. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:439 | | | Texto: | Art. 439 - Fica preservada a nacionalidade brasileira dos
beneficiários da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, nos termos
dos itens IV e V do art. 69. | | | Indexação: | NORMAS, PRESERVAÇÃO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, ESTRANGEIRO,
BENEFICIARIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1891. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:430 | | | Texto: | Art. 430 - São desobrigados do pagamento da tarifa de
transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em
idade superior a sessenta e cinco anos. | | | Indexação: | CONCESSÃO, GRATUIDADE, TARIFAS, PASSAGEM, PASSE LIVRE, ONIBUS,
TRANSPORTE COLETIVO URBANO, IDADE, CIDADÃO, VELHO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:431 | | | Texto: | Art. 431 - São reconhecidos aos índios seus direitos
originários sobre as terras que ocupam, sua organização social, seus
usos, costumes, línguas, crenças e tradições.
§ 1º - Compete à União a proteção das terras, instituições,
pessoas, bens e saúde dos índios, bem como promover-lhes a educação.
§ 2º - A educação de que trata o parágrafo anterior será
ministrada, no nível básico, na língua materna e na portuguesa,
assegurada a preservação da identidade étnica e cultural das
populações indígenas.
§ 3º - A política indigenista ficará a cargo de órgão
próprio da administração federal, que executará as diretrizes e
normas definidas por um Conselho Deliberativo composto de forma
paritária por representantes das populações indígenas, da União e da
sociedade. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, DIREITOS, INDIO, TERRAS, GRUPO INDIGENA,
ORGANIZAÇÃO, COSTUMES, LINGUAGEM, CRENÇA RELIGIOSA, TRADIÇÃO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, TERRAS, COMUNIDADE
INDIGENA, SAUDE, EDUCAÇÃO, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO
ETNICO, CULTURA.
ORGANIZAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, RESPONSAVEL,
POLITICA INDIGENISTA, DEFINIÇÃO, NORMAS, CONSELHO DELIBERATIVO,
PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, UNIÃO FEDERAL,
SOCIEDADE CIVIL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:432 | | | Texto: | Art. 432 - As terras ocupadas pelos índios são destinadas à
sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas
naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos
cursos fluviais, ressalvado o direito de navegação.
§ 1º - São terras ocupadas pelos índios as por eles
habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas
necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio
ambiente e do seu patrimônio cultural.
§ 2º - As terras ocupadas pelos índios são bens da União,
inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título,
vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios
índios, cabendo à União demarcá-las.
§ 3º - Fica vedada a remoção dos grupos indígenas de suas
terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco
estiver eliminado. Fica proibida, sob qualquer pretexto, a destinação
para qualquer outro fim das terras temporariamente desocupadas. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OCUPAÇÃO, INDIO, POSSE, TERRAS, BENS, UNIÃO FEDERAL,
USUFRUTO, RIQUEZAS NATURAIS, SOLO, SUB SOLO, RIO, RESSALVA,
NAVEGAÇÃO.
PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESSALVA, EPIDEMIA,
SECA, INUNDAÇÃO, GARANTIA, RETORNO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:433 | | | Texto: | Art. 433 - São nulos e extintos e não produzirão efeitos
jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que
tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a
concessão de terras ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais do
solo e do subsolo nelas existentes.
§ 1º - A nulidade e a extinção de que trata este artigo não
dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios, salvo
quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos
que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que o
órgão do Poder Público que tenha autorizado a pretensão, ou emitido o
título, responderá civilmente.
§ 2º - O exercício do direito de ação, na hipótese do
parágrafo anterior, não autoriza a manutenção do autor ou do seu
litisconsorte na posse da terra indígena, não impede o direito de
regresso do órgão do Poder Público, nem elide a responsabilização
penal do agente. | | | Indexação: | NULIDADE, EXTINÇÃO, ATO, DOMINIO, POSSE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO,
CONCESSÃO, TERRAS, RIQUEZAS NATURAIS, INDIO, EXCLUSÃO, DIREITO
DE AÇÃO, INDENIZAÇÃO, UNIÃO FEDEDAL, GRUPO INDIGENA,
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROIBIÇÃO, MANUTENÇÃO, AUTOR, DIREITO DE AÇÃO, LITISCONSORTE,
POSSE, TERRAS, INDIO, AÇÃO REGRESSIVA, PODER PUBLICO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:434 | | | Texto: | Art. 434 - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o
aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em terras
indígenas somente poderão ser desenvolvidas, como privilégio da
União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem
reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e
exploráveis, em outras partes do território brasileiro.
§ 1º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o
aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica de que trata este
artigo dependem da autorização das populações indígenas envolvidas e
da aprovação do Congresso Nacional, caso a caso.
§ 2º - A exploração de riquezas minerais em terras indígenas
obriga à destinação de percentual não inferior à metade do valor dos
resultados operacionais à execução da política indigenista nacional e
a programas de proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso
Nacional a fiscalização do cumprimento da obrigação aqui
estabelecida.
§ 3º - Aos índios são permitidas a cata, a faiscação e a
garimpagem em suas terras. | | | Indexação: | REQUISITOS, INTERESSE NACIONAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
MINERAÇÃO, APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, TERRAS, INDIO,
AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, EXPLORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA
INDIGENISTA, PROGRAMA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, COMPETENCIA,
LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO, INDIO, GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO, MINERAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:435 | | | Texto: | Art. 435 - O Ministério Público Federal, de ofício ou por
determinação do Congresso Nacional, os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa
dos interesses e direitos indígenas, cabendo também ao Ministério
Público Federal, de ofício ou mediante provocação, defendê-los
extrajudicialmente.
Parágrafo único - A competência para dirimir disputas sobre
os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, OFICIO, DETERMINAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, INGRESSO, JUIZO,
DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, REPRESENTAÇÃO
EXTRA JUDICIAL.
COMPETENCIA, JUSTIÇA FEDERAL, SOLUÇÃO, DISPUTA, DIREITOS, INDIO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:436 | | | Texto: | Art. 436 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional
legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLAÇÃO, GARANTIA,
DIREITOS, INDIO. | |
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