ANTE / PROJArt | I |
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EMENTODOS | 61 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:473 | | | Texto: | Art. 473 - Até o início da vigência do Código de Finanças
Públicas, o Poder Executivo Federal regulará a matéria prevista no
parágrafo único do art. 289. | | | Indexação: | INICIO, VIGENCIA, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS, COMPETENCIA,
EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, MATERIA FINANCEIRA. | |
62 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:474 | | | Texto: | Art. 474 - Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados. | | | Indexação: | RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PROJETO, AMBITO REGIONAL,
RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DEPOSITO, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, REGIÃO. | |
63 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:475 | | | Texto: | Art. 475 - É vedada a transferência de poupança de regiões
com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO, INFERIORIDADE, RENDA,
COMPARAÇÃO, MEDIA, SISTEMA NACIONAL. | |
64 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:476 | | | Texto: | Art. 476 - Até a regulamentação da autorização a que se
referem o item I do art. 336 e o art. 337, o Banco Central do Brasil
providenciará no sentido de serem atribuídas às cooperativas de
crédito, que venham a ser consideradas capacitadas, condições
semelhantes às das instituições bancárias. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ORÇAMENTO, SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, PROVIDENCIA, COMPETENCIA,
COOPERATIVA DE CREDITO, EQUIVALENCIA, REQUISITOS, BANCOS. | |
65 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:477 | | | Texto: | Art. 477 - No prazo de um ano, contado da data da
promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União
promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda
estrangeira, pela administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. Havendo irregularidades, o Tribunal de
Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal
que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de
nulidade dos atos praticados. | | | Indexação: | PRAZO MAXIMO, DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PROMOÇÃO, AUDITORIA FINANCEIRA, (TCU), OPERAÇÃO FINANCEIRA,
MOEDA ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA,
INFRAÇÃO, ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
PROPOSIÇÃO, (STF), PRAZO, PROPOSITURA, AÇÕES, INCLUSÃO, PEDIDO,
DECLARAÇÃO, NULIDADE, ATO ADMINISTRATIVO. | |
66 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:478 | | | Texto: | Art. 478 - Fica extinto o instituto da enfiteuse, bem como
os direitos e obrigações dela decorrentes em imóveis urbanos públicos
e de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, adquirindo o
enfiteuta, sem ônus, pleno domínio da propriedade. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, ENFITEUSE, DIREITOS, OBRIGAÇÕES, IMOVEL URBANO,
PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO,
AQUISIÇÃO, SENHORIO DIRETO, INEXISTENCIA, ONUS, DOMINIO DIRETO,
PROPRIEDADE. | |
67 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:479 | | | Texto: | Art. 479 - Durante o período de dez anos, contados da
promulgação desta Constituição, os salários e vencimentos serão
aumentados progressivamente de acordo com o crescimento da economia
nacional, de modo que lhes fique restaurado o valor perdido nos dois
últimos decênios. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SALARIO, VENCIMENTOS,
AUMENTO, ATUALIZAÇÃO PROGRESSIVA, BASE DE CALCULO, CRESCIMENTO,
ECONOMIA NACIONAL, EQUIPARAÇÃO, DESVALORIZAÇÃO, DECENIO. | |
68 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:480 | | | Texto: | Art. 480 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações
não permitidas pelo artigo 86, ocorrentes na data da promulgação
desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus
titulares.
Parágrafo único - Fica assegurado como direito adquirito o
exercício de dois cargos privativos de médico que vinham sendo
exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública
direta ou indireta. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEIS, EXTINÇÃO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, RESSALVA,
DIREITO ADQUIRIDO, TITULAR, EXERCICIO, CARGO, DIREITOS,
ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PRIVATIVO, MEDICO, CIVIL, MILITAR,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA. | |
69 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:481 | | | Texto: | Art. 481 - Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, criado pela Lei no. 5.107 de 13 de setembro de 1966, o
Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar no. 7
de 07 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar no. 8 de 03 de
dezembro de 1970.
§ 1º - As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço passam a constituir contribuição do empregador para
o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual.
§ 2º - As atuais contribuições para o Programa de Integração
Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de
Garantia do Seguro-Desemprego.
§ 3º - Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão
e do pagamento do abono salarial. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, (FGTS), (PIS), (PASEP), TRANSFERENCIA, CONTRIBUIÇÃO,
EMPREGADOR, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL, FUNDO DE
GARANTIA, SEGURO DESEMPREGO, MANUTENÇÃO, PATRIMONIO, SAQUE,
EMPREGADO, TRABALHADOR, SERVIDOR. | |
70 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:482 | | | Texto: | Art. 482 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a
todos os que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da
promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por qualquer diploma legal, atos
institucionais, complementares ou administrativos, e aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de
1961, bem como os atingidos pelo Decreto no. 864, de 12 de setembro
de 1969, assegurada a reintegração com todos os direitos e vantagens
inerentes ao efetivo exercício, presumindo-se satisfeitas todas as
exigências legais e estatutárias da carreira civil ou militar, não
prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou
renúncia de direito. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO
ADMINISTRATIVO, REINTEGRAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, RECEBIMENTO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS, SALARIO, GRATIFICAÇÃO, ATRASO, DATA,
PUNIÇÃO, CORREÇÃO, PROMOÇÃO, CARGO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGEM,
TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO, INFRAÇÃO DISCIPLINAR,
SUSTAÇÃO, AÇÃO PENAL, JUDICIARIO, ESTATUTO DOS MILITARES,
ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA,
RENUNCIA, DIREITOS. | |
71 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:483 | | | Texto: | Art. 483 - Ao ex-combatente, civil ou militar, da Segunda
Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações
bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da
Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército
que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou
ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso, com estabilidade;
II - aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de
serviço público ou privado, além de importância adicional
correspondente ao vencimento de Segundo Tenente das Forças Armadas;
III - pensão, aos dependentes, compreendendo os valores do
inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos dependentes;
V - prioridade na aquisição de casa própria para os que
não a possuam ou para suas viúvas; | | | Indexação: | DIREITOS, EX COMBATENTE, CIVIL, MILITAR, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL,
PARTICIPAÇÃO, (FEB), MARINHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA MERCANTE,
EXERCITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA, VIGILANCIA, LITORAL,
ILHA OCEANICA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, APROVEITAMENTO, SERVIÇO
PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, APOSENTADORIA INTEGRAL,
TEMPO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, SETOR PRIVADO, CREDITO
ADICIONAL, VENCIMENTOS, SEGUNDO TENENTE, FORÇAS ARMADAS,
GRATUIDADE, PENSÃO ESPECIAL, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR,
EDUCAÇÃO, DEPENDENTE, PRIORIDADE, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA, VIUVA. | |
72 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:484 | | | Texto: | Art. 484 - Os seringueiros, chamados "Soldados da Borracha",
trabalhadores recrutados nos termos do Decreto-lei no. 5.813, de 14
de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-lei no. 9.882, de 16 de
setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalícia no valor de três
salários mínimos.
Parágrafo único - A concessão do presente benefício se fará
conforme lei complementar de, iniciativa do Poder Executivo no prazo
de cento e cinquenta dias após a promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | PENSÃO VITALICIA, BASE DE CALCULO, SALARIO MINIMO, SERINGUEIRO,
SOLDADO, BORRACHA, EX COMBATENTE, BENEFICIO, LEI COMPLEMENTAR,
INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, PRAZO DETERMINADO,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
73 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:485 | | | Texto: | Art. 485 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de
janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens
previstos na legislação vigente àquela data.
Parágrafo único - Os funcionários públicos aposentados com a
restrição do parágrafo 3º do artigo 101 da Constituição de 24 de
janeiro de 1967 ou a do parágrafo 2º do inciso II do artigo 102 da
Emenda Constitucional no. 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas
suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em
23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público
até a referida data. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, DATA, ADMISSÃO,
INCLUSÃO, DIREITOS, VANTAGENS, REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADO,
RESTRIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1967. | |
74 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:486 | | | Texto: | Art. 486 - Os atuais Professores Adjuntos IV, do quadro das
instituições de Ensino Superior do Sistema Federal de Ensino Público,
ficam classificados no nível de Professor Titular e passam a
constituir quadros suplementares com todos os direitos e vantagens da
carreira, sendo extintos estes cargos à medida que vagarem. | | | Indexação: | PROFESSOR ADJUNTO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSINO SUPERIOR,
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR, SISTEMA OFICIAL DE ENSINO,
ENSINO PUBLICO, PROFESSOR TITULAR, QUADRO SUPLEMENTAR, DIREITOS,
VANTAGENS, CARREIRA. | |
75 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:487 | | | Texto: | Art. 487 - As vantagens e os adicionais, que estejam sendo
percebidos em desacordo com esta Cosntituição, ficam congelados, a
partir da data de sua promulgação, absorvido o excesso nos reajustes
posteriores. | | | Indexação: | CONGELAMENTO, VANTAGENS, ADICIONAIS, PREVALENCIA, VALOR,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABSORÇÃO, EXCESSO, REAJUSTAMENTO. | |
77 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:489 | | | Texto: | Art. 489 - Serão unificados progressivamente os regimes
públicos de previdência existentes na data de promulgação desta
Constituição. | | | Indexação: | UNIFICAÇÃO, REGIME, PREVIDENCIA SOCIAL, DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
78 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:490 | | | Texto: | Art. 490 - O segurado da Previdência Social urbana poderá
computar, para efeito de percepção dos benefícios previstos na Lei
no. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo
de serviço prestado na condição de trabalhador rural. | | | Indexação: | CALCULO, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR RURAL, SEGURADO,
PREVIDENCIA SOCIAL, TRABALHADOR URBANO, RECEBIMENTO, BENEFICIO,
LEI FEDERAL. | |
79 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:491 | | | Texto: | Art. 491 - O segurado da Previdência Social rural poderá
computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei
Complementar no. 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações
contidas na Lei Complementar no. 16, de 30 de outubro de 1973, o
tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. | | | Indexação: | CALCULO, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR URBANO, SEGURADO,
PREVIDENCIA SOCIAL, TRABALHADOR RURAL, RECEBIMENTO, BENEFICIO,
LEI FEDERAL. | |
80 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:492 | | | Texto: | Art. 492 - A Seguridade Social organizará, no prazo de dois
anos a contar da data de promulgação desta Constituição, um Cadastro
Geral de Beneficiários, contendo todas as informações necessárias à
habilitação, concessão e manutenção dos benefícios.
Parágrafo único - Uma vez implantado o Cadastro, por meio
dele se fará a comprovação dos requisitos necessários à habilitação
aos direitos assegurados pela Seguridade. | | | Indexação: | SEGURIDADE SOCIAL, ORGANIZAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CADASTRO GERAL DE
BENEFICIARIOS, CONTEUDO, INFORMAÇÕES, HABITAÇÃO, CONCESSÃO,
MANUTENÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, IMPLANTAÇÃO, CADASTRO,
COMPROVAÇÃO, REQUISITOS, GARANTIA, DIREITOS. | |
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